Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02283/07 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 03/08/2007 |
| Relator: | António Coelho da Cunha |
| Descritores: | DIREITO À INFORMAÇÃO PROCEDIMENTAL CONTEÚDO E LIMITES INFORMAÇÕES ALEATÓRIAS E INDISPONÍVEIS |
| Sumário: | I - No âmbito do direito à informação procedimental, a Administração só pode fornecer informações disponíveis e que tenham efeito útil para os interessados. II - Se a informação requerida consiste em saber qual a data provável da decisão final de um dado procedimento, que depende da emissão de um parecer cujo prazo é meramente ordenador e ainda não decorreu completamente, a Administração está impossibilitada de indicar tal data. III - Tal comportamento não viola os princípios da colaboração ou transparência. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no 2º Juizo TCA Sul 1. Relatório. Teresa ... e outros requereram no TAF de Lisboa, contra o Presidente do Instituto do Desenvolvimento Rural e Hidráulica, a presente intimação para prestação das informações solicitadas por requerimento apresentado em 11.09.2006 a a aplicação de sanção pecuniária compulsória, nos termos do disposto no nº 2 do art. 108º do CPTA. O Mmo. Juiz do TAF de Lisboa, por decisão de 4.12.06, julgou o pedido improcedente. Inconformados, os recorrentes interpuseram recurso jurisdicional para este T.C.A. em cujas alegações formulam as conclusões de fls. 106 e seguintes, que se dão por integralmente reproduzidas. Recorreram também do despacho de fls. 79, que considerou não escritas as alegações produzidas no requerimento de fls. 62 a 67. Não houve contra-alegações. O Digno Magistrado MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento a ambos os recursos. x x 2. Matéria de Facto A decisão recorrida considerou provada a seguinte factualidade, com relevo para a decisão da causa: a) Por requerimento dirigido ao Presidente do Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidraulica (IDRH), recebido em 29.05.06, os requerentes requereram Informação sobre a situação em que se encontra o concurso interno geral de acesso para preenchimento de seis lugares para a categoria de técnico superior principal da carreira técnica superior do quadro de pessoal do ex-Hera, aberto por despacho de 13.05.2004 Aviso nº 6249 (2ª Série), publicado no D.R. II Série, nº 128, de 1.06.2004, bem como a razão pela qual não foi publicada a lista de classificação final; A homologação da lista de classificação final do concurso em que são candidatos e a sua consequente nomeação, com efeitos reportados a 2.03.2006, de modo a ser reparada a situação de desigualdade criada com a já verificada homologação de concursos abertos na mesma data em que foi aberto o concurso a que se candidataram, cujas listas de classificação final foram igualmente aprovadas em datas próximas da data de aprovação da lista final do concurso em que ficaram aprovados, com a subsequente nomeação dos respectivos candidatos. b) Por requerimento dirigido ao Presidente do IDRH, recebido em 11.09.2004, os requerentes, através da sua mandatária, requereram, ao abrigo do disposto nos arts. 61º do CPA e 268º nº 1 da CRP, que lhes fosse prestada informação sobre o requerimento referido na alínea anterior, concretamente: “1. A situação procedimental, em concreto, do identificado requerimento. 2. Se já foi proferida decisão final sobre o mesmo e qual o respectivo conteúdo. 3. Se não foi proferida decisão, qual o motivo desse facto. 4. Para quando está prevista a tomada de decisão final. c) Em resposta ao requerimento referido na alínea anterior, o Presidente do IDRH dirigiu à mandatária dos requerentes o ofício do IDRH nº 008678, com a referência nº 147GJ/2006, datada de 20 de Setembro de 2006, do seguinte teor: «Relativamente ao solicitado, informa-se que os pedidos em causa deram entrada no Gabinete Jurídico deste Instituto, em 5.06.2006. Em 6.06.2006, mediante Nota Interna nº 70/GJ/06, foram solicitados à Direcção e Serviços de Gestão e Administração, diversos elementos relativos aos concursos em causa. Pela Nota Interna nº 25DGA/2006, de 27.07.06, foram remetidos ao Gabinete Jurídico os elementos solicitados. Assim sendo, o parecer jurídico será dado oportunamente, em face das prioridades da Divisão, considerando que os prazos para a emissão do parecer, para além de ainda não se encontrarem esgotados, são meramente indicativos”. d) O presente processo de intimação para prestação de informações foi apresentado em juízo em 20.10.2006. Para além dos factos referidos, é de notar que, por despacho de fls. 79, a Mma. Juiz “a quo” considerou não escritas as alegações produzidas no requerimento de fls. 62 a 67. x x 3. Direito Aplicável. Nas suas alegações (conclusões 1ª a 3ª), os recorrentes manifestam discordância com o despacho que considerou não escrito o articulado apresentado de fls. 62 a fls. 67. Em tal despacho, o tribunal “a quo” considerou que o requerimento em causa configura um articulado legalmente inadmissível, que não pode ser considerado pelo tribunal, além de que se afigurava manifestamente desnecessária para a boa decisão do processo a diligência instrutória requerida a fls. 62/67. Efectivamente, tem sido entendido que no âmbito do processo de intimação para a prestação de informações, o requerimento inicial e