Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1913/23.7BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:05/09/2024
Relator:MARCELO DA SILVA MENDONÇA
Descritores:IPDLG
AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA;
ERRO DE JULGAMENTO;
N.º 2 DO ARTIGO 13.º DO CPA;
INTIMAÇÃO DA AIMA, I.P. A DECIDIR MI
Sumário:I - O erro do Tribunal a quo na análise da prova documental que sustenta os diversos pontos do probatório da sentença recorrida, dita o erro de julgamento de facto dessa decisão, e, subsequentemente, o erro de direito, porque gerador, no caso vertente, da indevida aplicação do estatuído no n.º 2 do artigo 13.º do CPA, inexistindo, por isso, qualquer dispensa para a entidade recorrida do dever legal de decidir a última manifestação de interesse apresentada pelo Recorrente.
II - Ainda que revogada a sentença recorrida, não constando das conclusões recursivas a alusão às condições gerais de concessão da autorização de residência, para além da posse de meios de subsistência, e dependendo ainda a indagação das mesmas da actuação e valorações próprias da Administração, a instância de recurso, não podendo imiscuir-se nesse domínio próprio de actuação administrativa, ainda assim, intima a entidade recorrida na emissão de decisão, em prazo razoável, sem, contudo, impor o sentido decisório concreto, de deferimento ou de indeferimento da pretensão material administrativamente solicitada.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção COMUM
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acórdão
Acordam, em conferência, na Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I - Relatório.

M…, cidadão do Paquistão, doravante Recorrente, que no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TACL) deduziu intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias contra a ora Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I.P. (AIMA), doravante Recorrida, com vista à intimação da Recorrida para, no âmbito do procedimento administrativo de autorização de residência para o exercício de actividade profissional, emitir ao ora Recorrente o correspondente título de residência, inconformado que se mostra com a sentença do TACL, de 27/09/2023, que decidiu julgar improcedente a presente intimação e absolver a entidade recorrida do pedido, contra a mesma veio interpor recurso ordinário de apelação, apresentando alegações, nas quais formula as seguintes conclusões (transposição feita a partir da peça de recurso inserta no SITAF):

A) O Tribunal a quo não valorou devidamente a prova junta à PI.

B) Os pressupostos da primeira manifestação de interesse são distintos dos da segunda manifestação de interesse.

C) O ora Recorrente aufere para mais.

D) Tem meios de subsistência mais do que suficientes com salários superiores aos 1,000,00 euros mensais.

E) Estando dentro dos valores constantes da Portaria 1563/2007 de 11/12.

F) Não se aplica ao ora Recorrente o previsto no n.º 2 do artigo 13.º do CPA.

G) Os factos alteraram-se no sentido de prova cabal dos meios de subsistência.

H) O tribunal a quo faz um julgamento errado.

I) O Recorrente tem a sua suspensa nos próximos dois anos o que é de uma enorme injustiça permanecendo ilegal com os riscos que tal acarreta em matéria de direitos constitucionais e amplamente enumerados na PI.

J) Violaram-se os artigos 1.º, 2.º, 12.º, 13.º, 15.º, 20.º, 26.º, 27.º, 36.º, 44.º, 53.º, 58.º, 59.º, 64.º, 67.º, 68.º, 286.º, 4 da Constituição da República Portuguesa, artigos 7.º, 15.º e 41.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, 6.º e 14.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e ainda o artigo 88.º, 2 das leis 23/2007 de 04/7, lei 59/2017 de 31/7 e lei 102/17 de 28/08 de 25/08 e ainda os artes 13.º do CPA e ainda o artigo 607.º, 4, do CPC


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O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
O parecer do MP foi notificado às partes.
Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente (cf. artigo 36.º, n.º 2, do CPTA), mas com apresentação prévia do projecto de acórdão, o processo vem à conferência da Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo deste TCAS para o competente julgamento.
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II - Delimitação do objecto do recurso.
Considerando que são as conclusões de recurso a delimitar o seu objecto, nos termos conjugados dos artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicáveis “ex vi” do artigo 140.º, n.º 3, do CPTA, cumpre apreciar e decidir, resumidamente, os seguintes aspectos:
i) Saber se a sentença recorrida, ao fixar a matéria de facto, valorou com acerto, ou não, a prova documental disponível nos autos e no próprio procedimento administrativo (PA) relativamente à propalada existência de duas manifestações de interesse apresentadas pelo ora Recorrente, há menos de dois anos, com os mesmos fundamentos, nomeadamente, os de facto;
ii) Saber se, mal valorada tal prova, o Tribunal a quo concluiu com erro de julgamento pela inexistência do dever de decisão por parte da entidade recorrida, aplicando mal a disciplina do artigo 13.º, n.º 2, do CPA, ao caso vertente;
iii) E saber se, ainda que revogada a sentença recorrida, esta instância de recurso está em condições de, em substituição, face ao incluso nas conclusões recursivas, intimar a entidade recorrida nos exactos moldes pretendidos pelo Recorrente.
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III - Matéria de facto.
A decisão recorrida, depois de julgar verificados todos os pressupostos processuais, considerou provados os seguintes factos:
1) Em 22/04/2020 o requerente submeteu através de portal do SEF criado para o efeito, uma manifestação de interesse ao abrigo do artigo 88.º, n.º 2, da Lei 23/2007 [cf. fls. 220, do SITAF].
2) O requerente instruiu o pedido descrito no ponto anterior com um documento designado por “Contrato de Trabalho Por Tempo Indeterminado Com Pluralidade de Empregadores”, data, do de 06/08/2022, com o teor que consta e fls. 3 a 8, do PA, de fls. 153, do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e do qual consta que a retribuição mensal bruta do requerente era de €328,13.
3) Em 25/05/2022 o subdiretor regional da direção regional do centro do SEF indeferiu o pedido de concessão de autorização de residência relativo à manifestação de interesse descrita em 1) invocando que o requerente não provou possuir meios de subsistência estáveis e regulares e não possuir descontos para a segurança social desde dezembro de 2021 [cf. fls. 32 e 33, do PA de fls. 153, do SITAF].
4) Em 12/01/2023 o requerente submeteu, através de portal do SEF criado para o efeito, uma manifestação de interesse ao abrigo do artigo 88.º, n.º 2, da Lei 23/2007 [cf. fls. 43 e 44, do processo administrativo, junto a fls. 100, do SITAF].
5) O requerente instruiu o pedido descrito no ponto anterior com o documento descrito em 2) [cf. fls. 9-14, 20-25, 32-38, do processo administrativo, junto a fls. 100, do SITAF].
6) A manifestação de interesse referida em 4) encontra-se registada no sistema informático da entidade requerida com o estado “aguarda aceitação da MI” [cf. fls. 43 e 44, do processo administrativo, junto a fls. 100, do SITAF].
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IV - Fundamentação de Direito.
Na parte que aqui nos importa perscrutar, vejamos a fundamentação de direito da sentença recorrida (que conheceu o mérito da demanda), transcrevendo-se o seguinte excerto, por ser aquele que, de modo mais relevante, interessa à decisão do presente recurso:
Vejamos se, no caso em concreto, a conduta do SEF violou o direito do requerente a uma decisão procedimental em prazo razoável.
Para que se verifica a violação deste direito, há-de, primeiramente, concluir que existe um direito à decisão.
Ora, a apresentação da manifestação de interesse, descrita em 1), da matéria assente, não fez emergir na esfera jurídica do SEF o dever de decidir, em face do artigo 13.º, n.º 2, do CPC2013, e, em consequência, não o SEF não violou o direito a uma decisão procedimental em prazo razoável.
Efetivamente, provou-se que em 25/05/2022 a manifestação de interesse apresentada pelo requerente, em 22/04/2020 foi indeferida [cf. pontos 1) a 5), da matéria de facto].
A manifestação de interesse apresentada em 2020 e a apresentada em 2023 foram formuladas com base no mesmo contrato de trabalho [cf. pontos 1, 2) e 4, 5), da matéria de facto] e o requerente não alega que a segunda manifestação tenha fundamentos diversos da primeira.
Ora, quando foi apresentada a manifestação de interesse descrita em 4) não tinham decorrido os dois anos referidos no artigo 13.º, n.º 2, do CPA2015, pelo que inexiste o dever de decidir.
Por estes motivos, no caso em concreto, não é verdade que a não decisão da manifestação de interesse apresentada em janeiro de 2023 coloque o requerente numa situação de incerteza limitadora do direito de decidir qual o rumo a dar à sua vida a nível familiar, pessoal e profissional, na medida em que desde 25/05/2022 sabe que a entidade requerida entende que não reúne os pressupostos para que lhe seja concedida autorização de residência ao abrigo do regime excecional do artigo 88.º, n.º 2, da LEPSA.
Pelo exposto, deverá a entidade requerida ser absolvida dos pedidos.
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Indo já para a 1.ª questão a que nos propusemos sindicar, veja-se como a sentença recorrida fixou os pontos 1.º e 2.º do seu probatório:
1) Em 22/04/2020 o requerente submeteu através de portal do SEF criado para o efeito, uma manifestação de interesse ao abrigo do artigo 88.º, n.º 2, da Lei 23/2007 [cf. fls. 220, do SITAF].
2) O requerente instruiu o pedido descrito no ponto anterior com um documento designado por “Contrato de Trabalho Por Tempo Indeterminado Com Pluralidade de Empregadores”, data, do de 06/08/2022, com o teor que consta e fls. 3 a 8, do PA, de fls. 153, do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e do qual consta que a retribuição mensal bruta do requerente era de €328,13. – (destaques nossos).
Do atrás exposto, retenha-se que, de acordo com os transcritos pontos do probatório da sentença recorrida, à manifestação de interesse submetida pelo ora Recorrente em 22/04/2020 foi assumida a indexação de um contrato de trabalho datado de 06/08/2022, do qual dimana uma remuneração “na quantia bruta de 328,13 euros para a duração semanal inicialmente acordada nos termos do número um da cláusula QUARTA”.
Ainda segundo o ponto 3.º do mesmo probatório, em 25/05/2022, o “subdiretor regional do centro do SEF indeferiu o pedido de concessão de autorização de residência relativo à manifestação de interesse em 1)”, remetendo o Tribunal a quo a comprovação deste facto para as fls. 32 e 33 do PA – cf. página 153 do SITAF.
Desde já notamos vários imprecisões e erros na fixação da factualidade supra e na interpretação que o Tribunal a quo deu à prova documental por si convocada.
Em primeiro lugar, nota-se logo uma incongruência cronológica nos acontecimentos, posto que, em termos de normalidade, não é possível a um requerimento administrativo apresentado pelo particular em 22/04/2020 fazer-se acompanhar, de modo concomitante, por um contrato de trabalho datado, posteriormente, de 06/08/2022 (o aludido contrato de trabalho com pluralidade de empregadores).
Em segundo lugar, compulsadas as fls. 32 e 33 do PA, que configuram a informação dos serviços da entidade recorrida que precede e fundamenta a prática do acto de indeferimento de 25/05/2022, incluso no ponto 3.º do probatório da sentença recorrida, em parte alguma se vê a alusão ao contrato de trabalho de 06/08/2022, nem cronologicamente seria sequer possível ser feita tal referência, porquanto, como é evidente, tal contrato tem uma data posterior à da prática do referido acto.
Em rigor, o que se verifica naquela informação é a menção ao contrato de trabalho de 07/03/2022, outorgado entre o ora Recorrente e a sociedade “365 Dias Trabalho Temporário, Lda.”, do qual resulta uma remuneração base de €705,00, conforme consulta às fls. 11 a 15 do PA – cf. página 153 do SITAF.
Em terceiro lugar, a informação dos serviços da entidade recorrida que a sentença ora posta em crise diz sustentar a prática do acto de indeferimento de 25/05/2022, não diz respeito à manifestação de interesse do ora Recorrente de 22/04/2020, mas sim a um pedido de concessão de autorização de residência apresentado pelo mesmo Recorrente em 15/10/2021, conforme decorre de fls. 32 do PA.
Portanto, em resumo, fazendo o ponto da situação, temos o seguinte cenário factual:
