Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 09146/15 |
| Secção: | CT- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 12/03/2015 |
| Relator: | CRISTINA FLORA |
| Descritores: | INTERRUPÇÃO PRESCRIÇÃO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO |
| Sumário: | Quando a citação do responsável subsidiário ocorre após ao 5.º ano a que se refere o n.º 3 do art. 48.º da LGT, a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos relativamente àquele, e se na data da citação do responsável subsidiário a dívida ainda não se encontrava prescrita, por não se ter completado o prazo de 8 anos (art. 48.º, n.º 1 da LGT), verifica-se a interrupção da prescrição com a sua própria citação “uma única vez” nos termos do disposto no n.º 3 do art. 49.º da LGT. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: PROCESSO N.º 09146/15 I. RELATÓRIO PEDRO …………………….. inconformado com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra que julgou improcedente a reclamação deduzida contra o despacho do Chefe de Serviço de Finanças de Cascais- 1 que, no âmbito do processo de execução fiscal nº…………………..4, indeferiu o requerimento para conhecimento da prescrição da dívida em execução, veio dela interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo. A) O presente recurso vem interposto da douta sentença em que se julga não verificada a prescrição da dívida tributária exequenda nos autos de execução fiscal com o Proc. N.º ………………….. do Serviço de Finanças de Cascais -1; B) A citação do revertido aqui recorrente ocorreu em 28/10/2009, naqueles autos de execução fiscal instaurados para cobrança coerciva da dívida de IVA relativa a Outubro de 2001; C) A douta sentença recorrida julga não verificada a dita prescrição porquanto, uma vez que interrupção do prazo da prescrição verificada com a citação da devedora principal não produziu efeitos quanto ao aqui recorrente (por ter sido citado para além dos cinco anos decorridos da liquidação), a interrupção da prescrição, quanto ao recorrente, "só se verifica com a sua citação para a execução como «causa interruptiva própria e singular do prazo de prescrição»"; D) Julgando-se, igualmente, que o disposto no n°3 do artigo 49° da LGT, na redacção que lhe foi dada pela Lei n°53-A/2006, de 29.12, não contende com esta interpretação; E) Pelo que a questão ora submetida ao douto julgamento do tribunal ad quem é exclusivamente de direito, ou seja, a de saber se, no caso sub judice se, após verificada a interrupção do prazo da prescrição com a citação do devedor principal, se verifica nova interrupção com a citação do responsável tributário quando este beneficia do disposto no n°3 do artigo 48° da LGT, atendendo ao consagrado na redacção actual do n°3 do artigo 49° da LGT e, face à solução jurídica encontrada, saber se se verificou ou não, quanto ao aqui recorrente e revertido, a alegada prescrição da dívida exequenda; F) Na verdade, tendo a citação do aqui recorrente ocorrida em 2009, ou seja, para além dos cinco anos decorridos sobre a liquidação do tributo que constitui a dívida exequenda e não tendo a interrupção da prescrição relativa à citação da devedora principal produzido efeitos quanto a ele revertido, atento o prescrito no n°3 do artigo 48° da LGT, há que interpretar, em conjunto e de forma sistemática, os artigos 48° e 49° da LGT, atenta a nova redacção do n°3 deste último, para determinar se a citação do responsável subsidiário, nos termos sobreditos, opera também uma (nova) interrupção do prazo da prescrição; G) De facto e salvo melhor opinião, o recorrente considera que a sua citação na qualidade de responsável subsidiário, nos termos em que ocorreu, não produz nova interrupção no prazo da prescrição; H) Com efeito, a alteração do n°3 artigo 49° da LGT introduzida pelo artigo 91° da Lei n° 53-A/2006, de 29 de Dezembro, implica que a interrupção do prazo da prescrição tem lugar uma única vez com o facto que se verificar em primeiro lugar e a citação do aqui recorrente ocorreu já na vigência e ao abrigo deste novo normativo; I) E tal normativo deve ser entendido no sentido de que a verificação de um novo facto interruptivo ocorrida na sua vigência não interrompe (de novo) o