Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 378/12.3BEFUN |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 02/05/2026 |
| Relator: | HELENA TELO AFONSO |
| Descritores: | LIBERTAÇÃO DE GARANTIA BANCÁRIA |
| Sumário: | |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Contratos Públicos |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ** Acordam na Subseção de Contratos Públicos, da 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório: J……………R…….. & Filhos, S.A., com os sinais dos autos, instaurou a presente ação administrativa comum, sob a forma de processo ordinário, contra o Município de Porto Santo, pedindo o cancelamento da garantia bancária nº ……………, emitida pelo B………., em 20.01.2000, a favor da Entidade Demandada, no âmbito do “Contrato de Empreitada para Execução de Infraestruturas de Loteamento e um Conjunto de Edifícios Destinados a habitação, a Construir no Sitio das ……………., Porto Santo”, bem como a condenação da Edilidade a pagar-lhe a importância de €139.018,00, sendo destes €115.043,00, respeitante custos e encargos financeiros suportados com a manutenção da referida garantia bancária - tuteladas pelas notas de débito 12.0912.0030 e 12.1012.0000, respetivamente no período compreendido entre 30.03.2003 e 31.12.2009 e desde esta data até 10.12.2010 - e €23.975,00, a título de juros moratórios, já vencidos, à taxa legal comercial, desde 10.12.2010 até ao presente - 26.12.2012 -, acrescida de juros vincendos. Peticionou, ainda, que deve “nos termos dos artigos 44 e 169 do CPTA, ser superiormente fixado um prazo para o cumprimento da sentença condenatória que vier a ser proferida e imposta uma sanção pecuniária compulsaria, por cada dia de atraso na execução do decidido, ao titular executivo da Câmara Municipal de Porto Santo (Presidente da Câmara, com domicílio profissional na sede da ré), incumbido legalmente de cumprir os deveres em falta. D. Por último, requer-se a notificação da ré para capitalizar os aludidos juros vencidos, com o correspondente vencimento de juros a partir da citação (ou proceder ao seu imediato pagamento)”. Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, proferida a 22 de março de 2022, a ação foi julgada improcedente e a Entidade Demandada absolvida do pedido. Vencida na ação, a autora interpôs recurso da referida sentença, apresentando alegação e formulando as seguintes conclusões: “1° Vem o presente Recurso interposto da, aliás muito douta, sentença, melhor e já supra identificada, que julgou a ação totalmente improcedente, em consequência do que, absolveu a Ré de todos os pedidos formulados pela Autora. 2° O Tribunal “a quo” entendeu que a ação era improcedente por inexistir receção provisória da obra, termos em que a garantia aqui em causa se manteria “... em vigor, produzindo os efeitos para os quais foi prestada, até à recepção provisória da obra e, posteriormente, até à recepção definitiva” e, entendeu assim (inexistência de receção provisória), por considerar que a vistoria efetuada a 19.06.2002 teve por finalidade exclusiva “a constituição da propriedade horizontal do edifício” e da vistoria realizada em 14.12.2010 não ter resultado a elaboração e assinatura de um auto (de receção) pelos intervenientes, razão pela qual seria legítimo concluir (na douta opinião do Tribunal) não se ter concretizado a receção provisória das obras de urbanização. 3° Assim, o que aqui importa apurar, será: • Ocorreu, ou não, receção provisória das obras de urbanização aqui em causa? • Caso não tenha ocorrido, a garantia ainda se mantém válida, não obstante o decurso de 20 anos (...!!!!!) a contar da conclusão dos trabalhos? Vejamos: D. 1. QUANTO A EXISTÊNCIA (OU NÃO) DA RECEÇÃO PROVISÓRIA 4°Entre 19.11.2001 e 05.07.2002 a Recorrida emitiu os alvarás de licença de utilização referentes aos lotes 1 a 5 do loteamento aqui em causa (cfr. Ponto 8 dos FA). 5° Para que tal acontecesse, a Ré teria (obrigatoriamente) que inspecionar todas as obras e rececionar as mesmas. 6° Na verdade, Para a Entidade Pública que regula a utilização de um espaço habitacional, dar a sua autorização para tanto, terá que verificar todas as obras levadas a cabo, designadamente no que concerne à conformidade da execução das mesmas ao por si licenciado, seja na vertente do edificado, seja na vertente das infraestruturas de urbanização (arruamentos, redes de águas e esgotos, infraestruturas de eletricidade e de telecomunicações). 7° De facto, se tais obras não estivessem realizadas e em conformidade com o licenciado, seguramente que a Edilidade não poderia emitir a certificação de habitabilidade, desde logo por não se verificarem os pressupostos legais para tanto (é que, para se poder habitar um edifício mostra-se indispensável que se possa ter acesso ao mesmo - arruamentos públicos que haja ligação às redes públicas de água, saneamento, eletricidade e telecomunicações, sendo certo, até, que a ligação à rede pública é realizada pelos próprios Organismos públicos...!!). 8° No caso dos autos, tal licenciamento foi concedido, ocorrendo o primeiro (Lote 5 - Alvará 84/2001) aos 19.11.2001 e o último (Lote 1 - Alvará 70/2002) aos 05.07.2002. 9° Donde decorre, NECESSARIAMENTE, que pelo menos aos 05.07.2002: • Todas as obras estavam concluídas; • Que as mesmas haviam sido vistoriadas pela CMPS; • Que as obras relativas às infraestruturas de urbanização também tinham sido vistoriadas e aceites (até porque se tal não ocorresse, estaria inviabilizada a emissão de qualquer alvará de licenciamento!!!). 10° Tal factualidade em concreto só pode significar que em 05.07.2002 as obras relativas às infraestruturas de urbanização (em causa neste processo), tinham sido expressamente verificadas e aceites pela CMPS. 11° O fato invocado pela douta sentença recorrida, da vistoria de 19.06.2002 se ter realizado para a constituição de propriedade horizontal do edifício do Lote 1, é (com todo o respeito) irrelevante para o que aqui interessa (embora corrobore o antes alegado, porque se a Edilidade aprovou a Propriedade Horizontal é porque as obras realizadas, estariam em conformidade com o licenciado, tendo sido por si aceites.!), até porque e como se disse antes, o simples fato de a CMPS ter emitido os Alvarás de Licença de Utilização antes referidos (e dados por provados no ponto 8 do FA), tem por pressuposto indispensável a aceitação das obras caucionadas pela garantia de que se pretende o cancelamento. 12° Nem se diga que não foi junto aos autos o Auto formal de tal receção: É que se do circunstancialismo concreto da situação em análise resulta (à evidência) tal existência, não será seguramente a inexistência nos autos de uma prova física que impedirá tal reconhecimento. 13° Concluindo, Pelo aqui exposto não resultam dúvidas que o Tribunal deveria considerar rececionadas provisoriamente as obras de infraestruturas públicas, pelo menos em 05.07.2002. Sem prescindir e subsidiariamente, 14° Prevenindo a hipótese de o Tribunal assim não entender (no que não se concede), seguramente que teria de entender que a Receção Provisória ocorreu, sem margem para qualquer dúvida, em 14.12.2010. 