a resposta são os únicos articulados admissíveis, e a notificação ao recorrente da resposta apresentada pela entidade requerida e dos documentos com ela juntos justifica-se, para lhe permitir, por exemplo, efectuar a impugnação a que alude o artigo 544º do Cod. Proc. Civil, não se tratando, por isso, de acto inútil (cfr. entre outros, o Ac. TCA Sul de 11.05.2006, P. nº 01595/06). Nestes termos, nega-se provimento ao recurso/despacho que considerou não escritas as alegações produzidas no requerimento de fls. 62 a 67 (despacho de 4.12.06). Vejamos, agora, o recurso interposto da sentença do TAF de Lisboa que considerou satisfeita a pretensão dos requerentes, absolvendo dos pedidos o Sr. Presidente do Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidraulica (IDRHA). As informações requeridas são as constantes das alínea a) e b) da matéria de facto assente, e referem-se à situação em que se encontra o concurso interno geral de acesso para preenchimento de seis lugares para a categoria de técnico superior principal da carreira técnica superior do quadro de pessoal do ex-Hera, aberto por despacho de 13.05.2004 Aviso nº 6249 (2ª Série), in D.R. II Série, nº 128, de 1.06.2004. Os requerentes pretendiam saber se já foi proferida decisão final sobre a situação procedimental em causa e, em caso negativo, qual o motivo desse facto e para quando se previa a decisão. A decisão recorrida considerou que as informações pretendidas se situam no âmbito de um concreto procedimento administrativo, no qual os ora recorrentes são directamente interessados, mostrando-se reunidos no caso “sub judice” os pressupostos legais decorrentes do artigo 61º e seguintes do Cod. Proc. Administrativo, sendo certo que a Administração respondeu a esse requerimento pelo Ofício do IDRH nº 008678, de 20.09.2006, nos termos expressos na alínea c) da matéria de facto provada. Entendeu, no entanto, a decisão “a quo”, que a Administração não está obrigada a informar nos exactos termos pretendidos pelos directamente interessados, “nomeadamente não está obrigada a informar sobre o motivo do eventual retardamento do procedimento ou a data provável para a prática do acto final, sem prejuízo do acto final (sem prejuízo do dever legal de decisão procedimental consagrado no nº 2 do artº 9º do C.P.A.). Tais informações, no entendimento seguido pela sentença recorrida, não encontram acolhimento no direito à informação administrativa procedimental, consagrado no nº 1 do artigo 268º da C.R.P e concretizado nos arts. 61º a 64º do C.P.A. Os recorrentes discordam desta conclusão, argumentando que as normas constitucionais e procedimentais citadas têm de ser interpretadas de em sentido amplo, como um direito fundamental dos cidadãos, não podendo o requerido refugiar-se em argumentos de ordem formal para ignorar a legitima satisfação dos direitos dos requerentes (conclusões g) a m) das alegações). Neste sentido, os ora recorrentes citam diversa jurisprudência do TCA Sul, acentuando que a resposta da autoridade recorrida remete para um momento absolutamente incerto e desconhecido dos recorrentes, que não sabem, nem têm possibilidade de saber quais serão as prioridades da divisão que ditarão ter chegado a “hora” oportuna para que seja elaborado o dito parecer e proferida a decisão final sobre o requerimento de 29.05.2006 (conclusão p). Por isso, dizem ainda os recorrentes, a decisão recorrida incorre em omissão de pronúncia, por não considerar que a resposta apresentada pela entidade requerida viola os princípios da colaboração da Administração com os particulares, da transparência e da boa fé consagrados nos artigos 266º, nos. 1 e 2 e 268º nº 1 da C.R.P. Não obstante a douta argumentação dos recorrentes, parece-nos, de acordo com o parecer do Digno Magistrado do MºPº, que a informação (tempestivamente prestada aos ora recorrentes pelo IDRHA; artigo 71º do Cod. Proc. Administrativo) era a única possível à altura, face à inexistência de parecer jurídico visto de tal circunstância decorrer a impossibilidade de proferir decisão final. Ou seja, dependendo a prolação desta última de parecer jurídico cujo prazo de ultimação havia sequer decorrido completamente (com a particularidade de tal prazo apresentar, além disso, um cariz meramente ordenador), a indicação de uma data provável para o efeito (como pretendiam os recorrentes) não representava dado minimamente útil ou curial, por se revelar duplamente aleatório. Em suma, a Administração não estava apta a dar uma indicação clara da data em que seria previsível a tomada da decisão final sobre a situação procedimental descrita nas alíneas a) e b) da matéria de facto, uma vez que tal decisão dependia de um parecer ainda inexistente e cujo prazo de elaboração, ainda que meramente ordenador, não estava já esgotado. Neste contexto não é correcto dizer-se que tenha havido falta de colaboração ou de transparência, sendo óbvio que a decisão recorrida não enferma de qualquer nulidade ou de erro de julgamento. x x 4. Decisão. Em face do exposto, e embora com fundamentação algo diversa, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida. Sem custas (art. 73ºC, nº 2, al. b) do C.C. Jud.). Lisboa, 8.03.07 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Maria Cristina Gallego dos Santos Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa |