Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 32138/25.6BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 10/09/2025 |
| Relator: | MARCELO MENDONÇA |
| Descritores: | PROTECÇÃO INTERNACIONAL; RETOMA A CARGO POR OUTRO ESTADO-MEMBRO DA UE; INADMISSIBILIDADE DO PEDIDO |
| Sumário: | I - As autoridades portuguesas, detectando que um requerente de protecção internacional já formulou um pedido cronologicamente antecedente noutro Estado-Membro, que até já aceitou a retoma a cargo desse cidadão estrangeiro, emitem decisão de inadmissibilidade desse mesmo pedido em Portugal, por ser competente para a análise concreta dessa solicitação o Estado-Membro de primeiro registo ou acerto no sistema EURODAC, nos termos conjugados dos artigos 19.º-A, n.º 1, alínea a), e 37.º, n.º 1, da Lei n.º 27/2008, de 30/06, e dos artigos 3.º, n.º 1, e 7.º, n.º 2, do Regulamento n.º 604/2013. II - Por consequência, passa a ser o Estado-Membro de retoma a cargo o competente para sindicar as concretas razões alegadas pelo requerente de protecção. III - Só assim não procederá o Estado português se, no concreto e ante os factos alegados pelo requerente de protecção internacional, considerar que existem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento do requerente no Estado-Membro de destino da tomada ou retoma a cargo, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, conforme o preceituado no artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento n.º 604/2013. IV - No caso em apreço, vendo-se que inexiste a alegação de motivos válidos para conjecturar quaisquer falhas sistémicas no sistema croata de protecção e nas condições de acolhimento, que impliquem risco de tratamento desumano ou degradante, nada impede a decisão das autoridades portuguesas de inadmissibilidade do pedido de protecção internacional formulado pela ora Recorrente, nem a sua retoma a cargo pela Croácia. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Comum |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | I - Relatório. X…, cidadã da República Popular da China, doravante Recorrente, que no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TACL) deduziu impugnação judicial contra a AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I.P. (AIMA), doravante Recorrida, com vista à impugnação do despacho proferido pelo Vogal do Conselho Directivo da AIMA, datado de 10/04/2025, que considerou inadmissível o pedido de protecção internacional apresentado pela ora Recorrente e que ordenou a transferência da mesma para a República da Croácia, por entender ser esse o Estado-Membro responsável pela análise de tal pedido, inconformada que se mostra com a sentença do TACL, de 15/07/2025, que julgou improcedente a impugnação, contra a mesma veio interpor recurso ordinário de apelação, apresentando alegações, nas quais formula as seguintes conclusões: “A) A Recorrente apresentou pedido de proteção internacional em Portugal. B) A Recorrente entrou em Portugal em 06 de Janeiro de 2025. C) Saiu da China em 28 de Julho de 2024 por ter sido proibida de praticar a sua religião. D) No trajeto para Portugal foi detida à saída de um comboio na Croácia. E) Durante o interrogatório na Croácia deram-lhe uns papeis para assinar, sentindo-se intimidada e com receio de deportação para a China assinou uns papeis, desconhecendo o conteúdo dos mesmos, pois não teve tradução dos mesmos, desconhecendo que estava a assinar um pedido de proteção internacional. F) A sentença recorrida, alega que não cabe ao Estado português averiguar da forma como esse pedido foi feito, pois essa legitimidade é do Estado Croata. G) Não acolhemos esse entendimento, pois a Recorrente não sabia que estava a fazer um pedido de proteção internacional, por inexistência de tradução dos mesmos para mandarim língua que a Recorrente fala e entende. Consequentemente há um vício na formação da vontade (Teoria Geral do Direito Civil, Vol II,pg 77, João de Castro Mendes). H) A Recorrente sentiu-se constrangida a assinar os papeis que lhe deram, o que inquina a sua vontade, por não ser livre e esclarecida, e sim formada por medo, provocado por coação moral e por falta de esclarecimento. I) Em suma, estamos perante um pedido de proteção internacional que a Recorrente nunca teve intenção de fazer, doutrinariamente há um Erro na Declaração. J) Que inquina a totalidade desse pedido de protecção internacional, tornando-o inexistente. K) Consequentemente, só existe um pedido de protecção internacional o apresentado perante o Estado Português l( Art. 3.