prazo da prescrição; J) Sendo que, no caso em apreço, a primeira e única causa de interrupção do prazo da prescrição que ocorreu foi a da citação do devedor principal, não tendo, por isso, a citação do revertido e aqui recorrente a virtude de interromper de novo o prazo da prescrição; K) Na verdade, tendo o disposto n° 3 do artigo 48° da LGT sido instituído em claro benefício do responsável subsidiário quando a sua citação ocorre para além dos cinco anos da liquidação, não é legítima uma interpretação que transforme tal benefício num prejuízo consubstanciado num alargamento do prazo de prescrição em função da admissibilidade de interrupções sucessivas; L) O que contraria manifestamente, aliás, as premissas da certeza e segurança que se quis fazer prevalecer com o próprio instituto da prescrição das dívidas tributárias, até porque, com o consignado no n°3 do artigo 48°, o legislador pretendeu criar para o responsável subsidiário um regime de prescrição mais favorável, introduzindo tal excepção à regra do n°2 do mesmo artigo. M) Sendo certo, por outro lado, que o legislador, bem conhecendo o regime da prescrição tributária que quis alterar, não introduziu qualquer excepção ao disposto no n°3 do artigo 49° na redacção actual, pelo que não é legítimo ao intérprete entender tal normativo no sentido de que relativamente à mesma dívida tributária pode ocorrer mais do que uma interrupção do prazo de prescrição; N) Em especial se considerarmos que se trata de matéria de reserva de lei formal em que se encontra afastada a possibilidade de interpretação analógica ou extensiva; O) Pelo que, sempre com o devido respeito e salvo melhor opinião, o entendimento de que, após verificada a interrupção do prazo da prescrição relativa à citação do devedor principal se poderia dar nova interrupção com a citação do revertido, é ilegal por não ser compatível com o preceituado no n° 3 do artigo 49° e, por outro lado, retira qualquer vantagem que poderia beneficiar o responsável subsidiário com o disposto no n°3 do artigo 48°, o que, parece evidente, não ter sido o escopo que presidiu a intenção do legislador ao formular os normativos em causa; P) Pelo que, em suma, mal andou a douta sentença recorrida, laborando em erro no julgamento de direito, violando o disposto no artigo 49°, n°3 da LGT, quando o interpretou no sentido que a interrupção da prescrição da dívida tributária exequenda se pode verificar uma vez com a citação do devedor principal e, posteriormente, uma outra vez com a citação do responsável subsidiário, quando este aproveita do estatuído no n° 3 do artigo 48° da LGT; Q) Quando, salvo melhor opinião, da conjugação dos normativos do artigo 48°, n°s.1, 2 e 3 e do artigo 49°, n°s. 1 e 3 da LGT, deve resultar a interpretação no sentido de que a interrupção do prazo da prescrição da dívida tributária exequenda apenas se verifica uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar, independentemente do facto interruptivo ocorrer na esfera do devedor principal ou na esfera do responsável subsidiário (por força do disposto no n° 2 do artigo 48° da LGT) e independentemente dessa interrupção aproveitar ou não ao responsável subsidiário (nos termos do n° 3 do artigo 48°). R) Termos em que a dívida tributária exequenda em apreço deveria ter sido julgada prescrita relativamente ao revertido e aqui recorrente. **** A Recorrida, Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.**** Por despacho do Juiz Conselheiro Relator, o Supremo Tribunal Administrativo julgou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso, declarando competente para esse efeito a Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo, ao qual o processo foi remetido, a pedido da Recorrente Pedro …………………. **** Foram a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.**** Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr. art. 278.º, n.º 5, do CPPT e art.657.º, n.º 4, do CPC), vêm os autos à conferência para decisão.**** A questão invocada pelo Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir consiste em aferir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento, ao ter entendido que não se verifica a prescrição da dívida exequenda.II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Matéria de facto A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: «Factos Provados Com interesse para a decisão da causa, consideram-se documentalmente provados os seguintes factos: 1.