15° Na verdade, Face à posição da Recorrida (não ter sido realizada a receção provisória das obras de urbanização, e que a garantia só seria libertada após a receção definitiva, não se tendo começado a correr sequer o prazo de garantia) o Promotor da obra (FSM) requereu formalmente a mesma, vistoria que se veio a realizar aos 14.12.2010 (cfr. Ponto 15 dos FA) 16° Embora tenha sido realizada esta vistoria em concreto, o Venerando Tribunal “a quo” entendeu que “... considerando que o respetivo auto não foi elaborado e assinado pelos intervenientes, ... , é legitimo concluir que não se concretizou a recepção provisória das obras de urbanização, não podendo a mesma considerar-se recebida”, mais referindo que “Independentemente da obra estar em condições de ser recebida, no todo ou em parte, o que releva para o cancelamento / libertação da garantia é a recepção formal pelo dono de obra, e tal é manifesto que não sucedeu”. 17° Ora salvo o devido respeito - que é o maior -, não se pode concordar com a visão “restritiva e formalista” adotada pelo Tribunal “a quo”. 18° Na verdade, o relevante na Receção Provisória é verificar que as obras estão realizadas em conformidade e sem qualquer anomalia visível ou aparente - Isso é que revela, não é o formalismo concreto da elaboração do auto (que visa, apenas e tão só garantir segurança jurídica...). 19° No caso concreto, realizou-se a vistoria imposta pelas normas legais aplicáveis “in casu” (designadamente art. 50 do DL 448/91 e arts. 194 a 196 do DL 235/86), com a presença de todas as Entidades com interesse na situação em concreto, tendo as mesmas manifestado a posição que por bem entenderam, tendo sido verificado por quem tinha legitimidade para tanto, que a obra estava em condições de ser aceite. 20° Em razão do que, o que ficou exarado na ata (auto de vistoria) foi que a obra se encontrava em condições de ser rececionada. 21° O facto de não estar subscrita por todos os presentes pouco importa, ou releva, desde logo por nenhum dos Intervenientes ter colocado em causa o teor da mesma. 22° É certo que a Fiscalização (Barra 4) colocou como requisito para a passagem do Auto de Receção Provisória o Termo de Responsabilidade do Técnico responsável da obra. 23° E na verdade, tal Termo não foi junto na vistoria de 14.12.2010, até porque o mesmo há muito se encontrava na posse da CMPS (Recorrida), como não podia deixar de ser (se assim não fosse, esta nunca poderia ter emitido os Alvarás de Licença de Utilização há muito emitidos - o último dos quais em 05.07.2002 - Cfr. Ponto 8 dos FA). 24° Reitera-se por relevante: para que tais alvarás fossem emitidos, a CMPS teria de exigir e estar na posse de tal Termo de Responsabilidade, como não pode deixar de ser e é imposto por Lei. 25° De todo o modo, como se pode verificar do teor do “FA 6”, o Tribunal “a quo” deu por provado que os Livros de Obra relativos aos Lotes 1 a 4 (sendo que o Lote 5 foi o primeiro a ser concluído e a ter Alvará de utilização - aos 19.11.2001...!!) foram entregues à Ré e que as declarações do Técnico responsável também o foram no que concerne aos Blocos 1 e 2 (últimos a serem concluídos.). 26° É certo que o Tribunal não deu por provado (por falta de elementos documentais para tanto...) que o Livro de obra do Bloco 5 e as declarações de responsabilidade do técnico responsável dos Lotes 3, 4 e 5 tenham sido entregues ao Recorrido, mas também o é, só se poder concluir que todos esses elementos foram entregues à CMPS, sob pena de esta estar impedida de emitir os Alvarás de Habitabilidade, que efetivou emitiu. 27° Ou seja, O requisito que a “Barra 4” (fiscal da obra) impôs para a emissão do Auto de Receção Provisória (termos de Responsabilidade pelo Técnico da obra) já há muito estava cumprido (como não podia deixar de ser), nada impedindo que tal Auto fosse emitido. 28° Acresce que tal não entrega sempre seria irrelevante, desde logo porque o teor da pretendida declaração (que as obras estavam concluídas e teriam sido realizadas em conformidade com o licenciado) foi comprovado e constatado na vistoria aqui em causa por quem detinha legitimidade para tanto (“...Pelo que se constatou que as obras de urbanização estão executadas em conformidade com os referidos documentos e com os requisitos estabelecidos para tal fim, sem anomalias visíveis ou aparentes, pelo que as mesmas estão em condições de serem recebidas provisoriamente” - Ponto d. do auto de vistoria). 29° De qualquer forma: (i) a utilização da obra há muito tinha sido licenciada; (ii) a vistoria imposta por lei teve de ser realizada antes da emissão do licenciamento de utilização (2002), mas se o não fosse teria sido, efetivamente, realizada em 14.12.2010; (iii) resultando da mesma que a obra tinha todas as condições para ser aceite; (iv) de tal vistoria foi elaborada ata (auto) aceite por todos os envolvidos; (v) tal ata foi enviada à CMPS, que não emitiu o Auto formal de Receção Provisória (por motivos que só a mesma conhecerá). 30° Assim e verificando-se todos os requisitos legais para tal receção ocorrer, a não emissão formal do auto não pode impedir que se considere a mesma rececionada (sob pena de se encontrar a forma para toda e qualquer “arbitrária recusa”, facultando a uma das Partes - no caso a Recorrida - a possibilidade de impedir “PARA TODO O SEMPRE” a receção provisória e a definitiva da obra (sendo o que acontece nos autos, já que as obras foram concluídas e aceites, encontrando-se em funcionamento há 20 anos e ainda não estão rececionadas formalmente...!!! Sempre sem prescindir, 31° Mas ainda que assim se não entenda (no que não se concede) pelo menos relativamente aos Lotes em que os Factos Assentes dão por provado que a CMPS tem na sua posse os livros de obra e declarações do Técnico responsável teria de ocorrer a receção, por nada obstar a tanto (nem material, nem formalmente.). 32° Pelo aqui exposto e nesta sede subsidiária, Não restam dúvidas que o Tribunal deveria considerar, pelo menos a partir de 14.12.2010, rececionadas provisoriamente as obras de infraestruturas públicas (no limite em termos parciais...), do que resulta que a douta sentença recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que julgue no sentido antes exposto (existir a receção provisória da obra pela CMPS), por violação de interpretação e/ou aplicação do disposto nos citados preceitos e diplomas legais (designadamente, art. 50, n°s 2 e 3 do DL 448/91 e arts. 194, 195 e 196 do DL 235/86), tudo com a consequente condenação da Ré nos pedidos formulados pela Autora. Ainda e sempre sem prescindir e subsidiariamente, D.2. CASO SE CONSIDERE NÃO TER HAVIDO RECEÇÃO PROVISÓRIA 33° Prevenindo a hipótese de o Tribunal entender, não obstante tudo o que vem de ser alegado, que não houve receção provisória (no que não se concede e só se admite por dever de ofício), a questão que importa apurar subsidiariamente é se, ainda assim, se deve ordenar o cancelamento da garantia bancária aqui em causa (com a correspondente assunção pela CMPS de todos os encargos e juros pela recusa em o fazer). 