º, nº 2 do Regulamento de Regulamento de Dublin). L) Pelo que, deve a sentença ora recorrida ser substituída por acórdão que reconheça o Estado Português como o Estado que deve analisar o pedido de protecção internacional da Recorrente” A Recorrida não contra-alegou. O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. O parecer do MP foi notificado às partes. Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente (cf. artigo 36.º, n.º 2, do CPTA), mas com apresentação prévia do projecto de acórdão, o processo vem à conferência da Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo deste TCAS para o competente julgamento. *** II - Delimitação do objecto do recurso.Considerando que são as conclusões de recurso a delimitar o seu objecto, nos termos conjugados dos artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicáveis “ex vi” do artigo 140.º, n.º 3, do CPTA, cumpre apreciar e decidir, resumidamente, se a decisão recorrida, ao julgar improcedente a impugnação judicial do acto que considerou inadmissível o pedido de protecção internacional formulado pela ora Recorrente e que ordenou a transferência da mesma para a República da Croácia, enferma, ou não, de erro de julgamento. *** III - Matéria de facto.Considerando que, no que toca aos factos dados como provados na sentença recorrida, tal fixação não foi impugnada, mormente, segundo o ónus prescrito à Recorrente pelas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, nem há lugar a qualquer alteração dessa mesma factualidade, remetemos para os termos da decisão da 1.ª instância que a decidiu, por ser suficiente a sua consideração para a apreciação do presente recurso, conforme o disposto no n.º 6 do artigo 663.º do CPC, aplicáveis tais comandos legais “ex vi” do artigo 140.º, n.º 3, do CPTA. *** IV - Fundamentação de Direito.Na parte que aqui nos importa perscrutar, vejamos a fundamentação de direito da sentença recorrida, transcrevendo-se o seguinte trecho, por ser aquele que, de modo mais relevante, interessa à decisão do presente recurso: “Para garantir que os pedidos são analisados por um único Estado-Membro, deve ser organizado um procedimento especial para determinar o Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional (artigo 36.º, da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na redação aplicável). Nos casos em que a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional pertence a outro Estado-Membro – nos moldes previstos no citado Regulamento Europeu – a Entidade Demandada solicita às respetivas autoridades a sua retoma a cargo (artigo 37.º, n.º 1, da Lei n.º 27/2008). Se o Estado-Membro responsável aceitar a referida responsabilidade, é proferida decisão de inadmissibilidade do pedido, nos termos do artigo 19.º-A, n.º 1, alínea a), da citada Lei. A que se segue a execução da transferência do requerente de proteção internacional para o Estado-Membro responsável pela análise do pedido (artigo 38.º, da Lei n.º 27/2008). No entanto, é admissível que essa transferência não ocorra se “existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia” (artigo 3.º, n.º 2, 2.º parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 604/2013). Não foram aduzidos, pela Autora, quaisquer factos que se configurem como falhas sistémicas no procedimento de asilo, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante. A Autora alega que a falta de intérprete inquina de todo o pedido de proteção internacional feito perante as autoridades croatas, tendo como consequência não se poder considerar que existe um pedido de proteção internacional para efeitos do Regulamento de Dublin. As questões inerentes ao modo como decorreu o procedimento e à fidedignidade da tradução efetuada, no âmbito do procedimento iniciado na Croácia, não se configuram como falhas sistémicas, antes se traduzindo em condicionantes que devem ser aferidas nesse procedimento e não no que tramitou nos serviços da Entidade Demandada. Não pode a Entidade Demandada, nesta sede, em que está em causa a determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, apurar se existe qualquer contingência no quadro do procedimento que tramite em outro Estado-Membro da União Europeia. Pode aferir da existência de falha sistémica, em face de factos que sejam alegados pela Autora, mas não pode avaliar dos termos em que o processo foi tramitada. Como já se concluiu, não foram alegados factos que sustentem a existência de uma falha sistémica, nos termos em que esta foi acima enquadrada. É, pois, de concluir que não foram, nesta medida, carreados para os autos quaisquer factos que conduzam à anulação da decisão impugnada.” * Desde já adiantamos que a decisão recorrida, por dela provir um julgamento de direito acertado, será