Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02122/07
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:02/19/2008
Relator:Eugénio Sequeira
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
PRESCRIÇÃO
CONCORRÊNCIA DE REGIMES
Sumário:1. Tanto a dedução da reclamação graciosa, como da impugnação judicial bem como a instauração da execução fiscal interrompem o prazo da prescrição, pelo que tal efeito se afere não apenas por aquela espécie processual que for deduzida em primeiro lugar, mas também pelas outras se, entretanto, tal prazo não se mostrar interrompido mas antes já tenha retomado ou reiniciado a sua contagem;
2. Concorrendo vários regimes jurídicos para conhecimento da prescrição, é aplicável aquele que, em concreto, tal prazo primeiro se completar;
3. Quer no âmbito da vigência do CPT quer no âmbito da vigência da LGT, a prestação de garantia no processo de execução fiscal não constitui evento eleito pelo legislador para fazer interromper o decurso de um prazo prescricional em curso.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:


A. O Relatório.
1. A Exma Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou verificada a prescrição da sisa impugnada na impugnação judicial deduzida por U ...SA, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:


a) A alegada prescrição da dívida decorrente da liquidação de SISA impugnada, julgada como verificada na douta sentença recorrida, não ocorreu, nem face ao prazo previsto no art. 34° do CPT, nem tão pouco face ao prazo contido no art. 48° da LGT.
b) O processo de execução fiscal decorrente da falta de pagamento da SISA impugnada foi instaurado no Serviço de Finanças de Vila Real de Santo António, em 22/05/1998, sob o n.º 1155199801008366.
c) A executada foi citada, através de carta registada com A/R, em 01/03/1999.
d) Após a citação, o processo de execução fiscal esteve parado até 11/11/2005, data do pedido de penhora de créditos.
e) O processo foi suspenso em 01/02/2006, data da prestação de garantia por parte da executada, em virtude da apresentação da presente impugnação judicial.
f) Todos estes factos encontram-se devidamente documentados nos autos.
g) A aplicação da lei no tempo dos arts. 34° do CPT e 48° e 49° da LGT, aplicáveis por força do disposto no art. 180° do CIMSISSD, é feita através do art. 297° n.º 1 do Código Civil, ex vi do art. 5° n.º 1 do DL n.º 398/98 de 17/12.
h) Assim, o prazo de 8 anos previsto na LGT é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.
i) Toma-se, por isso, necessário, uma vez que o facto tributário (permuta) ocorreu em 02/10/1997, proceder à contagem dos prazos de prescrição contidos no CPT e na LGT.
j) De acordo com o art. 34° do CPT, o prazo teve inicio em 01/01/1998 (início do ano seguinte à ocorrência do facto tributário) e foi interrompido em 22/05/1998, em virtude da instauração da execução fiscal.
k) O PEF esteve parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, pelo que o prazo de prescrição retomou o seu curso.
l) Assim, apenas decorreram, até à data da douta sentença recorrida, 8 anos, 6 meses e 4 dias, pelo que a prescrição ainda não ocorreu.
m) No entanto, a divergência de fundo com a sentença recorrida prende-se antes com a contagem do prazo de prescrição previsto na LGT.
n) O referido prazo iniciou-se em 01/01/1999 (data da entrada em vigor da LGT), tendo sido suspenso em 01/02/2006, data da paragem do processo de execução fiscal em virtude de impugnação, com prestação de garantia, conforme art. 49° n.º 3 da LGT em conjugação com os arts. 52° n.ºs 1 e 2 da LGT e 169° n.º 1 do CPPT.
o) A douta sentença ignorou, por completo esta causa suspensiva do prazo de prescrição, expressamente prevista no art. 49° n.º 3 da LGT e, por isso, não fez uma correcta valoração dos factos provados, padecendo de erro de julgamento.
p) Assim, também pela aplicação do prazo de 8 anos, previsto na LGT, ainda não ocorreu a prescrição da dívida de SISA, uma vez que apenas decorreram 7 anos e 1 mês.

