Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 527/26.4BEALM.CS1 |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 07/15/2026 |
| Relator: | LUÍS BORGES FREITAS |
| Descritores: | CAUTELAR PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO PRODUÇÃO DE PROVA PERICULUM IN MORA |
| Sumário: | I. O princípio do contraditório não pode ser entendido como fonte de um direito irrestrito à apresentação sucessiva de articulados em resposta aos anteriormente produzidos pela contraparte, sob pena de se subverter o modelo processual legalmente estabelecido. II. Como resulta do artigo 341.º do Código Civil, «[a]s provas têm por função a demonstração da realidade dos factos». III. A prova pressupõe, assim, a existência de factualidade suscetível de demonstração; na ausência de factos juridicamente relevantes, inexiste objeto probatório. IV. Tal significa que nenhum sentido fará que qualquer sujeito processual se insurja contra a não produção de prova sem que, previamente, identifique a factualidade que teria sido incorretamente apreciada ou desconsiderada; é que não existe um direito abstrato à produção de prova. V. Quem reclama a tutela judicial tem dois ónus: alegar os factos e fazer a sua prova; é precisamente nesta lógica que, no domínio cautelar, o artigo 114.º/3/g) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos estabelece que no requerimento inicial o requerente deve «[e]specificar, de forma articulada, os fundamentos do pedido, oferecendo prova sumária da respectiva existência». VI. Se o Recorrente é afastado de determinadas funções, a procedência da ação principal apenas permitirá alcançar a sua reintegração nessas funções, não eliminando, evidentemente, as consequências inevitáveis da própria natureza das coisas; por isso, e num caso como o dos autos, não é atingível a plena reversibilidade factual. VII. As providências cautelares destinam-se «a assegurar o efeito útil da decisão» a proferir no processo principal. VIII. Não lhes compete assegurar a imutabilidade das circunstâncias de vida do requerente da providência enquanto o litígio se encontra pendente. IX. As providências cautelares destinam-se a evitar danos, os quais serão resultado da demora na obtenção da tutela definitiva, por via da ação principal. X. A mera alteração da situação de facto existente, enquanto consequência normal da execução do ato administrativo suspendendo, não constitui, per se, um dano juridicamente relevante para efeitos do preenchimento do requisito relativo ao periculum in mora. XI. Para tanto exige-se que essa alteração seja suscetível de comprometer a utilidade prática da decisão a proferir na ação principal. XII. Se o Recorrente nada alegou quanto à sua situação económica, à composição do respetivo agregado familiar, aos rendimentos auferidos ou aos encargos suportados, faltam elementos indispensáveis para compreender as consequências da perda patrimonial para efeitos da apreciação do requisito relativo ao periculum in mora. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul: * Alegações de recurso - factos supervenientes - junção de documento: Nas alegações de recurso o Recorrente veio introduzir um conjunto de factos que qualifica como supervenientes. Mais concretamente, invoca que «[o] Recorrente iniciou consultas de Clínica Geral em 15 de abril de 2026, vindo a ser-lhe emitida declaração médica em 27 de abril de 2026, encontrando-se actualmente em situação de baixa médica», que «está diagnosticado com uma perturbação ansio-depressiva incapacitante, decorrente directa e exclusiva do processo administrativo de desvinculação e descaracterização funcional que contra si corre», sendo que «[e]sta condição clínica sofreu um severo e manifesto agravamento emocional após a notificação da sentença de indeferimento liminar recorrida, o que motivou, por expressa indicação e urgência médica, o agendamento de uma consulta de especialidade de Psiquiatria para o próximo dia 15 de Junho de 2026». Ora, independentemente do entendimento que se adote sobre a admissibilidade, ou não, da alegação de factos supervenientes em sede de recurso, o certo é que – excetuado o alegado agravamento da condição clínica - os factos em causa tão-pouco