Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11420/02
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/26/2002
Relator:Helena Lopes
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ACTO
Sumário:1. O juiz pode, em sede de suspensão de eficácia, conhecer de ilegalidades
graves e ostensivas, muito especialmente quando ponham em causa direitos fundamentais dos particulares e sejam geradoras de nulidade.
2. Esta tese justifica-se pelo facto de tais ilegalidades, a verificarem-se,
ilidirem a "presunção de legalidade" dos actos administrativos, pondo,
deste modo, em causa a "ratio" do próprio instituto da suspensão de
eficácia dos actos.
3. Se o requerente invoca a inconstitucionalidade das normas que
fundamentaram o acto suspendendo e se o Supremo Tribunal
Administrativo e o Tribunal Constitucional já se pronunciaram pela sua não inconstitucionalidade, teremos forçosamente de concluir que não estamos perante ilegalidades ostensivas.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 2.ª Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo.
1. Relatório.
1.1. A......, Soldado de Infantaria n.º 830017, detido no Estabelecimento Prisional de Santarém, veio requerer a suspensão de eficácia do despacho do Senhor SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÂO INTERNA, de 16 de Agosto de 2001, que ordenou a dispensa do Requerente do serviço da GNR e que o mesmo fosse passado à situação prevista no n.º 4 do art.º 75.º do EM/GNR.
Alega, em síntese, que:
O despacho impugnado fundamentou a dispensa de serviço do Requerente nas normas do n.º 2 do art.º 94.º da LOGNR e das alíneas a) e b) do n.º 2 do art.º 75.º do EMGNR e teve por base a condenação do Requerente na pena de prisão de 12 anos de prisão pela prática de um crime de homicídio simples na pessoa da sua mulher p.p. pelo art.º 131.º do C.P.;
Os dispositivos legais, ao abrigo dos quais foi declarada a medida de Dispensa de Serviço estão feridos de inconstitucionalidade orgânica, em virtude do Governo ter legislado com competência legislativa ordinária e não ter sido autorizado a fazê-lo pela Assembleia da República, em matéria de sua reserva relativa de competência legislativa (al. b), d) e v) do art.º 168.º da CRP) - vide artºs 11.º; sobre esta matéria ver ainda artºs 12.º a 15.º do R.I..;
Implicando a sanção de “dispensa de serviço” o termo da manutenção da relação funcional, o “despedimento” do Requerente atinge irremediavelmente o seu direito à segurança no emprego consagrado no art.º 53.º da CRP (art.º 16.º do R.I.);
Tanto para o comum trabalhador privado, como para o funcionário público em geral, como também para o agente militarizado, membro da força de segurança da PSP, a ruptura do vínculo de emprego fundado em justa causa, sempre se decide
após verificação e comprovação desta ser imperativamente apurada em sede de processo disciplinar que assegure integralmente as garantias de defesa do arguido. Ora, no caso em apreço, não existe um argumento plausível que justifique e legitime a decisão de ruptura do vínculo de emprego através da originalíssima dispensa de serviço (art.º 19.º do R.I.);
A indevida sujeição dos membros da GNR à medida estatutária de dispensa de serviço constitui notória violação daquele requisito e dos princípios constitucionais da proibição do excesso e da salvaguarda do núcleo essencial do direito fundamental, ínsitos nos nºs 2 e 3 do art.º 18º da CRP, consubstanciando a violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade (art.º 20.º do R.I.).
No caso dos autos, claramente se constata o desrespeito pelos princípios da exigibilidade e da salvaguarda do núcleo essencial, em virtude de não se conseguir vislumbrar o que justificadamente possa exigir a dispensa do serviço da GNR e a sua não existência na PSP, bem como e sobretudo até nas próprias forças armadas (art.º 21.º do R.I.).
