Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03678/99
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:02/05/2009
Relator:Beato de Sousa
Descritores:CONCURSO DE PROVIMENTO
DIRECTOR DE SERVIÇOS
PRAZOS ORDENADORES
LICENCIATURA ADEQUADA
SECRETARIADO
Sumário:I - Os prazos previstos em procedimentos concursais para a prática de actos pelas entidades instrutoras são meramente ordenadores ou disciplinadores, pelo que o seu eventual desrespeito não extingue o direito de praticar tais actos, nem acarreta a nulidade do processo ou qualquer ilegalidade passível de afectar o acto, podendo apenas implicar consequências, porventura de natureza disciplinar, para as entidades intervenientes no processo que os não respeitaram
II - Com a expressão “licenciatura adequada”, constante do artigo 4º/1/a) do DL n.º 323/89, referente à fixação dos requisitos de recrutamento para os cargos de director de serviços e chefe de divisão de admissão aos concursos, o legislador utilizou um conceito vago ou indeterminado, passível de integração ou concretização pela entidade administrativa face à natureza do serviço a preencher, ou seja, de acordo com as exigências da área funcional a que se reporta em concreto o concurso.
III – Na perspectiva referida em II, a Administração actuou no uso da referida margem de liberdade de actuação, sem cometer erro manifesto nem usar de critério ostensivamente inadmissível, ao considerar a licenciatura em Filosofia como adequada ao lugar de Director de Serviços de Estratégia e Coordenação Turística.
IV - O facto de não constar das actas do júri a pessoa escolhida para exercer funções de secretariado constitui mera irregularidade, insusceptível de determinar a anulação do acto recorrido, por via do princípio geral do aproveitamento dos actos administrativos.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS:

RELATÓRIO

MARIA ..., residente na Rua .... Lisboa e ARNALDO ..., residente na Rua ..., vieram interpor RECURSO contencioso de anulação do “acto de homologação da acta que estabelece a lista de classificação final dos candidatos ao concurso interno geral para o preenchimento do cargo de Director de Serviços de Estratégia e Coordenação Turística do quadro de pessoal da Direcção Geral do Turismo aberto pelo aviso n.º 5863/99 publicado no Diário da República n.º 72, II Série de 26 de Março de 1999”, proferido pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DO TURISMO, indicando como interessados particulares MARIA... e ARTUR .....

Neste TCAS foi proferido, em 20.03.2002, o acórdão de fls 203 a 209, que julgou procedente o recurso contencioso e anulou o acto recorrido por considerar que o júri só em 6-4-1999, já depois de publicado o aviso de abertura (em 4-3-1999) veio a definir os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular, e que tal actuação violou o disposto no art. 7°/1 al. d) do DL n°231/97 de 03/09.
Inconformados com a decisão, o Secretário de Estado do Turismo e a Recorrida particular, Maria ..., interpuseram recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.

Por Acórdão do STA de fls. 280 e ss. foi revogada a decisão deste TCA e determinando a baixa dos autos para apreciação por este Tribunal dos restantes vícios imputados ao acto.

A EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 308 e ss, no sentido de ser negado provimento ao recurso mantendo-se o acto recorrido.

OS FACTOS

Com interesse para a decisão, julga-se provada a seguinte matéria de facto:

1. Os recorrentes candidataram-se ao concurso interno geral para provimento de uma vaga de Director de Serviços de Estratégia e Coordenação Turística do quadro de pessoal da Direcção Geral de Turismo, aberto pelo aviso n.º 5863/99, publicado no Diário da República n.º 72, II Série de 26 de Março de 1999.

2. Concurso esse aberto por despacho de 4 de Março de 1999, do Ex.mo Sr. Secretário de Estado do Turismo, no uso de competência delegada pelo despacho n.° 13169, de 10 de Dezembro, do Ministro da Economia.

3. Os candidatos, ora recorrentes, foram admitidos a concurso, conforme acta n.° 2 da reunião do júri do concurso de 20 de Abril de 1999 junta aos autos como doc. n.° 2.

4. Conforme acta n.°1 da reunião do júri do concurso, realizada em 6 de Abril de 1999, junta aos autos como doc. n.° 3, foram definidos os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação, incluindo a respectiva fórmula classificativa.

5. Em 28 de Maio de 1999, o júri reuniu-se para proceder à avaliação curricular dos candidatos admitidos, de acordo com os critérios definidos anteriormente, conforme acta n.° 3, junta aos autos como doc. n.° 4.

6. Posteriormente, no dia 18 de Junho de 1999, o júri reuniu, conforme acta n.° 4, junta aos autos como doc. n.° 5, a fim de realizar as entrevistas profissionais de selecção.

7. No dia 7 de Julho de 1999, teve lugar a reunião do júri que procedeu à elaboração da lista provisória de classificação final dos candidatos ao concurso referido, conforme acta n.° 6, junta aos autos como doc. n.° 5.

8. Os ora recorrentes ficaram em 3° e 4° lugares.

9. Finalmente, em 9 de Agosto de 1999, o júri do concurso conforme acta n.° 6, junta aos autos como doc. n.° 7, procedeu à elaboração da lista de classificação final.

O DIREITO

Dos vícios apontados pelos Recorrentes em sede de alegações de recurso, estão por conhecer:
- Incumprimento dos Prazos de Procedimento;
- Violação das “CONDIÇÕES DE ACESSO” previstas no Art. 4° n.º 1 do DL n.º 323/89, de 26/09;
- A Inexistência de Secretário nas Reuniões do Júri e das Irregularidades das Actas, em Violação aos n.ºs 4 e 1, Respectivamente do Art. 15º Do DL Nº 204/98.
- Irregularidades do Sistema de Classificação Final, por Não Cumprimento das Formalidades Essenciais, Prescritas Nos Arts. 15° n.ºs 2 e 4, 16° e 18° do DL N° 204/98;
- Recusa Ilegítima de Acesso aos Elementos do Processo;
- Violação do Direito de Audiência Prévia.

Cumpre analisar agora estes vícios.

Do Incumprimento dos Prazos de Procedimento.
Entendem os Recorrentes que, não foi cumprido o prazo de 20 dias para aplicação dos métodos de selecção aos candidatos, o prazo de 10 dias úteis para publicação da lista de classificação final e o prazo de 5 dias úteis, após findo o prazo da audiência dos interessados sobre a lista de classificação final provisória.
No entanto, como acertadamente ponderou o MP, “…na falta de qualquer elemento que permita atribuir a tais prazos natureza peremptória, os prazos previstos em procedimentos concursais para a prática de actos pelas entidades instrutoras são de qualificar como meramente ordenadores ou disciplinadores, podendo a sua violação implicar apenas consequências para as entidades que intervieram no processo que os não respeitaram, uma vez que não resulta dos autos que o seu eventual excesso tenha tido qualquer consequência negativa para os recorrentes”.
Com o Ministério Público, entendemos também que estes prazos são meramente indicativos, ordenadores ou disciplinadores, com a função instrumental de balizar ou regular a tramitação concursal, pelo que o seu eventual desrespeito não extingue o direito de praticar tais actos, nem acarreta a nulidade do processo ou qualquer ilegalidade passível de afectar o acto, podendo apenas implicar infracção disciplinar.

- A Violação Das “Condições de Acesso” Previstas no Art. 4° N.º L Do Dl N.º 323/89 De 26/09.
Invocam os Recorrentes que, “… a 1ª classificada no concurso em causa, não reúne as condições gerais de acesso ao cargo visado, por não possuir licenciatura adequada a que se refere a al. a) do n.º 1 do artigo 4.º do DL n.º 323/89, concretamente a licenciatura em Filosofia relativamente ao cargo de director de serviços de Estratégia e Coordenação Turística” e que “Nenhuma lei atinente à regulação do concurso, aviso de abertura, ou deliberação tomada pelo júri, poderá validamente opor-se à citada norma, plenamente vigente à data da abertura do concurso. A inobservância daquela norma sobre um requisito essencial gera a invalidade do processo de concurso sancionada com a nulidade.”
Vejamos:
O artigo 4.º/1 do DL n.º 323/89, sob a epígrafe “Recrutamento de directores de serviços e chefes de divisão”, para o qual remete o Aviso de abertura do concurso, dispõe o seguinte:
“1 - O recrutamento para os cargos de director de serviços e chefe de divisão é feito, por escolha, de entre funcionários que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Licenciatura adequada;
b) Integração em carreira do grupo de pessoal técnico superior;
c) Seis ou quatro anos de experiência profissional em cargos inseridos em carreiras do grupo de pessoal a que alude a alínea precedente, consoante se trate, respectivamente, de lugares de director de serviços ou chefe de divisão.”
Com a expressão “licenciatura adequada” o legislador utilizou, na fixação dos requisitos de admissão aos respectivos concursos, um conceito vago ou indeterminado, passível de integração ou concretização pela entidade administrativa face à natureza do serviço a preencher, ou seja, de acordo com as exigências da área funcional a que se reporta em concreto o concurso.
Aquelas disposições legais permitem, assim, que a entidade administrativa que abre o concurso possa limitá-lo às especialidades que entenda adequadas, ou seja, às licenciaturas que, em seu entender, e no uso da referida margem de liberdade de actuação subsuntiva do conceito legal indeterminado, se adequam ao conteúdo funcional do cargo a prover.
Não se trata de uma actividade discricionária da Administração, totalmente isenta de controlo, mas sim de uma actividade com uma margem de liberdade na escolha de determinados pressupostos (a vulgarmente chamada “discricionariedade técnica”), nessa parte excluída do controlo jurisdicional, salvo quando o critério adoptado se revele ostensivamente inadmissível, como é jurisprudência firme do STA (vd. entre muitos outros Proc. 0986/04, Acórdão de 07-04-2005).
Aquela disposição legal permite, assim, que a entidade administrativa que abre o concurso, após a ponderação dos vários factores, designadamente da «avaliação feita de anteriores concursos, da evolução das exigências próprias das funções, das carências constatadas em concreto, num determinado horizonte temporal e das políticas definidas pela tutela.» (cfr. Ac. deste TCA de 03/02/05, Rec. 00222/04), possa decidir sobre qual ou quais as licenciaturas que melhor se adequam ao conteúdo funcional do cargo a prover.
Entendemos por isso, que a actuação da ER não merece, por parte do tribunal, qualquer tipo de censura, pois, ao considerar licenciatura em Filosofia como adequada ao lugar de Director de Serviços de Estratégia e Coordenação Turística, actuou no uso da referida margem de liberdade de actuação e que não ofendeu nenhum dos princípios que regem o processo concursal, o que só sucederia se esta sua actuação configurasse erro manifesto ou se revelasse ostensivamente inadmissível o que não é o caso.

