Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:09146/15
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:12/03/2015
Relator:CRISTINA FLORA
Descritores:INTERRUPÇÃO PRESCRIÇÃO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO
Sumário:Quando a citação do responsável subsidiário ocorre após ao 5.º ano a que se refere o n.º 3 do art. 48.º da LGT, a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos relativamente àquele, e se na data da citação do responsável subsidiário a dívida ainda não se encontrava prescrita, por não se ter completado o prazo de 8 anos (art. 48.º, n.º 1 da LGT), verifica-se a interrupção da prescrição com a sua própria citação “uma única vez” nos termos do disposto no n.º 3 do art. 49.º da LGT.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:



PROCESSO N.º 09146/15

I. RELATÓRIO

PEDRO …………………….. inconformado com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra que julgou improcedente a reclamação deduzida contra o despacho do Chefe de Serviço de Finanças de Cascais- 1 que, no âmbito do processo de execução fiscal nº…………………..4, indeferiu o requerimento para conhecimento da prescrição da dívida em execução, veio dela interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.

O Recorrente PEDRO …………………………. apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões:

«CONCLUSÕES:

A) O presente recurso vem interposto da douta sentença em que se julga não verificada a prescrição da dívida tributária exequenda nos autos de execução fiscal com o Proc. N.º ………………….. do Serviço de Finanças de Cascais -1;

B) A citação do revertido aqui recorrente ocorreu em 28/10/2009, naqueles autos de execução fiscal instaurados para cobrança coerciva da dívida de IVA relativa a Outubro de 2001;

C) A douta sentença recorrida julga não verificada a dita prescrição porquanto, uma vez que interrupção do prazo da prescrição verificada com a citação da devedora principal não produziu efeitos quanto ao aqui recorrente (por ter sido citado para além dos cinco anos decorridos da liquidação), a interrupção da prescrição, quanto ao recorrente, "só se verifica com a sua citação para a execução como «causa interruptiva própria e singular do prazo de prescrição»";

D) Julgando-se, igualmente, que o disposto no n°3 do artigo 49° da LGT, na redacção que lhe foi dada pela Lei n°53-A/2006, de 29.12, não contende com esta interpretação;

E) Pelo que a questão ora submetida ao douto julgamento do tribunal ad quem é exclusivamente de direito, ou seja, a de saber se, no caso sub judice se, após verificada a interrupção do prazo da prescrição com a citação do devedor principal, se verifica nova interrupção com a citação do responsável tributário quando este beneficia do disposto no n°3 do artigo 48° da LGT, atendendo ao consagrado na redacção actual do n°3 do artigo 49° da LGT e, face à solução jurídica encontrada, saber se se verificou ou não, quanto ao aqui recorrente e revertido, a alegada prescrição da dívida exequenda;

F) Na verdade, tendo a citação do aqui recorrente ocorrida em 2009, ou seja, para além dos cinco anos decorridos sobre a liquidação do tributo que constitui a dívida exequenda e não tendo a interrupção da prescrição relativa à citação da devedora principal produzido efeitos quanto a ele revertido, atento o prescrito no n°3 do artigo 48° da LGT, há que interpretar, em conjunto e de forma sistemática, os artigos 48° e 49° da LGT, atenta a nova redacção do n°3 deste último, para determinar se a citação do responsável subsidiário, nos termos sobreditos, opera também uma (nova) interrupção do prazo da prescrição;

G) De facto e salvo melhor opinião, o recorrente considera que a sua citação na qualidade de responsável subsidiário, nos termos em que ocorreu, não produz nova interrupção no prazo da prescrição;

H) Com efeito, a alteração do n°3 artigo 49° da LGT introduzida pelo artigo 91° da Lei n° 53-A/2006, de 29 de Dezembro, implica que a interrupção do prazo da prescrição tem lugar uma única vez com o facto que se verificar em primeiro lugar e a citação do aqui recorrente ocorreu já na vigência e ao abrigo deste novo normativo;

I) E tal normativo deve ser entendido no sentido de que a verificação de um novo facto interruptivo ocorrida na sua vigência não interrompe (de novo) o prazo da prescrição;

J) Sendo que, no caso em apreço, a primeira e única causa de interrupção do prazo da prescrição que ocorreu foi a da citação do devedor principal, não tendo, por isso, a citação do revertido e aqui recorrente a virtude de interromper de novo o prazo da prescrição;

K) Na verdade, tendo o disposto n° 3 do artigo 48° da LGT sido instituído em claro benefício do responsável subsidiário quando a sua citação ocorre para além dos cinco anos da liquidação, não é legítima uma interpretação que transforme tal benefício num prejuízo consubstanciado num alargamento do prazo de prescrição em função da admissibilidade de interrupções sucessivas;

L) O que contraria manifestamente, aliás, as premissas da certeza e segurança que se quis fazer prevalecer com o próprio instituto da prescrição das dívidas tributárias, até porque, com o consignado no n°3 do artigo 48°, o legislador pretendeu criar para o responsável subsidiário um regime de prescrição mais favorável, introduzindo tal excepção à regra do n°2 do mesmo artigo.

M) Sendo certo, por outro lado, que o legislador, bem conhecendo o regime da prescrição tributária que quis alterar, não introduziu qualquer excepção ao disposto no n°3 do artigo 49° na redacção actual, pelo que não é legítimo ao intérprete entender tal normativo no sentido de que relativamente à mesma dívida tributária pode ocorrer mais do que uma interrupção do prazo de prescrição;

N) Em especial se considerarmos que se trata de matéria de reserva de lei formal em que se encontra afastada a possibilidade de interpretação analógica ou extensiva;

O) Pelo que, sempre com o devido respeito e salvo melhor opinião, o entendimento de que, após verificada a interrupção do prazo da prescrição relativa à citação do devedor principal se poderia dar nova interrupção com a citação do revertido, é ilegal por não ser compatível com o preceituado no n° 3 do artigo 49° e, por outro lado, retira qualquer vantagem que poderia beneficiar o responsável subsidiário com o disposto no n°3 do artigo 48°, o que, parece evidente, não ter sido o escopo que presidiu a intenção do legislador ao formular os normativos em causa;

P) Pelo que, em suma, mal andou a douta sentença recorrida, laborando em erro no julgamento de direito, violando o disposto no artigo 49°, n°3 da LGT, quando o interpretou no sentido que a interrupção da prescrição da dívida tributária exequenda se pode verificar uma vez com a citação do devedor principal e, posteriormente, uma outra vez com a citação do responsável subsidiário, quando este aproveita do estatuído no n° 3 do artigo 48° da LGT;

Q) Quando, salvo melhor opinião, da conjugação dos normativos do artigo 48°, n°s.1, 2 e 3 e do artigo 49°, n°s. 1 e 3 da LGT, deve resultar a interpretação no sentido de que a interrupção do prazo da prescrição da dívida tributária exequenda apenas se verifica uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar, independentemente do facto interruptivo ocorrer na esfera do devedor principal ou na esfera do responsável subsidiário (por força do disposto no n° 2 do artigo 48° da LGT) e independentemente dessa interrupção aproveitar ou não ao responsável subsidiário (nos termos do n° 3 do artigo 48°).

R) Termos em que a dívida tributária exequenda em apreço deveria ter sido julgada prescrita relativamente ao revertido e aqui recorrente.

Nos termos sobreditos e nos demais de direito que V.Exas muito doutamente suprirão, deve o presente recurso ser considerado procedente por provado e fundamentado, revogando-se a sentença recorrida que deverá ser substituída por outra que dê provimento à pretensão do recorrente e declare, quanto a este, a prescrição da dívida tributária que constitui a quantia exequenda nos autos de execução supra referidos, como é de inteira JUSTIÇA TRIBUTÁRIA».

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A Recorrida, Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.
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Por despacho do Juiz Conselheiro Relator, o Supremo Tribunal Administrativo julgou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso, declarando competente para esse efeito a Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo, ao qual o processo foi remetido, a pedido da Recorrente Pedro ………………….
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Foram a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr. art. 278.º, n.º 5, do CPPT e art.657.º, n.º 4, do CPC), vêm os autos à conferência para decisão.
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A questão invocada pelo Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir consiste em aferir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento, ao ter entendido que não se verifica a prescrição da dívida exequenda.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Matéria de facto

A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:

«Factos Provados

Com interesse para a decisão da causa, consideram-se documentalmente provados os seguintes factos:

1.- Em 05.08.2002 a Administração Fiscal instaurou contra a sociedade "M… ………………, Lda." o processo de execução fiscal com o n°……………., por dívida de IVA referente a Outubro de 2001;