Pelo exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente revogada a sentença recorrida, que deverá ser substituída por acórdão que mantenha a liquidação impugnada e determine o prosseguimento da respectiva execução fiscal, só assim se fazendo JUSTIÇA.


Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.


Também a recorrida veio a apresentar as suas alegações e nestas as respectivas conclusões, as quais igualmente na íntegra se reproduzem:


1. Encontra-se vedada qualquer interpretação e aplicação do disposto no art.º 49.º da LGT que conduza a um regime prescricional mais gravoso que o prescrito no art. 34.º do CPT, sob pena de ilegalidade e inconstitucionalidade por aplicação retroactiva de normas mais gravosas, em violação do disposto no artigo 12.º da LGT e no n.º 3 do art. 103.º da CRP, entendimento este que encontra pleno acolhimento na jurisprudência.
2. O n.º 1 do art. 49.º da LGT estabelece a interrupção da prescrição pela ocorrência de qualquer dos factos aí previstos e a posterior cessação desse interrupção, caso o processo esteja parado por período superior um ano por causa não imputável ao contribuinte, funcionando como se de uma suspensão se tratasse (durante um período de um ano), pois que se volta a contar, para efeitos de tempo de prescrição, o período corrido previamente à causa da interrupção.
3. A lógica deste regime é a de o contribuinte não ver as garantias e os direitos que a passagem do tempo lhe confere afectadas por causas que não lhe podem ser assacadas, antes resultando do funcionamento dos serviços.
4. Nesta lógica, mesmo havendo uma paragem do processo executivo por força de prestação de garantia bancária, e correspondente suspensão do prazo de prescrição legal, desde que o processo permaneça parado por período superior a um ano, o motivo de paragem do processo deixa, uma vez mais, de ser imputável ao contribuinte, voltando a correr o prazo de prescrição.
5. Assim, a única leitura correcta e possível do art. 49.º da LGT é a de que quer na situação de interrupção do prazo de prescrição, como na de suspensão, se o processo se encontrar parado mais de um ano, por facto não imputável ao contribuinte, esses efeitos se extinguem, voltando a contar o prazo de prescrição.
6. Todavia, e como bem decidido pela sentença impugnada, no caso concreto a única regra aplicável, no que respeita ao regime dos artigos 48° e 49º do CPT é, obviamente, a que fixa o prazo prescricional em 8 anos (contados como manda o art.º 297°, n.º 1 do CC).
7. Isso mesmo, e apenas isso, manda o art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, quando estipula que "ao novo prazo de prescrição" se aplica o disposto no artigo 297.º do CC.
8. Atente-se que a lei não refere que o início da contagem, a interrupção ou a suspensão do prazo da prescrição se passam a reger pela nova lei, pelo que com, com excepção do prazo em si, que no caso é encurtado para 8 anos a contar de 1 de Janeiro de 1999, todo o demais regime prescricional aplicável in casu continua a ser o que resulta do artigo 34.º CPT, pois o objectivo do legislador era claramente reduzir o prazo, sem operar efeito retroactivo.
9. Tendo-se deduzido a presente impugnação em 1998, no âmbito do CPT, e prestado garantia bancária muito mais tarde, em 1 de Fevereiro de 2006, já ao abrigo de uma nova lei, é uma falácia pretender, como o faz a Fazenda Pública, que 1 de Fevereiro de 2006 corresponde a “uma data de paragem de execução fiscal em virtude de impugnação", sendo causa de suspensão do prazo prescricional de acordo com o art.º 49.º n.º 3 da LGT.
10. Deste modo, o prazo prescricional aplicável no caso iniciou-se em 1 de Janeiro de 1999, inexistindo naturalmente quaisquer causas interruptivas ou suspensivas do mesmo, tendo a dívida tributária cuja liquidação se impugna prescrito, sem margem para qualquer dúvida, em 1 de Janeiro de 2007, como bem sustentou a sentença impugnada, pelo que não merece censura.


O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por não haver lugar a dois regimes da jurídicos da prescrição, aproveitando de ambos os requisitos de suspensão ou interrupção do prazo prescricional.


Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.


B.A fundamentação.
2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se ocorreu a prescrição da obrigação tributária impugnada.