34° Da prova produzida nos presentes autos, resulta evidenciado (i) que as obras foram realizadas, (ii) que foram emitidos (o último dos quais em 05.07.2002) os respetivos Alvarás de Licenciamento da Utilização (com todos os requisitos para tanto indispensáveis, designadamente as vistorias de responsabilidade da CMPS), (iii) que foi realizada uma vistoria para a receção provisória das obras de urbanização em 14.12.2010 (que considerou a obra apta a ser rececionada), não se descortinando, todavia e apenas, apurar a existência do documento formal de receção provisória (e consequentemente, da receção definitiva). 35° Não obstante conclui-se (desde logo da ata/auto da vistoria) que todas as partes envolvidas estiveram presentes na vistoria de 14.12.2010, todas concordando que a obra reunia as condições para ser aceite pelo DO. 36° O fato de não haver documento formal de tal receção provisória só poderá ter uma solução similar ao caso em que não haja comprovativo de que o DO tivesse promovido a realização da vistoria através de notificação ao empreiteiro nos termos do n.° 3 do artigo 194 do DL 235/86, hipótese em que se teria de considerar que a receção provisória e a receção definitiva da empreitada terá ocorrido tacitamente, 30 dias após os requerimentos do empreiteiro a solicitar tal vistoria (in casu, da data da realização da vistoria). 37° Assim devendo ser cancelada a garantia ainda em posse da CMPS e promovida a libertação da caução, sob pena de tal omissão facultar ao empreiteiro o direito de exigir juros de mora (cf. artigo 206, n.°1 e n.°3 do DL 235/86, de 18/8). Por outro lado, 38° Nunca a CMPS (decorridos que estão 20 anos...!!!!!) denunciou ou requereu a eliminação de qualquer eventual defeito da obra ao empreiteiro e, muito menos manifestou intenção ou vontade de acionar a garantia aqui em causa. 39° O que por si só deveria levar ao cancelamento da dita garantia (o que a mesma garantirá, depois do decurso de tão grande lapso de tempo??????). 40° Assim, sempre e de qualquer forma, deverá a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue no sentido antes exposto (ser cancelada pela CMPS a garantia bancária em discussão nos autos), por a mesma ter violado, por erro de interpretação e/ou aplicação, o disposto nos citados preceitos e diplomas legais (designadamente, os referidos art. 50, n°s 2 e 3 do DL 448/91 e arts. 194, 195 e 196 do DL 235/86), tudo com a consequente condenação da Ré nos pedidos formulados pela Autora. Ainda e sempre sem prescindir e subsidiariamente, D.3. DO ABUSO DE DIREITO 41°Prevenindo a hipótese de o Tribunal entender que a Recorrida tem o direito de manter em vigor a garantia em causa nos autos (no que não se concede e só se admite por mero dever de ofício), o certo é que mesmo nessa hipótese o caso dos autos traduziria um manifesto abuso de direito. 42° O abuso do direito existe quando a “pretensão” excede manifestamente os limites resultantes da boa-fé, dos bons costumes ou do fim social e económico do direito exercido, tornando-se escandalosa e intoleravelmente ofensiva do nosso sentido ético-jurídico e apura-se através das circunstâncias concretas do caso em apreço. 43° Sendo evidente no caso dos autos, conforme facilmente se passa a demonstrar. Na verdade, 44° Basta atentar para o facto de a obra estar concluída e em funcionamento há 20 anos, para não se poder aceitar a decisão “formalista e restritiva” do aresto em recurso, desde logo por o ali vertido ofender claramente os limites resultantes da boa-fé, bons costumes ou do fim social e económico do direito exercido. 45° É que, Uma caução prestada para garantir a boa execução dos trabalhos de urbanização (cuja garantia à época era de um ano...) está em vigor há mais de vinte anos, sendo certo que e entretanto: • A obra foi aceite por todos (compradores, moradores, Serviços Municipais, CMPS, etc.); • A obra encontra-se em funcionamento há mais de 20 anos; • Foram realizadas todas as ligações às condutas municipais há cerca de 20 anos; • A CMPS emitiu as licenças de utilização há 20 anos; • A CMPS recebeu durante todos estes anos os “IMIS” inerentes ao empreendimento aqui em causa; • Não obstante o decurso de 20 anos as obras continuam em pleno funcionamento; • Decorridos 20 anos já não se mostra adequado, cabível (ou sequer possível) o acionamento da garantia aqui em causa - então porque a manter? Apenas por razões formais? 46 A desproporção é manifesta e evidente. 47° Decorridos 20 anos a garantia não garante o que quer que seja (até tendo em atenção a vetustez do edificado). 48° O próprio decurso do tempo é manifestação inequívoca da boa execução dos trabalhos. 49° A garantia aqui em causa, nos dias de hoje: • Garante o quê? • Para que se mantém, a mesma válida no ordenamento jurídico? • Porque se obriga a Recorrente a suportar as despesas de manutenção com tal garantia e a suportar o esgotamento de plafonds de garantia perante os Bancos? • Tudo isto para quê? • Terá cabimento? 50 A recusa da CMPS em cancelar a garantia em discussão nos autos, sempre traduziria e consubstanciaria um manifesto e gritante abuso de direito. 51° Nem se diga que a Recorrente, na sua PI, não invocou o abuso de direito. É que este Instituto (Abuso de Direito) é do conhecimento oficioso, como é jurisprudência pacifica nos nossos Tribunais (“O abuso do direito é de conhecimento oficioso, pelo que deve ser objecto de apreciação e decisão, ainda que não invocado” - entre muitos outros, Acórdão do STJ, de 11.12.2012 I Proc 116/07.2TBMCN.P1.S1). 52° De tudo resultando evidenciado o manifesto Abuso de Direito da posição assumida pela Recorrida (recusa em cancelar a garantia identificada nos autos) e em consequência a violação dos preceitos legais aplicáveis (v.g. art. 334 do CC) ao caso, em que incorre a decisão recorrida. 53° Termos em que, A douta sentença recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que julgue no sentido antes exposto (cancelamento pela CMPS da garantia bancária em discussão nos autos, com correspondente pagamento à Recorrente dos juros e despesas por esta suportados em decorrência da sua manutenção), por violação de interpretação e/ou aplicação, do disposto nos citados preceitos e diplomas legais (designadamente, o art. 50, n°s 2 e 3 do DL 448/91 e arts. 194, 195 e 196 do DL 235/86 e art. 334 do CC), tudo com a consequente condenação da Ré nos pedidos formulados pela Autora. ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA”. A entidade recorrida, notificada, apresentou contra-alegação, pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção do julgado sem, no entanto, formular conclusões. O Digno Magistrado do Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), não se pronunciou. Sem vistos, com prévio envio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o presente processo à conferência para decisão. * As questões suscitadas pela recorrente são as seguintes: - se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito, por violação do disposto nos artigos 50.º, n.ºs 2 e 3 do DL 448/91 e artigos 194.º, 195.º e 196.