O Requerente discorda, assim, do modo processualmente ínvio como foi punido e do tipo e da medida da sanção com que foi punido (art.º 22.º do R.I.).
O despacho impugnado traduz uma nítida violação do princípio da igualdade e da proporcionalidade porque o processo de dispensa de serviço resulta manifestamente excepcional e a sanção desigual e desproporcionada em relação comparada às aplicadas em outros casos (art.º 23.º do R.I.).
Sucede que a sanção de “Dispensa de serviço”, importando a expulsão do visado da GNR, fazendo-o perder o emprego, o que, desde logo, põe em causa é o direito ao lugar e não qualquer dos direitos que o art.º 270.º da CRP autoriza que seja restringido (art.º 25.º do R.I.).;
A aplicação da medida nas condições apontadas, ou seja, sem se requerer a prova da prática de uma infracção disciplinar muito grave, não cumpre a exigência de que toda a restrição se deve limitar “ao necessário para salvaguardar outros direitos constitucionalmente previstos” (art.º 18.º n.º 2 da CRP). Além de que, “nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos (art.º 30.º, n.º 4 da CRP) - art.º 26.º do R.I.;
A norma constante do art.º 94.º da LOGNR aprovada pelo DL n.º 231/93 de 26 de Junho, e a que consta do art.º 75.º do EMGNR, com excepção das alíneas b) e c) do seu n.º 1 são inconstitucionais, violam o princípio que se extrai dos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 29.º n.º 1, 47.º, 53.º e 266.º da CRP (art.º 27.º do R.I.);
Assim, encontram-se preenchidos todos os requisitos para que seja declarada a suspensão da eficácia do acto (art.º 28.º do R.I.);
A suspensão da eficácia do acto só é afastada pela lei quando o dano que resulte para o interesse público mereça ser qualificado, pela sua gravidade (art.º 29.º do R.I.);
Da suspensão da eficácia do acto não advirá qualquer lesão para o interesse público e muito menos “grave”, pois nunca esteve e não está em causa, mas apenas os direitos e interesses legalmente protegidos do Requerente (art.º 30.º do R.I.);
Não resulta do processo quaisquer indícios de ilegalidade da interposição do recurso (artigos 31.º a 35.º do R.I.).
1.2. Na resposta, a entidade requerida alega, em síntese, que:
A condenação do Requerente na pena de 12 anos de prisão, pela prática do crime de homicídio simples, p. e p. pelo art.º 131.º do C.Penal, na pessoa da sua esposa, fundamentou a aplicação da medida estatutária de dispensa de serviço - tal conduta é incompatível com a função de “soldado da lei” e comprova que o visado revela notórios desvios comportamentais, gritantemente ofensivos dos requisitos morais, éticos e profissionais exigíveis a um militar da GNR.
Assim, entende a autoridade requerida que causa grave e irreparável dano, ao interesse público, a suspensão de eficácia do despacho impugnado, já que o crime praticado põe em causa a confiança e o respeito que os cidadãos devem depositar na actuação da Guarda - valores que a Requerida está obrigada a preservar, para prosseguir e acautelar os interesses públicos colocados por lei a seu cargo.
Acresce, por outro lado, que o Requerente, para fundamentar o seu pedido de suspensão, praticamente só alega a verificação de uma consequência normal daquele acto - o facto de atingir “irremediavelmente o seu direito à segurança no emprego” - sendo que tal não pode qualificar-se como prejuízo irreparável, para efeitos do disposto no art.º 76.º, n.º 1, al. a), da LPTA
1.3. O M.P. emitiu parecer no sentido do indeferimento do pedido.
Diz, entre o mais, aquela magistrada:
“Falta, assim, clara e inequivocamente, o pressuposto contido na alínea a) do citado dispositivo legal, pelo que, sendo os citados pressupostos de verificação cumulativa, a falta daquele implica necessariamente a improcedência do pedido em análise.”.