- Em 05.08.2002 a Administração Fiscal instaurou contra a sociedade "M… ………………, Lda." o processo de execução fiscal com o n°……………., por dívida de IVA referente a Outubro de 2001; 2. - Não tendo sido concretizada a penhora de quaisquer bens da executada originária e após notificação do Reclamante para o exercício do direito de audição antes da decisão de reversão da execução foi, por despacho proferido em 20/10/2009, pelo Chefe de Finanças de Cascais-1 e com base nos elementos constantes do processo e da concretização da notificação para audição, determinada a reversão da execução contra o Revertido; 3. - Em 28.10.2009 o ora Reclamante recebeu a carta registada com aviso de recepção que lhe foi enviada pelo OEF para "citação/reversão"; 4. - Em 27.03.15, foi apresentado pelo ora Reclamante requerimento de reconhecimento da prescrição da dívida referido em 1), o qual mereceu o despacho de 07.04.2015, do Chefe de Finanças de Cascais-1 (cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido), de indeferimento do requerido com base na Informação dimanada pelos serviços na mesma data, notificado ao interessado em 10.04.2015. Com interesse para a decisão nada mais se provou. Motivação da decisão de facto A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame das informações e documentos, não impugnados, constantes dos autos». O Meritíssimo juiz do TAF de Sintra julgou improcedente a reclamação, adoptando a jurisprudência do acórdão do STA de 06/03/2014, proc. n.º 0601/13, e nesse medida, adoptou o entendimento de que a citação do responsável subsidiário determina a interrupção da prescrição em relação ao a este, uma vez que não produziu efeitos em relação a si a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal nos termos do n.º 3 do art. 48.º da LGT. Deste modo, “o recorrente considera que a sua citação na qualidade de responsável subsidiário, nos termos em que ocorreu, não produz nova interrupção no prazo da prescrição” [conclusão G)], e assim, “a interrupção do prazo da prescrição tem lugar uma única vez com o facto que se verificar em primeiro lugar e a citação do aqui recorrente ocorreu já na vigência e ao abrigo deste novo normativo” [conclusão H)]. A sentença recorrida, como já referimos, assim não entendeu. Apreciando. No recente acórdão do STA de 26/08/2015, proc. N.º 01012/15 decidiu-se no sentido de que “[r]esulta da interpretação e aplicação conjugada do disposto nos artigos 48º e 49º da LGT que a citação de cada um dos devedores, principal ou subsidiário, ocorrida no âmbito do processo de execução fiscal, interrompe a prescrição, cfr. artigo 49º, n.º 1 -constitui uma causa interruptiva própria e singular-, e só pode ocorrer uma vez relativamente a cada um deles, no entanto, as causas de interrupção da prescrição ocorridas relativamente ao devedor principal são oponíveis ao devedor subsidiário, cfr. artigo 48º, n.º 2, a não ser que a citação deste (devedor subsidiário) ocorra mais de 5 anos após a liquidação do imposto, cfr. artigo 48º, n.º 3.”. Com efeito, na parte com interesse para a decisão do presente recurso, o discurso fundamentador daquele acórdão é o seguinte: “A questão aqui colocada já não é nova e já mereceu resposta contrária por parte deste Supremo Tribunal, entre outros, nos acórdãos datados de 15/01/2014 e 06/03/2014, respectivamente, recursos n.ºs. 01670/13 e 0601/13. No primeiro daqueles acórdãos escreveu-se com interesse para a resolução da questão: “De acordo com o disposto no nº 3 do art. 48º da LGT, a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5º ano posterior ao da liquidação. Ora, atentando nos autos, constata-se que a liquidação de que emerge a presente dívida exequenda foi operada no ano de 2003…. E assim sendo, logo se vê que a citação … do oponente/recorrido, na qualidade de responsável subsidiário pela dívida exequenda, ocorreu depois do 5º ano posterior ao ano da liquidação, pelo que a interrupção da prescrição relativamente à sociedade devedora