2. - Não tendo sido concretizada a penhora de quaisquer bens da executada originária e após notificação do Reclamante para o exercício do direito de audição antes da decisão de reversão da execução foi, por despacho proferido em 20/10/2009, pelo Chefe de Finanças de Cascais-1 e com base nos elementos constantes do processo e da concretização da notificação para audição, determinada a reversão da execução contra o Revertido;

3. - Em 28.10.2009 o ora Reclamante recebeu a carta registada com aviso de recepção que lhe foi enviada pelo OEF para "citação/reversão";

4. - Em 27.03.15, foi apresentado pelo ora Reclamante requerimento de reconhecimento da prescrição da dívida referido em 1), o qual mereceu o despacho de 07.04.2015, do Chefe de Finanças de Cascais-1 (cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido), de indeferimento do requerido com base na Informação dimanada pelos serviços na mesma data, notificado ao interessado em 10.04.2015.

Com interesse para a decisão nada mais se provou.

Motivação da decisão de facto

A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame das informações e documentos, não impugnados, constantes dos autos».

Ao abrigo do art. 662.º, n.º 1 do CPC altera-se a matéria de facto fixada aditando-se os seguintes pontos:

5 – Foi remetido à sociedade "M…… ……………….., Lda." por correio registado com aviso de recepção o oficio de citação para o processo de execução fiscal com o n°1……………. datado de 4/09/2002 (cfr. fls. 5 dos autos);

6 – Em 06/09/2002 a sociedade "M………. ………………….., Lda." acusou a recepção da citação mencionada no ponto anterior através de requerimento dirigido ao chefe da “1.º Repartição de Cascais” para pagamento em prestações da dívida (cfr. fls. 3 e 4 do PEF).

7- O Requerimento mencionado na alínea anterior foi recebido no 1.º serviço de finanças de Cascais (cfr. fls. 6 do PEF).


2. Do Direito

Conforme resulta dos autos, a Recorrente, no âmbito do processo de execução fiscal, requereu a prescrição da dívida exequenda ao órgão de execução fiscal que por sua vez indeferiu a sua pretensão por entender que a dívida não se encontrava prescrita. Não se conformando com essa decisão, a Recorrente apresentou reclamação para o TAF de Sintra invocando a prescrição da dívida de IVA correspondente ao período de Outubro de 2001.

O Meritíssimo juiz do TAF de Sintra julgou improcedente a reclamação, adoptando a jurisprudência do acórdão do STA de 06/03/2014, proc. n.º 0601/13, e nesse medida, adoptou o entendimento de que a citação do responsável subsidiário determina a interrupção da prescrição em relação ao a este, uma vez que não produziu efeitos em relação a si a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal nos termos do n.º 3 do art. 48.º da LGT.

Neste contexto, importa, antes de mais, precisar a matéria de facto com relevância para a decisão do recurso.

Deste modo, e conforme resulta da factualidade aditada oficiosamente, e ao contrário do que se refere no despacho reclamado, a devedora principal deve considerar-se citada para os termos do processo de execução fiscal.

Com efeito, pese embora não conste do PEF qualquer aviso de recepção assinado, a citação tem-se por efectuada considerando que foi remetida à executada principal ofício para esse efeito (cfr. ponto 5 da matéria de facto) e que essa correspondência foi efectivamente recebida. Na verdade, em 06/09/2002 é a própria executada principal que confessa ter recebido aquela correspondência.

Ora, pese embora não se tenha por certo em que data tal citação terá ocorrido (considerando que o ofício de citação data de 04/09/2002 e foi remetido por correio registado com aviso de recepção, poderia ter sido recebido em 05/09/2002) podemos inferir com segurança do facto dado como provado no ponto 6, que pelo menos em 06/09/2002 (data em que se verifica a confissão do recebimento do ofício de citação) a executada principal já se encontra citada.

Portanto, ao contrário do que se entendeu no despacho reclamado a executada originária foi efectivamente citada para o processo de execução fiscal, pelo menos, em 06/09/2002.

Estabilizada a matéria de facto, vejamos então, se a dívida exequenda referente ao devedor subsidiário, ora Recorrente, se encontra prescrita.

Conforme resulta das conclusões de recurso, para além da questão da citação da devedora originária que implicitamente importava definir, a única questão que a Recorrente coloca consiste em saber se após a interrupção do prazo de prescrição com a citação do devedor principal se verifica nova interrupção com a citação do responsável subsidiário (in casu, verificou-se em 28/10/2009 – cf. Ponto 3 da matéria de facto provada) quando este beneficia do disposto do n.º 3 do artigo 48.º da LGT, atenta à redacção do disposto no n.º 3 do art. 49.º da LGT introduzida pela Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro [conclusão E) das alegações de recurso].

