Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02142/98
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/05/2003
Relator:António Aguiar de Vasconcelos
Descritores:RECURSO CONTENCIOSO
INDEMNIZAÇÃO REQUERIDA AO ABRIGO DO DISPOSTO NO Nº 10 DO ART. 18º DO DEC-LEI Nº 323/89, DE 26-9, NA REDACÇÃO DO DEC-LEI Nº 34/93, DE 13-3
Sumário:Tendo ocorrido a extinção do lugar por reorganização dos serviços mais de cinco anos depois de o recorrente ter visto suspensa a comissão de serviço nesse lugar pelo exercício de outros cargos - art. 6º do Dec-Lei nº 323/89, de 26-9 - não há lugar à indemnização requerida ao abrigo do disposto no nº 10 do art. 18º do Dec-Lei nº 323/89, na redacção dada pelo Dec-Lei nº 34/93, de 13-2, porquanto essa extinção do lugar não ocorreu antes do termo do prazo da comissão de serviço, nem sequer no ano anterior à cessação dessa comissão.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SUBSECÇÃO
DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO
x
J...., casado, residente no ......, Técnico Superior Principal da Direcção de Serviços de Recursos Humanos do Quadro de Pessoal da Direcção Regional de Saúde interpôs o presente recurso contencioso de anulação do despacho, de 18 de Setembro de 1998, do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais dos Açores, que lhe indeferiu um pedido de indemnização correspondente à diferença remuneratória entre o cargo de Chefe de Divisão e a categoria de Técnico Superior Principal, pelo período de um ano, nos termos e com os fundamentos constantes da sua petição de recurso que se dão por reproduzidos.
Invocou que o referido acto padece de vício de violação de lei, por inobservância do disposto nos arts 6º, nº 2 e 18º, nº 10 do Dec-Lei nº 323/89, de 26-9, na redacção introduzida pelo art 1º do Dec-Lei nº 34/93, de 13-2, e por desrespeito do princípio da boa-fé consagrado no nº 2 do art 266º da Const. República e nos nºs 1 e 2 al a) do art 6º-A do Cód. Procedimento Administrativo.
A autoridade respondeu concluindo no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Cumprido o preceituado no art 67º do R.S.T.A o recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões:
“1ª O critério legal de atribuição da indemnização requerida pelo recorrente é o da diferença entre a remuneração do cargo dirigente cessante e a da categoria do funcionário (nº 10 do art 18º do Dec-Lei nº 323/89, na redacção conferida pelo Dec-Lei nº 34/93).
2ª À data da cessação da comissão de serviço do recorrente, a contagem do respectivo prazo estava suspensa (nº 2 do art 6º do referido Dec-Lei nº 323/89).
3ª Se a comissão de serviço do recorrente não tivesse cessado por extinção do respectivo cargo, quando o recorrente voltasse às suas funções administrativas reataria a contagem daquele prazo: foi isso que deixou de poder fazer, o que justifica o seu direito à indemnização legalmente prevista.
4ª O recorrente tinha uma expectativa remuneratória legítima quanto a retomar o seu cargo dirigente, quando abandonasse as funções que actualmente exerce, completando o período restante da respectiva comissão de serviço, cuja contagem ficara suspensa.
5ª Ao negar a indemnização requerida, o despacho recorrido não interpretou nem aplicou a Lei de forma correcta, pelo que sofre do vício de violação de lei, por inobservância do disposto no nº 2 do art 6º e no nº 10 do art 18º do mencionado diploma legal.
6ª Independentemente disso, o despacho recorrido defraudou a confiança legitimamente criada pela Administração acerca da compensação a ser recebida pelo recorrente na falta de retomada da contagem, entretanto suspensa, do prazo da comissão de serviço.
7ª Também por isso, o despacho recorrido sofre do vício de violação de lei, por desrespeito do princípio da boa-fé, consagrado na al a) do nº 2 e no nº 1 do art 6º-A do Código do Procedimento Administrativo e no nº 2 do art 266º da Constituição.
8ª Assim, deve o recurso proceder, anulando-se o acto recorrido, pelos vícios de violação de lei que se arguem pela ordem com que foram alegados, numa relação de subsidiariedade”.
x
O Exmo Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer final no sentido de ser negado provimento ao recurso por entender que o acto recorrido não padece de qualquer vício invalidante.
x
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência.
x
São de considerar assentes para a decisão os seguintes factos:
A - Em 1 de Fevereiro de 1989, o recorrente foi nomeado, em comissão de serviço, Chefe de Divisão de Gestão Financeira e Aprovisionamento do Quadro de Pessoal da Direcção Regional de Saúde, funções que exerceu até 1 de Novembro de 1992.