3. A matéria de facto.
Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz e se passa a subordinar às seguintes alíneas:
a) No dia 02/10/97 foi efectuada pela Impugnante uma permuta de prédios, a qual origina a liquidação da sisa impugnada.
b) No dia 22/05/98 foi instaurada uma execução fiscal para a cobrar.
c) A qual esteve parada no ano subsequente por facto a que a Impugnante foi alheia.
d) No dia 01/02/2006, foi essa execução fiscal suspensa pela prestação de garantia por parte da Impugnante.
e) No dia 11/08/98, foi instaurada a presente impugnação.
Factos não provados.
Situação não verificada.
**
Fundamentação do julgamento.
A decisão da matéria de facto fundou-se no processo administrativo, nas informações prestadas pelo órgão da execução fiscal e nos documentos juntos.


4. Para julgar prescrita a obrigação tributária impugnada considerou o M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese”, que o imposto de sisa em causa não se mostra prescrito no âmbito da aplicação da lei contemporânea – o Código de Processo Tributário (CPC) – mas já se mostra prescrita por aplicação do regime contido na Lei Geral Tributária, já que ao seu abrigo não ocorreram quaisquer causas de interrupção ou de suspensão do mesmo, sendo de aplicar este regime da LGT por nele tal prazo se completar primeiro.

Para a recorrente Fazenda Pública de acordo com a matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, o referido prazo de prescrição iniciou-se em 1.1.1999 mas só correu termos até 1.2.2006, data em que a ora recorrida prestou garantia na execução fiscal, não tendo mais retomado o seu decurso, facto que, nos termos do disposto no art.º 49.º n.º3 da LGT constitui fundamento da sua suspensão, o que a sentença recorrida por completo omite, tendo desta forma decorrido apenas, 7 anos e um mês desse prazo.

Vejamos então.
A prescrição, como é sabido, constitui um efeito jurídico que apenas contende com a exigibilidade da obrigação de pagamento do tributo que constitui o objecto imediato do acto tributário, e que não interfere com a legalidade do acto de liquidação.
Como referem, Diogo Leite de Campos e outros (1) ...a prescrição pode até ocorrer sem que tenha tido lugar o acto de liquidação, dado que a mesma está referida directamente à dívida tributária e aos factos tributários.
Ora, como se sabe, a dívida tributária é uma dívida que emerge na Ordem Jurídica logo que, na prática da vida, ocorram os pressupostos de facto que preencham os abstractamente enunciados no Tabestand da norma de tributação (incidência).

E nos termos do disposto no então art.º 120.º do Código de Processo Tributário (CPT) e hoje no art.º 99.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), na impugnação judicial são apreciados os vícios que afectem a validade do acto impugnado, consubstanciados em qualquer ilegalidade. E estas são apenas as que afectem a validade ou existência do acto, como se deduz da finalidade do processo de impugnação judicial, então prevista no art.º 143.º do CPT e hoje no art.º 124.º do CPPT.
As circunstâncias posteriores à prática do acto, que não afectam a sua validade, mas que possa afectar a exigibilidade da obrigação tributária liquidada são fundamento de oposição à execução fiscal, nos termos do art.º 204.º do CPPT (anteriormente do art.º 286.º do CPT), não podendo em regra, ser apreciadas em processo de impugnação judicial.

Não poderão, em regra, ser utilizados como fundamentos de impugnação judicial, factos que não afectem a validade dos actos, mas apenas tenham a ver com a sua eficácia, como é o caso da falta de notificação ou da prescrição.
A prescrição, por não ter que ver com a legalidade do acto de liquidação, sendo-lhe posterior, nada tem a ver com essa legalidade, mas apenas com a exigibilidade da obrigação criada com a liquidação, não constituindo por isso, em princípio, um fundamento válido de impugnação judicial.

Esta constitui também a jurisprudência largamente dominante no Supremo Tribunal Administrativo, como nos dá conta Jorge Lopes de Sousa - In Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado, 2.ª Edição, pág. 463, cuja lista de acórdãos aí publica na nota de rodapé 494.

