Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00519/03
Secção:CT - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:04/26/2005
Relator:Casimiro Gonçalves
Descritores:LIQUIDAÇÃO DE IRS
FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO ACTO DE LIQUIDAÇÃO
Sumário: A liquidação de IRS, se realizada em data posterior à que decorre da lei (art. 79°, al. a) do CIRS), deve ser obrigatoriamente comunicada ao contribuinte mediante carta registada com A/R, nos termos dos arts. 139º e 67º do CIRS.
A falta de notificação do acto de liquidação implica inexigibilidade da dívida exequenda e esta é fundamento de oposição à execução, enquadrável na al. h) do nº 1 do art. 286º do CPT.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: RELATÓRIO

1.1. A Fazenda Pública recorre da sentença que, proferida pelo Mmo. Juiz da 1ª secção do 1º Juízo do então TT de 1ª Instância de Lisboa, julgou procedente a oposição que ali correu termos sob o nº 46/98, deduzida por M..., com os sinais dos autos, contra a execução fiscal n° 1503-97/109252.9 do SF de Cascais - Iª, contra ele instaurada para cobrança de IRS do ano de 1991, no montante de 42.102.070$00.

1.2. A recorrente Fazenda Pública alegou o recurso e termina formulando a Conclusão seguinte:
Face ao exposto verificando-se não ter sido feito prova da alegada falta de notificação da liquidação adicional do IRS do ano de 1991 e não tendo do processo resultado essa prova se tem como assente o facto presumido, isto é a efectivação da notificação do contribuinte em 27 de Dezembro de 1996, efectuada no âmbito do n° 3 do art. 139° do CIRS.
Termos em que a sentença recorrida ao ter decidido com base em entendimento contrário fez uma incorrecta interpretação da factualidade constante dos autos e uma inadequada aplicação dos sobreditos arts. 65° e 66° do CPT e do art. 344° do Código Civil devendo, por isso ser revogada, com as legais consequências.

1.3. O recorrido contra-alegou, pugnando pela confirmação do julgado e assim Concluindo:
A notificação da liquidação adicional do imposto ao contribuinte deveria revestir a forma de carta registada com aviso de recepção; a Fazenda Pública não fez a prova dessa notificação e era seu ónus fazê-la; o print do sistema informático não é meio idóneo para a prova da notificação em causa, nomeadamente por ser um elemento de registo interno de informações, que não se sabe em que condições é feito nem pode ser objecto de qualquer controlo ou revisão fora desse âmbito interno dos serviços da Fazenda, não revelando sequer qualquer morada; o mesmo print não respeita sequer à notificação da liquidação adicional, não existindo qualquer presunção dessa notificação a favor da Fazenda Pública.

1.4. O EMMP emite Parecer no qual sustenta que, em concordância com a argumentação da Fazenda Pública, o recurso deve proceder.

1.5. Corridos os Vistos legais, cabe decidir.


FUNDAMENTOS

2.1. A sentença recorrida, embora não tenha, formalmente, autonomizado a especificação dos factos que julgou provados e não provados, assentou na seguinte factualidade que, ao longo da fundamentação, consta tida como assente:
a) Vem identificado o número de liquidação que esteve em cobrança (cfr. fls. 18).
b) A alteração/fixação de rendimentos e sua fundamentação não foram notificados à esposa do oponente.
c) A liquidação não foi notificada ao oponente e à esposa e esta não foi citada para a execução.

2.2. Porque a Fazenda faz assentar o seu recurso na alegação de que não foi feita prova da alegada falta de notificação da liquidação adicional do IRS do ano de 1991 e de que, face a essa não prova, se tem como assente o facto presumido, isto é a efectivação da notificação do contribuinte em 27/12/1996, efectuada no âmbito do n° 3 do art. 139° do CIRS, importa, então, ao abrigo do disposto no art. 712º do CPC, fixar agora os factos que, além daqueles referidos na sentença, importam à decisão.
Assim, julga-se provada a matéria de facto seguinte:
a) relativamente ao IRS de 1991, a AT procedeu a fiscalização à escrita do oponente M..., tendo, em 3/7/1996, sido elaborado o respectivo Relatório, cuja cópia e anexos se encontram a fls. 29 a 74 dos autos, e aqui se têm por reproduzidos.
b) No seguimento dessa fiscalização foi fixado ao oponente e à esposa Branca Preciosa Cardoso Matos de Afonso Miranda o rendimento líquido total para esse ano de 1991 de Esc. 61.029.774$00 (fls. 80).
c) No seguimento foi, em 17/12/96, feita a respectiva liquidação de imposto (liquidação nº 5323089140), no montante de 42.102.070$00, tendo posteriormente sido emitida a respectiva certidão de dívida nº 970159434, no mesmo montante, e na qual se indica que a certidão é emitida porque os devedores foram notificados nos termos do art. 97º do CIRS e não satisfizeram o pagamento no prazo de cobrança voluntária que terminou em 3/2/1997 (cfr. fls. 13 e 18 e fls. 93).
d) Os oponentes foram notificados da fixação do rendimento (referida na al. b) supra) e de que podiam reclamar da fixação para a comissão de revisão, em 28/10/96 (cfr. fls. 74 a 79).
e) De acordo com os elementos constantes no sistema informático da DGI, a liquidação foi remetida aos oponentes através de carta registada de 24/12/96 - registo dos CTT nº 1902810321 (cfr. fls. 94).

2.3. Não há factos que, alegados na PI da oposição e com interesse para a decisão, se julguem não provados.

2.4. Os factos provados e não provados resultam da prova documental junta aos autos e referenciada em cada uma das alíneas do Probatório.

2.5. Quanto ao facto especificado na al. e) do Probatório, deve desde já referir-se que o documento que o suporta foi junto pela recorrente Fazenda Pública, mas com as respectivas alegações do recurso.
Ora, como tem vindo a ser afirmado (cfr. ac. do TCA, de 20/5/2003, rec. nº 290/03) «em sede de recurso, só dentro dos limites indicados no n° 1 do art. 524° do CPC ou só no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância, é que as partes podem juntar documentos às alegações, tudo nos termos nos n°s. 1 e 2 do art. 706° do mesmo Código, não estando aí abrangida a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da acção e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado na 1ª instância» [a lei não abrange a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da acção (ter perdido, quando esperava obter ganho de causa) e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado na 1ª instância. O legislador quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser preterida - cfr. A.Varela, J.Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil. 2ª ed., pags. 533 e 534].
O citado nº 1 do art. 524º dispõe que "Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja a apresentação não tenha sido possível até àquele momento".
E o art. 706º do CPC dispõe, (nº 1) que as partes podem juntar documentos às alegações, nos casos excepcionais a que se refere o artigo 524° ou no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância e (nº 2) que os documentos supervenientes podem ser juntos até se iniciarem os vistos aos juizes.
Ora, sendo certo que os recursos não visam a apreciação de questões novas e que, por isso, o tribunal de recurso se encontra, em regra, objectivamente limitado pelas questões postas ao tribunal recorrido, na fase de recurso não pode ser atendido um documento, só então junto, que não se destine a provar facto alegado pelo recorrente.
Por isso é que, em sede de recurso, as partes só podem juntar documentos dentro dos limites indicados no n° 1 do citado art. 524° do CPC ou no caso de a junção se tornar necessária apenas em virtude do julgamento proferido na 1ª instância (cfr. art. 706° do CPC).
O advérbio «apenas», usado na disposição legal significa que a junção só é possível se a necessidade do documento era imprevisível antes de proferida a decisão na 1ª instância, isto é, se a decisão da 1ª instância criar pela primeira vez a necessidade de junção de determinado documento, quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes não contavam (cfr. Antunes Varela, RLJ, ano 115°, pag. 95).»
No caso vertente, não sofre dúvida que os docs. de fls. 93 e 94 poderiam e deveriam ter sido juntos com a contestação, já que se trata de consultas informáticas que podiam ter sido realizadas a qualquer momento e já que os oponentes alegaram na Petição Inicial da oposição que não foram notificados da liquidação do imposto em dívida.
À primeira vista pareceria, pois, que tais documentos não seriam admissíveis.
Todavia, não é assim.
É que, independentemente da irrelevância de tais documentos para prova da recepção da notificação por parte dos recorridos/oponentes (cfr., aliás, as contra-alegações dos recorridos, nas quais alegam que o print do sistema informático não é meio idóneo para a prova da notificação em causa, nomeadamente por ser um elemento de registo interno de informações, que não se sabe em que condições é feito nem pode ser objecto de qualquer controlo ou revisão fora desse âmbito interno dos serviços da Fazenda, não revelando sequer qualquer morada), pois os mesmos só provam que consta dos registos informáticos da DGI que foi emitida carta registada atinente à liquidação, através desses «prints» informáticos esclarece-se precisamente esse facto: que a AT remeteu carta registada para notificação da liquidação em causa, em 24/12/96.
Ora este facto é indispensável à decisão, uma vez que só através desta data se pode determinar o regime de notificação aplicável ao caso, dado que a liquidação é relativa ao ano de 1991 e o CPT entrou em vigor em 1/7/1991.
Assim sendo, não se ordena o desentranhamento dos ditos documentos e, em consequência, especificou-se na referida alínea e) do Probatório aquele facto, ou seja, que de acordo com os elementos constantes no sistema informático da DGI, a liquidação foi remetida aos oponentes através de carta registada de 24/12/96 - registo dos CTT nº 1902810321.

3. Vejamos, então, se ocorre o alegado erro de julgamento de facto e de direito, na decisão recorrida.
A Fazenda limita-se a alegar (na Conclusão única do seu recurso) que, verificando-se não ter sido feito prova da alegada falta de notificação da liquidação adicional do IRS do ano de 1991 e não tendo do processo resultado essa prova se tem como assente o facto presumido, isto é a efectivação da notificação do contribuinte em 27 de Dezembro de 1996, efectuada no âmbito do n° 3 do art. 139° do CIRS.

