Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2411/99
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:01/11/2000
Relator:J. Gonçalves
Descritores:COIMA VARIÁVEL
MATÉRIA DE FACTO
Sumário: 1. O recurso subordinado supõe que ambas as partes. tenham ficado vencidas; e que uma se
pretende colocar na posição de só recorrer se a outra o fizer. A sua interposição visa obter a pronúncia
do tribunal de recurso sobre uma ou várias questões que não são objecto do recurso independente,
relativamente às quais a parte recorrida no recurso independente ficou vencida.
2. O art. 212º do CPT obriga a que a decisão de aplicação de coima contenha, entre outros requisitos, a
indicação da coima, das sanções acessórias, e dos elementos que contribuíram para a sua fixação.
3. Nos termos do art. 190º do mesmo código, a coima variável, se a lei não determinar os termos da sua
fixação, será graduada em função da gravidade objectiva e subjectiva da contra-ordenação, para esse
efeito se devendo atender, designadamente, aos elementos referidos nos nºs. 2, 3 e 4 do citado artigo.
4. Não referindo a decisão expressamente os elementos que foram tidos em conta para a fixação da
coima aplicada, limitando-se a dizer que esta foi fixada «Com base nos critérios definidos no art. 190º
do CPT», não é possível descortinar de entre os elementos previstos nesse normativo quais foram, em
concreto, os tidos em conta, não se pode aquilatar da valoração justa da coima aplicada.
5. A falta de tais elementos gera nulidade insuprível (art. 195º do CPT) que é de conhecimento oficioso
e pode ser conhecida até ao trânsito em julgado da decisão final e Cem por efeito a anulação dos termos
subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, devendo apenas aproveitar-se as peças
úteis ao apuramento dos factos (nºs 3 e 5 do art. 195º do CPT).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: