Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08707/12
Secção:CA-2º JUÍZO
Data do Acordão:05/31/2012
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR, NULIDADES, IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO, FUMUS NON MALUS IURIS, FACTO IMPEDITIVO, ARTº 120º NºS 2 E 5 DO CPTA, ARTº 342º Nº 2 DO CC.
Sumário:I. A nulidade aludida no artº 668º, nº 1, alínea c) do CPC ocorrerá sempre que os fundamentos da decisão se encontrem em oposição com a decisão, no sentido de que entre os fundamentos e a decisão não pode existir contradição lógica, o que se verificará se o juiz adotar determinada linha de raciocínio e depois ao invés de a prosseguir, extraindo dela a devida consequência jurídica, assumida no segmento decisório, vir a decidir em sentido divergente ou oposto, que a fundamentação aduzida não permitiria adivinhar.

II. Para que a sentença padeça do vício que consubstancia a nulidade prevista no artº 668º, nº 1, alínea b) do CPC, é necessário que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente.

III. Nos termos do artigo 685º-B do CPC, incumbe ao recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto o ónus de especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.

IV. O critério do fumus bonis iuris, previsto na alínea b) do nº 1 do artº 120º do CPTA, apela a um juízo de não evidência da falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal, pelo que, cabe apenas avaliar se não é manifesta a falta de razão da requerente, por não ser patente que não tenha razão sobre a pretensão a decidir na ação principal.

V. Do disposto no artº 120º, nº 5 do CPTA e do artº 342º, nº 2 do CC, impõe-se às entidades requeridas, seja a Administração, sejam os contrainteressados, o ónus de alegação de que o decretamento da providência cautelar requerida prejudica o interesse público, enquanto facto impeditivo do direito, pelo que, não se mostrando respeitando tal ónus a cargo das partes, o tribunal terá de considerar como não verificado esse prejuízo para o interesse público.

VI. Na falta de alegação pela entidade requerida de que a adoção da providência cautelar requerida prejudica o interesse público, o tribunal julga verificada a inexistência de tal lesão, salvo quando esta seja manifesta ou ostensiva, por resultar de factos públicos e notórios, nos termos do artº 120º nº 5 do CPTA.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

O Município de Lisboa, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 23/01/2012 que, no âmbito do processo cautelar de suspensão de eficácia movido por Armazéns ……………….. em Lisboa, Lda., julgou procedente o processo cautelar, determinando a suspensão de eficácia do ato da Vereadora do Pelouro do Património da Câmara Municipal de Lisboa, de 25/05/2011, nos termos do qual foi ordenada a desocupação do espaço municipal correspondente ao prédio sito na Avenida ……………. com a Estrada ………………., no prazo de sessenta dias, sob pena de despejo administrativo sumário.

Formula o aqui recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 363 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões, depois de sintetizadas, que se reproduzem:

1. O Recorrente entende que não foi feita pelo Tribunal a quo uma correta interpretação da matéria de facto suscitada no presente processo, bem como do direito aplicável, incorrendo assim, em erro de julgamento, erro na apreciação da prova e de nulidade da sentença, atento o disposto no artigo 668°, n° 1, alíneas b) e c) do CPC, aplicável ex vi artigo 1° do CPTA.

2. A douta sentença recorrida padece de erro de julgamento por violação do disposto no artigo 120° n° 1 alínea b) do CPTA, por ter considerado não ser manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada.

3. Foi alegado em sede de oposição pelo ora Recorrente, o caráter inequívoco de contrato de cedência precária, objeto dos presentes autos, o qual não atribui quaisquer direitos adquiridos à ora Recorrida, pugnando assim, pela manifesta falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal, o que, levaria necessariamente ao não decretamento da presente providência cautelar.

4. A douta sentença considerou indiciariamente provados os factos constantes de fls. 10 e seguintes da mesma, referidos nomeadamente nos pontos 7 alíneas i) e j).

5. No que respeita ao enquadramento que a douta sentença recorrida faz da matéria dada como indiciariamente provada aos pressupostos de que dependem o decretamento das providências cautelares, em especial, os previstos no artigo 120°, n° 1, alínea b) do CPTA, refere expressamente que dúvidas não subsistem quanto ao facto de a ocupação objeto dos autos ser inequivocamente uma ocupação precária do espaço municipal, afastando a tese defendida pelo Recorrido, de contrato de locação.

6. Veja-se a este propósito e, totalmente aplicável ao caso dos autos, o Acórdão do STA de 30.11.2005.

7. Sendo indiscutível pela nossa jurisprudência, que, uma vez definida a situação como ocupação precária, assente no aproveitamento da “tolerância do titular do direito”, é inquestionável que o mesmo se encontra obrigado a desocupar o terreno quando a entidade administrativa lho exigir.

8. Conclui-se pois que a sentença recorrida incorreu em claro erro de julgamento, por violação do direito aplicável.

9. Padece igualmente a sentença de nulidade por oposição dos fundamentos com a decisão, de acordo com o disposto no artigo 668° n° 1 alínea e) do CPC, aplicável ex vi, artigo 1° do CPTA.

10. Ao ter definido, de forma inequívoca, a situação em causa, como uma ocupação precária, afastando “liminarmente” o defendido pelo ora Recorrido, isto é, a existência de um contrato de locação, e por essa via, corroborando o alegado pelo Município de Lisboa, entrou em clara contradição com a decisão proferida, conforme conclusão da sentença recorrida a fls. 17.

11. Do ponto de vista do ora Recorrente a douta sentença padece também de erro na apreciação da prova por falta de fundamentação.

12. O Recorrente considera que a decisão ora impugnada efetuou uma apreciação deficiente e errada face aos meios probatórios apresentados, nomeadamente prova testemunhal produzida, pelo que se impunha uma decisão diferente sobre alguns pontos da matéria de facto produzida, daqueles que constam da decisão ora recorrida.

13. O Recorrente alegou, concretizou e provou os danos advenientes para o interesse público que resultariam da concessão da providência.

14. Em sede de oposição, o Recorrente alegou nos artigos 63° e 104°, a importância da constituição do Fundo de Investimento Imobiliário, tendo invocado, nomeadamente que “não se verificando, no caso sub judice, que a ora Requerente detenha qualquer direito de propriedade, nem sendo sequer titular de uma posição de locatária perante o terreno que o ora Requerido pretende afetar, em nome do interesse público, no âmbito da constituição de um Fundo de Investimento Imobiliário.”

15. Na verdade, os referidos danos para o interesse público ficaram claramente demonstrados pelos depoimentos das testemunhas do Recorrente, Dr. António ………. e Dr. Luís ……….., que depuseram de forma clara, revelando um profundo conhecimento sobre os factos relativamente aos quais foram inquiridos, factos esses relativos ao Fundo de Investimento Imobiliário, bem como, relativamente às razões de ordem urbanística que igualmente impõem a desocupação da propriedade municipal.

16. Resultou do depoimento da testemunha Dr. António ……….. (Diretor do Departamento de Política dos Solos e Valorização Patrimonial), nomeadamente que, face ao contexto da economia nacional e internacional e perante as dificuldades financeiras e orçamentais do Município, foi criado um Fundo de Investimento Imobiliário que permitisse ao município angariar capital, gerar liquidez para alimentar o seu orçamento.

17. Tendo sido dado realce, no depoimento prestado, ao facto de existir uma grande desproporção entre o terreno - no local onde está situado - e a valorização de mercado que tem, quer seja para efeitos de alienação, quer para efeitos de arrendamento.

18. Igualmente o depoimento testemunhal do Dr. Luís ………(Chefe de Divisão de Administração do Património Imobiliário) foi elucidativo, no que concerne aos danos advenientes para o Recorrente resultantes da não afetação do terreno municipal em apreço ao Fundo de Investimento Imobiliário.

19. Com efeito, o Município de Lisboa, através dos referidos depoimentos, prestados de forma clara e reveladores de um conhecimento direto dos factos, logrou provar que a constituição do presente Fundo Imobiliário é vital para gerar liquidez financeira ao Município de Lisboa.

20. Acresce que, para além da prova testemunhal prestada, a qual, do nosso ponto de vista, foi estupefactamente desconsiderada, não teve também em consideração o douto tribunal, tal como lhe competia, os fundamentos do ato suspendendo, os quais deveriam ter sido apreciados segundo critérios de proporcionalidade e de adequação, de forma a aferir a real ponderação dos interesses em presença.

21. Ficou provado que o agravamento da desproporcionalidade existente face ao valor que está a ser pago pela cedência precária não se compadece, com a situação dos Móveis do Norte, por se tratar de uma zona de forte pressão urbanística, com dificuldades de circulação, sendo vital para o Município a conclusão do processo de reestruturação urbana em curso.

22. Não se conforma assim, o ora Recorrente, com a decisão proferida pela Meritíssima Juíza na sentença a quo, a qual, ignorou totalmente a prova produzida pelo Recorrente, não cuidando sequer, como a tal estava legalmente obrigada, a fundamentar porque não teve em conta os referidos depoimentos, nem porque os mesmos não a convenceram no que aos danos para o interesse público dizem respeito, consubstanciando esta atuação um claro erro na apreciação da prova, determinando a nulidade da sentença por falta de fundamentação, atento o disposto no artigo 668°, n° 1, alínea b) do CPC, aplicável ex vi artigo 1° do CPTA.

23. Com efeito, o princípio da livre apreciação da prova não exonera o Tribunal de dar cumprimento ao disposto no artigo 653° n° 2 do CPC.

24. Entende o Recorrente que se verifica erro de julgamento, por errónea interpretação do disposto no artigo 120º n° 2, em articulação com o n° 5 do CPTA., porquanto nenhum dos pressupostos mencionados no artigo 120º n°5 do CPTA se verificou, uma vez que o Município apresentou a sua oposição, alegou e provou que a adoção da providência prejudicaria o interesse público.

25. Consubstancia também um facto amplamente demonstrado e provado em tribunal a desproporção existente entre o valor atual real do terreno em questão e a quantia paga, como contrapartida mensal pelo ora Recorrido, a título de ocupação precária deste terreno, pelo que é patente que o decretamento da suspensão de eficácia do ato que determinou a desocupação produz prejuízos irreparáveis ao Município.

26. Conclui-se, pois, haver uma clara violação do artigo 120° n°2 do CPTA, por haver uma manifesta desproporcionalidade, ponderados os interesses públicos e privados em presença, uma vez que o interesse público tem um caráter multipolar, visando, em simultâneo, promover a requalificação do espaço urbano e o reequilíbrio das finanças municipais e a decisão “a quo” ter como consequência imediata a inibição do processo de reestruturação do solo municipal, ao impedir a desocupação do terreno face ao interesse privado da Recorrida.”.

Termina pedindo a procedência do recurso jurisdicional e revogada a sentença.


*

A ora recorrida notificada apresentou contra-alegações (cfr. fls. 270 e segs.), formulando as seguintes conclusões:

A- As doutas Alegações de Recurso interposto pelo Recorrente enfermam dos vícios de erro grosseiro na interpretação da douta Sentença recorrida e de petição de princípio. Estes vícios tornam-se manifestos pela simples leitura dos pontos 5, 7, 8 e 14 das mesmas Alegações, na medida em que o recorrente pretende dar como facto assente aquilo que é uma qualificação jurídica da relação contratual emergente das declarações mencionadas nas alíneas i) e j) dos factos provados; pretende que a douta Sentença recorrida partilha do seu ponto de vista acerca dessa qualificação; e daí se precipita para a conclusão de que a mesma douta Sentença incorreu em erro de julgamento e violação do disposto no art.° 120°, n.° 1 b) do CPTA.

B- Convirá chamar a atenção do Recorrente para o facto de o trecho da douta Sentença recorrida transcrito no ponto 8 das suas Alegações estar bem longe de conter uma qualquer específica qualificação jurídica da relação contratual, designadamente optando por a qualificar como uma ocupação precária ou como uma relação locativa.

C- Com efeito, esse trecho inclui-se na apreciação acerca da verificação dos requisitos previstos no art.° 120°, n.° 1 a) do CPTA e não na dos constantes da alínea b) da mesma disposição normativa, como o Recorrente pretende fazer crer no ponto 7 das suas Alegações. E a esse propósito, o que a douta Sentença diz é que não é manifesto que a relação contratual dos autos seja de locação, como a ora Recorrida alegava, porquanto, apesar de a qualificação dos contratos não vincular o julgador, o texto das declarações supra referidas contém elementos em sentido contrário, os quais não podem ser liminarmente afastados. Em coerência com este raciocínio, a douta Sentença recorrida considerou como não verificado o requisito imposto pelo art.° 120°, n.° 1 a) do CPTA, passando à análise da verificação dos requisitos previstos na alínea b) da mesma disposição (cfr. fls 18 da douta Sentença recorrida).

D- Deste modo, é falsa a premissa em que o Recorrente assenta a alegação (cfr. ponto 14 das Alegações) da existência de erro de julgamento e de violação do disposto no art.° 120º, n.° 1 b) do CPTA, porquanto a douta Sentença recorrida não definiu a situação dos autos como uma ocupação precária. Pelo contrário, tendo em conta que apenas procedia a um juízo perfunctório e que existem elementos ponderosos que apontam em ambos os sentidos da questão decidenda da qualificação jurídica da relação existente entre as Partes, a douta Sentença recorrida enjeitou decidir essa questão, remetendo-a para a ação principal.

E- Foi exatamente por considerar que, no juízo perfunctório a fazer em sede de procedimento cautelar, não havia lugar à dilucidação dos elementos interpretativos contraditórios em presença (a letra das declarações transcritas nas alíneas i) e j) dos factos provados, por um lado, e os termos em que efetivamente se processou a relação das Partes, ao longo de 30 anos, por outro lado), para proceder a uma definitiva qualificação da relação jurídica em causa, que a douta Sentença recorrida considerou não ser possível determinar, desde já, que a pretensão a deduzir em sede de ação principal é manifestamente procedente e o ato administrativo suspendendo manifestamente ilegal (caso em que a providência requerida teria sido decidida com base no art.° 120°, n.° 1 a) do CPTA) ou que, pelo contrário, a pretensão é manifestamente ilegal sendo evidente a legalidade do ato, que a douta Sentença recorrida deu como verificado o requisito estabelecido pela alínea b) do n.° 1 do art.° 120° do CPTA.

F- Não se verifica, portanto, qualquer contradição entre os fundamentos considerados e o sentido decisório adotado pela douta Sentença recorrida, pelo contrário sendo manifesta a total coerência entre esses elementos.

G- O ato administrativo suspendendo ordena o despejo do imóvel municipal ocupado pela ora Recorrida, apenas para efeitos da sua integração em Fundo de Investimento Imobiliário que o Município pretende vir a constituir (cfr. alíneas e) e f) dos factos provados), nenhuma menção aí sendo feita a qualquer questão de planeamento urbanístico, que por isso mesmo não se contém na fundamentação daquele ato.

H- A alegada citação de depoimentos das testemunhas apresentadas pelo ora Recorrente – Dr. António ……… e Dr. Luís ………… – não se encontra de algum modo referenciada à gravação da audiência, para que se possa verificar a correção de tais citações e a sua relevância.

I- O ora Recorrente nunca alegou e as testemunhas por si apresentadas também não demonstraram (mesmo que se tratasse de uma demonstração para lá do que fora alegado), qual o concreto prejuízo para o interesse público adveniente da concessão da providência requerida. A saber, nem o Recorrente alegou nem as suas testemunhas referiram que, por força da suspensão de eficácia do ato em causa, o Fundo de Investimento Imobiliário já não poderia ser constituído, assegurando a viabilidade financeira do orçamento municipal; ou que, sendo constituído o Fundo de Investimento Imobiliário, o seu valor seria afetado e em que medida; ou que, a verificar-se uma redução do valor do Fundo de Investimento Imobiliário, essa redução o tornaria insuficiente para o objetivo de financiamento da atividade camarária.

J- Assim, não obstante a douta Sentença recorrida tenha acolhido os dados de facto aportados pelas testemunhas apresentadas pelo ora Recorrente, que demonstraram profundo conhecimento dos factos sobre os quais foram inquiridas, a mesma Sentença não poderia (aí sim, sob pena de nulidade) extrair desses testemunhos o que não fora alegado pelo Recorrente nem referido pelas testemunhas.

K- Para reforçar a compreensão da efetiva falta de concretização, pelo Recorrente, dos prejuízos que para o interesse público adviriam da concessão da providência requerida, atente-se no alegado no ponto 44 das suas Alegações, por confronto com a fundamentação do ato suspendendo, transcrita na alínea f) dos factos provados, verificando-se que, enquanto aqui se aponta a necessidade de integração do imóvel no Fundo de Investimento Imobiliário a constituir, no referido ponto 44 das Alegações já se menciona a vitalidade da conclusão de um processo de reestruturação urbanística, que se desconhece qual seja (porque nenhum está em curso naquela zona) e que nunca antes fora mencionado, seja na fundamentação do ato suspendendo ou nas suas alegações ao longo dos autos ou nos depoimentos das testemunhas por si apresentadas.

L- Deste modo, é falso que a douta Sentença recorrida tenha, de algum modo, deixado de levar na devida conta os elementos probatórios aportados aos autos pelo ora Recorrente, na medida em que, ao considerar que este não fez uma mínima concretização dos prejuízos sofridos pelo interesse público, aquela Sentença se limitou a constatar a falta de conteúdo dos autos quanto a essa matéria, já que em nenhum momento foi sequer indiciado que a suspensão de eficácia do ato administrativo em causa pudesse inviabilizar a constituição do desejado Fundo de Investimento Imobiliário ou de algum modo ou em alguma medida afetar o seu valor, confrontado com as necessidades de financiamento do Município.

M- Mesmo nesta sede, o Recorrente limita-se a afirmar que a não integração do imóvel dos autos no Fundo de Investimento Imobiliário compromete a sua valorização patrimonial e, assim dificulta a obtenção de capital para o orçamento municipal.

N- Em primeiro lugar, onde se encontram demonstradas estas afirmações, que estão longe de corresponder a factos públicos e notórios? É que nenhum elemento probatório trazido aos autos sequer se lhes refere, incluindo todos os documentos instrutórios e os depoimentos das testemunhas. Em segundo lugar, mesmo se (generosamente) admitíssemos a veracidade da afirmação de que a não integração do imóvel dos autos no dito Fundo comprometeria a sua valorização patrimonial, novamente se constata que o Recorrente se abstém de precisar em que misteriosa medida se daria esse comprometimento. Ora, se o que se pretende é fazer uma ponderação dos interesses em presença, afigura-se-nos a todos os títulos indispensável essa quantificação. Em terceiro lugar, admitindo (com idêntica generosidade) que o comprometimento da valorização patrimonial do Fundo dificulta a obtenção de capital para o orçamento municipal, continuamos no desconhecimento – porque o recorrente não o alega e menos ainda o demonstra – da medida dessa dificuldade e da sua relação de grandeza com as necessidades de financiamento do Município.

O- A crise económica e financeira que Portugal atravessa será um facto público e notório, por todos bem conhecido. Mas o que para estes autos relevaria seria que o ora Recorrente revelasse o bem escondido segredo da medida em que a suspensão do ato administrativo sub judice compromete ou dificulta a satisfação das suas necessidades de financiamento, até porque essas necessidades bem podem ter a sua satisfação assegurada, mesmo que o imóvel dos autos nunca venha a ser integrado naquele Fundo.

P- Quanto à desproporção entre o valor real do imóvel dos autos e a renda mensal paga pela ora Recorrida (mencionada no ponto 62 das Alegações), não se vislumbra qual seja a relevância desse ponto para a questão em apreço, na medida em que essa não foi consideração incluída na fundamentação do ato administrativo suspendendo. No entanto, sendo certo que é o Município quem define o valor daquela renda mensal, também não se compreenderia como essa desproporção pudesse ser havida como prejuízo do interesse público relevante para este efeito. Aliás, se fosse verdadeira a tese propugnada pelo Recorrente, de a relação jurídica dos autos constituir uma mera ocupação precária e resultante da sua tolerância, então sempre seria inteiramente livre de definir o valor da contra – prestação a pagar pela ora Recorrida em consonância com a evolução do valor do mercado, não se encontrando minimamente peado pelas restrições legais aplicáveis a uma relação contratual de arrendamento.

Q- Não se verifica, portanto, na douta Sentença recorrida, qualquer erro na ponderação dos interesses público e privado demonstrados nestes autos, para aferir a proporção das lesões correspondentemente suportadas em virtude da concessão da providência requerida, uma vez que o Recorrente nunca (até este momento) concretizou os prejuízos advenientes para o interesse público.”.

Termina pedindo que seja negado provimento ao recurso e mantida a sentença recorrida.


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O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (cfr. fls. 452 e segs.), por a sentença não padecer das ilegalidades que lhe vêm assacadas, isto é, a nulidade e erro de julgamento, o qual sendo notificado às partes, mereceu resposta do recorrente, reiterando os fundamentos do recurso.

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O processo vai, sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do CPC ex vi artº 140º do CPTA.

As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de:
1. Nulidade, por oposição dos fundamentos com a decisão, nos termos do artº 668º, nº 1, alínea c) do CPC [conclusões 9. e 10.];
2. Nulidade da sentença, por falta de fundamentação de facto, nos termos do artº 668º, nº 1, alínea b) do CPC e erro de julgamento quanto aos fundamentos de facto [conclusões 11., 12., 13., 14., 15., 16., 17., 18., 19., 20., 21., 22. e 23.];
3. Erro de julgamento quanto ao pressuposto fumus boni iuris [conclusões 2., 3., 4., 5., 6., 7. e 8.];
4. Erro de julgamento quanto ao juízo previsto no artº 120º nº 2 do CPTA [conclusões 24., 25. e 26.].