º do DL 235/86; e, - Se ocorreu errado julgamento de direito, em qualquer caso, por sempre se estar perante abuso de direito – artigo 334.º do Código Civil. * III – Fundamentação:3.1. De facto: Na sentença recorrida foi julgada a matéria de facto com interesse para a decisão, nos seguintes termos: “1. Pelo ofício 510 P, de 13/01/2000, que aqui se dá por integralmente reproduzido, a Ré informa a F……….. - Imobiliária ………………., Lda., da deliberação de 30/12/1999, pela qual foram aprovados os projectos das infraestruturas de urbanização (arruamentos, redes de águas e esgotos, infraestruturas de electricidade e de telecomunicações), no proc.° n.°1010/99, que incidem sobre o loteamento do prédio rústico n.° 14, da secção AI, sito no ……….., e da necessidade de prestação de caução no valor de 30.000.000$00 (trinta milhões de escudos), para garantir a execução das obras de urbanização. 2. A 04/10/2000, a Ré emitiu o alvará de licença de construção n.º 124/2000, que aqui se dá por integralmente reproduzido, em nome de F…………. - Imobiliária ………, Lda., relativo à construção no loteamento no Sítio das …………., no Porto Santo, titulado pelo alvará n.°2/2000. 3. A 01/06/2000, a Autora celebrou com a sociedade F…… - Imobiliária …………., Lda., um contrato denominado “Contrato de Empreitada para Execução de Infraestruturas de Loteamento e um Conjunto de Edifícios Destinados a Habitação, a Construir no Sítio das ……….., Porto Santo”, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 4. A 20/01/2000, a Autora subscreveu a garantia bancária n.° ……….., junto do Banco B……., S.A., a favor da Câmara Municipal do Porto Santo, no valor de Esc. 30.000.000$00 (trinta milhões de escudos), destinada a substituir o depósito de garantia para a execução das infraestruturas relativo à empreitada de “Urbanização ……….. - Porto Santo”, que aqui se dá por integralmente reproduzida. 5. A 08/01/2002, a solicitação da F………. - Imobiliária …………., Lda., a Ré emitiu uma certidão, que aqui se dá por integralmente reproduzida, e da qual consta, entre o mais: “(...) o loteamento titulado pelo Alvará n.° 2/2000, localizado no Sítio das ……….., Freguesia e Concelho do Porto Santo, não possui recepção provisória das obras de urbanização, estando, no entanto, as referidas obras garantidas por caução (garantia bancária n.° ……………, no valor de 30.000.000$00, emitida pelo Banco B……., S.A.), assegurando assim a boa e regular execução das obras de urbanização.” 6. A Autora entregou à Ré os livros de obra referentes aos Lote 1, Lote 2, Lote 3 e Lote 4, referentes ao loteamento no Sítio das ………., Porto Santo, titulado pelo alvará n.° 2/2000, acompanhados das declarações do técnico responsável pela direcção técnica da obra relativas à conclusão da obra e à conformidade com o projecto aprovado, relativas ao Bloco 1 e ao Bloco 2, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 7. A 29/05/2002, a Ré remete à F………. - Imobiliária …………, Lda., para cumprimento, um parecer do I………... - Investimentos e …………….., S.A., que aqui se dá por integralmente reproduzido. 8. Entre 19/11/2001 e 05/07/2002, a Ré emitiu em nome de F………- Imobiliária & …………., Lda., os alvarás de licenças de utilização n.° 84/2001, n.° 24/2002, 50/2002, 61/2002 e 70/2002, referentes aos lotes 1 a 5, do loteamento titulado pelo alvará n.° 2/2000, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 9. A 19/06/2002, realizou-se uma vistoria para constituição de propriedade horizontal do edifício da propriedade da F…….. - Imobiliária & ……………., Lda., edificado no Lote 1 do loteamento titulado pelo alvará n.° 2/2000, cujo auto aqui se dá por integralmente reproduzido. 10. A 06/03/2003, a 17/08/2004, a 03/09/2004, a 16/09/2004 e a 08/10/2007, a Autora solicitou à Ré o cancelamento da garantia bancária referida em 4. supra. 11. Pelo ofício 3173, de 31/10/2007, a Ré comunicou à Autora que “Relativamente à Vossa petição registada nestes serviços sob o n.°5080, datada de 11/10/2007, solicitando o cancelamento da garantia bancária n.° 65394, S/BPI, informamos V. Exas. que o promotor deverá solicitar a vistoria ao referido loteamento com vista à recepção das obras de urbanização.” 12. A 20/01/2010, a Autora solicitou à Ré o cancelamento da garantia bancária referida em 4. supra e o pagamento dos custos da manutenção da mesma desde 30/03/2003, mediante a nota de débito n.°12.0912.0030, no montante de €103.859,00 que aqui se dá por integralmente reproduzida, 13. Pelo ofício 425 de 19/02/2010, que aqui se dá por integralmente reproduzido, a Ré recusou a libertação da garantia bancária referida em 4. supra com o fundamento de que tal só é possível após a recepção definitiva das obras de urbanização e que a recepção provisória ainda não ocorreu. 14. Pelo ofício 2858, de 03/12/2010 1-6.11.000038, a Ré devolveu à Autora a nota de débito relativa a juros de mora n.° 12.0912.0030 e designou a data de 14/12/2010, pelas 14:30 horas, para a realização da vistoria para efeitos de recepção das obras de urbanização do loteamento titulado pelo alvará n.° 2/2000, tendo solicitado a entrega do livro de obra e do termo de responsabilidade subscrito pelo director técnico da obra. 15. A 14/12/2010, realizou-se a vistoria das obras de urbanização do loteamento n.° 02/2000, requerida pela F…………. - Imobiliária & ………….., Lda., para efeito de recepção provisória da obra, tendo sido elaborado um relatório elaborado pela sociedade barra 4 Projectos de Engenharia e Fiscalização de Obras, Lda., que aqui se dá por integralmente reproduzido. 16. A Autora remeteu à Ré a nota de débito relativa a juros de mora n.° 12.1101.0000 de 21/01/2011, no montante de €721,55. 17. Pelo ofício 55 de 13/01/2011 1-6.11.000038, a Ré devolveu à Autora a nota de débito n.° 12.1012.0000, datada de 10/12/2010, e informou a mesma que para a prossecução do processo deverá apresentar o livro de obra, bem como a declaração /termo de responsabilidade subscrito pelo director técnico da obra. * B - FACTOS NÃO PROVADOSInexistem factos alegados com relevância para a decisão a dar como não provados. * C - MOTIVAÇÃOA convicção do Tribunal para a determinação da matéria de facto resultou da análise crítica e ponderada de todos os meios de prova conjugados entre si e valorados na sua globalidade à luz das regras da experiência comum. Assim, em concreto, teve-se em consideração: Os documentos juntos ao processo, em especial, o ofício 510 P, de 13/01/2000, referente à aprovação dos projectos de infraestruturas de urbanização e à prestação de garantia para a execução das obras de urbanização, de fls. 26; a garantia n.° ………….. prestada pela Autora a favor da Câmara Municipal do Porto Santo, de fls. 28; o contrato de empreitada para a execução de infraestruturas de loteamento e um conjunto de edifícios destinados a habitação, a construir no Sítio das …….., Porto Santo, a fls. 20; o ofício 2858 03/12/2010 1-6.11.000038 relativo à vistoria para efeitos de recepção das obras de urbanização do loteamento titulado pelo alvará n.° 2/2000, de fls. 54; o relatório de recepção provisória das obras de urbanização do loteamento com o alvará n.° 2/2000, de fls. 76; os livros de obra relativos aos Lote 1, Lote 2, Lote 3 e Lote 4, referentes ao loteamento no Sítio das ………….., Porto Santo, titulado pelo alvará n.° 2/2000, de fls. 143; cartas/ correspondência remetidas pela Autora a 06/03/2003, a 17/08/2004, a 03/09/2004, a 16/09/2004 e a 08/10/2007, à Ré solicitando o cancelamento da garantia bancária; os alvarás de licença de utilização n.° 84/2001, n.° 24/2002, 50/2002, 61/2002 e 70/2002, de fls. 36; a nota de débito n.° 12.0912.0030, de fls. 48; a certidão emitida pela Ré relativa à não recepção provisória das obras de urbanização, de fls. 71; o ofício 381/OP de 29/05/2002, remetido pela Ré remete à F.------. - Imobiliária ----------, Lda., transcrevendo o parecer do I………. - Investimentos …………., S.A., de fls. 72; a nota de débito n.° 12.1101.0000 de 21/01/2011, de fls. 82; o auto de vistoria para constituição de propriedade horizontal, de fls. 120. Os depoimentos das testemunhas E ……………….., R ………………….., J ………………..,  ………………, F …………….., A …………………., J …………….e F ……………….. As testemunhas depuseram sobre as circunstâncias e vicissitudes que envolveram a relação contratual estabelecida entre a Autora e a Ré, e esta última e a sociedade F……….. - Imobiliária e ………….., Lda., nomeadamente, quanto à execução do contrato de empreitada e à garantia bancária prestada. Os depoimentos prestados foram, na generalidade, consonantes com o teor dos documentos juntos aos autos, contribuindo para um melhor esclarecimento sobre a factualidade alegada pelas partes nos respectivos articulados.”. * A autora instaurou a presente ação administrativa contra o Município de Porto Santo pedindo a condenação do réu a libertar ou cancelar a garantia bancária n.º ………….., emitida pelo BPI, em 20.01.2000, a favor da Entidade Demandada, no âmbito do “Contrato de Empreitada para Execução de Infraestruturas de Loteamento e um Conjunto de Edifícios Destinados a habitação, a Construir no Sitio das ……….., Porto Santo”, bem como a condenação da Edilidade a pagar-lhe a importância de €139.018,00, sendo destes €115.043,00, respeitante custos e encargos financeiros suportados com a manutenção da referida garantia bancária - tuteladas pelas notas de débito 12.0912.0030 e 12.1012.0000, respetivamente no período compreendido entre 30.03.2003 e 31.12.2009 e desde esta data até 10.12.2010 - e €23.975,00, a título de juros moratórios, já vencidos, à taxa legal comercial, desde 10.12.2010 até ao presente - 26.12.2012 -, acrescida de juros vincendos. Peticionou, ainda, que deve “nos termos dos artigos 44 e 169 do CPTA, ser superiormente fixado um prazo para o cumprimento da sentença condenatória que vier a ser proferida e imposta uma sanção pecuniária compulsaria, por cada dia de atraso na execução do decidido, ao titular executivo da Câmara Municipal de Porto Santo (Presidente da Câmara, com domicílio profissional na sede da ré), incumbido legalmente de cumprir os deveres em falta. D. Por último, requer-se a notificação da ré para capitalizar os aludidos juros vencidos, com o correspondente vencimento de juros a partir da citação (ou proceder ao seu imediato pagamento)”. Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, proferida a 22 de março de 2022, a ação foi julgada improcedente e a Entidade Demandada absolvida do pedido. Inconformada com o assim decidido a autora interpôs o presente recurso tendo peticionado a revogação da sentença recorrida, pugnando pelo cancelamento pelo réu da garantia bancária em discussão nos autos, com o correspondente pagamento à recorrente dos juros e despesas por esta suportados em decorrência da sua manutenção, “por violação de interpretação e/ou aplicação, do disposto nos citados preceitos e diplomas legais (designadamente, o art. 50, n.ºs 2 e 3 do DL 448/91 e arts. 194, 195 e 196 do DL 235/86 e art. 334 do CC)”. A sentença recorrida julgou a ação improcedente, essencialmente com o seguinte discurso fundamentador: “No caso dos autos, atenta a factualidade provada, é de concluir que inexistiu a recepção provisória das obras de urbanização, ou seja, não ocorreu a recepção por parte da Câmara Municipal do Porto Santo das obras referentes à execução das infraestruturas relativas à empreitada de Urbanização ………… - Porto Santo. A vistoria efectuada a 19/06/2002 teve uma finalidade de constituição da propriedade horizontal do edifício da propriedade da F………… - Imobiliária …………………., Lda., edificado no Lote 1 do loteamento titulado pelo alvará n.° 2/2000, cf. 8. dos Factos Provados. Ou seja, esta vistoria teve um objecto e finalidade distintos da recepção provisória das obras de urbanização. Por outro lado, quanto à vistoria efectuada a 14/12/2010, requerida pela F………… - Imobiliária & …………., Lda., considerando que o respectivo auto não foi elaborado e assinado pelos intervenientes, cf. 15. dos Factos Provados, é legítimo concluir que não se concretizou a recepção provisória das obras de urbanização, não podendo a mesma considerar-se recebida. Independentemente da obra estar em condições de ser recebida, no todo ou em parte, o que releva para o cancelamento/libertação ou redução da garantia é a recepção provisória formal pelo dono de obra, e tal é manifesto que não sucedeu. Neste sentido, cf. ainda a certidão emitida pela Ré, a 08/01/2002, cf. 5. dos Factos Provados. Atenta a inexistência de trabalhos recebidos a título provisório, o prazo de garantia não começou a correr, pelo que a garantia não pode, legalmente, ser parcialmente reduzida ou totalmente cancelada/libertada. Resta concluir que a garantia bancária prestada pela Autora, para a execução das infraestruturas relativas à empreitada de Urbanização …………. - Porto Santo, mantém-se em vigor, produzindo os efeitos para os quais foi prestada, até à recepção provisória da obra e, posteriormente, até à recepção definitiva.”. Vejamos, então. Sob a epígrafe “Recepção provisória e definitiva”, estabelecia o artigo 50.º, do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de novembro (1), o seguinte: “1 - Cabe à câmara municipal deliberar sobre a recepção provisória ou definitiva das obras de urbanização após a sua conclusão ou depois de findo o correspondente prazo de garantia, respectivamente, mediante requerimento do interessado. 2 - A recepção é precedida de vistoria por uma comissão, da qual fazem parte o interessado, ou um seu representante, e dois representantes da câmara municipal. 3 - À recepção provisória e à definitiva, bem como às respectivas vistorias, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 194.º e nos artigos 195.º, 196.º, 204.º e 205.º do Decreto-Lei n.º 235/86, de 18 de Agosto, consoante for o caso. 4 - Em caso de deficiência das obras de urbanização, se o titular do alvará não reclamar ou vir indeferida a sua reclamação relativamente às deficiências especificadas no auto de vistoria, a câmara municipal procede em conformidade com o disposto no artigo 46.º 5 - O prazo de garantia das obras de urbanização é de um ano.”. E nos termos do artigo 194.º, n.º 1, do Decreto-Lei 235/86, de 18 de agosto estabelecia-se que “[l]ogo que a obra esteja concluída, proceder-se-á, a pedido do empreiteiro ou por iniciativa do dono da obra, à sua vistoria para o efeito de recepção provisória.”. E “Se o dono da obra não proceder à vistoria nos 30 dias subsequentes ao pedido do empreiteiro e não for impedido de a fazer por causa de força maior ou em virtude da própria natureza e extensão da obra, considerar-se-á esta, para todos os efeitos, recebida no termo desse prazo” – cfr. n.º 4, do referido artigo 194.º, do Decreto-Lei 235/86. Quanto às deficiências de execução da obra dispunha o artigo 195.º deste Decreto-Lei 235/86, que: “1 - Se, por virtude das deficiências encontradas, que hajam resultado de infracção às obrigações contratuais e legais do empreiteiro, a obra não estiver, no todo ou em parte, em condições de ser recebida, o representante do dono da obra especificará essas deficiências no auto, exarando ainda neste a declaração de não recepção e a notificação ao empreiteiro para, em prazo razoável que logo será designado, proceder às modificações ou reparações necessárias. 2 - Pode o dono da obra fazer a recepção provisória da parte dos trabalhos que estiver em condições de ser recebida. 3 - Contra o conteúdo do auto e a notificação feita pode o empreiteiro reclamar, no próprio auto ou nos 10 dias subsequentes, devendo o dono da obra pronunciar-se sobre a reclamação no prazo de 30 dias. 4 - Quando o empreiteiro não reclame ou seja indeferida a sua reclamação e não faça nos prazos marcados as modificações ou reparações ordenadas, assistirá ao dono da obra o direito de as mandar efectuar de conta do empreiteiro, debitando a este as importâncias despendidas. 5 - Cumprida a notificação prevista no n.º 1, proceder-se-á a nova vistoria, para o efeito de recepção provisória.”. Sob a epígrafe “Recepção provisória” dispunha o artigo 196.º, do Decreto-Lei n.º Decreto-Lei 235/86, o seguinte: “1 - Verificando-se, pela vistoria realizada, que a obra está, no seu todo ou em parte, em condições de ser recebida, isso mesmo será declarado no auto, considerando-se efectuada a recepção provisória em toda a extensão da obra que não seja objecto de deficiência apontada nos termos do artigo anterior e contando-se desde então, para os trabalhos recebidos, o prazo de garantia fixado no contrato. 2 - O empreiteiro poderá deduzir reclamações relativamente a qualquer facto ou circunstância consignados no auto, exarando-as nele ou apresentando-as por escrito nos 10 dias subsequentes. 3 - O dono da obra deverá pronunciar-se sobre a reclamação no prazo de 30 dias, salvo se, tornando-se indispensável a realização de quaisquer ensaios, carecer de maior lapso de tempo para a decidir, caso em que deverá comunicar o facto ao empreiteiro fixando desde logo o período adicional de que necessita e que não será superior ao requerido para a realização e apreciação de tais ensaios. 4 - A falta de decisão do dono da obra, dentro dos prazos resultantes do número anterior, implica o deferimento da reclamação.”. No que respeita à receção definitiva da obra previa-se no artigo 204.º do citado Decreto-Lei 235/86, que: “1 - Findo o prazo de garantia e por iniciativa do dono da obra ou a pedido do empreiteiro, proceder-se-á a nova vistoria das obras de toda a empreitada. 2 - Se pela vistoria se verificar que as obras não apresentam deficiências, deteriorações, indícios de ruína ou de falta de solidez pelos quais deva responsabilizar-se o empreiteiro, proceder-se-á à recepção definitiva. 3 - Serão aplicáveis à vistoria e ao auto de recepção definitiva os preceitos correspondentes da recepção provisória.”. Prevendo-se no artigo 205.º, do mesmo diploma legal, relativamente a deficiências de execução, o seguinte: “1 - Se, em consequência da vistoria, se verificar que existem deficiências, deteriorações, indícios de ruína ou de falta de solidez, de responsabilidade do empreiteiro, somente se receberão os trabalhos que se encontrem em bom estado e que sejam susceptíveis de recepção parcial, procedendo o representante do dono da obra, em relação aos restantes, nos termos previstos para o caso análogo da recepção provisória. 2 - A responsabilidade do empreiteiro só existe desde que as deficiências ou vícios encontrados lhe sejam imputáveis e que, se resultarem do uso para que as obras haviam sido destinadas, não constituam depreciação normal consequente desse uso.”. Está demonstrado que: - Em 01/06/2000, a Autora celebrou com a sociedade F……… - Imobiliária e …………… Lda., um contrato denominado “Contrato de Empreitada para Execução de Infraestruturas de Loteamento e um Conjunto de Edifícios Destinados a Habitação, a Construir no Sítio das ………….., Porto Santo”; - A 20/01/2000, a Autora subscreveu a garantia bancária n.º ……………., junto do Banco B………., S.A., a favor da Câmara Municipal do Porto Santo, no valor de Esc. 30.000.000$00 (trinta milhões de escudos), destinada a substituir o depósito de garantia para a execução das infraestruturas relativo à empreitada de “Urbanização …………. - Porto Santo”; - A 06/03/2003, a 17/08/2004, a 03/09/2004, a 16/09/2004 e a 08/10/2007, a Autora solicitou à Ré o cancelamento da garantia bancária referida; - Pelo ofício 3173, de 31/10/2007, a Ré comunicou à Autora que “Relativamente à Vossa petição registada nestes serviços sob o n.° 5080, datada de 11/10/2007, solicitando o cancelamento da garantia bancária n.° 65394, S/BPI, informamos V.Exas. que o promotor deverá solicitar a vistoria ao referido loteamento com vista à recepção das obras de urbanização.”; - A 20/01/2010, a Autora solicitou à Ré o cancelamento da garantia bancária referida e o pagamento dos custos da manutenção da mesma desde 30/03/2003, mediante a nota de débito n.° 12.0912.0030, no montante de €103.859,00; - Pelo ofício 425 de 19/02/2010, a Ré recusou a libertação da garantia bancária referida com o fundamento de que tal só é possível após a receção definitiva das obras de urbanização e que a receção provisória ainda não ocorreu; - Pelo ofício 2858, de 03/12/2010 1-6.11.000038, a Ré devolveu à Autora a nota de débito relativa a juros de mora n.º 12.0912.0030 e designou a data de 14/12/2010, pelas 14:30 horas, para a realização da vistoria para efeitos de receção das obras de urbanização do loteamento titulado pelo alvará n.º 2/2000, tendo solicitado a entrega do livro de obra e do termo de responsabilidade subscrito pelo diretor técnico da obra. Nesta sequência, em 14/12/2010, realizou-se a vistoria das obras de urbanização do loteamento n.º 02/2000, requerida pela F……….. - Imobiliária & C…………, Lda., para efeito de receção provisória da obra, tendo sido elaborado um relatório pela sociedade barra 4 Projetos de Engenharia e Fiscalização de Obras, Lda. (cfr. facto provado n.