Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11409/02
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/26/2003
Relator:Carlos Araújo
Descritores:TEMPO DE PERMANÊNCIA NA RESERVA
CONTAGEM PARA EFEITOS DE REFORMA
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª Secção, 2ª Subsecção, do Tribunal Central Administrativo :

A DIRECÇÃO DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAC do Porto, que anulou por vício de violação de lei o despacho de dois membros da Direcção da CGA, de 4/1/2001, que indeferiu a pretensão formulada pelos recorrentes contenciosos de contagem para efeitos de reforma do tempo de permanência na reserva fora da efectividade de serviço, tendo para o efeito apresentado as alegações de fls. 93 e segs., cujas conclusões aqui se dão por reproduzidas.

Pretende, em síntese, que a sentença recorrida terá violado o disposto nos arts. 44º/3 do EMFAR, na redacção introduzida pela Lei nº 25/2000, de 23/8; 34º/2 e 43º do EA; 12º do CCivil e 13º da CRP.

Nas suas contra-alegações os recorridos defendem a manutenção do decidido em 1ª instância.

O Digno Ministério Público emitiu douto parecer final no sentido do não provimento do recurso jurisdicional.

Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.

OS FACTOS :

Dá-se aqui por reproduzida a factualidade assente na sentença recorrida, a qual não é contestada pelos interessados.

O DIREITO :

Afigura-se-nos, salvo o devido respeito e como muito bem refere o Digno Ministério Público junto deste TCA , não assistir qualquer razão à recorrente jurisdicional, pois que esta, em última análise, ignora o que se dispõe no artº 43º/2 do EA, que salvaguarda os efeitos que a lei atribua, em matéria de aposentação, a situações anteriores, e que a Lei nº 25/2000, de 23/8, introduziu um nº 4 ao artº 44º do novo EMFAR, aprovado pelo DL nº 236/99, de 25/6, segundo o qual :

“ A contagem, para efeitos do cálculo da pensão de reforma, do tempo de permanência do militar na reserva fora da actividade de serviço, anterior à entrada em vigor do presente Estatuto, implica o pagamento das quotas para a Caixa Geral de Aposentações relativas à diferença entre a remuneração de reserva auferida e a remuneração referida no número anterior. “

O que não pode deixar de significar que o disposto no nº 3 desse artº 44º do novo EMFAR, que passou a fazer relevar o tempo de reserva fora da efectividade de serviço para efeitos do cálculo da pensão de reforma, tem efeitos retroactivos em relação àqueles que já eram “reservistas “ fora da efectividade de funções em momento anterior à entrada em vigor do novo EMFAR, desde que efectuado o pagamento da diferença das quotas para a CGA.

Como também abrangerá o caso dos recorridos que já haviam passado à situação de reforma em momento anterior à data da entrada em vigor do novo EMFAR, considerando que o legislador não excluiu expressamente tais situações e que segundo o disposto no nº 2, segunda parte, do artº 12º do CCivil, este novo regime legal ser-lhes-á aplicável a partir daquela mesma data, pois que a lei dispôs directamente sobre o conteúdo dessas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, pelo que abarcará “ as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor . “

Subsistindo as relações jurídicas de reforma dos recorridos no momento da entrada em vigor do novo EMFAR, a negação das suas pretensões pelo acto recorrido violou o disposto no artº 44º/3 e 4 do novo EMFAR, sem que tal entendimento seja susceptível de provocar qualquer colisão com o estabelecido no EA, atenta a norma de salvaguarda estabelecida no seu artº 43º/2, ou no artº 13º da CRP, pois que o legislador quis dar tratamento igual a situações juridicamente idênticas, o que se mostra justificado.

Em suma, o despacho recorrido é ilegal e o recurso jurisdicional não merece provimento.

Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional e em confirmar, com a fundamentação supra referida, a sentença recorrida.

Sem custas.

Notifique.