i) em 22/04/2020 (data da 1.ª manifestação de interesse), o ora Recorrente não podia ter instruído o seu pedido com um contrato de trabalho datado de 06/08/2022, por impossibilidade cronológica dos acontecimentos, não se descortinando, por consulta à prova documental citada na sentença recorrida (fls. 3 a 8 do PA), como pode o Tribunal a quo ter concluído que aquele contrato teria acompanhado o requerimento administrativo de 22/04/2020;
ii) e o acto administrativo que primeiramente já havia decidido o indeferimento sobre a pretensão material do ora Recorrente, praticado em 25/05/2022, não teve nos seus pressupostos de facto o contrato de trabalho de 06/08/2022, mas outros vínculos laborais, com especial destaque para o já aludido contrato de trabalho celebrado entre o ora Recorrente e a sociedade “365 Dias Trabalho Temporário, Lda.”.
Importa, agora, ter presente o que preceitua o n.º 2 do artigo 13.º do CPA: Não existe o dever de decisão quando, há menos de dois anos, contados da data da apresentação do requerimento, o órgão competente tenha praticado um ato administrativo sobre o mesmo pedido, formulado pelo mesmo particular com os mesmos fundamentos (destaques nossos).
Pois bem, no caso dos autos, o pedido e o particular até são os mesmos (o mesmo pedido de autorização de residência e o mesmo cidadão estrangeiro que o requer), mas os fundamentos de facto que subjazem aos pedidos de autorização de residência já não coincidem – já não são os mesmos.
Explicitemos melhor:
a) No que toca à manifestação de interesse de 22/04/2020, vimos já que, cronologicamente, o contrato de trabalho de 06/08/2022 não lhe podia servir de fundamento factual;
b) No que concerne ao pedido autorização de residência de 15/10/2021, foi considerado como fundamento de facto do acto de indeferimento de 25/05/2022, entre outros, o contrato de trabalho 07/03/2022, tendo a entidade recorrida entendido que o trabalho agrícola a prestar pelo ora Recorrente não lhe conferia rendimentos suficientes com vista à obtenção da almejada autorização de residência;
c) Isto significa, com efeito, que o contrato de trabalho de 06/08/2022, enquanto pressuposto factual relativo a uma nova situação laboral do ora Recorrente, do qual emerge, por exemplo, a multiplicidade de empregadores e um cálculo diverso da remuneração base, contrato esse que se mostra adstrito à manifestação de interesse de 12/01/2023, constitui, na verdade, um novo fundamento de facto, desta feita, acoplado ao mais recente requerimento administrativo do Recorrente, sobre o qual a Administração, perante os elementos disponíveis nos autos, não se pronunciou especificamente sobre o seu teor e sobre a possibilidade que daí possa advir do Recorrente passar a ser considerado como portador de rendimentos suficientes e, desse modo, eventualmente satisfazer um dos pressupostos legais exigidos para a concessão de autorização de residência.
Daqui se conclui que, de acordo com o propugnado nas conclusões de recurso, o Tribunal a quo cometeu os citados erros de análise sobre a prova documental atrás mencionada, o que implicou um erro de julgamento de facto, que desembocou, de igual modo, num subsequente erro de julgamento ao nível do direito, posto que, faltando a necessária identidade entre os pressupostos de facto dos pedidos em confronto (ante a necessária tríplice identidade de ser o mesmo o pedido, o particular e os fundamentos), a entidade recorrida, afinal, não se encontrava dispensada de decidir o mais hodierno requerimento do Recorrente, não beneficiando, como tal, da escusa decisória preconizada no n.º 2 do artigo 13.º do CPA.
Em suma, tendo julgado diferentemente, a sentença recorrida cometeu erro de julgamento, segundo os moldes acabados de expor, devendo, nessa medida, ser revogada.
O Recorrente, para além da revogação da decisão recorrida, pretende que este TCAS, em substituição, intime a entidade recorrida a decidir o seu requerimento de imediato, condenando-a na emissão da pretendida autorização de residência.
Acontece que o Recorrente, para além de ter concentrado as suas conclusões recursivas tão-só na questão dos meios de subsistência/salários, que disse possuir, não alegou nessas mesmas conclusões de recurso, de forma bem densificada e circunstanciada, as demais condições gerais que se mostram elencados no artigo 77.º da Lei n.º 23/2007, de 04/07, com vista à concessão de autorização de residência temporária, chamando-se à colação as alíneas a) a j) do n.º 1 do citado comando legal, como segue:
“a) Posse de visto de residência válido, concedido para uma das finalidades previstas na presente lei para a concessão de autorização de residência, ou posse de visto para procura de trabalho;
b) Inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, devesse obstar à concessão do visto;
c) Presença em território português, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 58.º;
d) Posse de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º;
e) Alojamento;
f) Inscrição na segurança social, sempre que aplicável;
g) Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano;
h) Não se encontrar no período de interdição de entrada e de permanência em território nacional, subsequente a uma medida de afastamento;
i) Ausência de indicação no SIS;
j) Ausência de indicação no SII UCFE para efeitos de recusa de entrada e de permanência ou de regresso, nos termos dos artigos 33.º e 33.º-A.”
Para além de, poder “ser recusada a concessão de autorização de residência por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública” e “ser recusada a concessão ou a renovação de autorização de residência a nacionais de países terceiros, alvo de medidas restritivas da União Europeia.”, atento o disposto nos n.ºs 2 e 3 do referido dispositivo legal.
Do exposto se infere que a pretensão material do Recorrente depende do cumprimento de diversas exigências, que não apenas a alegada posse de meios de subsistência, cuja indagação, instrução e comprovação, porém, dependem ainda da estrita actuação da entidade recorrida e de valorações que são próprias da sua actividade administrativa, não se encontrando os autos em condições de permitir a este TCAS, em substituição, a condenação da Administração na emissão do acto administrativo segundo o sentido almejado pelo Recorrente.
Tudo visto, tendo presente o focado erro de julgamento, impõe-se a revogação da sentença recorrida, restando-nos simplesmente, em substituição, a intimação da entidade recorrida a decidir a manifestação de interesse apresentada pelo ora Recorrente em 12/01/2023, com ponderação, no capítulo dos meios de subsistência, do contrato de trabalho de 06/08/2022 e de outros elementos legalmente considerados admissíveis, bem como, dos demais critérios de decisão plasmados no artigo 77.º da Lei n.º 23/2007, de 04/07, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
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Sem custas, atenta a isenção prevista no artigo 4.º, n.º 2, alínea b), do RCP.
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Em conclusão, é elaborado sumário, nos termos e para os efeitos do estipulado no artigo 663.º, n.º 7, do CPC, aplicável “ex vi” do artigo 140.º, n.º 3, do CPTA, nos seguintes moldes:
I - O erro do Tribunal a quo na análise da prova documental que sustenta os diversos pontos do probatório da sentença recorrida, dita o erro de julgamento de facto dessa decisão, e, subsequentemente, o erro de direito, porque gerador, no caso vertente, da indevida aplicação do estatuído no n.º 2 do artigo 13.º do CPA, inexistindo, por isso, qualquer dispensa para a entidade recorrida do dever legal de decidir a última manifestação de interesse apresentada pelo Recorrente.
II - Ainda que revogada a sentença recorrida, não constando das conclusões recursivas a alusão às condições gerais de concessão da autorização de residência, para além da posse de meios de subsistência, e dependendo ainda a indagação das mesmas da actuação e valorações próprias da Administração, a instância de recurso, não podendo imiscuir-se nesse domínio próprio de actuação administrativa, ainda assim, intima a entidade recorrida na emissão de decisão, em prazo razoável, sem, contudo, impor o sentido decisório concreto, de deferimento ou de indeferimento da pretensão material administrativamente solicitada.
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V - Decisão.
Ante o exposto, acordam, em conferência, os Juízes-Desembargadores que compõem a Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso jurisdicional, decidindo, em consequência, o seguinte:
1 - Revogar a sentença recorrida;
2 - E intimar a entidade recorrida a decidir a manifestação de interesse apresentada pelo ora Recorrente em 12/01/2023, com ponderação, no capítulo dos meios de subsistência, do contrato de trabalho de 06/08/2022 e de outros elementos legalmente considerados admissíveis, bem como, dos demais critérios de decisão plasmados no artigo 77.º da Lei n.º 23/2007, de 04/07, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Sem custas.
Registe e notifique.
Lisboa, 09 de Maio de 2024.
Marcelo Mendonça – (Relator)
Pedro Figueiredo – (1.º Adjunto)
Lina Costa – (2.ª Adjunta)