principal … não produz efeitos quanto a ele (responsável subsidiário), nos termos do mencionado nº 3 do art. 48º da LGT. Não obstante, e de todo o modo, sempre seria de considerar, como salienta o Cons. Jorge Lopes de Sousa, (Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, 2ª ed., 2010, p. 119.) que mesmo «no caso de a citação do responsável subsidiário ser posterior ao 5° ano, se ele for citado até ao fim do 8° ano a contar do início do prazo de prescrição, os efeitos da interrupção que derivam da sua própria citação produzem-se em relação a ele (e também em relação ao devedor originário, por força da regra do n° 2 do art. 48°). O efeito daquele nº 3 do art. 48° é apenas de tornar irrelevante em relação ao responsável subsidiário as causas de interrupção que se verifiquem em relação ao devedor originário», sendo que esta interpretação é a que melhor se adequa à teleologia global do art. 48º da LGT, permitindo, aliás, a conjugação do estatuído nos seus nºs 2 e 3. Ou seja, não fica afastada a necessidade de aferir se a citação do responsável subsidiário ocorre antes do termo do prazo de prescrição, aferindo esta (prescrição) também em função da causa interruptiva que é a própria citação do responsável subsidiário. Efectivamente, o regime legal consagrado no artigo 48º, n.º 3 da LGT determina um regime mais favorável no que toca ao devedor subsidiário que, tal como refere o Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, não implica que se interprete o disposto no artigo 49º, n.º 3 da mesma LGT em contrário das regras de interpretação das leis consagradas no artigo 9º do Código Civil, isto é, sem respeito pelo próprio texto da lei e em contrário do pensamento legislativo. Ou seja, o que resulta da interpretação e aplicação conjugada do disposto naqueles preceitos legais é que a citação de cada um dos devedores, principal ou subsidiário, ocorrida no âmbito do processo de execução fiscal, interrompe a prescrição, cfr. artigo 49º, n.º 1, e só pode ocorrer uma vez relativamente a cada um deles, no entanto, as causas de interrupção da prescrição ocorridas relativamente ao devedor principal são oponíveis ao devedor subsidiário, cfr. artigo 48º, n.º 2, a não ser que a citação deste (devedor subsidiário) ocorra mais de 5 anos após a liquidação do imposto, cfr. artigo 48º, n.º 3. Ou seja, e como resulta da matéria de facto levada ao probatório da sentença recorrida, a liquidação do imposto ocorreu no ano de 2003 e o devedor subsidiário, aqui recorrente, foi citado para os termos da execução em 28/10/2009, ou seja, mais de 5 anos após a liquidação do imposto, mas menos de 8 anos após a ocorrência de tal liquidação (cfr. artigo 48º, n.º 1) pelo que ocorreu dentro do prazo de prescrição legalmente previsto, Portanto, ao contrário do que pretende o recorrente, a aplicação conjugada das regras constantes do disposto nos artigos 48º, n.º 3 e 49º, n.º 3, ambos da LGT, não implica que a interrupção da prescrição só possa ocorrer uma única vez relativamente ao conjunto de todos os devedores, originais, solidários e subsidiários, antes pelo contrário, a citação de cada um deles para o processo de execução constitui uma causa interruptiva própria e singular, que se repercute de forma negativa na sua esfera jurídica, iniciando-se novo prazo apenas nos termos do disposto no artigo 327º, n.º 1 do CC.” **** 3. Sumário do acórdão Quando a citação do responsável subsidiário ocorre após ao 5.º ano a que se refere o n.º 3 do art. 48.º da LGT, a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos relativamente àquele, e se na data da citação do responsável subsidiário a dívida ainda não se encontrava prescrita, por não se ter completado o prazo de 8 anos (art. 48.º, n.º 1 da LGT), verifica-se a interrupção da prescrição com a sua própria citação “uma única vez” nos termos do disposto no n.º 3 do art. 49.º da LGT. III. DECISÃO Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, e confirmar a sentença recorrida com a presente fundamentação **** Custas pela Recorrente.D.n. Lisboa, 3 de Dezembro de 2015. ____________________________ Cristina Flora
____________________________ Cremilde Abreu Miranda
____________________________ Joaquim Condesso |