º 15). Consta deste relatório que “Durante a respetiva vistoria, em presença do correspondente processo de loteamento onde se incluem os projetos das vários especialidades e demais peças e documentos técnicos, foi verificado que: (…) b) O representante do IGA, confirmou que as redes de abastecimento de águas domiciliárias estavam em condições de serem aceites; c) O representante da EMM, afirmou que a rede eléctrica e a iluminação pública estava em condições de ser aceite; d) Pelo que se verificou que as obras de urbanização estão executadas em conformidade com os referidos documentos e com os requisitos para tal fim, sem anomalias visíveis ou aparentes, pelo que as mesmas estão em condições de serem recebidas provisoriamente”. E que os “representantes da sociedade requerente e da empresa que executou as obras ficaram de apresentar o Termo de Responsabilidade do Diretor Técnico de Obra, onde deverá constar que a mesma se encontra concluída, em conformidade com os respetivos projetos aprovados;”. Consta, ainda, daquele Relatório que “desde que apresentado o Termo de Responsabilidade em falta a sociedade BARRA 4 não vê inconvenientes na passagem do respetivo Autor de Recepção Provisória por parte da Câmara Municipal do Porto Santo, sendo o prazo de garantia das mesmas de um ano (Alvará de Loteamento emitido ao abrigo do Decreto-Lei n.º 448/91 de 1991NOV29)”. Como se provou os trabalhos estão concluídos, tendo-se realizado uma vistoria em 14/12/2010, que concluiu que as obras de urbanização estão em condições de ser recebidas provisoriamente sem que, no entanto, tenha sido lavrado o correspondente auto de vistoria e assinado por todos os intervenientes, em conformidade com o previsto nos artigos 50.º, n.ºs 2 e 3 do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de novembro e artigos 194.º, 195.º e 196.º, do Decreto-Lei n.º 235/86, de 18 de agosto. O que deveria ocorrer após a entrega do Termo de responsabilidade do Diretor Técnico de Obra, como consta do referido relatório. Provou-se que a autora entregou ao réu “os livros de obra referentes aos Lote 1, Lote 2, Lote 3 e Lote 4, referentes ao loteamento no Sítio das …………., Porto Santo, titulado pelo alvará n.º 2/2000, acompanhados das declarações do técnico responsável pela direcção técnica da obra relativas à conclusão da obra e à conformidade com o projecto aprovado, relativas ao Bloco 1 e ao Bloco 2”. O certo é que não se provou que a autora tenha entregue ao réu o livro de obra referente ao lote 5, nem as declarações do técnico responsável pela direção técnica da obra relativas à conclusão da obra e à conformidade com o projeto aprovado, relativas ao Blocos 3, 4 e 5. Assim sendo, a autora incumpriu os seus deveres legais no que respeita aos lotes 3, 4 e 5, ou seja, quanto aos lotes 3 e 4 nunca entregou ao réu as declarações do técnico responsável pela direção técnica da obra relativas à conclusão da obra e à conformidade com o projeto aprovado e quanto ao lote 5 não entregou o livro de obra, nem a declaração do técnico responsável pela direção técnica da obra relativas à conclusão da obra e à conformidade com o projeto aprovado. E com estes fundamentos o réu considerou que não se encontravam reunidas as condições para proceder à receção provisória da obra, referente à execução das infraestruturas relativas à empreitada de Urbanização Pedras Pretas - Porto Santo. E que por não ter ocorrido a receção provisória dos trabalhos, o prazo de garantia não começou a correr, não tendo assim ocorrido a receção definitiva das obras, pelo que considerou não estarem verificadas as condições para libertação da garantia bancária. É certo que a “receção provisória formal pelo dono obra da obra” nunca ocorreu, como consta da sentença recorrida, não podendo, assim, considerar-se, como defendeu a recorrente que a receção provisória das obras ocorreu em 05.07.2002, ou se assim não se entender, teria de entender-se que a receção provisória ocorreu em 14.12.2010. Ora, para que se realizasse a receção provisória da obra o réu exigia que a ora recorrente tivesse procedido à entrega dos livros de obra e das declarações do técnico responsável pela obra, em falta, como claramente constava do relatório referido. Na verdade, não se provou que tais elementos em falta tivessem sido entregues, na totalidade, nem a recorrente justifica tal omissão. Assim, não pode senão concluir-se que a receção provisória nunca foi formalizada por razões que são imputáveis à ora recorrente. Todavia, a situação que ora se coloca prende-se com a necessidade de manutenção de uma garantia bancária, emitida para garantia de trabalhos executados e concluídos, seguramente, desde pelo menos 12.12.2010, e cujas obras foram executadas em conformidade com o “processo de loteamento onde se incluem os projetos das várias especialidades e demais peças e documentos técnicos”, como atestou a fiscalização e já acima se referiu. Em conformidade com o previsto no artigo 23.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 235/86, de 18 de agosto, a caução destina-se a “assegurar a boa e regular execução das obras”. Prevendo-se no artigo 24.º, n.ºs 3 e 4 do citado Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de novembro que “3 - [o] montante da caução pode ser: a) Reforçado, por deliberação fundamentada da câmara municipal, sempre que se mostre insuficiente para garantir a conclusão dos trabalhos, em caso de prorrogação do prazo de conclusão das obras ou em consequência de acentuada subida do custo dos materiais ou dos salários; b) Reduzido, nos mesmos termos, a requerimento do interessado, em conformidade com o andamento dos trabalhos. 4 - O conjunto das reduções efectuadas ao abrigo do disposto na alínea b) não pode exceder 90% do montante inicial da caução, sendo o remanescente libertado com a recepção definitiva a que se refere o artigo 50.º”. E relativamente ao livro de obras, o artigo 49.º do DL 448/91, de 29 de novembro dispunha: “1 - O titular do alvará é obrigado a providenciar para que as obras de urbanização disponham de um livro da obra, a conservar no respectivo local para consulta pelas competentes entidades fiscalizadoras. 2 - O técnico responsável pela direcção técnica da obra regista no livro da obra o respectivo estado de execução, podendo exarar as observações que considere convenientes sobre o desenvolvimento dos trabalhos. 3 - Os autores dos projectos devem prestar os esclarecimentos necessários para a correcta interpretação dos respectivos projectos, dar assistência ao dono da obra na verificação da qualidade dos materiais e, ainda, assegurar, por si ou por seu mandatário, o acompanhamento da obra, registando no respectivo livro o andamento dos trabalhos e a qualidade da execução, bem como qualquer facto contrário ao projecto. 4 - O dono da obra, por si ou pela sua fiscalização, pode mencionar no livro de obra os pedidos de esclarecimento necessários à interpretação correcta dos projectos e o que tiver por conveniente relativamente à qualidade dos serviços prestados pelo responsável técnico da execução da obra, dos autores dos projectos e da entidade que executa a obra, bem como sobre a qualidade dos materiais e equipamentos aplicados e dos trabalhos realizados. 5 - A entidade que executa a obra pode mencionar no livro de obra os pedidos de esclarecimento necessários à correcta interpretação dos projectos, bem como advertir para eventuais erros ou incompatibilidades que tenha detectado nos projectos. 6 - Os registos mencionados nos n.