III. FUNDAMENTOS

DE FACTO

O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos:

“a) A requerente é uma sociedade comercial cujo objeto social consiste no comércio a retalho de mobiliário e artigos de iluminação [acordo].

b) A requerente exerce a sua atividade num edifício localizado num espaço municipal não habitacional sito na Avenida ………………. com a Estrada Poço …………, na zona de Benfica, em Lisboa [acordo].

c) A construção que se encontra edificada no espaço municipal referido em b) encontra-se registada a favor da requerente junto do Serviço de Finanças de Lisboa – 5, freguesia de Benfica, identificada sob o artigo matricial n° 2407 [documento de fls. 68 dos autos].

d) Pela ocupação do espaço municipal referido em b), a requerente paga uma quantia mensal, que, em 1 de novembro de 2011, era de € 1988.50 [documento de fls.135 dos autos].

e) Por despacho de 25 de maio de 2011 da Vereadora do Pelouro do Património da Câmara Municipal de Lisboa, exarado na Informação n° INF/529/DPI/DF/11, foi ordenada à requerente a desocupação do espaço municipal correspondente ao prédio sito na Avenida Marechal …………. com a Estrada ………., sob pena de despejo [documento de fls. 60 a 62 dos autos].

f) Na informação referida em e), consta, além do mais, o seguinte:

(...) 1. Mediante despacho conjunto do Sr. Vice-Presidente da Câmara de Lisboa, Arqt.° Manuel ……… e da Sra. Vereadora, Dra. Maria …………., de 18 de março de 2011, foi determinado: «(...) 2. O desencadear imediato pelas unidades orgânicas competentes de todos os procedimentos necessários aos objetivos (...), incluindo eventuais despejos administrativos, como é o caso dos “Armazéns de Móveis do Norte” e desocupação imediata da parcela pela “Associação O Companheiro”, sem prejuízo de, depois das respetivas notificações e até que tal não comprometa os prazos a que o Município se encontra vinculado, poderem continuar a desenvolver-se negociações e contactos aptos a eventuais alternativas. (...)» (v.fls.4).

2. O fundamento da desocupação ora determinada assenta na constituição do Fundo de Investimento Imobiliário cuja aprovação irá ser submetida a aprovação da Câmara Municipal e Assembleia Municipal, bem como no facto de o Fundo vir a ser «(...) constituído por solos municipais edificáveis, aptos para construção, com lotes formados e infraestruturados ou com operações de loteamento em curso e projeto de arquitetura, sempre livres de quaisquer ónus e encargos e completamente livres e desocupados; (...)» (v. fls.3).

3. Em sequência, por OF/106/DPI/1 1, de 21-03-2011, a ocupante foi notificada do projeto de decisão do despejo, em conformidade com o artigo 66.° e seguintes do CPA e, de que dispunha do prazo de 10 dias para, nos termos dos artigos 100.º e 101.° do CPA, se pronunciar em sede de audiência dos interessados sobre o que se lhe oferecer dizer sobre o assunto.

4. Em tempo, a ocupante veio responder em sede de audiência dos interessados, alegando, em síntese, que efetuou «(...) um forte investimento na recuperação das instalações (...)», que assumiu «(...) responsabilidades junto dos seus fornecedores, consubstanciadas na obrigação de aquisição de mobiliário de forma continuada e em determinadas quantidades (...)» e que ao longo dos «(...) seus 30 anos de atividade, os AMN sempre mantiveram com o seu senhorio CML uma relação de máximo respeito, sendo continuadamente cumpridores das suas obrigações legais (...)», pagando «(...) pontualmente a renda determinada pela CML. Respeitando as “comunicações de aumento de renda” que a CML anualmente lhe enviava (...)». (v. fls.6 e seguintes).

5. A ocupante alegou, também, encontrar-se prevista no Plano de Pormenor do Eixo Urbano Luz-Benfica, datado de 1995, a relocalização dos Armazéns Móveis do Norte.

6. Com efeito, essa relocalização está salvaguardada no despacho conjunto do Sr. Vice-Presidente, Arqt.° Manuel ………. e Sra. Vereadora, Dra. Maria ………….. que ora se recorda: «(...) 2. O desencadear imediato pelas unidades orgânicas competentes de todos os procedimentos necessários (...), incluindo eventuais despejos administrativos (...), sem prejuízo de, depois das respetivas notificações e até que tal não com prometa os prazos a que o Município se encontra vinculado, poderem continuar a desenvolver-se negociações e contactos aptos a eventuais alternativas (...)». (v. fls.4).

7. Face a todo o exposto, mantendo-se os fundamentos que deram origem à abertura do procedimento tendente ao despejo administrativo e sem prejuízo de posteriores negociações tendo em vista a relocalização, e de acordo com o Parecer 0307/DJ/OUV/2007, do Regime Jurídico relativo às ocupações precárias e sem título, em bens do domínio privado municipal, e respetiva desocupação, emitida pelo Departamento Jurídico desta Edilidade, pode a CML executar o ato nos termos do art.°149.°, em conformidade com o disposto no n.°5 do artigo 2.° e atendendo às disposições dos art.°s 152 e seguintes, todos do CPA, termos em que se propõe determinar e ordenar o despejo, concedendo ao ocupante o prazo de 60 dias, para desocupação voluntária” [documento de fls. 60 a 62 dos autos].

g) Em 25 de agosto de 2011, a requerente interpôs recurso hierárquico do despacho referido em e) [documento de fls. 99 a 115 dos autos].

h) O recurso hierárquico referido em g) foi indeferido mediante aprovação da proposta n° 609/2011 na Reunião da Câmara n° 93 de 26 de outubro de 2011 [documentos de fls. 116 a 133 dos autos].

i) No dia 15 de janeiro de 1982, Manuel ………….., na qualidade de proprietário dos Armazéns de ………….., assinou um documento, intitulado “Declaração”, onde consta, além do mais, o seguinte:

O abaixo assinado Manuel …………., na qualidade de proprietário dos Armazéns …………….. (...) declara e reconhece:

1º - Que ocupa um terreno Municipal, devidamente licenciado, com 480 metros quadrados, sito na Av. Marechal ……………., sem número, 1500 – Lisboa.

(...)

3º - Que a ocupação do terreno municipal acima referido é a título muito precário pelo que, também, reconhece à Câmara Municipal de Lisboa o direito de a dar por finda parcial ou totalmente ou mesmo temporariamente, sem qualquer indemnização, seja a que título for, sempre que o interesse público assim o exija.

(...)

8° - Que é obrigado a pagar as taxas de ocupação, nos prazos que lhe forem indicados pela Câmara.

9º - Que a ocupação referida nesta declaração, não fica por alguma maneira sujeita ao regime do contracto de locação.

10º - Que todas as obras a efetuar no terreno em causa nesta declaração necessitam de prévia autorização da Câmara Municipal de Lisboa e ficam em qualquer caso a fazer parte integrante da propriedade da Câmara sem que possa alegar o direito de retenção ou pedir indemnização por benfeitorias. (...)” [documento de fls.66 e 67 dos autos].

j) No dia 2 de dezembro de 1983, Manuel ………….., na qualidade de gerente dos Armazéns ………………. em Lisboa, Lda., assinou um documento, onde consta, além do mais o seguinte: “O abaixo assinado, na qualidade de gerente dos Armazéns ……………. em Lisboa, Lda. (...) declara e reconhece:

1° - Que pretende ocupar um terreno municipal com cerca de 1000 metros quadrados, situado na av. Marechal ………….., Benfica – Lisboa (nas traseiras do armazém já construído e da mesma firma).

(...)

3° - Que a ocupação do terreno municipal, acima referido, é a título muito precário, pelo que, também reconhece à Câmara Municipal de Lisboa o direito de a dar por finda parcial ou totalmente ou mesmo temporariamente, sem qualquer indemnização, seja a que título for, sempre que o interesse público assim o exija.

(..)

8° - Que é obrigado a pagar as taxas de ocupação, nos prazos que lhe forem indicados pela Câmara.

9º - Que a ocupação referida nesta declaração, não fica por alguma maneira sujeita ao regime de contrato de locação. (...)“ [documento de fls. 293 a 295].

k) Na Proposta do Plano de Pormenor do Eixo Urbano Luz – Benfica, de 22 de março de 1995, é proposta a relocalização dos Armazéns ………………. no novo empreendimento camarário a levar a cabo na subunidade 2.2. [documento de fls. 69 a 86 dos autos].

l) A principal área de atuação da requerente situa-se na região de Benfica [depoimento testemunhal].

m) A requerente realizou obras de recuperação nas suas instalações sitas no espaço municipal referido em b) [depoimento testemunhal].

n)A desocupação do espaço municipal pela requerente implica a paralisação da sua atividade [depoimento testemunhal].

o) No ano de 2009, o volume de vendas da requerente ascendeu à quantia de € 136.593.70 [documento de fls. 148 a 206 dos autos].

p) No ano de 2010, o volume de vendas da requerente ascendeu à quantia de € 257.655.78 [documento de fls. 148 a 206 dos autos].

q) A desocupação do espaço municipal sito em Benfica visa a sua integração num Fundo de Investimento Imobiliário [documento de fls. 60 a 62 dos autos].

r) A entidade requerida pretende demolir as instalações ocupadas pela requerente [depoimento testemunhal].”.

DE DIREITO

Considerada a factualidade supra fixada, importa entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.


1. Nulidade, por oposição dos fundamentos com a decisão, nos termos do artº 668º, nº 1, alínea c) do CPC [conclusões 9. e 10.]

Segundo o recorrente a sentença enferma de nulidade, por oposição dos fundamentos com a decisão, nos termos do artº 668º, nº 1, alínea c) do CPC, por ter definido a situação em causa como uma ocupação precária, afastando a existência de um contrato de locação e, por essa via, entrar em clara contradição com a decisão proferida, de decretamento da providência cautelar.

Vejamos se assim é.

A nulidade aludida na alínea c), do nº 1, do artº 668º do CPC ocorrerá sempre que os fundamentos da decisão se encontrem em oposição com a decisão, no sentido de que entre os fundamentos e a decisão não pode existir contradição lógica.

Tal acontecerá se o juiz adotar determinada linha de raciocínio e depois ao invés de a prosseguir, extraindo dela a devida consequência jurídica, assumida no segmento decisório, vir a decidir em sentido divergente ou oposto, que a fundamentação aduzida não permitiria adivinhar.

Confrontada, quer a fundamentação de facto, quer a fundamentação de direito aduzida na sentença, com a decisão que foi proferida pelo tribunal a quo, objeto de recurso, não existe a invocada contradição, pois que não é possível extrair o juízo que o juiz tenha fundamentado a decisão num determinado sentido e haja concluído noutro sentido, oposto ou divergente.

O que existe é a valoração dos factos dados por assentes para deles se extrair a conclusão jurídica, com a qual o recorrente não concorda, mas que em si mesma não enferma da nulidade invocada.

Remetendo para o teor da decisão impugnada, decorre que a mesma tomou posição sobre a natureza da relação estabelecida entre as partes, nos seguintes termos: “(…) as cláusulas das declarações assinadas pelo representante legal da requerente apontam inequivocamente no sentido precário da ocupação do espaço municipal e no afastamento, expresso, da sua qualificação como contrato de locação. (…)”.

Desse modo, conclui a sentença que não se afigura evidente que o ato suspendendo padeça do vício de violação de lei que lhe é imputado pela requerente.

Contudo, o vício de violação de lei relativo à caracterização da relação material subjacente, não consiste no único fundamento do fumus bonis iuris do decretamento da providência cautelar requerida invocado no requerimento inicial, mostrando-se ainda invocado o vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto, quanto à relocalização das instalações da requerente.

A par disso, a resposta favorável dada pela sentença quanto à caracterização da relação material litigiosa, como correspondendo a uma ocupação de natureza precária, de per si, nada nos diz quanto ao preenchimento dos requisitos de decretamento da providência cautelar, isto é, quer quanto ao previsto na alínea a) do nº 1 do artº 120º do CPTA, quanto à evidência da procedência do processo principal, que foi julgado não verificado, quer quanto aos demais requisitos, previstos na alínea b) do nº 1 e do nº 2, do citado artº 120º.

Isto é, ter sido caracterizada como correspondendo a uma ocupação precária a relação material estabelecida entre as partes, nada resulta quanto ao sentido da decisão final a proferir, pelo que, por essa razão é de recusar a nulidade invocada, por inexistir a contradição invocada entre os fundamentos da sentença e o respetivo segmento decisório.

Termos em que improcedem as conclusões do recurso em análise.


2. Nulidade da sentença, por falta de fundamentação de facto, nos termos do artº 668º, nº 1, alínea b) do CPC e erro de julgamento quanto aos fundamentos de facto [conclusões 11., 12., 13., 14., 15., 16., 17., 18., 19., 20., 21., 22. e 23.]

Segundo o recorrente a sentença recorrida padece de nulidade e de erro na apreciação da prova, tendo efetuado uma apreciação deficiente e errada dos factos face aos meios probatórios apresentados, nomeadamente, da prova testemunhal produzida, pelo que se impunha uma decisão diferente sobre alguns pontos da matéria de facto produzida.

Mais alega que alegou, concretizou e provou os danos advenientes para o interesse público que resultariam da concessão da providência, quanto à importância da constituição do Fundo de Investimento Imobiliário, perante as dificuldades financeiras e orçamentais do Município, com vista a angariar capital e gerar liquidez, a desproporção que existe entre o valor que está a ser pago pela cedência precária com o seu valor de mercado, seja para alienação, seja para arrendamento, e às razões de ordem urbanística que impõem a desocupação da propriedade municipal, não detendo a recorrida qualquer direito de propriedade, nem sequer sendo titular de uma posição de locatária perante o terreno

Vejamos.

Para que a sentença padeça do vício que consubstancia a nulidade prevista na alínea b), do nº 1, do artº 668º do CPC, é necessário que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente.

Por outras palavras, o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação, tanto de facto, como de direito, pois que a simples insuficiência ou incompletude da motivação ou o erro de fundamentação é espécie diferente e podendo afetar o valor da sentença, mediante a sua revogação em recurso jurisdicional, não produz a sua nulidade (art.ºs 666º, n.º 3 e 668º, n.º 1, al. b), do CPC).

No caso dos autos, confrontando a seleção da matéria de facto relevante para a decisão a proferir, incluída nos factos assentes, decorre que foram levados ao probatório factos destinados a fundamentar de facto a concreta decisão que veio a ser proferida, independentemente da questão da sua correção ou do seu acerto, pelo que, não existe omissão na fundamentação de facto da sentença recorrida que determine a sua nulidade.

Não procedem, pois, as conclusões do recurso na parte em que se refere à nulidade invocada.

Por outro lado, no tocante ao erro de julgamento, nos termos do artigo 685º-B do CPC, incumbe ao recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto o ónus de especificar, sob pena de rejeição:
a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados (nº 1);
b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida …” (nº 1) e
c) que no “caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 522º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respetiva transcrição” (nº 2).

Na citada disposição impõe-se um ónus especial de alegação quando se pretenda impugnar a matéria de facto, que impende sobre o aqui recorrente e que o mesmo, nos termos que decorrem da alegação do recurso e das suas respetivas conclusões, não satisfez, limitando-se a invocar a sua discordância quanto à seleção da matéria de facto assente, no caso, com fundamento em omissão.

Para o efeito, manifesta o recorrente a sua discordância quanto aos termos em que a matéria foi fixada, sem que, contudo, logre identificar que matéria de facto alegada na oposição pretende que seja alterada ou quais os concretos pontos dessa matéria de facto alegada que considera ter resultado provada e que, por isso, deveria constar do probatório assente.

Nada especificamente é dito sobre a matéria de facto que deveria ser dada como assente ou ser aditada por este tribunal de recurso por referência aos factos alegados na oposição, que impusessem ao juiz a quo fundamentação de facto diferente daquela que consta da sentença recorrida.

Além disso, embora o recorrente invoque no presente recurso que as testemunhas inquiridas, no seu depoimento, se referem a tal factualidade, não só não procede à asserção de tal factualidade no âmbito do articulado apresentado em juízo, como não especifica quais as concretas passagens da gravação dos depoimentos que sustentam os factos que pretendem que sejam aditados.

Por outro lado, é patente que a factualidade em causa, que o recorrente pretende que seja dada por demonstrada, referente aos prejuízos para o interesse público decorrentes da adoção da providência cautelar requerida, mais não consiste do que matéria nova, anteriormente não alegada na oposição deduzida em juízo.

Isto é, os prejuízos que ora se invocam em sede de recurso e que, porventura, possam ter sido referidos pelas testemunhas nos seus depoimentos, não se mostram alegados nos articulados em que os factos respetivos devem ser alegados, no caso, a oposição, de acordo com o princípio dispositivo, previsto no artº 264º do CPC, pelo que, não podem ser dados como provados.

Além disso, não podem recair meios de prova sobre factos não alegados em juízo.

O juiz pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, salvo quando estejam em causa factos notórios ou factos de que o Tribunal tem conhecimento em virtude do exercício das suas funções, o que não é o caso, e apenas pode considerar oficiosamente os factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa, o que é de recusar em relação aos factos em causa, por estar em causa factos essenciais à procedência da circunstância impeditiva do decretamento da providência cautelar requerida.

Acresce não ter o disposto no artº 515º do CPC o alcance defendido pelo recorrente, pois prevendo tal preceito o princípio da aquisição processual, segundo o qual, o juiz deve tomar em consideração todas as provas produzidas, independentemente de terem ou não emanado da parte que devia produzi-las, tal constitui apenas um reflexo do disposto no nº 3 do artº 265º do CPC, que concede poderes de iniciativa probatória ao juiz, podendo ordenar as diligências probatórias necessárias ao apuramento da verdade material.

Contudo, pressupõem ambos os normativos legais citados, os artºs 515º e 265º, nº 3 do CPC, que a factualidade relevante, essencial para a descoberta da verdade material da causa, haja sido alegada pela parte, de acordo com o já invocado princípio dispositivo, por que se rege o processo civil e o processo administrativo.

No caso, o recorrente não só não dirige nenhuma censura em relação a qualquer dos pontos de facto dados por provados, como quanto aos factos não provados na sentença impugnada, não só não demonstra que essa factualidade tivesse sido alegada na oposição, como não especifica as concretas passagens da gravação da prova que servem de demonstração a tais factos.

Ora, a este Tribunal de recurso assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal a quo, desde que ocorram os pressupostos previstos nos artºs. 712º do CPC e 149º do CPTA, incumbindo-lhe reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos, o que no caso não se verifica.

Além disso, não obstante a amplitude conferida a um segundo grau de jurisdição, na caracterização da amplitude dos poderes de cognição do tribunal ad quem sobre a matéria de facto, não se está perante um segundo ou novo julgamento de facto, porquanto, tal possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o recorrente considere incorretamente julgados e desde que cumpra os pressupostos fixados no art. 685º-B nºs. 1 e 2 do CPC, além de que o controlo de facto, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade (vide Abrantes Geraldes inTemas da Reforma do Processo Civil”, vol. II, págs. 250 e segs.).

Assim, ainda que assim não fosse, o tribunal ad quem aprecia apenas os aspetos sob controvérsia e não vai à procura duma nova convicção, pois o que visa determinar é se a motivação apresentada pelo tribunal a quo encontra suporte razoável naquilo que resulta do depoimento testemunhal, registado a escrito ou através de gravação, em conjugação com os demais elementos probatórios existentes ou produzidos nos autos.

A garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não pode postergar o princípio da livre apreciação da prova por parte do julgador, previsto no art. 655º do CPC, intervindo na formação da convicção não apenas elementos racionalmente demonstráveis, mas também fatores não materializados.

A valoração de um depoimento não é absolutamente percetível através da gravação e/ou da respetiva transcrição, pois existem inúmeros aspetos comportamentais dos depoentes que não são passíveis de ser registados numa simples gravação e que, como tal, foram apreendidos ou percecionados pelo juiz.

O Tribunal a quo está, por isso, numa posição privilegiada em termos de recolha dos elementos e sua posterior ponderação, nomeadamente, com a articulação de toda a prova produzida, de que decorre a convicção expressa na decisão proferida sobre a matéria de facto, pelo que, a convicção formada a partir da globalidade dos meios de prova é de difícil destruição, sobretudo ao pretender-se pô-la em crise através de indicações parcelares ou referências genéricas.

A convicção do tribunal forma-se de um modo dialético, pois além dos dados objetivos fornecidos pelos documentos e outras provas produzidas nos autos, importa atender também à análise conjugada das declarações e depoimentos produzidos, em função das razões de ciência, da imparcialidade, das certezas, das lacunas, das contradições, das hesitações, das inflexões de voz, da serenidade, dos olhares para alguns dos presentes, da linguagem silenciosa do comportamento, da coerência de raciocínio e de atitude, da seriedade e do sentido de responsabilidade evidenciados, das coincidências e inverosimilhanças que transpareçam no decurso da audiência de julgamento, entre depoimentos e demais elementos probatórios (cfr. Ac. TCA Norte, de 11/11/2011, proc. nº 3097/10.4BEPRT).

No sentido ora expendido, vide o Acórdão do STA, datado de 17 de março de 2010, proc. 367/09, segundo o qual: “A garantia de duplo grau de jurisdição em matéria de facto (art. 712º CPC) deve harmonizar-se com o princípio da livre apreciação da prova (art. 655º/1 CPC). Assim, tendo em conta que o tribunal superior é chamado a pronunciar-se privado da oralidade e da imediação que foram determinantes da decisão em 1ª instância e que a gravação/transcrição da prova, por sua natureza, não pode transmitir todo o conjunto de fatores de persuasão que foram diretamente percecionados por quem primeiro julgou, deve aquele tribunal, sob pena de aniquilar a capacidade de livre apreciação do tribunal a quo, ser particularmente cuidadoso no uso dos seus poderes de reapreciação da decisão de facto e reservar a modificação para os casos em que a mesma se apresente como arbitrária, por não estar racionalmente fundada, ou em que for seguro, segundo as regras da ciência, da lógica e/ou da experiência comum que a decisão não é razoável.”.

No mesmo sentido, cfr. o Acórdão do mesmo Tribunal, de 14 de abril de 2010, proc. 751/07: “o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida”.

No caso, embora se tivesse realizado diligência de inquirição de testemunhas, com relevo para o suscitado, apenas se deram por provados os factos a que se referem as alíneas l), m), n) e r), o que tem por base o facto de o recorrente não ter alegado no seu respetivo articulado a matéria factual invocada em recurso e que pretendia que fosse dada por provada.

Assim, por in casu não se mostrarem respeitadas as exigências previstas para a impugnação da matéria de facto, nem se mostrarem verificados os pressupostos relativos a essa impugnação, têm de improceder, por não provadas, as conclusões dirigidas contra a sentença recorrida.


3. Erro de julgamento quanto ao pressuposto fumus boni iuris [conclusões 2., 3., 4., 5., 6., 7. e 8.]

Alega o recorrente que a sentença recorrida padece de erro de julgamento por violação da alínea b) do nº 1 do artº 120º do CPTA, por ter considerado não ser manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada, em face do caráter inequívoco do contrato de cedência precária objeto dos autos, que não atribui quaisquer direitos adquiridos à ora recorrida, o que deveria ter levado ao não decretamento da providência cautelar.

Uma vez definida a situação como ocupação precária é inquestionável que o mesmo se encontra obrigado a desocupar o terreno quando a entidade administrativa lho exigir.

Vejamos.

Nos termos que decorrem da alegação do presente recurso, vertida nas suas respetivas conclusões, o recorrente apenas impugna o juízo efetuado na sentença recorrida, relativo ao pressuposto fumus boni iuris, nos termos previstos na parte final da alínea b) do nº 1 do artº 120º do CPTA, isto é, por considerar existir no caso fumus malus iuris.

O recorrente nada mais diz a respeito dos demais pressupostos de decretamento das providências cautelares, pelo que não se mostra impugnado o juízo efetuado a respeito do fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses da requerente, questões que se encontram transitadas em julgado.

Assim, constitui motivo de discordância quanto ao julgado, unicamente o julgamento feito no quadro do requisito do fumus boni iuris, nos termos previstos na parte final da alínea b) do nº 1 do artº 120º do CPTA, sem o qual não poderá a providência cautelar requerida ser decretada, atenta a cumulatividade dos requisitos legalmente previstos.

O critério em causa apela a um juízo de não evidência da falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal, pelo que, cabe apenas avaliar se não é manifesta a falta de razão da requerente, por não ser patente que não tenha razão sobre a pretensão a decidir na ação principal.

Assim, deve o Tribunal proceder à sumario cognitio, quer de facto, quer de direito, da pretensão da requerente e do grau de probabilidade de procedência da ação principal, pois tratando-se os presentes autos de um processo de natureza cautelar, cujo fim se destina o de assegurar a utilidade da decisão definitiva que vier a ser proferida no processo principal, os seus efeitos são necessariamente provisórios, não se destinando a resolver definitivamente o litígio jurídico-administrativo em presença.

Nessa medida, não cabe na presente instância decidir definitivamente sobre a pretensão material, nomeadamente se são ou não procedentes as causas de invalidade do ato suspendendo invocadas, caso em que seria antecipar o juízo cognitivo da decisão a proferir no processo principal, para o presente processo sumário e urgente.

Assumindo o conhecimento na presente instância natureza sumária e perfunctória e não sendo finalidade própria da instância cautelar concluir pela verificação ou não dos vícios alegados, assim julgando a legalidade do ato suspendendo, já que essa apenas caberá ao processo principal, não é de exigir do tribunal a quo uma tomada de posição expressa e inequívoca sobre cada uma das diferentes causas de pedir alegadas como fundamento da ilegalidade do ato suspendendo, mas tão só que aprecie, neste caso, sobre o caráter não manifesto da falta de fundamento da pretensão.

Como salienta a doutrina “a alínea b) satisfaz-se (…) com uma formulação negativa, nos termos da qual basta que “não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular” pelo requerente no processo principal (…) para que uma providência conservatória possa ser concedida. Consagra-se, deste modo, o que já foi qualificado com um fumus non malus iuris: não é necessário um juízo de probabilidade quanto ao êxito do processo principal, basta que não seja evidente a improcedência da pretensão de fundo do requerente ou a falta do preenchimento de pressupostos dos quais dependa a própria obtenção de uma pronúncia sobre o mérito da causa.” – vide Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, inComentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2005, Almedina, pág. 609.

Ora, revertendo o exposto para o caso concreto dos autos, em face da alegação vertida no requerimento inicial, designadamente, (i) que a construção edificada no terreno, da propriedade do Município, é da titularidade da requerente, (ii) que nela realizou obras de recuperação, (iii) que essa titularidade se encontra registada nas Finanças de Lisboa-5, (iv) que é nesse prédio que desenvolve a sua atividade, (v) que quando foi apresentada a Proposta de Plano de Pormenor do Eixo Urbano Luz-Benfica, resulta evidente que a relocalização do novo empreendimento camarário não implicaria para a requerente uma saída da zona de atuação em que havia investido e (vi) que a desocupação do espaço municipal implica a paralisação da sua atividade, alegação que se encontra acolhida na factualidade assente nas alíneas b), c), k), l), m) e n), não obstante o caráter precário dessa ocupação, é possível dar por verificado tal pressuposto negativo, no sentido de não ser manifesta a falta de fundamento da pretensão da requerente, ao contrário do alegado pelo recorrente no presente recurso.

O juízo expresso na sentença recorrida apresenta-se correto, além de que suficiente, para fundamentar o caráter não manifesto da falta de fundamento da pretensão, pelo que, é de manter.

Não procede, pois, o fundamento do recurso, já que nenhum juízo de censura merece a sentença recorrida quanto ao critério do fumus non malus iuris, previsto na al. b) do nº 1 do artº 120º do CPTA.

Pelo que, não procedem as conclusões do recurso em análise, dirigidas contra a sentença recorrida.


4. Erro de julgamento quanto ao juízo previsto no artº 120º nº 2 do CPTA [conclusões 24., 25. e 26.]

Por último, nos termos da alegação do recorrente, incorre a sentença recorrida de erro de julgamento de direito, por errónea interpretação do disposto no nº 2 do artº 120º do CPTA, em articulação com o nº 5 do mesmo preceito, por a entidade requerida ter alegado e provado que a adoção da providência prejudicaria o interesse público.

É um facto amplamente demonstrado a desproporção existente entre o valor atual real do terreno e a quantia paga pela requerente, como contrapartida mensal pela ocupação precária do terreno, pelo que é patente que o decretamento da providência de suspensão de eficácia do ato que determinou a desocupação produz prejuízos irreparáveis para o Município.

Explanada a alegação do recorrente quanto ao fundamento do recurso em análise, importa remeter para o que se decidiu a seu propósito na sentença recorrida.

Da mesma resulta, por transcrição, o seguinte:

(…) O artigo 120°, n° 2 do CPTA estabelece, assim, um critério de proporcionalidade que funciona como limite ao decretamento das providências nas situações enquadráveis nas alíneas b) e c) do n°1.

A questão que se coloca, contudo, é a de saber sobre quem impende o ónus de provar que da concessão da providência resultam mais danos do que aqueles que resultariam da sua recusa.

Tendo presente o disposto no artigo 120º, n° 5, do CPTA, podemos concluir que impende sobre a entidade requerida o ónus de provar que os danos que resultam da concessão da providência são superiores aos danos resultantes da sua recusa, dado tratar-se de uma circunstância impeditiva da concessão da providência ao abrigo do disposto nas alíneas b) e c) do n°1 da mesma norma legal.

Neste sentido, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 3ª edição, página 811, referem, em anotação ao artigo 120°, o seguinte: “Próxima, como foi dito, da do artigo 387.°, n°2, do CPC, também a propósito da previsão do n.°2 do artigo aqui em presença deve entender-se que impende sobre os requeridos o ónus da alegação da circunstância (impeditiva) a que o preceito se refere – assim como o ónus da respetiva prova, no sentido em que, sem prejuízo do poder de investigação do tribunal em relação aos factos alegados, é sobre os requeridos que recairão as consequências negativas da eventual falta de prova dos danos (superiores aos que ameaçam o requerente) que resultariam da adoção da providência requerida. Neste sentido, aliás, aponta, no que respeita à alegação de que a adoção das providências prejudicaria o interesse público, o disposto no n°5.”.