Deste modo, “o recorrente considera que a sua citação na qualidade de responsável subsidiário, nos termos em que ocorreu, não produz nova interrupção no prazo da prescrição” [conclusão G)], e assim, “a interrupção do prazo da prescrição tem lugar uma única vez com o facto que se verificar em primeiro lugar e a citação do aqui recorrente ocorreu já na vigência e ao abrigo deste novo normativo” [conclusão H)].

A sentença recorrida, como já referimos, assim não entendeu.

Apreciando.

No recente acórdão do STA de 26/08/2015, proc. N.º 01012/15 decidiu-se no sentido de que “[r]esulta da interpretação e aplicação conjugada do disposto nos artigos 48º e 49º da LGT que a citação de cada um dos devedores, principal ou subsidiário, ocorrida no âmbito do processo de execução fiscal, interrompe a prescrição, cfr. artigo 49º, n.º 1 -constitui uma causa interruptiva própria e singular-, e só pode ocorrer uma vez relativamente a cada um deles, no entanto, as causas de interrupção da prescrição ocorridas relativamente ao devedor principal são oponíveis ao devedor subsidiário, cfr. artigo 48º, n.º 2, a não ser que a citação deste (devedor subsidiário) ocorra mais de 5 anos após a liquidação do imposto, cfr. artigo 48º, n.º 3.”.

Com efeito, na parte com interesse para a decisão do presente recurso, o discurso fundamentador daquele acórdão é o seguinte:

“A questão aqui colocada já não é nova e já mereceu resposta contrária por parte deste Supremo Tribunal, entre outros, nos acórdãos datados de 15/01/2014 e 06/03/2014, respectivamente, recursos n.ºs. 01670/13 e 0601/13.

No primeiro daqueles acórdãos escreveu-se com interesse para a resolução da questão: “De acordo com o disposto no nº 3 do art. 48º da LGT, a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5º ano posterior ao da liquidação.

Ora, atentando nos autos, constata-se que a liquidação de que emerge a presente dívida exequenda foi operada no ano de 2003…. E assim sendo, logo se vê que a citação … do oponente/recorrido, na qualidade de responsável subsidiário pela dívida exequenda, ocorreu depois do 5º ano posterior ao ano da liquidação, pelo que a interrupção da prescrição relativamente à sociedade devedora principal … não produz efeitos quanto a ele (responsável subsidiário), nos termos do mencionado nº 3 do art. 48º da LGT.

Não obstante, e de todo o modo, sempre seria de considerar, como salienta o Cons. Jorge Lopes de Sousa, (Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, 2ª ed., 2010, p. 119.) que mesmo «no caso de a citação do responsável subsidiário ser posterior ao 5° ano, se ele for citado até ao fim do 8° ano a contar do início do prazo de prescrição, os efeitos da interrupção que derivam da sua própria citação produzem-se em relação a ele (e também em relação ao devedor originário, por força da regra do n° 2 do art. 48°). O efeito daquele nº 3 do art. 48° é apenas de tornar irrelevante em relação ao responsável subsidiário as causas de interrupção que se verifiquem em relação ao devedor originário», sendo que esta interpretação é a que melhor se adequa à teleologia global do art. 48º da LGT, permitindo, aliás, a conjugação do estatuído nos seus nºs 2 e 3.

Ou seja, não fica afastada a necessidade de aferir se a citação do responsável subsidiário ocorre antes do termo do prazo de prescrição, aferindo esta (prescrição) também em função da causa interruptiva que é a própria citação do responsável subsidiário.
E o sentido e alcance deste preceito não podem ser fixados de forma isolada, mas atendendo a outros preceitos do próprio artigo 48º da LGT, em especial, o seu nº 2, que é inequívoco no sentido de que o prazo de prescrição é de 8 anos tanto em relação ao devedor originário como ao responsável subsidiário, sendo que, «a subordinação do efeito das causas interruptivas em relação aos responsáveis subsidiários não é um prazo especial de prescrição em relação ao responsável subsidiário». (Ibidem.)”.

Efectivamente, o regime legal consagrado no artigo 48º, n.º 3 da LGT determina um regime mais favorável no que toca ao devedor subsidiário que, tal como refere o Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, não implica que se interprete o disposto no artigo 49º, n.º 3 da mesma LGT em contrário das regras de interpretação das leis consagradas no artigo 9º do Código Civil, isto é, sem respeito pelo próprio texto da lei e em contrário do pensamento legislativo.