2. FUNDAMENTAÇÃO.
2.1. Factos provados:
a) Por despacho do Senhor Secretário de Estado da Administração Interna, de 16 de Agosto de 2001, foi ordenada a Dispensa do Serviço do ora requerente, despacho esse que se fundamentou no Parecer n.º 453-M/2001, da Auditoria Jurídica do Ministério da Administração Interna e na proposta do Senhor Comandante-Geral da GNR, de 17 de Abril de 2001 - docs. de fls. 22 a 29 e de fls. 30 a 31;
b) A Dispensa de Serviço aplicada ao ora Requerente teve por base “a condenação do militar na pena de 12 anos de prisão, pela prática do crime de homicídio simples, p. e p. pelo art.º 131.º do Código , na pessoa da sua esposa, pena esta aplicada pelo 1.º Juízo Criminal de Círculo e da Comarca de Oeiras, através do seu Acórdão de 01OUT99 e posteriormente confirmada pelo Acórdão de 23FEV00 do Supremo Tribunal de Justiça” - vide doc. de fls. 22 a 29.

2.2. SUBSUNÇÃO DOS FACTOS AO DIREITO.
2.2.1. Da invocada ilegalidade do acto suspendendo (artigos 3.º a 27.º do
R.I.).

Imputa o requerente os seguintes vícios de violação de lei ao acto suspendendo, a saber: (i) o referido acto, ao ter fundamentado a “dispensa de serviço” nos artigos 75.º do EMGNR e 94.º, n.º 1, 2 e 4 da LOGNR, fundamentou-se em normas formal e organicamente inconstitucionais, em virtude do Governo ter legislado em matéria da reserva relativa da Assembleia da República (alíneas b), d) e v) do art.º 168.º da Constituição); (ii) a norma constante do art.º 94.º da LOGNR aprovada pelo DL n.º 231/93 de 26 de Junho, e a que consta do art.º 75.º do EMGNR, com excepção das alíneas b) e c) do seu n.º 1 são inconstitucionais, por violarem o princípio que se extrai dos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 29.º n.º 1, 47.º, 53.º e 266.º da CRP.
Partindo das premissas supra referidas o requerente conclui que se encontram preenchidos todos os requisitos para que seja declarada a suspensão da eficácia do acto (art.º 28.º do R.I.), sendo que esta “só é afastada pela lei quando o dano que daí resulte para o interesse público mereça ser qualificado, pela sua gravidade”, o que in casu não se verifica (artºs 29.º e 30.º do R.I.).
Ou seja: o requerente entende que a bondade da sua pretensão (“fumus boni iuris”), atentas as ilegalidades graves de que padece o acto suspendendo, deverá prevalecer sobre o interesse público na sua não suspensão, o qual, “in casu”, é inexistente. E isto porque o que está em causa são apenas os direitos e interesses legalmente protegidos do requerente (art.º 30.º do R.I.).

Diz, a este propósito, Vieira de Andrade (Direito Administrativo e Fiscal,
Lições Policopiadas ao 3ª Ano do Curso de 1996/97, pág. 136):
Ao contrário do que seria desejável, os requisitos das alíneas a) e b) do n.º 1
do art.º 76.º da LPTA, têm sido tradicionalmente considerados em separado
pelo Tribunal: em vez de fazer uma ponderação relativa entre os danos
provavelmente resultantes da execução e os que decorreriam da suspensão
no contexto global da situação concreta, o juiz exige ao requerente, em
primeiro lugar, a demonstração de que a execução é causa adequada do
prejuízo de difícil reparação, e, depois, mesmo que se demonstre tal prejuízo,
vai ainda averiguar se não haverá lesão grave para o interesse público,
recusando a suspensão em caso de resposta positiva.
Isto pode tornar-se chocante na medida em que o STA, nesse seu juízo (...),
por um lado, ainda ignora a complexidade de situações, cada vez mais
comuns, em que estão em jogo relações jurídicas poligonais, e, por outro
lado, entende não poder considerar a eventual bondade da pretensão do
recorrente (“fumus boni juris”), com o fundamento de que, nesta
providência, funcionaria em pleno a presunção de legalidade do acto
administrativo (seria irrelevante a invocação pelo requerente da ilegalidade
do acto com a finalidade de provar a inexistência de grave lesão do interesse
público (...)),uma asserção duvidosa, dado que o juiz, embora não possa
apreciar o fundo da questão, não deve ignorar ilegalidades graves que sejam
patentes, muito especialmente direitos fundamentais do particular.”.

A questão que se coloca consiste, pois, em saber se o juiz
pode, em sede de suspensão de eficácia, conhecer de ilegalidades
invocadas pelo requerente, e, no caso positivo e de as mesmas
se verificarem, se aquelas devem prevalecer sobre todo e qualquer
requisito da suspensão de eficácia de actos (art.º 76.º da LPTA).

Afigura-se-nos que a resposta a esta questão pode, no contexto global de
uma determinada situação concreta, ser positiva. Ponto é que tais
ilegalidades sejam graves e patentes, muito especialmente quando
ponham em causa direitos fundamentais dos particulares e sejam
geradores de nulidade (cfr. Vieira de Andrade, in Obra citada).
Esta tese justifica-se pelo facto de tais ilegalidades, a verificarem-se,
ilidirem a “presunção de legalidade” dos actos administrativos, pondo,
deste modo, em causa o próprio instituto da suspensão de eficácia dos
actos. Recorde-se que a suspensão da eficácia dos actos funda-se no facto
no facto de o acto administrativo gozar de “presunção de legalidade”, o
que conduz a que, em regra, a mera interposição do recurso contencioso
não tenha efeito suspensivo do acto.

Posto isto, importa, prima facie, saber se as ilegalidades invocadas pelo
requerente são ostensivas.

A nosso ver, a resposta só pode ser negativa.
Com efeito, tanto o Supremo Tribunal Administrativo, como o Tribunal
Constitucional já se pronunciaram pela não inconstitucionalidade
dos artigos 94.º da LOGNR e 75.º do EMGNR, nos termos peticionados
pelo ora requerente – vide, entre outros, o Ac. do STA, de 3 de Maio de
2000, in proc. n.º 44 593, e Ac. do Tribunal Constitucional n.º 26/2001,
proc. n.º 356/00, de 30 de Janeiro de 2001.
Tanto basta para que este Tribunal não considere as invocadas
ilegalidades como ostensivas ou patentes, o que inviabiliza, desde logo, a
pretensão do requerente, sendo certo que este não invocou prejuízos de
difícil reparação (alínea a) do n.º 1 do art.º 76.º da LPTA).
3. DECISÃO.
Termos em que acordam em indeferir o pedido de suspensão requerido.

Custas, pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 10 euros.
Lisboa, 20 de Junho de 2002.