poderão ser qualificados como supervenientes, quer objetiva quer subjetivamente (recorde-se que a sentença foi proferida em 6.5.2026). Consequentemente, não se admite a junção do relatório médico apresentado com as alegações de recurso, e que se destinaria à prova de facto que, pelas razões expostas, não poderá ser considerado nesta fase processual. Quanto ao alegado facto de a «condição clínica» do Recorrente ter «[sofrido] um severo e manifesto agravamento emocional após a notificação da sentença de indeferimento liminar recorrida», o mesmo não se mostra passível de ser considerado nesta sede. Não se aprecia uma decisão tomada em primeira instância à luz de factos supervenientes ainda sujeitos a prova. Finalmente, não se admite a junção da informação de serviço apresentada com as referidas alegações, a qual é manifestamente irrelevante para a apreciação do requisito relativo ao periculum in mora (além de inexistir prova quanto ao seu conhecimento superveniente). * Resposta à oposição - junção de documento: Através do articulado apresentado em 2.7.2026 o Requerente/Recorrente vem «exercer o respectivo contraditório relativamente à oposição apresentada». Sucede, porém, que tal articulado não é legalmente admissível. Com efeito, o princípio do contraditório não pode ser entendido como fonte de um direito irrestrito à apresentação sucessiva de articulados em resposta aos anteriormente produzidos pela contraparte, sob pena de se subverter o modelo processual legalmente estabelecido. Custas do incidente a cargo do Requerente/Recorrente, cuja taxa de justiça se fixa no mínimo legal, ou seja, em 1 UC (artigo 7.º/8 do Regulamento das Custas Processuais e tabela II anexa ao mesmo regulamento/incidentes/procedimento anómalos). No mesmo articulado o Requerente/Recorrente vem ainda invocar o «agravamento do [seu] estado clínico», sendo «actualmente acompanhado em consulta especializada de Psiquiatria, tendo sido emitido certificado de incapacidade temporária para o trabalho e elaborado o respectivo relatório clínico». Trata-se, como se sabe, do «agravamento emocional» que o mesmo já havia anteriormente alegado, sentido «após a notificação da sentença de indeferimento liminar recorrida». Esse não é, no entanto, facto passível de ser introduzido no objeto do processo, porquanto não é à luz dos estados emocionais da parte – ainda que enquadrados em situação clínica já preexistente - que se afere o requisito do periculum in mora. Relativamente ao certificado de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença apresentado com o referido articulado, trata-se de documento relativo a facto não integrante do objeto do processo, motivo pelo qual não se admite a sua junção. I PES-1 intentou, em 23.4.2026, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, processo cautelar contra o MINISTÉRIO DA aDMINISTRAÇÃO INTERNA, pedindo a suspensão da eficácia do despacho de 8.4.2026 proferido pelo Diretor do Departamento dos Recursos Humanos do Comando da Administração dos Recursos Internos da Guarda Nacional Republicana, que o desvinculou da especialização de trânsito em …, Comando Territorial de Setúbal, e procedeu à sua colocação, por imposição, no Pelotão de Apoio a Serviços do Comando Territorial de Setúbal, bem como da Ordem de Serviço n.º …, de 13.4.2026. * Por decisão de 6.5.2026 o tribunal a quo rejeitou liminarmente o requerimento inicial. * Inconformado, o Requerente interpôs recurso daquela decisão, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: A) A decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar não demonstrado o requisito do periculum in mora, violando o disposto no artigo 120.°, n.° 1, alínea b) do CPTA. B) O Recorrente alegou e concretizou prejuízos funcionais, profissionais, organizacionais e patrimoniais decorrentes da execução imediata do ato impugnado. C) Tais prejuízos não se reconduzem a meros danos patrimoniais reversíveis. D) A perda de exercício efetivo de funções especializadas, a interrupção do percurso profissional consolidado e a reorganização funcional da unidade geram prejuízos de difícil, senão impossível reparação. E) A futura reintegração formal do Recorrente não elimina os efeitos produzidos pelo afastamento entretanto consumado. F) Verifica-se risco sério de constituição de situação de facto consumado, nos termos do artigo 129.