Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00797/03 |
| Secção: | Contencioso Tributário (1.º Juízo Liquidatário do TCA- Sul) |
| Data do Acordão: | 01/27/2004 |
| Relator: | Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa |
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO VENDA EXECUTIVA CADUCIDADE DA PENHORA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE |
| Sumário: | I. A venda executiva do bem penhorado determina a caducidade da penhora respectiva - de harmonia com o disposto no artigo 824. ° do Código Civil. II. A caducidade da penhora provoca a impossibilidade superveniente da lide nos respectivos autos de embargos de terceiro, por falência de objecto . II. Na hipótese de impossibilidade superveniente da lide, não deve ser proferida sentença sobre o fundo da causa, e antes deve declarar-se a extinção da instância. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1.1 O Ministério Público vem interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de l.ª Instância de Aveiro, de 24-2-2003, que julgou improcedentes os presentes de embargos de terceiro, em que é embargante Virgínia ..., devidamente identificada nos autos - cf. fls. 79 e seguintes.
1.2 Em alegação, o Ministério Público recorrente formula conclusões, onde termina pedindo que a sentença recorrida seja «revogada e substituída por outra que julgue a embargante terceiro (...), e que a mesma tem posse e propriedade do imóvel penhorado na execução fiscal, e que a penhora é incompatível com tais direitos de posse e propriedade, e, em consequência, julgue os embargos procedentes e se ordene o levantamento da penhora» - cf. fls. 92 a 102. 1.3 Não houve contra-alegação. 1.4 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.
2. Por iniciativa do ora relator, foram as partes e o Ministério Público ouvidos - e nada disseram - sobre a questão de que «pelo acto da venda executiva do bem penhorado (cf. fls. 57), afigura-se que perdeu toda a utilidade o prosseguimento dos presentes autos de embargos de terceiro» - cf. despacho de fls. 105. Com efeito, consoante é facto decorrente da informação oficial de fls. 57, o prédio, cuja penhora está em causa nos presentes autos de embargos de terceiro, «em 19-9-2001, por arrematação em proposta em carta fechada, foi (...) vendido, por 25 400 000$00, tendo a filha da embargante, Maria Alexandra …, exercido o direito à remição - artigo 912.° do CPC». Na alínea e) do art. 287.° do Código de Processo Civil, entre as causas de extinção da instância, está elencada a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide. A impossibilidade superveniente da lide ocorre ou porque se extinguiu o sujeito, ou porque se extinguiu o objecto, ou porque se extinguiu a causa - cf Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, 3.° vol., p. 368. Como é sabido, o objecto dos embargos de terceiro é a diligência de penhora efectuada em execução, visando obter-se o seu levantamento ou a extinção total ou parcial dessa penhora. Por outro lado, em processo de execução, os bens são transmitidos livres dos direitos de garantia que os onerarem, os quais serão oficiosamente mandados cancelar - cf. o artigo 824.° do Código Civil. A penhora constitui indiscutivelmente um direito real de garantia - cf. o artigo 822.° do Código Civil; e, por todos, António Meneses. Cordeiro, Direitos Reais, 11, Cadernos de Ciência Técnica e Fiscal, 114, p. 1101. Assim sendo, pela venda judicial do bem penhorado, caducou a penhora que pelos presentes autos se embarga. Em face da caducidade da penhora, ficaram os presentes embargos de terceiro, por tal modo, privados do seu objecto. Afigura-se, por isso, inútil e impossível prosseguir na causa - o que determina a extinção da instância. Ocorre, portanto, a impossibilidade superveniente da lide, a determinar a extinção da instância no presente processo de embargos de terceiro - ocorrência verificada anteriormente ao proferimento da sentença agora em crise, a qual julgamos que, por isso, deve ser revogada. Do exposto podemos extrair, entre outras, as seguintes proposições, que se alinham em súmula. I. A venda executiva do bem penhorado determina a caducidade da penhora respectiva - de harmonia com o disposto no artigo 824.° do Código Civil. II. A caducidade da penhora provoca a impossibilidade superveniente da lide nos respectivos autos de embargos de terceiro, por falência de objecto . III. Na hipótese de impossibilidade superveniente da lide, não deve ser proferida sentença sobre o fundo da causa, e antes deve declarar-se a extinção da instância.
3. Termos em que se decide: - revogar a sentença recorrida; - e declarar extinta a instância nestes autos de embargos de terceiro. - deste modo se concedendo provimento ao presente recurso jurisdicional. Custas pela embargante, em 1ª instância. Lisboa, 27 de Dezembro de 2004
ass) Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa ass) José Ascensão Nunes Lopes ass) José Gomes Correia |