B - Entre 2 de Novembro de 1992 e 2 de Janeiro de 1994 foi deputado à Assembleia Legislativa Regional dos Açores.
C - A partir de 3 de Janeiro de 1994 passou a exercer as funções de Presidente da Câmara Municipal de Praia da Vitória.
D - O Decreto Regulamentar Regional nº 11/98-A, de 5 de Maio, extinguiu a Divisão de Gestão Financeira e Aprovisionamento, de que o recorrente fora Chefe entre 1 de Fevereiro de 1989 e 1 de Novembro de 1992.
E - Em 4 de Setembro de 1998 o recorrente requereu ao Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais (Açores) o seguinte:
“(...) Em 1 de Fevereiro de 1989 fui nomeado Chefe de Divisão de Gestão Financeira e Aprovisionamento do Quadro de Pessoal da Direcção Regional de Saúde, cargo que exerci até 1 de Novembro de 1992, altura em que fui eleito Deputado à Assembleia Legislativa Regional dos Açores.
Nos termos do art 6º, nº 1 al a) do Dec-Lei nº 323/89, de 26-9, ficou suspensa a minha Comissão de Serviço que vinha a exercer.
Desde 3 de Janeiro de 1994 até à presente data exerço funções de Presidente da Câmara Municipal da Praia da Vitória, mantendo-se suspensa a minha Comissão de Serviço, nos termos da legislação supramencionada.
Com a entrada em vigor, em 6 de Maio de 1998, do Decreto Regulamentar Regional nº 11/98-A, foi extinta a Divisão de Gestão Financeira e Aprovisionamento.
Face ao exposto e tendo em conta o art 18º, nº 10, do Decreto-Lei nº 34/93, de 13/02, que regula a forma de assegurar as expectativas remuneratórias dos dirigentes até ao termo da Comissão de Serviço, salvaguardando o direito ao vencimento, venho requerer a indemnização a que tenho direito, correspondente à diferença remuneratória entre o Cargo de Chefe de Divisão e a Categoria de Técnico Superior Principal, por um período de 1 ano, incluindo o subsídio de Férias e o subsídio de Natal, uma vez que para o términos da minha Comissão de Serviço, ficou a faltar mais de 1 ano (...)”.
F - Esse requerimento foi indeferido pelo despacho, de 18 de Setembro de 1998, da autoridade recorrida, com fundamento na informação constante de fls 7 a 10 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
x
x x
x
Tudo visto, cumpre decidir:
Importa, desde logo, analisar o pedido de indemnização do recorrente à luz da legislação aplicável.
O art 18º do Dec. Lei nº 323/89, de 26-9, que aprovou o Estatuto do Pessoal Dirigente da Função Pública (aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional nº 1/90/A, de 15 de Janeiro), na nova redacção dada pelo Dec. Lei nº 34/93, de 13-2, sob a epígrafe “Direito à carreira”, dispõe no seu nº 10, que: “No caso de cessação da comissão de serviço, nos termos da alínea b) do nº 1 do art 7º (“Por extinção ou reorganização da respectiva unidade orgânica do serviço respectivo”), os dirigentes têm direito, desde que contem pelo menos 12 meses seguidos de exercício do respectivo cargo, a uma indemnização de montante igual à diferença entre a remuneração da respectiva categoria calculada em função do tempo que faltar para o termo da comissão, a qual não pode ultrapassar a diferença anual das remunerações, nelas se incluindo os subsídios de férias e de Natal”, determinando o seu nº 11 que: “o direito à indemnização prevista no número anterior só e reconhecido nos casos em que à cessação da comissão de serviço não se siga imediatamente nova nomeação em cargos dirigentes”.
A controvérsia prende-se com a interpretação a dar ao art 18º Dec-Lei nº 323/89 na redacção introduzida pelo Dec-Lei nº 34/93 ao seu nº 10 quando refere a cessação da comissão de serviço por extinção ou reorganização da respectiva unidade orgânica do serviço respectivo.
No caso, como vimos, o Decreto Regulamentar Regional nº 11/98-A, de 5 de Maio, extinguiu a Divisão de Gestão Financeira e Aprovisionamento, de que o recorrente fora Chefe, entre 1 de Fevereiro de 1989 e 1 de Novembro de 1992 - cfr. alínea D - ou seja, tal facto veio a ocorrer cinco anos após o recorrente ter visto suspensa a sua comissão de serviço pelo exercício de outros cargos, designadamente os cargos de Deputado à Assembleia Legislativa Regional dos Açores e de Presidente da Câmara Municipal de Praia da Vitória.