° do CPTA. G) A mera possibilidade abstrata de indemnização futura não neutraliza os prejuízos funcionais e profissionais sofridos pelo Recorrente. H) O Recorrente requereu produção de prova testemunhal após despacho de aperfeiçoamento, não tendo a mesma sido produzida antes do indeferimento liminar, violando o disposto no artigo 118.° do CPTA. I) O desenvolvimento de quadro patológico do foro mental (perturbação ansio-depressiva), com início em consulta de 15 de abril de 2026, atestado a 27 de abril de 2026 e com severo agravamento pós-sentença, determinando o agendamento de consulta urgente de Psiquiatria para o dia 15 de junho de 2026, reforça a atualidade, gravidade e intensidade dos prejuízos sofridos. J) A suspensão administrativa de todos os procedimentos de desvinculação em curso por Ordem de Serviço, facto superveniente conhecido na semana transacta e posterior à notificação da decisão recorrida, evidência a existência de fundadas dúvidas quanto à consistência dos critérios administra/vos adotados. K) A decisão recorrida desvalorizou erradamente o dano funcional decorrente do afastamento prolongado da especialidade operacional exercida pelo Recorrente. L) A decisão recorrida confundiu a possibilidade abstrata de reintegração futura, nos termos do artigo 173.° do CPTA, com a efetiva reposição da situação funcional concreta anteriormente existente. M) A decisão recorrida adoptou entendimento excessivamente restritivo quanto à relevância da perda remuneratória sofrida pelo Recorrente. N) A decisão recorrida não valorou adequadamente a reduzida reversibilidade prática da interrupção de percurso funcional altamente especializado em fase muito avançada da carreira. O) O indeferimento liminar após despacho de aperfeiçoamento e indicação de meios probatórios restringiu excessivamente o direito à tutela jurisdicional efectiva e ao contraditório. P) A decisão recorrida adoptou interpretação excessivamente restritiva do conceito de periculum in mora, em manifesta afronta ao artigo 268.°, n.° 4 da Constituição da República Portuguesa (CRP). Q) O tribunal a quo errou ao não ouvir as testemunhas indicadas para a matéria atinente ao periculum in mora. R) A decisão objeto de recurso é contraditória, pois por um lado o tribunal a quo solicitou maior substância quanto à matéria, por outro lado, não ouviu as testemunhas, ignorando a sua existência, pois a decisão nem sequer se pronuncia quanto à valoração do meio de prova testemunhal. S) decisão é nula por omissão de pronúncia e fundamentação, nos termos do artigo 94.°, n.° 3 do CPTA e do artigo 615.°, n.° 1, alíneas b) e d) do CPC, ex vi artigo 1.° do CPTA. T) Ao não serem inquiridas as testemunhas, o tribunal a quo impediu o Recorrente de demonstrar a urgência na decisão, violando o disposto no art.° 7.° do CPTA. U) O dano é real e não hipotético, sendo a prova testemunhal determinante para a prova dos factos alegados. V) Ao não admitir, por omissão, a prova testemunhal, o tribunal a quo impediu a demonstração da providência cautelar, violando o princípio do contraditório. W) Foi violado o artigo 20.° da CRP, não tendo sido respeitado o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva e a um processo equitativo. X) A transferência do Recorrente, que passa de funções operacionais e de risco, para o PAS, um serviço de obras, trabalho braçal, afecta objetivamente e sem possibilidade de reparação a dignidade e carreira do recorrente, violando o Decreto-Lei n.° 30/2017 de 22/3 (Estatuto dos Militares da GNR). Y) Existe um esvaziamento de funções, em cada dia que o Recorrente trabalhe nas obras dos edifícios da Administração perde experiência operacional, treino especializado e visibilidade para promoções. Z) A despromoção de facto pretendida pela tutela causa danos à imagem e auto-estima profissional do Recorrente enquanto órgão de polícia criminal. AA) Esta desvinculação do Destacamento de Trânsito e colocação por imposição no PAS é um abismo funcional. AB) A decisão final, que pode demorar anos, já não conseguirá fazer uma reparação na integral. AC) O Recorrente deixa de exercer funções operacionais e especializadas, perde o contacto com a legislação, com as táticas de fiscalização com o equipamento específico necessário ao exercício da função. AD) Uma sentença favorável daqui a vários anos nunca devolverá o treino e a experiência que perde nesse hiato de tempo. AE) O perigo consubstanciado não é apenas financeiro. AF) Nem moral; a patologia de foro psiquiátrico instalada e o seu severo agravamento tornam a sentença final, na ação principal, inútil, violando o artigo 25.°, n.° 1 da CRP. AG) O perigo é também a degradação do estatuto do militar, aqui Recorrente e a inutilização das suas capacidades técnicas. AH) O Recorrente está com a sua saúde mental seriamente degradada, degradação que se tem evidenciado, obrigando-o a recorrer à especialidade de psiquiatria a 15 de junho de 2026, e este dano à integridade moral e física não é reparável. (Doc. 1) AI) A perda de gratificação e suplemento do Destacamento de Trânsito em mais de cem euros mensais, por si só, implica efetiva perda de rendimento mensal do Recorrente e respectivo agregado familiar. AJ) Este dano não é indemnizável, no sentido de não suprir a necessidade mensal de honrar compromissos do dia-a-dia. AK) A perda de rendimento efetivo é fundamento do periculum in mora, de acordo com critérios do senso comum, perante uma vida familiar média comum, para mais nos dias de hoje, com os preços da vida quotidiana (alimentação, prestação hipotecária, serviços, combustível, etc.) a aumentar de forma progressiva. AL) Com a inflação e crise habitacional, a perda de cerca de 10% do rendimento mensal, sendo consabido o salário auferido pelo Recorrente, não é preciso ser economista para saber que a perda do Recorrente é efetiva, facto notório ao abrigo do artigo 412.° do CPC, aplicável ex vi artigo 1.° do CPTA. AM) A indemnização pecuniária daqui a vários anos, eventualmente quando o Recorrente até tiver passado à reserva, não resolve a ruptura financeira imediata. AN) O periculum in mora serve exatamente para evitar que o militar entre em incumprimento. AO) A desvinculação não está fundamentada, sendo uma ilegalidade manifesta que desvirtua a própria GNR. AP) Os processos de desvinculação ainda sem decisão foram todos suspensos por Ordem de Serviço, inexistindo previsão para que venham a ser retomados. (Doc. 2) AQ) Estando todos os processos em curso suspensos face à generalidade dos militares, a manutenção da eficácia do acto contra o Recorrente viola o Princípio da Igualdade, consagrado no artigo 13.° da CRP e no artigo 6.° do Código do Procedimento Administrativo (CPA). AR) A conjugação de tudo, torna a situação de difícil ou impossível reparação. AS) Deve, por isso, ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que determine o prosseguimento da providência cautelar. AT) A decisão recorrida violou por erro de interpretação e aplicação as normas contidas nos artigos 116.°, 118.°, 120.°, 129.° e 173.° do CPTA, bem como nos artigos 13.°, 20.°, 25.° e 268.° da CRP. * O Recorrido não apresentou contra-alegações. * Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. II Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, as questões que se encontram submetidas à apreciação deste tribunal de apelação consistem em determinar: a) Se a decisão recorrida é nula; b) Se o tribunal a quo errou: i) Ao não produzir prova; ii) Ao considerar não verificado o requisito relativo ao periculum in mora. III Da nulidade da decisão recorrida 1. Nas conclusões formuladas o Recorrente alegou que «[a] decisão é nula por omissão de pronúncia e fundamentação, nos termos do artigo 94.º, n.º 3 do CPTA e do artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e d) do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA». 2. Crê-se que o terá feito por mero lapso, pois trata-se de conclusão sem qualquer substrato lógico face à decisão recorrida. De resto, consubstancia conclusão sem o indispensável suporte na respetiva motivação do recurso. Ora, como resulta do disposto no artigo 635.º/4 do Código de Processo Civil, «[n]as conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objeto inicial do recurso». Não poderá é ampliar esse objeto. 