- A Inexistência de Secretário nas Reuniões do Júri e das Irregularidades das Actas, em Violação aos n.ºs 4 e 1, Respectivamente do Art. 15º Do DL Nº 204/98.
Dispõe o art. 15º do DL nº 204/98 citado, quanto ao funcionamento do júri e no que ao caso importa, no seu nº 4, que «O júri é secretariado por um vogal por ele escolhido ou por funcionário a designar para o efeito».
Por sua vez o nº 1 do mesmo normativo estipula que «O júri só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros, devendo as respectivas deliberações ser tomadas por maioria e sempre por votação nominal».
Estipulando ainda o seu nº 2 que «Das reuniões do júri serão lavradas actas contendo os fundamentos das decisões tomadas».
Daquele preceito do nº 4 do art. 15º do DL citado resulta inequívoco, a imposição da escolha, pelo júri, de um dos vogais ou a designação de um funcionário que secretarie o mesmo júri.
Todavia – como bem observou a Digna Magistrada do Ministério Público neste TCAS - «tendo sido lavradas as respectivas actas em conformidade com o nº 2 do art. 15º citado e assinadas que o foram pelos respectivo Presidente e Vogais Efectivos, é um facto que alguém secretariou as reuniões do referido júri do concurso». E prosseguindo:
«A questão coloca-se, pois, em conhecer se o facto de não constar das mesmas actas a pessoa escolhida para exercer tal secretariado, vogal ou funcionário designado, acarreta uma mera irregularidade não essencial, insusceptível de determinar a anulação do acto recorrido, ou antes vício de forma determinante de tal anulação, como defendem os Recorrentes.
Em consonância e por semelhança com o expendido no Acórdão do STA de 19/03/02, Rec. nº 047734 “A acta constitui um requisito de eficácia dos actos administrativos praticados de forma oral pelos órgãos colegiais, pelo que a falta nela de algum dos seus elementos de menção obrigatória, a que alude o art. 27º nº 1 do CPA, não implica a invalidade da deliberação do órgão colegial.
Constando da acta quais os elementos presentes na reunião (...) entende-se que todos os elementos constituintes daquele órgão votaram no mesmo sentido”.
Ora, no caso em apreço, o facto de nas actas em causa constarem como presentes apenas os elementos que compõem o júri (Presidente e Vogais Efectivos) e assinadas que foram todas as actas por esses mesmos elementos, [impõe] que tenha de se entender ter sido escolhido para secretariar o júri um daqueles seus Vogais e que as questionadas actas foram por todos aprovadas.
Daí que, se da conjugação dos nºs 2 e 4 do art. 15º do DL nº 204/98, resulta a imposição do júri ser secretariado, possibilitando, para o efeito, a escolha de um dos seus vogais, o facto de não constar da primeira, ou de todas as actas das reuniões do júri, o nome do vogal escolhido como Secretário, constitua, em nosso entender, apenas uma mera irregularidade formal não essencial, na medida em que tal menção não podia, de forma alguma, influenciar as deliberações do júri ou o resultado do concurso, não constituindo, assim, vício de forma que implique a invalidade/nulidade do acto.»
Efectivamente, tem sido entendido que o facto de não constar das actas a pessoa escolhida para exercer tal secretariado constitui mera irregularidade não essencial e insusceptível de determinar a anulação do acto recorrido, por via do princípio geral do aproveitamento dos actos administrativos (cfr. entre muitos outros, o Ac. do S.T.A. de 19.03.02).
No que respeita à alega, irregularidades das Actas, por violação do nº 1, do art. 15º do DL nº 204/98, se as actas estão assinadas por todos aqueles membros do júri, sem qualquer voto de vencido, a decisão tem de ser entendida como votada por unanimidade de acordo com o regime legal da votação nominal, que foi o adoptado, visto não constar de qualquer das actas que a votação foi secreta.
Por isso, não há neste aspecto vício de forma que implique a invalidade do concurso.