Apenas em casos restritos, em sede de impugnação judicial, se poderá admitir, conhecer da prescrição da obrigação tributária, e que se reconduzirão àqueles casos em que o pagamento do tributo se não mostre efectuado e também não tenha sido conhecido em sede da própria execução fiscal, tendo em vista apreciar a manutenção da utilidade no prosseguimento da lide de impugnação judicial.
A razão subjacente a este entendimento reside em que não tem qualquer interesse continuar a discutir a legalidade de uma obrigação tributária, quando o devedor já não pode ser compelido coercivamente a satisfazê-la, e que a prescrição é de conhecimento oficioso, tanto pelo tribunal, como pela própria administração tributária, nos termos do disposto no art.º 259.º do CPT e hoje 175.º do CPPT.
Nos demais casos, a prescrição da obrigação tributária, deverá ser apreciada em sede de oposição à execução fiscal constituindo um fundamento válido para esse efeito - cfr. art.º 286.º n.º1 d) do CPT e hoje, art.º 204.º n.º1 d) do CPPT.

No mesmo sentido se pronuncia Diogo Leite de Campos (2)...desde que a obrigação não esteja paga nem esteja instaurado processo de execução fiscal para a sua cobrança coerciva, o processo de impugnação judicial apresenta-se então, como sendo o meio judicial que propiciará a tutela mais eficaz e efectiva do direito do contribuinte, dado que obviará à instauração do processo de execução e à prática, nele, de actos que poderão prejudicar seriamente o contribuinte (como a penhora).
...
Nas outras hipóteses não abrangidas na condição posta, a prescrição só poderá ser invocada como fundamento de oposição.
E a pág. 274: ...essa prescrição abarca, também, a parte dos impostos abolidos que não estejam ainda paga (imposto e juros) cujo pagamento esteja ao abrigo de qualquer regime excepcional de pagamento em prestações previsto na lei.

É que pago o imposto extinguiu-se a correspondente obrigação da relação jurídica respectiva, não fazendo mais sentido, e sendo impossível fazer extinguir, pela prescrição, o que já não existe, tendo já sido extinto, ainda que por outro fundamento!

Satisfeita uma obrigação que entretanto prescreveu, torna-se a mesma em obrigação natural, logo não exigível, não podendo contudo, ser repetida a prestação realizada espontaneamente em cumprimento de uma obrigação prescrita, ainda quando feita com ignorância da prescrição, como dispõem as normas dos art.ºs 304.º e 403.º do Código Civil.

Como nesta parte bem se decidiu na sentença recorrida, havendo a concorrência temporal de dois regimes prescricionais com a virtualidade de, em abstracto, se aplicarem na concreta situação, há-de aplicar-se aquele que, em primeiro lugar se completar, conforme resulta da norma do art.º 297.º n.º1 do Código Civil, o que de resto a norma do art.º 5.º n.º1 do Dec-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, diploma que aprovou a Lei Geral Tributária, expressamente manda aplicar.
Mas aplicando um ou outro dos regimes, cada um deles tem de ser aplicado em bloco, com as suas concretas causas de interrupção ou de suspensão do decurso do prazo, não sendo lícito aproveitar-se o prazo de um dos regimes e aplicarem-se as causas de interrupção ou de suspensão desse prazo, do outro, já que só desta forma a sistematização do respectivo regime faz sentido, contrariamente ao defendido pela ora recorrida na matéria da sua conclusão 8.º.

No caso, foi aplicado o regime da LGT e nele considerado que o respectivo prazo de prescrição havia decorrido, não tendo havido ao seu abrigo quaisquer causas de interrupção ou de suspensão desse prazo, o que a recorrente não aceita, por ter havido a prestação da garantia em 1.2.2006, a qual tem por efeito a paragem do processo de execução fiscal e constitui causa de suspensão do prazo de prescrição prevista no art.º 49.º n.º3 da LGT, não se tendo desta forma tal prazo completado, nesta questão residindo a dissensão entre a sentença recorrida e a ora recorrente.

A norma do art.º 49.º da LGT, tinha a seguinte redacção originária:
1- A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
2- A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
3- O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento ou prestação legalmente autorizada, ou de reclamação, impugnação ou recurso.

Redacção que foi alterada pela Lei n.º 100/99, de 26 de Julho, e que passou a ser:
1- A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
2- ...
3- O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso.

Por sua vez a Lei n.º 53.º-A/2006, de 29 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2007), na norma do seu art.º 89.º introduziu alterações ao n.º3 da citada LGT, acrescentou um n.º4 e revogou o seu n.º2, ficando com a seguinte redacção:
1- ...
2- (Revogado.)
3- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar.
4- O prazo de prescrição suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida.

E a mesma Lei 53.º-A/2006, veio pelo seu art.º 91.º dispôr o seguinte:
A revogação do n.º2 do artigo 49.º da LGT aplica-se a todos os prazos de prescrição em curso, objecto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo.

Aplicável ao caso, seria assim a norma do art.º 49.º na redacção da Lei n.º 100/99, de 26 de Julho, semelhante à anterior, em cujo n.º3 continua a não erigir como fundamento de suspensão do prazo prescricional a prestação da garantia no processo de execução fiscal(3), mas tão só «em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso», nenhum destes factos tendo ocorrido na vigência da mesma LGT (4), pelo que inexiste fundamento para tal suspensão, tendo o prazo de ser contado continuadamente como foi, desde a data da entrada em vigor da LGT, tendo-se concluído, em 1.1.2007, como bem se decidiu na sentença recorrida que assim não é merecedora da invocada censura apontada pela recorrente.

Como se escreveu no citado acórdão do STA de 31.1.2007 ...
«E não se sustente que o prazo prescricional se suspende em consequência da suspensão do processo de execução devido a prestação de garantia, já que, desde logo, tal carece de fundamento legal.
Com efeito, o CPT não prevê nenhuma causa de suspensão do prazo de prescrição e a LGT – que não estava em vigor à data de prestação da garantia (26 de Agosto de 1998) – só o admite em caso de reclamação, impugnação ou recurso ou, ainda, “por motivo de paragem do processo de execução em virtude de prestações legalmente autorizadas”, que não em virtude de prestação de garantia – art.º 49.º,n.º3».
E no acórdão deste Tribunal de 9.5.2006, recurso n.º 2353/99 (5), entre outros:
...
«No âmbito da aplicação da norma do art.º 34.º do CPT, como anteriormente no âmbito da aplicação do art.º 27.º do CPCI, a prestação de garantia pelo executado ou a realização da penhora na execução fiscal, não constituem causa interruptiva ou suspensiva da contagem deste prazo prescricional, por a lei a não prever(6), desinteressando, pois conhecer, se as mesma ocorreram ou não, redundando mesmo em se alcançar um efeito perverso, se a um executado que a tivesse prestado, tendo actuado diligentemente, o prazo prescricional se suspendesse indefinidamente, nunca se completando, relativamente àquele outro que a não prestara e que poderia ver o mesmo prazo se completar, solução que o legislador não pode ter querido, tendo em conta o comando contido na norma do art.º 9.º n.º3 do Código Civil.»
...

Ainda que sem relevo para a decisão do presente recurso, não podemos deixar de trazer à colação duas questões verificadas nos presentes autos e em que se não acompanha a fundamentação da sentença recorrida.

A primeira diz respeito ao início da contagem do prazo prescricional que na sentença recorrida se defende que o mesmo ocorreu no início do ano seguinte àquele em que ocorreu o facto tributário, ou seja em 1.1.1998, sem se distinguir entre o regime do CPT e o regime da LGT. Porém, tratando-se do imposto de sisa que é um imposto de obrigação única, o seu início ou termo inicial, dies a quo ou dies ex quo, só no regime da vigência do CPT se iniciava em tal data, mas não no âmbito da vigência da LGT, em que tal início se contava desde a data do facto tributário – cfr. art.ºs 34.º n.º2 do CPT e 48.º n.º1 da LGT.

A segunda diz respeito a qual dos processos desencadeou o efeito interruptivo do decurso do prazo prescricional. É que tendo sido instaurados vários processos (reclamação graciosa, impugnação judicial e execução fiscal) importaria determinar qual dos processos teve por efeito desencadear tal efeito interruptivo, o que a sentença recorrida não ponderou, tendo-se limitado a indicar ser o de execução fiscal a produzir tal efeito sem o fundamentar e sem se referir sequer à existência da reclamação graciosa, apensada aos presentes autos.

E nesta se vê que foi instaurada em 20.2.1998, tendo desta forma sido a primeira, e que nunca esteve parada por um ano, nela tendo sido proferida decisão final em 15.9.1998, notificada à ora recorrida em 23.9.1998 (data da assinatura do AR de fls 55 do mesmo processo), pelo que desde tal instauração até à sua decisão, o prazo prescricional não se encontrava em curso, mas interrompido (art.º 34.º n.º3 do CPT), tendo-se reiniciado desde então, o que quer dizer que a posterior instauração da execução fiscal em 22.5.1998 e a instauração da impugnação judicial em 11.8.1998, nenhum efeito poderiam ter naquela interrupção, porque não se pode interromper o que por outro motivo já se encontra interrompido, acabando tais instaurações destes dois últimos processos por serem inócuas para a contagem de tal prazo prescricional.

Contado o prazo prescricional de dez anos nestes termos, ao abrigo do regime do CPT, só se iniciava o novo prazo prescricional a contar de 15.9.1998, ficando inutilizado para este efeito todo o prazo anteriormente decorrido, tendo em conta o disposto no art.º 326.º do Código Civil, data em que foi proferida a decisão na reclamação graciosa em causa, pelo que só se completava em 15.9.2008, o mesmo sendo de dizer que, por este regime, ainda se não mostra transcorrido.


Improcedem assim, todas as conclusões do recurso, sendo de lhe negar provimento e de confirmar a sentença recorrida que no mesmo sentido decidiu.


C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.


Sem custas, por força da isenção legal de que então gozava a recorrente.


Lisboa, 19 de Fevereiro de 2008

Eugénio Sequeira (Relator)
Ascensão Lopes
Lucas Martins (Vencido. Com o devido respeito pela tese que fez vencimento e sufragada no Ac. do STA referido nos autos, a qual, aliás, seguimos até período recente, propendemos, no entanto e após mais aturada ponderação, no sentido de que o n.º 4, do art. 49.º da LGT, na redacção dada pela Lei 53-A/2006Dez29, não é inovatória, mas meramente interpretativa, estando tal regime já contemplado no n.º 3 do referido preceito, na redacção inicial, esta sim inovatória; Na verdade crê-se só assim se dará corpo ao princípio de justiça de não penalizar o credor, quando ele se mostre diligente e utilize os (todos) os meios de que o ordenamento jurídico lhe faculte para obter a satisfação do seu crédito, o que evidentemente sucederia, nos casos em que apesar de tal diligência, o processo ficasse parado por razões que lhe não sejam imputáveis e, contra as quais não lhe sejam facultados meios de reacção; Assim, propendemos no sentido de que a suspensão/paragem do processo executivo, constitui um pressuposto à paragem/suspensão do curso do prazo prescricional, em todas as situações elencadas na norma, o que vale por dizer que, ao que aqui nos importa, tal suspensão do processo executivo pressupunha que fosse prestada garantia).

(1) In Problemas Fundamentais do Direito Tributário, 1999, VISLIS, pág. 287, ponto 4.2.
(2) Ob. cit. pág. 288.
(3) Cfr. no mesmo sentido o acórdão do STA de 31.1.2007, recurso n.º 1086/06-30.
(4) Diferente solução ocorreria se tal prazo, então, à data da entrada em vigor da LGT, se mostrasse interrompido. Neste caso, a lei nova (LGT) só se aplicaria após o mesmo prazo reiniciar o seu decurso, e não desde a sua entrada em vigor, cfr. neste sentido o acórdão do TCAN de 10.1.2008, recurso n.º 643/05.6.
(5) Tendo por Relator o do presente.
(6) Cfr. neste sentido o acórdão do STA de 30.4.2003, recurso n.º 1852/02.