3. Consequentemente, a alegada nulidade não integra o objeto do presente recurso, pelo que dela não cumpre conhecer. Da falta de produção de prova 4. Alega o Recorrente que «apresentou requerimento de aperfeiçoamento fundamentando factualidade relevante, tendo indicado também prova testemunhal destinada à demonstração dos prejuízos concretos alegados». Não obstante, a «decisão recorrida conclui pela insuficiência da factualidade alegada sem permitir a produção da prova testemunhal expressamente requerida após despacho de aperfeiçoamento» e «determinante para a prova dos factos», o que viola o disposto nos artigos 7.º e 118.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e o princípio do contraditório. 5. Manifestamente, não lhe assiste razão. Como resulta do artigo 341.º do Código Civil, «[a]s provas têm por função a demonstração da realidade dos factos». A prova pressupõe, assim, a existência de factualidade suscetível de demonstração. Na ausência de factos juridicamente relevantes, inexiste objeto probatório. Por outras palavras, onde não há factos pertinentes a provar, não há lugar à produção de prova. 6. Tal significa que nenhum sentido fará que qualquer sujeito processual se insurja contra a não produção de prova sem que, previamente, identifique a factualidade que teria sido incorretamente apreciada ou desconsiderada. É que não existe um direito abstrato à produção de prova. 7. Portanto, e no caso concreto, incumbia ao Recorrente identificar os concretos factos por si alegados que, na sua perspetiva, foram indevidamente desatendidos e demonstrar que, uma vez provados, seriam aptos a preencher o requisito relativo ao periculum in mora. 8. Mas não. O Recorrente ficou-se por uma genérica, e como tal totalmente inócua, reação à não produção de prova, à margem, portanto, do verdadeiro problema: a manifesta inaptidão da factualidade alegada para fundamentar o preenchimento do requisito relativo ao periculum in mora. 9. Ora, quem reclama a tutela judicial tem dois ónus: alegar os factos e fazer a sua prova. É precisamente nesta lógica que, no domínio cautelar, o artigo 114.º/3/g) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos estabelece que no requerimento inicial o requerente deve «[e]specificar, de forma articulada, os fundamentos do pedido, oferecendo prova sumária da respectiva existência». Do periculum in mora 10. A decisão recorrida rejeitou o requerimento inicial «em virtude da manifesta falta de fundamento da pretensão». O Recorrente aponta-lhe erro de julgamento, desde logo porque «[o] despacho recorrido reduziu indevidamente o conceito de prejuízo de difícil reparação à mera dimensão patrimonial». A crítica, porém, não resiste à mais elementar confrontação com o teor da decisão recorrida. Com efeito, qualquer leitura desta evidencia que nela jamais se afirma, explícita ou implicitamente, que o periculum in mora se esgote em tal dimensão. 11. Por outro lado, o Recorrente evidencia o facto de «[o] tempo de afastamento funcional não [ser] susceptível de reposição retroativa». Ou seja, o Recorrente parte do princípio de que haverá periculum in mora quando a realidade jamais possa ser a mesma sem o decretamento da providência. Tal pressuposto não encontra, porém, qualquer apoio no regime legal, o qual convive com a possibilidade de não existir uma total reversibilidade factual. 12. Com efeito, se o Recorrente é afastado de determinadas funções, a procedência da ação principal apenas permitirá alcançar a sua reintegração nessas funções, não eliminando, evidentemente, as consequências inevitáveis da própria natureza das coisas. Por isso, e num caso como o dos autos, não é atingível a plena reversibilidade factual. 13. É neste contexto que deve ser compreendido o regime constante do artigo 120.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, nos termos do qual, e na parte que aqui releva, «as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal». 14. Apenas quando, durante a pendência da ação principal, se constitua uma situação de facto consumado ou se produzam prejuízos de difícil reparação suscetíveis de comprometer a utilidade da tutela definitiva se justifica o recurso à tutela cautelar. É essa, precisamente, a finalidade que o artigo 2.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos atribui às providências cautelares, ao estabelecer que estas se destinam «a assegurar o efeito útil da decisão» a proferir no processo principal. Não lhes compete, ao invés do que parece pressupor a argumentação do Recorrente, assegurar a imutabilidade das circunstâncias de vida do requerente da providência enquanto o litígio se encontra pendente. 15. As providências cautelares destinam-se a evitar danos. Danos que serão resultado da demora na obtenção da tutela definitiva, por via da ação principal. Ora, a mera alteração da situação de facto existente, enquanto consequência normal da execução do ato administrativo suspendendo, não constitui, per se, um dano juridicamente relevante para efeitos do preenchimento do requisito relativo ao periculum in mora. Para tanto exige-se que essa alteração seja suscetível de comprometer a utilidade prática da decisão a proferir na ação principal. 16. E esse plus não se verifica no caso dos autos. A factualidade alegada pelo Recorrente, quer no requerimento inicial quer no articulado de aperfeiçoamento, reconduz-se, no essencial, à alteração das funções que vinha desempenhando. Repudiada pelo Recorrente, é certo, mas que, e independentemente da avaliação subjetiva que o mesmo efetua, não revela, objetivamente, a existência de danos que, sem a adoção da providência cautelar, tornem inútil uma eventual decisão de procedência na ação principal. Não é sequer objetivamente admissível a tese relativa à «reduzida reversibilidade prática da interrupção de percurso funcional altamente especializado em fase muito avançada da carreira». Sobretudo fica a seguinte dúvida: que concretas funções estarão em causa, cujo patamar de especialização será de tal forma elevado que nem permitirá a eventual retoma de funções? 17. É certo que o Recorrente invocou ainda o «impacto na organização da vida pessoal» decorrente da colocação no Pelotão de Apoio a Serviços do Comando Territorial de Setúbal. Em particular, alega que não seria «despiciendo a perda de folgas em dias de semana, que permitiam uma gestão equilibrada da vida pessoal do Requerente». Mas nada mais, de relevante, alegou. Portanto, nem se sabe a que aspetos da sua vida pessoal se estará a referir, tal a generalidade da alegação. 18. Quanto à «perda remuneratória de gratificação da especialidade», que não tinha merecido do Recorrente qualquer referência adicional no requerimento inicial, ficou a saber-se, pelo aperfeiçoamento efetuado, que se trata da quantia mensal de € 109,07, o que, e de acordo com o Recorrente, «assume expressão económica relevante». Trata-se, no entanto, de conclusão à qual apenas o Recorrente poderá chegar. Com efeito, o Recorrente nada alegou quanto à sua situação económica, à composição do respetivo agregado familiar, aos rendimentos auferidos ou aos encargos suportados, elementos indispensáveis para compreender as consequências dessa perda patrimonial para efeitos da apreciação do requisito relativo ao periculum in mora. 19. Quanto à alegada «substituição funcional por outro militar», facto que tornaria «extremamente difícil a futura reintegração na mesma posição operacional», a decisão recorrida já explicou que «ainda que venha a ser colocado outro militar no lugar do requerente e ainda que, em última instância, seja de considerar que este militar tem um interesse na manutenção de situação incompatível com a do requerente, constituída por ato administrativo praticado há mais de um ano, o requerente, terá direito, de acordo como disposto no artigo 173.º, n.º 4 do CPTA, “a ser provido em lugar ou posto de trabalho vago e na categoria igual ou equivalente àquele em que deveria ter sido colocado, ou, não sendo isso imediatamente possível, em lugar ou posto de trabalho a criar no quadro ou mapa de pessoal da entidade onde vier a exercer funções”». Assim, também por esta via não se vislumbra qualquer circunstância suscetível de demonstrar o preenchimento do requisito relativo ao periculum in mora. V Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil). Lisboa, 15 de julho de 2026. Luís Borges Freitas (relator) Teresa Caiado Ilda Côco |