Das Irregularidades do Sistema De Classificação Final
Mais uma vez é certeiro o douto parecer do Ministério Público:
«Alegam os Recorrentes que o júri não fundamentou a escolha dos critérios.
Esta questão foi já e em substância tratada no Acórdão deste Ac. TCASul, de 13/07/05, rec. 12197/03, (...) em termos que merecem a nossa inteira concordância, pelo que se passará a seguir a fundamentação aduzida naquele aresto, adaptando-a ao caso:
“A fundamentação, nos termos do artigo 125º/1 do CPA, deve conter uma “sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão”. Esta é a cristalização normativa da concepção doutrinária que remonta, no mínimo, a Marcello Caetano, “Manual...”, 197.b), onde se pode ler: “Não interessa ao jurista conhecer quaisquer motivos da vontade administrativa, mas tão-somente os motivos determinantes, aquelas razões de direito ou considerações de facto objectivamente consideradas, sem cuja influência a vontade do órgão administrativo não se teria manifestado no sentido em que se manifestou”. Ora, é claro que num concurso de provimento, o momento decisório se refere à admissão/exclusão e classificação dos candidatos. Neste contexto, o artigo 15º/2 do DL 204/98 deve ser lido em consonância com o CPA, o que significa reservar o dever de fundamentação para as decisões que sejam “actos administrativos”, isto é, decisões que visem produzir efeitos jurídicos em situações individuais e concretas (artigo 120º do CPA). Assim, a definição prévia e abstracta dos comandos normativos e regulamentares a aplicar na decisão, como factores, parâmetros ou critérios de avaliação, não constitui “decisão” hoc sensu, por não haver ainda interessados (candidaturas formalizadas) e o júri apenas ter então em mente as exigências funcionais dos lugares a preencher. Deste modo, improcede o vício de forma.”
Afirmam depois que o factor de avaliação “Funções Consultivas” possui âmbito de tal forma alargado que não serve de critério orientador para organização da candidatura, nem constitui parâmetro objectivo de classificação, mas também aqui a razão não está do lado dos recorrentes.
Pois, conforme disse a ER, este elemento avaliativo se torna um parâmetro objectivo, tendo em vista o conteúdo funcional do lugar a prover, subfactor que foi aplicado a todos os concorrentes.
Resulta também dos autos que, ao contrário do alegado pelos recorrentes, o factor “formação profissional” atendeu ao complexo de tarefas e responsabilidades inerentes ao lugar a prover.
Também, no caso em apreço e face à factualidade apurada nos autos, não se vislumbra que o júri tenha infringido o princípio da objectividade e, nessa medida, o próprio princípio da imparcialidade.
Não se vislumbra, nem se alegou e demonstrou realidade factual da qual se pudesse concluir que a ponderação fixada no sistema de classificação final no momento e pelo modo como o foi tenha postergado os valores/deveres da objectividade, da isenção e da imparcialidade pelos quais se deve pautar a Administração.
Entendem os Recorrentes que o D.L. n.°204/98 reforça o carácter complementar da entrevista o que se reflecte em várias normas do regime e em intenção expressa no preâmbulo. Assim sendo, a fórmula de classificação final não pode, nem deve, reflectir a possibilidade de a entrevista se tomar um método de selecção com carácter eliminatório. Circunstância que não se encontra assegurada conforma se explicitou na petição de recurso e que, apesar de rejeitada pela Autoridade Recorrida, não se demonstra afastada.
Todavia, afigura-se-nos manifestamente errado tal interpretação dos preceitos em causa, que além de ser pouco consentânea com a sua letra, é também geradora de um inexplicável desfasamento na coordenação normativa do citado Decreto-Lei.
De facto, a regra geral contida no artigo 19.º secção III, sob a epígrafe “Métodos de Selecção”, permite a utilização complementar da Entrevista Profissional de Selecção”, com carácter eliminatório, em qualquer tipo de concurso.
Por outro lado, em nosso entender, o artigo 23 n.º 3, apenas vem esclarecer quais as situações em que a “Entrevista Profissional de Selecção” não tem carácter eliminatório - nos concursos externos e internos de ingresso - não querendo, de modo algum, restringir a possibilidade de utilização do método “Entrevista” a estas duas modalidades concursais.
Diga-se ainda, em reforço deste nosso entendimento, que a orientação esmagadora da jurisprudência do STA vai precisamente no sentido contrário ao que vem sustentado pela Recorrente (cfr. entre muitos outros, os acs. do STA de 20-06-2002, proc. 4162/00, de 02-03-05, proc. 1721/03, de 03-11-05, proc. 769/04 e de 23-11-2005, proc. nº 872/04) para cuja doutrina se remete.»
Com esta fundamentação, que se adopta, improcede o vício em análise.

Da Recusa Ilegítima de Acesso aos Elementos do Processo
Retomando o proficiente parecer do MP, o que consta no artigo 81º da petição inicial, é que a Recorrente pretendia cópia autenticada dos curricula vitae dos seus opositores no concurso, não demonstrando que não teve direito ao acesso, por consulta, aos referidos elementos.
Verifica-se também, que foi enviado à Recorrente o ofício com a data de 25/08/99, informando que o processo do concurso se encontrava para consulta na DGT, com indicação da respectiva morada e horário para o efeito, o qual foi devolvido pelo correio.
Assim, a pretensão da Recorrente merecedora de tutela não foi efectivamente negada, nem houve violação do direito à informação com reflexos sobre o direito de recurso dos recorrentes.

Da Violação do Direito de Audiência Prévia
Finalmente, os Recorrentes alegam que foi violado o direito de audiência prévia:
No entanto, resulta dos autos que ao recorrente foi enviado o ofício nº 265/99/DGT/G de 20/07/99, endereçado para o seu domicílio, por carta registada com aviso de recepção, com fotocópias da acta nº 1, das fichas de avaliação curricular e da entrevista profissional, individual do recorrente, e do projecto da lista de classificação final, notificando, com indicação do prazo, para os termos da audiência prévia.
A devolução da carta, não sendo da responsabilidade da Administração, não retira eficácia à notificação efectuada.
Por tudo isto, caem todos os argumentos do recorrente, não se verificando os vícios imputados ao acto recorrido.

DECISÃO

Pelo exposto acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelos Recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 200 € e a procuradoria em 100 €, por cada um deles.

Lisboa, 5 de Fevereiro de 2009