Ora, a entidade requerida alega que do confronto entre o interesse material do requerente e os interesses por si defendidos, que se consubstanciam na defesa da legalidade, nas vertentes do interesse público e dos direitos e interesses legal e constitucionalmente protegidos da sociedade, há clara prevalência dos segundos sobre os primeiros.

Refere, ainda, a entidade requerida que os principais interesses privados que devem ser considerados na ponderação do planeamento urbanístico, em confronto com os interesses públicos são os dos proprietários dos terrenos, não se verificando que a requerente detenha qualquer direito de propriedade, nem sendo sequer titular de uma posição de locatária perante o terreno que pretende afetar, em nome do interesse público, no âmbito da constituição de um Fundo de Investimento Imobiliário.

Contudo, a entidade requerida não concretiza os danos advenientes para o interesse público que resultarão da concessão da providência, sendo certo que a mera invocação do interesse público se mostra insuficiente para podermos concluir que os danos resultantes da concessão da providência são superiores aos resultantes da sua recusa.

De facto, tendo resultado indiciariamente provado que a desocupação em causa nos presentes autos visa a afetação do espaço municipal a um Fundo de Investimento Imobiliário [alínea q) dos factos assentes], cabia à entidade requerida alegar e provar os danos resultantes da não afetação imediata e até que seja decidida a ação principal.

Acresce que a entidade requerida não concretiza igualmente quais as razões de ordem urbanística que impõem a desocupação imediata do referido espaço municipal, referindo apenas que as instalações pré-fabricadas existentes no local não possuem qualquer enquadramento urbanístico com a zona envolvente.

Assim, concluímos que não se encontra demonstrado, ainda que indiciariamente, que os danos resultantes da concessão da providência são superiores aos danos resultantes da sua recusa, pelo que a suspensão de eficácia do ato de desocupação e despejo não surge como desproporcional, num juízo de ponderação de interesses.

Pelo exposto, julgando verificados os pressupostos de que depende a concessão da providência cautelar requerida, nos termos do artigo 120º, n°1, alínea b) e n°2 do CPTA, cumpre proceder ao seu decretamento.”.

Tal juízo constante da sentença recorrida mostra-se corretamente formulado, por se ter procedido a uma correta interpretação e aplicação das normas legais, em face da factualidade alegada e demonstrada em juízo.

O recorrente não logrou invocar na oposição apresentada em juízo, a alegação inovatória a que procede no âmbito do presente recurso, pelo que, os prejuízos que ora invoca, por não terem sido invocados nos autos, não poderiam ter sido considerados no âmbito do juízo de ponderação efetuado, nos termos do disposto no nº 2 do artº 120º do CPTA.

O juiz a quo tem razão quando fez constar na sentença recorrida que a entidade requerida não concretizou os danos advenientes para o interesse público que resultarão da concessão da providência, pelo que, por essa razão, nenhum juízo de censura merece.

O disposto no nº 5 do artº 120º do CPTA impõe às entidades requeridas, seja a Administração, sejam os contrainteressados, o ónus de alegação, de que o decretamento da providência cautelar requerida prejudica o interesse público, pelo que, não se mostrando respeitando tal ónus a cargo das partes, o tribunal terá de considerar como não verificado esse prejuízo para o interesse público.

Nos termos da solução consagrada no nº 5 do citado artº 120º do CPTA extrai-se que o legislador vedou a possibilidade de o juiz “(…) suscitar oficiosamente quaisquer considerações que permitam pôr em relevo a existência desse prejuízo, para o efeito de recusar a adopção da providência, a menos que se trate de factos públicos e notórios, que, enquanto tais, não carecem de alegação.” – cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, inComentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2005, pág. 619.

Está em causa o respeito pelo ónus alegatório, relativo aos factos impeditivos do direito, nos termos do artigo 342º, nº 2 do Código Civil, sendo a alegação de ocorrência de prejuízos para o interesse público, resultantes do decretamento da providência cautelar, uma circunstância que, mediante ponderação com os interesses contrapostos do requerente, integra o requisito negativo previsto no nº 2 do artº 120º do CPTA.

Não tendo a entidade requerida dado integral satisfação a esse ónus de alegação dos prejuízos que para o interesse público advém com o decretamento da providência cautelar, nem resultar que esses danos, a existirem, sejam manifestos ou ostensivos, nos termos a que se refere a parte final do nº 5 do artº 120º do CPTA, por não resultarem de factos públicos e notórios, mediante um juízo de ponderação dos interesses contrapostos, afigura-se, tal como bem entendeu a sentença recorrida, que não se mostram superiores os danos que resultarão da adopção da providência, em relação aos que se podem resultar da sua recusa.

Neste sentido, improcedem as conclusões dirigidas contra a sentença recorrida, por ter a sentença recorrido procedido a uma correta interpretação e aplicação dos normativos dos nºs 2 e 5 do artº 120º do CPTA.


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Pelo exposto, será de julgar improcedente o recurso, por não provados os seus respetivos fundamentos.

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Sumariando, nos termos do nº 7 do artº 713º do CPC, conclui-se da seguinte forma:

I. A nulidade aludida no artº 668º, nº 1, alínea c) do CPC ocorrerá sempre que os fundamentos da decisão se encontrem em oposição com a decisão, no sentido de que entre os fundamentos e a decisão não pode existir contradição lógica, o que se verificará se o juiz adotar determinada linha de raciocínio e depois ao invés de a prosseguir, extraindo dela a devida consequência jurídica, assumida no segmento decisório, vir a decidir em sentido divergente ou oposto, que a fundamentação aduzida não permitiria adivinhar.

II. Para que a sentença padeça do vício que consubstancia a nulidade prevista no artº 668º, nº 1, alínea b) do CPC, é necessário que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente.

III. Nos termos do artigo 685º-B do CPC, incumbe ao recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto o ónus de especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.

IV. O critério do fumus bonis iuris, previsto na alínea b) do nº 1 do artº 120º do CPTA, apela a um juízo de não evidência da falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal, pelo que, cabe apenas avaliar se não é manifesta a falta de razão da requerente, por não ser patente que não tenha razão sobre a pretensão a decidir na ação principal.

V. Do disposto no artº 120º, nº 5 do CPTA e do artº 342º, nº 2 do CC, impõe-se às entidades requeridas, seja a Administração, sejam os contrainteressados, o ónus de alegação de que o decretamento da providência cautelar requerida prejudica o interesse público, enquanto facto impeditivo do direito, pelo que, não se mostrando respeitando tal ónus a cargo das partes, o tribunal terá de considerar como não verificado esse prejuízo para o interesse público.

VI. Na falta de alegação pela entidade requerida de que a adoção da providência cautelar requerida prejudica o interesse público, o tribunal julga verificada a inexistência de tal lesão, salvo quando esta seja manifesta ou ostensiva, por resultar de factos públicos e notórios, nos termos do artº 120º nº 5 do CPTA.


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Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, por não provados os seus respetivos fundamentos, mantendo a decisão de decretamento da providência cautelar requerida.

Custas pelo recorrente.


(Ana Celeste Carvalho - Relatora)

(Maria Cristina Gallego Santos)

(António Paulo Vasconcelos)