Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:331/97
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:09/21/1999
Relator:J. Lino
Descritores:RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
CRÉDITOS DA SEGURANÇA SOCIAL
CRÉDITOS DA CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS
Sumário:I.- Só em relação aos imóveis existentes à data da instauração do processo executivo no
património cias entidades patronais é que os créditos da Segurança Social gozam de privilégio
imobiliário - cf. os termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 103/80 de 9/5.
II.- A hipoteca constituída a favor da Caixa Geral de Depósitos para garantia de empréstimo concedido
ao abrigo do Decreto-Lei n. 459/83 de 30-12, para aquisição e construção de casa própria, pode
serregistada pelo montante máximo que se prevê venha a atingir o saldo devedor desse empréstimo - de
harmonia com o n.º 2 do artigo 15º do dito Decreto-Lei.
III.-E, nos termos do artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 48 953 de 5-4-1969, essa hipoteca abrange,
independentemente de registo, os juros relativos a três anos.
IV.- Os juros de mora, porém, não podem ser contabilizados para além data da venda executiva
-conforme dispõe o n.º 7 do artigo 341.º do Código de Processo Tributário.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: