Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06466/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 1.ª Sub. |
| Data do Acordão: | 10/02/2003 |
| Relator: | José Francisco Fonseca da Paz |
| Descritores: | INDEFERIMENTO TÁCITO ACTO EXPRESSO NÃO NOTIFICADO CARÊNCIA DE OBJECTO DO RECURSO CONTENCIOSO CUSTAS |
| Sumário: | I - Constitui obstáculo à formação de um acto de indeferimento tácito de uma pretensão, a emissão de acto expresso dentro do prazo legal necessário para a formação daquele. II - Porque o acto não notificado é um acto existente, ainda que ineficaz, não obsta à conclusão referida em I o facto de o acto expresso não ter sido notificado ao recorrente. III - O recurso contencioso interposto desse acto tácito carece de objecto, devendo ser rejeitado. IV - Contudo, não estando demonstrada a notificação ao recorrente do acto expresso, não deve este ser responsabilizado pelas custas. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SUBSECÇÃO DA 1ª. SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. António ....., residente em Lisboa, inconformado com a sentença do TAC de Lisboa, que rejeitou o recurso contencioso que interpusera do acto de indeferimento tácito imputável ao Presidente do Instituto Superior Técnico e que se teria formado sobre o seu requerimento de 14/5/99, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1ª. - O recorrente interpôs recurso contencioso do acto tácito que se formou na sequência da falta de resposta ao seu requerimento de 14-05-99; 2ª. - todavia, a 25/6/01 (volvidos mais de dois anos sobre o citado requerimento) veio a lume um despacho de indeferimento que integra o processo instrutor junto aos autos, nessa data; 3ª - com base nisso, a douta sentença aqui recorrida julgou procedente a questão prévia suscitada relativa à falta de objecto do recurso, rejeitando-o; 4ª - como fundamento, refere a douta decisão que "pretendendo o recorrente impugnar o indeferimento da sua pretensão deveria tê-lo feito do acto expresso"; 5ª - todavia, esse acto nunca foi notificado ao recorrente, pelo que este desconhecia a sua existência; 6ª. - por outro lado, a autoridade recorrida nem sequer contestou o recurso, limitando-se a juntar o processo instrutor, aliás, só a 25/6/01 e depois de o Tribunal insistir nesse sentido, alegando "lamentável extravio interno" da notificação recebida; 7ª. - nessa data, já há muito que tinha decorrido o prazo de formação do acto tácito, na sequência da falta de resposta da autoridade recorrida ao requerimento do recorrente; 8ª. - o recorrente já tinha feito valer, judicialmente, a garantia conferida pela ficção legal do acto tácito de reagir contenciosamente contra o silêncio da Administração; 9ª. - tal como a ficção legal da formação de acto tácito tem uma função de garantia dos cidadãos contra o silêncio da Administração, também é de garantia a função assinalada à notificação dos actos aos interessados pelo art. 268º., nº 3, da Constituição da República; 10ª. - o Mmo. juiz "a quo", na sua decisão, ao dizer que o recorrente deveria ter impugnado o acto expresso, está, salvo o devido respeito, a exigir que o recorrente adivinhe, o que é, manifestamente, injusto; 11ª. - ou seja, o Mmo. Juiz "a quo", está a exigir ao recorrente um comportamento contra algo que ele desconhece uma vez que não lhe foi notificado, o que é, além do mais, manifestamente, desconforme à garantia constitucional do citado art. 268º., nº 3; 12ª. - o ónus da prova em matéria do cumprimento do dever de notificação, seja em processo judicial seja em procedimento administrativo, cabe à Administração; 13ª. - sendo que a autoridade recorrida nenhuma prova fez de ter notificado fosse o que fosse ao recorrente; 14ª. - a autoridade recorrida, que nem sequer contestou o recurso, limitou-se a juntar o "processo instrutor", tarde e a más horas, onde, inesperadamente, surge "plantado" um despacho cuja data nem sequer permite a ampliação ou a substituição do objecto do recurso; 15ª. - de facto, a autoridade recorrida nunca respondeu ao pedido do recorrente; 16ª. - não se compreende à luz de que interesse ou valor poderá um despacho aparecido mais de dois anos depois (por ter andado, porventura, internamente extraviado até então) justificar que se dê agora por não formado o acto tácito que, já há tanto tempo, se formou; 17ª. - sem notificação dos actos aos interessados, não há, perante estes, resposta da Administração, sejam quais forem os despachos internos que possam existir; 18ª. - é, justamente, a ausência de resposta que permite aos administrados socorrer-se da faculdade de presumir indeferidas as suas pretensões; 19ª. - o art. 109º. do C.P.A. tem de ser interpretado em conformidade com a Constituição da República, quando esta Lei Fundamental exige a notificação aos interessados dos despachos sobre as suas pretensões; 20ª. - só com a notificação dos despachos poderão estes configurar respostas; 21ª. - retirar significado à notificação é retirar garantias aos administrados e, neste caso, ao recorrente; 22ª. - podendo até constituir, em última análise e com hipótese meramente teórica, um "convite" a que as entidades recorridas (na sequência de indeferimento tácito) venham a "plantar" nos processos instrutores os despachos que bem entendam e quando entendam; 23ª. - o Mmo. Juiz "a quo", salvo o devido respeito, fez uma interpretação do art. 109º. do C.P.A. não conforme à Constituição da República; 24ª. - nessa medida, violou a função de garantia da notificação; 25ª. - na mesma medida, a douta sentença recorrida, ao não considerar o indeferimento tácito já há muito formado, é lesiva dos direitos e faculdades que a lei consagra os cidadãos e administrados contra a eventual prepotência da Administração; 26ª. - a douta sentença recorrida, ao desconsiderar o indeferimento tácito formado, constitui, afinal, um "prémio" a favor da Administração autoridade recorrida por não ter cumprido o dever que lhe é imposto pela nossa Lei Fundamental e pelo CPA". O recorrido Presidente do Instituto Superior Técnico não contra-alegou. A digna Magistrada do M.P. junto deste TCA emitiu parecer, onde concluíu pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. Consideramos provados os seguintes factos:a) O recorrente, que foi Professor Auxiliar do Instituto Superior Técnico entre 5/12/84 e 27/4/88, é Professor Associado deste Instituto desde 28/4/89, tendo sido nomeado, a título definitivo, na categoria em 28/4/94; b) em 14/5/99, o recorrente, através do requerimento constante de fls. 9 a 11 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, solicitou, ao Presidente do Instituto Superior Técnico, que, em face do princípio da igualdade na retribuição, lhe fosse aplicada a metodologia utilizada para cumprimento do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 584/98, da 3ª Secção, em relação ao Professor Associado E..... e que levou a que este fosse reposicionado no 2º escalão dessa categoria a partir de 1/7/90, no 3º escalão a partir de 1/1/91 e no 4º. escalão a partir de 1/10/92, com o consequente abono dos diferenciais de vencimento; c) sobre esse requerimento, o Presidente do Instituto Superior Técnico proferiu, em 24/6/99, o seguinte despacho: "De acordo com, e no cumprimento do Acórdão nº 584/98 da 3ª. Secção do Tribunal Constitucional, procedeu este Instituto ao pagamento dos diferenciais de vencimento a que o Professor Doutor António ...... tinha direito por, tendo interposto recurso contencioso de anulação do acto que lhe indeferiu o pedido de pagamento desses diferenciais, ter obtido provimento desse recurso, por força do julgamento de inconstitucionalidade do art. 2º do D.L. nº 347/91, de 19/9. O julgamento de inconstitucionalidade do art. 2º. do D.L. nº 347/91, de 19/9, proferido nesse acórdão, uma vez que nos encontramos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, apenas produz efeitos enquanto não for produzida a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral em relação ao Professor Doutor António ..... Enquanto a referida norma não for declarada inconstitucional com força obrigatória geral, tudo se passa na ordem jurídica como se ela fosse inteiramente válida, encontrando-se o IST vinculado a cumpri-la e, em consequência, a não poder deferir o presente requerimento. Não obstante, em 2 de Fevereiro do corrente, o IST enviou uma carta dirigida ao Secretário de Estado do Ensino Superior na qual, e face à situação existente, se solicitava o desbloqueamento das verbas necessárias para se proceder aos pagamentos das quantias devidas a professores deste Instituto que se encontram em situação similar à do Professor Doutor António ..... Até ao presente ainda não foi recebida qualquer resposta. No entanto, face aos requerimentos ora recebidos, e na esteira da mais recente doutrina portuguesa sobre o assunto ver Rui Pedro da Costa Mello Meireles, in "A Decisão de Inconstitucionalidade", Universidade Católica Editora, 1999 voltou o IST a proceder a uma nova exposição