ºs 2 e 3 do presente artigo são efectuados pelo menos com periodicidade mensal, salvo caso de força maior devidamente justificado. 7 - Sempre que termine qualquer livro de obra, é feita cópia, que será mantida no local da obra, sendo o original arquivado no respectivo processo de licenciamento na câmara municipal e devendo ser apresentado, simultaneamente, um novo livro para abertura e autenticação. 8 - Na conclusão da obra, o técnico responsável pela direcção técnica da obra deve indicar expressamente que esta está executada de acordo com o projecto aprovado e com as condições de licenciamento previstas no alvará e, ainda, que todas as alterações efectuadas por si ou pelos autores dos projectos, constantes do livro de obra, estão em conformidade com as normas legais e regulamentares em vigor. 9 - Após a conclusão da obra, o livro de obra é arquivado no respectivo processo de licenciamento.”. Durante o prazo de garantia de uma obra o empreiteiro está obrigado a corrigir todos os defeitos da obra. Desde a data da vistoria ocorrida em 14.12.2010 o réu não comunicou à autora a existência de quaisquer defeitos na obra, nem alegou, nem se demonstrou que a autora não tivesse cumprido as obrigações que sobre si impendiam no período de garantia relativamente à totalidade ou à parte da obra a receber. Sucede que, ainda que não tenha sido lavrado o auto de receção provisória da obra, com as formalidades legalmente exigidas, como acima se referiu, não subsistem dúvidas que as obras se encontram realizadas pelo menos desde a data da vistoria ocorrida em 14/12/2010, isto é “as obras de urbanização estão executadas em conformidade com os referidos documentos e com os requisitos para tal fim, sem anomalias visíveis ou aparentes, pelo que as mesmas estão em condições de serem recebidas provisoriamente”, como se exarou no relatório da vistoria. Desta forma, não pode deixar de se considerar que relativamente aos lotes 1 e 2, inexiste fundamento para não se considerar que a receção provisória da obra estava em condições de ocorrer, dado que as obras foram executadas, assim com foi entregue a declaração do técnico responsável pela obra e o livro de obra, ainda que não se tenha demonstrado em que data ocorreu esta entrega. Estavam, assim, verificadas as condições para a receção provisória parcial da obra, quanto aos lotes 1 e 2 – cfr. artigo 195.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 235/86, de 18 de agosto. Pelo que deve considerar-se tacitamente recebida a obra quanto aos lotes 1 e 2. Assim, ainda que o réu não tenha procedido à receção provisória da obra, mediante a elaboração de um auto de receção provisória, não subsistem dúvidas, em face da vistoria realizada, que a obra estava em condições de ser recebida provisoriamente “desde que apresentado o Termo de Responsabilidade em falta”, como consta do relatório de vistoria, dado que a mesma não padecia de qualquer deficiência apontada nos termos do referido artigo 195.º, o que permitiria o início da contagem, desde então, para os trabalhos recebidos, do prazo de garantia fixado no contrato. Pelo que deve, assim, considerar-se efetuada a receção provisória da obra relativamente aos lotes 1 e 2 – cfr. artigo 196.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 235/86, de 18 de agosto. Não se tendo provado que o réu tenha denunciado a existência de qualquer defeito da obra e exigido a sua eliminação, ou tenha manifestado intenção de acionar a garantia bancária com este fundamento, atento o previsto no artigo 204.º do Decreto-Lei n.º 235/86, de 18 de agosto e o prazo de garantia das obras de urbanização de um ano (cfr. artigo 50.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 448/91), considera-se que inexiste fundamento que justifique a manutenção da referida garantia bancária. Já quanto aos lotes 3, 4 e 5, ainda que não se tenha demonstrado que a autora procedeu à entrega do documento em falta – declaração do técnico responsável pela direção técnica da obra -, atento o referido no relatório da vistoria ocorrida em 14/12/2010 e considerando: i) a data da conclusão das obras – pelo menos em 14/12/2010 –; ii) o facto de as obras de urbanização terem sido executadas em conformidade com o “correspondente processo de loteamento onde se incluem os projetos das vários especialidades e demais peças e documentos técnicos”, com os requisitos para tal fim, sem anomalias visíveis ou aparentes, pelo que as mesmas estão em condições de serem recebidas provisoriamente; iii) a função da garantia bancária; iv) tendo em conta que não se provou que o réu tenha denunciado a existência de qualquer defeito da obra e exigido a sua eliminação, ou tenha manifestado intenção de acionar a garantia bancária com este fundamento; v) e, atento o prazo de garantia das obras de urbanização de um ano (cfr. artigo 50.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 448/91), considera-se que não subsiste fundamento para a manutenção da garantia bancária, também, quanto aos lotes 3, 4 e 5. Em face de todo o exposto, deverá o réu proceder às diligências necessárias para a libertação da garantia bancária. Considerando que se decidiu que o réu não deve manter a garantia bancária, mostra-se prejudicada apreciação do invocado “abuso de direito”, fundamentado na decisão “formalista e restritiva”, sob recurso, dado que o mesmo foi invocando prevenindo a hipótese de o Tribunal entender que o recorrido tem o direito de manter em vigor a garantia em causa. Ora, não se tendo provado que a receção provisória da obra não se deveu a facto imputável ao réu, pelo contrário, a autora não logrou demonstrar que cumpriu os deveres de entrega dos documentos que sobre si impendiam quanto aos lotes 3, 4 e 5, nem se provou a data em que a autora procedeu à entrega dos documentos relativos aos lotes 1 e 2, ónus que lhe competiam, tem de improceder o pedido que formula quanto a juros e despesas. Acresce que a este respeito nada se provou, sem que a autora tenha impugnado a decisão da matéria de facto. * Em face do exposto, deve ser concedido provimento ao recurso revogando-se a sentença recorrida e consequentemente deverá ser o réu condenado a libertar a garantia bancária emitida pela autora, em 20 de janeiro de 2020, a favor do réu.* Atento o decaimento da autora, as custas do recurso devem ser suportadas pela autora e réu, em partes iguais – cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC e artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, todos do Regulamento das Custas Processuais. * IV. Decisão:Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Subsecção de Contratos Públicos, da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, em revogar a sentença recorrida e julgar a ação parcialmente procedente, condenando-se o réu a libertar a garantia bancária emitida pela autora, em 20 de janeiro de 2000, a favor do réu; e absolvendo-o do demais peticionado. Custas, pela autora e pelo réu, em partes iguais. Lisboa, 5 de fevereiro de 2026. (Helena Telo Afonso – relatora) (Jorge Martins Pelicano) (Paula Cristina Oliveira Lopes de Ferreirinho Loureiro) |