3.1. Mas, a nosso ver, adianta-se desde já, a tese da recorrente não poderá ser acolhida.
Isto porque se tem entendido que a liquidação de IRS deve ser obrigatoriamente comunicada ao contribuinte mediante carta registada com aviso de recepção, nos termos dos arts. 139º e 67º do CIRS e que, por isso, até a regra da inoponibilidade estabelecida pelo nº 1 do art. 70º do CPT, decorrente do eventual incumprimento da respectiva obrigação fiscal, cede, deixando de verificar-se, quando em confronto com norma que, por sua vez, imponha à AT o dever de transmitir os seus actos mediante notificação ou citação obrigatoriamente pessoal (cfr., entre outros, Ac. STA, de 14/4/99, Proc. 20850).
Como se tem, igualmente, entendido que a falta de notificação do acto de liquidação implica a inexigibilidade da dívida exequenda e esta é fundamento de oposição à execução, enquadrável, anteriormente, na al. h) do nº 1 do art. 286º do CPT e actualmente na al. i) do nº 1 do art. 204º do CPPT.
A validade da notificação implica, por outro lado, que ela seja efectuada na forma prescrita na lei [cfr. arts. 65º e ss. do CPT: por carta registada com aviso de recepção (para os actos ou decisões que afectem a situação tributária dos contribuintes), por carta registada (para os outros casos), por simples aviso postal (para os impostos periódicos)], sendo certo que é sobre a AT que impende o ónus de provar que a notificação foi feita segundo as prescrições constantes da lei (cfr. Ac. do STA, de 21/2/90, Rec. 5281, Ap. DR, de 15/10/92, 54).
Ora, embora o art. 139º do CIRS (invocado pela recorrente), ao referenciar as notificações por carta registada com aviso de recepção, remeta para o seu art. 67º e embora esta última norma se refira apenas a notificação de actos relativos à determinação da matéria colectável e não à liquidação «stricto sensu», após a publicação do CPT passou a ser aplicável às notificações o regime previsto neste compêndio, nomeadamente o regime fixado nos seus arts. 64º e ss., pois que estão em causa normas de natureza adjectiva, pois que aqueles artigos 139º e 67º do CIRS não configuram normas especiais e pois que o CPT passou a ser aplicável imediatamente aos processos pendentes (art. 2º, nº 1 do DL 154/91, de 23/4) e com a sua entrada em vigor ficou revogada toda a legislação contrária ao aí disposto (art. 11º do mesmo DL 154/91) - cfr., neste sentido, Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão, Código de Processo Tributário, Comentado e Anotado, Nota 4ª ao art. 65º; ac. do STA, secção do contencioso tributário, de 10/12/97, Rec. nº 21990 e ac. do TCA, secção do contencioso tributário, de 29/6/99, Rec. nº 1781/99; em sentido diverso, veja-se o Ac. do TCA, secção do contencioso tributário, de 21/4/98, Proc. 64618.
Ou seja, o regime de notificações constante do art. 139º do CIRS foi revogado pelo regime posterior constante do art. 65° do CPT.

3.2. No caso vertente, a liquidação de IRS do ano de 1991, de onde emergiu a dívida exequenda, terá sido, como decorre da al. e) do Probatório, efectuada através de carta registada de 24/12/96, ou seja, fora do prazo legal (art. 79º do CIRS).
Por isso, a notificação respectiva teria de ser efectuada por carta registada com AR (art. 65°, n° 1 do CPT). Foi, porém, efectuada mediante simples carta registada (cfr. citada al. e) do Probatório).
Havendo aviso de recepção a notificação considerar-se-ia efectuada na data em que fosse assinada pelos destinatários ou por pessoa que o pudesse fazer nos termos do regulamento dos serviços postais (art. 66°, n° 3 do CPT).
No caso, não tendo a AT demonstrado (ónus que lhe pertence) ter procedido àquela notificação com observância do imperativo formalismo legal, não pode valer-se de qualquer presunção ou facto presumido isto é não pode fazer assentar a prova de que a notificação foi feita em 27/12/96 em qualquer presunção de recebimento da carta registada. Isto é, provando-se que não foi enviada carta com AR, impunha-se, então, que ela (AT) fizesse a prova documental de que os recorridos receberam a carta contendo a notificação, sendo que uma coisa é a prova de que a AT remeteu para a morada constante nos seus serviços a carta registada com a notificação da liquidação e outra coisa é a prova de que o contribuinte foi efectivamente notificado de tal liquidação, ou seja, de que recebeu a comunicação em causa. Mas esta prova, como se viu, não foi feita.
E constituindo, como a sentença afirma, fundamento da procedência da oposição, a inexigibilidade da dívida exequenda, por falta de notificação da liquidação, no entendimento de que, se não tiver havido notificação do acto de liquidação, também a dívida não é exigível, ocorre, então, o fundamento de oposição atinente à inexigibilidade da dívida exequenda, abrangido na al. h) do nº 1 do art. 286º do CPT, pelo que a sentença decidiu, nesta medida, de acordo com a lei aplicável, não se verificando o erro de julgamento de facto e de direito invocado pela recorrente Fazenda Pública.
Improcede, portanto, a Conclusão do recurso.


DECISÃO

Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 26/04/2005