Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2411/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/11/2000 |
| Relator: | J. Gonçalves |
| Descritores: | COIMA VARIÁVEL MATÉRIA DE FACTO |
| Sumário: | 1. O recurso subordinado supõe que ambas as partes. tenham ficado vencidas; e que uma se pretende colocar na posição de só recorrer se a outra o fizer. A sua interposição visa obter a pronúncia do tribunal de recurso sobre uma ou várias questões que não são objecto do recurso independente, relativamente às quais a parte recorrida no recurso independente ficou vencida. 2. O art. 212º do CPT obriga a que a decisão de aplicação de coima contenha, entre outros requisitos, a indicação da coima, das sanções acessórias, e dos elementos que contribuíram para a sua fixação. 3. Nos termos do art. 190º do mesmo código, a coima variável, se a lei não determinar os termos da sua fixação, será graduada em função da gravidade objectiva e subjectiva da contra-ordenação, para esse efeito se devendo atender, designadamente, aos elementos referidos nos nºs. 2, 3 e 4 do citado artigo. 4. Não referindo a decisão expressamente os elementos que foram tidos em conta para a fixação da coima aplicada, limitando-se a dizer que esta foi fixada «Com base nos critérios definidos no art. 190º do CPT», não é possível descortinar de entre os elementos previstos nesse normativo quais foram, em concreto, os tidos em conta, não se pode aquilatar da valoração justa da coima aplicada. 5. A falta de tais elementos gera nulidade insuprível (art. 195º do CPT) que é de conhecimento oficioso e pode ser conhecida até ao trânsito em julgado da decisão final e Cem por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, devendo apenas aproveitar-se as peças úteis ao apuramento dos factos (nºs 3 e 5 do art. 195º do CPT). |
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