Ou seja, o que resulta da interpretação e aplicação conjugada do disposto naqueles preceitos legais é que a citação de cada um dos devedores, principal ou subsidiário, ocorrida no âmbito do processo de execução fiscal, interrompe a prescrição, cfr. artigo 49º, n.º 1, e só pode ocorrer uma vez relativamente a cada um deles, no entanto, as causas de interrupção da prescrição ocorridas relativamente ao devedor principal são oponíveis ao devedor subsidiário, cfr. artigo 48º, n.º 2, a não ser que a citação deste (devedor subsidiário) ocorra mais de 5 anos após a liquidação do imposto, cfr. artigo 48º, n.º 3.

Ou seja, e como resulta da matéria de facto levada ao probatório da sentença recorrida, a liquidação do imposto ocorreu no ano de 2003 e o devedor subsidiário, aqui recorrente, foi citado para os termos da execução em 28/10/2009, ou seja, mais de 5 anos após a liquidação do imposto, mas menos de 8 anos após a ocorrência de tal liquidação (cfr. artigo 48º, n.º 1) pelo que ocorreu dentro do prazo de prescrição legalmente previsto,
Tendo decorrido mais de 5 anos após a liquidação, sendo certo que o prazo prescricional terminaria sempre em data posterior à da citação do recorrente, aplica-se à situação concreta dos autos o disposto no artigo 48º, n.º 3, ou seja, tudo se passa relativamente ao responsável subsidiário como se nunca tivesse havido qualquer outra citação no processo com virtualidade interruptiva do prazo de prescrição, isto é, o prazo de prescrição só se interrompe com a sua própria citação e por uma única vez, cfr. artigo 49º, n.º 3 da LGT (também no acórdão deste Supremo Tribunal datado de 02/07/2014, rec. n.º 0423/14, se entendeu neste sentido, tendo-se aí sumariado: I - O disposto no artº 48º, nº 3 da Lei Geral Tributária estabelece apenas uma condição de extensão dos efeitos da interrupção da prescrição da dívida tributária relativamente ao devedor originário ao devedor subsidiário e não um novo e mais curto prazo de prescrição em benefício do responsável subsidiário.
II - Sendo este citado depois do 5º ano posterior ao da liquidação mas antes de completado o prazo de oito anos contabilizados nos termos do disposto no nº 1 do artº 48º da Lei Geral Tributária não se completou, ainda, qualquer prazo de prescrição).

Portanto, ao contrário do que pretende o recorrente, a aplicação conjugada das regras constantes do disposto nos artigos 48º, n.º 3 e 49º, n.º 3, ambos da LGT, não implica que a interrupção da prescrição só possa ocorrer uma única vez relativamente ao conjunto de todos os devedores, originais, solidários e subsidiários, antes pelo contrário, a citação de cada um deles para o processo de execução constitui uma causa interruptiva própria e singular, que se repercute de forma negativa na sua esfera jurídica, iniciando-se novo prazo apenas nos termos do disposto no artigo 327º, n.º 1 do CC.”

Regressando ao caso dos autos, a dívida exequenda diz respeito a IVA de Outubro de 2001, pelo que aplica-se o regime da Lei Geral Tributária (LGT) que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1999, estabelecendo o prazo de prescrição de oito anos (art. 48.º da LGT).

Estando em causa dívidas de IVA referente a Outubro de 2001 e sendo este imposto de obrigação única (e não um imposto periódico) o termo inicial do prazo de prescrição (de 8 anos) que se contava, à luz da inicial redacção do n.º 1 do art. 48.º da LGT, a partir da data da ocorrência dos respectivos factos tributários, e não a partir do início do ano civil seguinte, passou a contar-se, por via da alteração que o art. 40.º da Lei nº 55-B/2004 introduziu neste n.º 1, a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto (cfr. Ac. do STA de 14/01/2015, proc. n.º 01684/13).

Por conseguinte, in casu, o início do prazo de prescrição é o dia 01/01/2002, e o término o dia 31/12/2009.

Nos termos do disposto no art. 49.º, n.º 1 da LGT a citação interrompe a prescrição, e por conseguinte a citação do devedor principal em 2002 interrompeu a prescrição, inutilizando o prazo até então decorrido.