junto da Secretaria de Estado do Ensino Superior (SEES), no sentido de esta desbloquear as verbas necessárias para a reposição dos diferenciais de vencimentos aos professores que se encontrem em situação idêntica à do Professor Doutor António .... (levantamento já antes efectuado pelos serviços), independentemente da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do art. 2º. do D.L. nº 347/91, de 19/9. Pelo exposto, logo que a SEES desbloquear essas verbas, este Instituto procederá aos pagamentos requeridos" x 2.2. A sentença recorrida, depois de considerar que o requerimento referido na al. b) dos factos provados fora expressamente decidido pelo despacho, de 24/6/99, do Presidente do Instituto Superior Técnico, notificado ao recorrente pelo ofício nº 1379, de 8/7/99, rejeitou, com fundamento na falta de objecto, o recurso contencioso que havia sido interposto do acto de indeferimento tácito daquele requerimento.Contra este entendimento, o recorrente, nas alegações do presente recurso jurisdicional, invoca que o aludido despacho de 24/6/99 não lhe foi notificado, pelo que não se pode considerar, em face do que dispõe o art. 268º, nº 3, da CRP, que o indeferimento tácito impugnado não se formou. Não havendo dúvidas que o requerimento do recorrente de 14/5/99 foi, dentro do prazo de formação do acto tácito, expressamente decidido pelo despacho do Presidente do Instituto Superior Técnico de 24/6/99, o que agora importa decidir são as questões de saber se se pode considerar demonstrado que este despacho foi notificado ao recorrente e, em caso negativo, se a sua mera emissão constitui obstáculo à formação do indeferimento tácito impugnado. Vejamos então. Cremos assistir razão ao recorrente quando alega que não se pode considerar demonstrado que foi notificado do referido despacho de 24/6/99. Efectivamente, o facto de constar do processo administrativo apenso um ofício do Instituto Superior Técnico dirigido ao recorrente, onde se refere que lhe é remetida fotocópia do aludido despacho, é insuficiente para a prova dessa notificação, visto não demonstrar que esse ofício tenha sido enviado ao recorrente e por este recebido, nem sequer a data em que algum destes factos ocorreu. Assim sendo, entendemos que a sentença recorrida não deveria ter considerado provada a verificação dessa notificação. Mas, conforme resulta claramente do art. 109º., nº 1, do C.P.A., o que constitui obstáculo à formação de um acto de indeferimento tácito é a emissão de um acto expresso dentro do prazo de formação daquele e não também a sua notificação ao interessado. Por isso, a circunstância de, como sucede no caso em apreço, não estar demonstrada a notificação ao recorrente do acto expresso não obsta à procedência da questão da falta de objecto do recurso contencioso (cfr. Ac. do TCA de 1/2/2001 Proc. nº 4134, de que foi relator o mesmo dos presentes autos). Sendo a notificação um mero requisito de eficácia do acto administrativo, relevante para o decurso do prazo de impugnação desse acto, mas insusceptível de afectar a sua existência ou validade (cfr. Ac. do TCA de 6/6/2000 Rec. nº. 4053 e os Acs. do STA de 12/10/95 in BMJ 450º-532 e de 21/10/97 Rec. nº 35347), o despacho de 24/6/99 acto existente, ainda que ineficaz por carência de notificação impede, tal como se se tratasse de acto eficaz, a impugnação contenciosa do indeferimento tácito. Essa notificação do acto expresso só se mostra relevante para efeitos de custas, justificando-se que o recorrente não seja condenado no pagamento das custas se, como sucede na situação em apreço, não estiver demonstrado que à data da interposição do recurso contencioso já havia sido notificado do acto expresso. Note-se, finalmente, que este entendimento não põe em causa o direito do recorrente ao recurso nem a garantia constitucional de ele ser notificado dos actos administrativos (expressos), visto que ele sempre poderá recorrer do acto expresso dentro de um prazo que só começará a correr com a sua notificação (cfr. arts. 29º., nº 1, da LPTA e 268º., nº 3, da CRP). Portanto, a sentença recorrida deve ser confirmada, embora com uma fundamentação algo diversa, salvo no que respeita à condenação em custas do recorrente (cfr. Acs. do TCA de 1/2/2001 Proc. nº 4134 e de 28/6/2001 Proc. nº 2183) x 3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.Sem Custas, em ambas as instâncias. x Lisboa, 2 de Outubro de 2003as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos Magda Espinho Geraldes |