Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 13028/04 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 1.º Juízo Liquidatário do TCA- Sul |
| Data do Acordão: | 03/04/2004 |
| Relator: | António de Almeida Coelho da Cunha |
| Descritores: | NOTIFICAÇÕES ART. 255º Nº 1 DO CPC |
| Sumário: | As notificações em processo administrativo processam-se nos mesmos termos previstos no Cód. Proc. Civil, devendo as sociedades ser notificadas no local da sua sede ou no domicílio escolhido para as receber (art. 255º nº 1 do C. P. Civ.). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A. 1. A EDP Distribuição Energia S.A., com sede na Rua Camilo Castelo Branco, em Lisboa, veio interpor recurso do despacho proferido pelo Mmo Juiz do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, que ordenou o desentranhamento e a devolução à EDP da resposta apresentada por esta entidade “por se encontrar fora de prazo, mesmo com pagamento de multa” (fls. 74). Alega, em síntese, que a resposta foi apresentada em tempo útil, isto é, no terceiro dia útil após o termo do prazo, devendo ser revogado o despacho proferido e substituido por outro que mande notificar a ora recorrente para pagar a multa devida. Não houve contra-alegações. O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso. x x 2. Como é sabido, as notificações em processo administrativo processam-se nos termos previstos no Cód. Proc. Civil, face ao disposto no art. 10º da L.P.T.A. E o art. 255 nº 1 do C.P.C. prescreve que: - 1 - Se a parte não tiver constituido mandatário, as notificações ser-lhe-ão feitas feitas no local da sua residência ou sede ou no domicílio escolhido para o efeito de as receber, nos termos estabelecidos para as notificações aos mandatários. Por sua vez, o art. 254 nos. 1 e 2 do Cod. Proc. Civil dispõe que: “1 - Os mandatários são notificados por carta registada, dirigida para o seu escritório ou para o domicílio escolhido, podendo ser também notificados pessoalmente pelo funcionário quando se encontrem no edifício do tribunal. 2 - A notificação postal presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja. Ora, decorre dos autos que a carta endereçada ao Conselho de Administração da E.D.P., que funciona em Lisboa, na Rua Camilo Castelo Branco, nº 43, foi indevidamente remetida aos serviços comerciais de Coimbra da mesma empresa (v. fls. 20), daí resultando aquele Conselho apenas posteriormente haver tomado conhecimento do respectivo conteúdo. Trata-se, portanto, de uma notificação que não respeitou o teor das normas processuais acima transcritas, talvez por influência do cabeçalho da petição inicial, que identifica a sede da E.D.P. na Av. Fernão de Magalhães, em Coimbra. Sendo a destinatária alheia a tal lapso, não se lhe pode – como diz o Digno Magistrado do Ministério Público, coartar a possibilidade de apresentar a respectiva resposta, embora com multa, dentro dos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo (art. 145 nº 5 do Cod. Proc. Civil). Por outro lado, atentas as regras fixadas no aludido preceito e no art. 254 nº 2 do citado diploma, verifica-se que a última data possível, para apresentar a resposta, com multa, era 26.8.2003, sendo certo que, como resulta do teor da resposta junta a fls. 74, esta peça foi realmente recebida naquela data, no T.A.C. de Coimbra, sendo irrelevante a hora (19h 24m) em que tal ocorreu (cfr. o disposto no art. 143 nº 4 do Cód. Proc. Civil). x x 3. Em face do exposto, acordam em revogar o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que, mandando notificar a ora recorrente para proceder ao pagamento da multa devida, integre a resposta nos autos, seguindo-se os ulteriores termos. Sem custas. Lisboa, 4.03.04 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Mário Frederico Gonçalves Pereira Maria Cristina Gallego dos Santos |