Sucede que, a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação (cfr. n.º 3 do art. 48.º da LGT), o que sucedeu no caso em apreço.

Com efeito, considerando que a liquidação de IVA data de 2001 e que o Recorrente foi citado em 2009 é manifesto que a citação ocorre após o 5.º ano a que se refere o n.º 3 do art. 48.º da LGT, e portanto, a interrupção da prescrição ocorrida em 2002, com a citação do devedor principal, não produz efeitos relativamente ao ora Recorrente.

Por outro lado, considerando que o Recorrente foi citado para os termos da execução fiscal na qualidade de responsável subsidiário em 28/10/2009 e que nessa data a dívida ainda não se encontrava prescrita (conforme supra exposto, o início do prazo de prescrição é o dia 01/01/2002, e o término o dia 31/12/2009), verifica-se a interrupção da prescrição com a sua própria citação (por uma única vez conforme dispõe o n.º 3 do art. 49.º da LGT, na redacção dada pela Lei n.º 53.º-A/2006, de 29 de Dezembro).

Interrompido o prazo de prescrição pela citação fica inutilizado todo prazo decorrido anteriormente (art. 326.º, n.º 1 do Código Civil) sendo que o novo prazo de prescrição de 8 anos previsto no n.º 1 do art. 48.º da LGT não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (art. 327.º, n.º 1 do Código Civil) [Ac. do STA de 19/09/2012, proc. n.º 0883/12, Ac. do STA de 20/05/2015, proc. n.º 01500/14, Ac. do TCAS de 19/03/2015, proc. n.º 08542/15, Ac. do TCAS de 18/06/2015, proc. n.º 06446/13], pelo que, in casu, a dívida não se encontra prescrita.

Na verdade, de acordo com a jurisprudência supra citada, com a qual concordamos, importa entender que aplica-se à situação concreta dos autos o disposto no artigo 48º, n.º 3, ou seja, tudo se passa relativamente ao responsável subsidiário como se nunca tivesse havido qualquer outra citação no processo com virtualidade interruptiva do prazo de prescrição, isto é, o prazo de prescrição só se interrompe com a sua própria citação e por uma única vez, cfr. artigo 49º, n.º 3 da LGT”.

Ou seja, a aplicação conjugada das regras constantes do disposto nos artigos 48º, n.º 3 e 49º, n.º 3, ambos da LGT, não implica que a interrupção da prescrição só possa ocorrer uma única vez relativamente ao conjunto de todos os devedores, originais, solidários e subsidiários, antes pelo contrário, a citação de cada um deles para o processo de execução constitui uma causa interruptiva própria e singular”.

Em suma, quando a citação do responsável subsidiário ocorre após ao 5.º ano a que se refere o n.º 3 do art. 48.º da LGT, a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos relativamente àquele, e se na data da citação do responsável subsidiário a dívida ainda não se encontrava prescrita, por não se ter completado o prazo de 8 anos (art. 48.º, n.º 1 da LGT), verifica-se a interrupção da prescrição com a sua própria citação “uma única vez” nos termos do disposto no n.º 3 do art. 49.º da LGT.

Por conseguinte, não assiste razão ao Recorrente quando entende que a sua citação já não pode interromper a prescrição, na medida em que, in casu, é com a sua própria citação que se verifica, pela primeira vez, a interrupção da prescrição relativamente a si próprio (causa interruptiva própria e singular), e portanto, encontra-se respeitado o disposto no n.º 3 do art. 43.º da LGT (na redacção dada pela Lei nº 53º-A/2006, de 29 de Dezembro), e consequentemente a dívida exequenda não se encontra prescrita, e deste modo o recurso não merece provimento sendo de confirmar a sentença recorrida com a presente fundamentação.

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3. Sumário do acórdão

Quando a citação do responsável subsidiário ocorre após ao 5.º ano a que se refere o n.º 3 do art. 48.º da LGT, a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos relativamente àquele, e se na data da citação do responsável subsidiário a dívida ainda não se encontrava prescrita, por não se ter completado o prazo de 8 anos (art. 48.º, n.º 1 da LGT), verifica-se a interrupção da prescrição com a sua própria citação “uma única vez” nos termos do disposto no n.º 3 do art. 49.º da LGT.

III. DECISÃO

Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, e confirmar a sentença recorrida com a presente fundamentação
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Custas pela Recorrente.
D.n.
Lisboa, 3 de Dezembro de 2015.



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Cristina Flora

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Cremilde Abreu Miranda

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Joaquim Condesso