O legislador não previu, de forma expressa, qual a situação dos funcionários que, com a comissão de serviço suspensa relativamente a um cargo entretanto extinto, se encontravam já a exercer um outro cargo dirigente (alíneas c) e d) do art 6º do Dec. Lei nº 323/89), nem a dos que, em idênticas circunstâncias, se encontravam já a exercer um dos cargos referidos nas alíneas a) e b) do nº 1 do referido art 6 do Dec. Lei nº 323/89.
Mas a analogia dos casos é evidente: se o legislador estabeleceu a perda do direito à indemnização por parte de quem seja imediatamente nomeado para novo cargo dirigente, o mesmo haveria de querer, se tivesse previsto, para os casos de funcionários já anteriormente nomeados para cargos dirigentes, devendo tal solução aplicar-se aos funcionários que se encontrem a exercer cargos políticos, como é o caso do recorrente.
Por outro lado, da leitura dos referidos números do art 18º resulta claro que a razão de ser da previsão legal de um direito de indemnização é a vontade de compensar os dirigentes que tinham uma expectativa de desempenhar os respectivos cargos até ao termo dos correspondentes períodos de duração do prejuízo de, por motivos alheios à sua vontade é que se prendem com o interesse público, deixarem de auferir o cargo e de auferir a correspondente remuneração.
É, aliás, o que se depreende da leitura do preâmbulo do Dec-Lei nº 34/93, de 13-2: “Disciplinam-se ainda as condições de acesso à indemnização por cessação de funções, no âmbito da extinção ou reorganização dos serviços, a qual se destina a assegurar as expectativas remuneratórias até ao termo da comissão de serviço ou por um período de um ano.”
Importa, pois, averiguar se a disposição em apreço - art 18º - é aplicável à situação do recorrente.
O recorrente viu efectivamente cessar a respectiva comissão de serviço como Chefe de Divisão de Gestão Financeira e Aprovisionamento com a extinção da correspondente Divisão pelo Decreto Regulamentar Regional nº 11/98-A, de 5 de Maio. Contudo, ele não se encontrava no exercício das respectivas funções, tendo a sua comissão suspensa, nos termos do art 6º do Dec-Lei nº 323/89. Ora, se a preocupação do legislador foi atenuar o prejuízo (é esse, aliás, o significado da palavra indemnizar) do dirigente cessante, não se vislumbra que prejuízo é que existe no caso em apreço, tendo em consideração que o recorrente se encontra a exercer outro cargo (Presidente da Câmara Municipal) pelo exercício do qual aufere uma remuneração seguramente superior. E o recorrente não alegou nem provou qualquer prejuízo, como lhe competia, se efectivamente este se verificasse - art 342º, nº 1 do Cód. Civil.
Também, por razões diversas, se nos afigura não ser aplicável ao caso o nº 10 do art 18º do Dec-Lei nº 323/89, na redacção do Dec-Lei nº 34/93.
E isto porque, a atribuição da indemnização aí referida tinha como objectivo assegurar as expectativas remuneratórias até ao termo da comissão de serviço, ou pelo período de um ano, como se diz no Preâmbulo do Dec-Lei nº 34/93, o que implicava que a extinção do lugar, por reorganização dos serviços, tivesse ocorrido, necessàriamente, antes do termo do prazo da comissão de serviço, ou quanto, muito, no ano anterior à cessação da comissão. Ora, como vimos, a referida extinção do serviço só ocorreu mais de cinco anos depois de o recorrente ter visto suspensa a sua comissão de serviço pelo exercício de outros cargos - cfr. art 6º do Dec-Lei nº 323/89.
Concluímos assim que a situação do recorrente não está abrangida pela previsão do art 18º do Dec-Lei nº 323/89, na redacção do Dec-Lei nº 34/93, pelo que o acto impugnado não enferma do invocado vício de violação de lei.
x
Também, pelas razões aduzidas supra a propósito do alegado vício de violação de lei - art 18º - não vislumbramos qualquer violação de legitimas expectativas criadas pela Administração acerca da compensação a ser recebida pelo recorrente, pelo que o acto impugnado não padece do invocado vício de violação do princípio da boa-fé consagrado na alínea a) do nº 2 e no nº 1 do art 6º-A do Cód. Procedimento Administrativo e no nº 2 do art 266º da Constituição da República.
x
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, não anulando o despacho impugnado.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em duzentos euros e a procuradoria em 50%
x
Lx, 5 de Junho de 2003
as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator)
Magda Espinho Geraldes
Mário Frederico Gonçalves Pereira