confirmada.Vejamos as razões, cujo fio condutor analítico não poderá deixar de ser o âmbito estrito das conclusões recursivas da Recorrente. Tendo presente tais conclusões, a Recorrente, em síntese, alude que: saiu da China por ter sido proibida de praticar a sua religião; que no trajecto para Portugal foi detida à saída de um comboio na Croácia; que durante o interrogatório na Croácia deram-lhe uns papéis para assinar, sentindo-se intimidada e com receio de deportação, assinou-os, desconhecendo o conteúdo dos mesmos, pois não teve tradução para mandarim, ignorando que estava a assinar um pedido de protecção internacional; diz que há, assim, um vício na formação da vontade, provocado por coacção moral e por falta de esclarecimento, o que inquina a totalidade desse pedido de protecção internacional, tornando-o inexistente, pelo que, conclui, só existe um pedido de protecção internacional, ou seja, o apresentado perante o Estado Português. Ora bem, quaisquer vicissitudes ou contingências que se relacionem com o modo pelo qual se desenvolveu o procedimento administrativo junto das autoridades croatas, designadamente, a alegada ausência de tradutor para mandarim aquando da assinatura dos documentos tendentes ao pedido de protecção internacional e o efeito que isso possa ter causado na formação da vontade ou no cabal esclarecimento à ora Recorrente, não cabem às autoridades portuguesas sindicar, podendo a ora Recorrente, quando muito, suscitar tais potenciais vícios junto das entidades croatas com competência para decidir o seu pedido de protecção, ou, se possível, recorrer aos meios impugnatórios no seio do sistema judicial croata. Bem vista a situação, o sentido do acto impugnado foi apenas o de, face ao quadro legal em vigor, considerar inadmissível o pedido de protecção internacional apresentado pela Recorrente em Portugal, por ser a Croácia o país que já contava com um registo/acerto prévio no sistema EURODAC de um pedido de protecção igualmente apresentado pela ora Recorrente, e, por isso, o Estado-Membro competente para a análise dessa pretensão, nos termos do artigo 19.º-A, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 27/2008, de 30/06, que prescreve o seguinte: “1 - O pedido é considerado inadmissível, quando se verifique que: a) Está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, previsto no capítulo IV” (destaques nossos). As autoridades portuguesas limitaram-se, pois, a aplicar o disposto no artigo 37.º, n.º 1, da citada Lei, que determina o seguinte: “Quando se considere que a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional pertence a outro Estado-Membro, de acordo com o previsto no Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, a AIMA, I. P., solicita às respetivas autoridades a sua tomada ou retoma a cargo” (destaques nossos). Foi precisamente o que ocorreu no caso vertente, impondo-se à entidade recorrida a solicitação da retoma a cargo da ora Recorrente às autoridades croatas (que a aceitaram), às quais compete agora a análise concreta dos alegados motivos para o pedido de protecção internacional, conforme dimana do artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento n.º 604/2013, que preceitua o seguinte: “Os Estados-Membros analisam todos os pedidos de proteção internacional apresentados por nacionais de países terceiros ou por apátridas no território de qualquer Estado-Membro, inclusive na fronteira ou nas zonas de trânsito. Os pedidos são analisados por um único Estado-Membro, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III designarem como responsável” (destaques nossos). É agora a Croácia o país responsável pela apreciação do pedido de protecção internacional da ora Recorrente, porquanto, como atrás dissemos, foi nesse país que, face aos registos do sistema EURODAC, a Recorrente antecedentemente apresentou um pedido de tal ordem, o que se mostra conforme ao disposto no artigo 7.º, n.º 2, do Regulamento n.º 604/2013, inserto no capítulo III, que estabelece os critérios de determinação do Estado-Membro responsável, do qual resulta o seguinte: “A determinação do Estado-Membro responsável em aplicação dos critérios enunciados no presente capítulo é efetuada com base na situação existente no momento em que o requerente tiver apresentado pela primeira vez o seu pedido de proteção internacional junto de um Estado-Membro” (destaques nossos). E compreende-se que assim seja, posto que, a tal critério de precedência cronológica presidem razões de certeza e segurança jurídicas, evitando-se, assim, a duplicação de decisões ou decisões díspares sobre o mesmo caso concreto, tal como, impede que o sistema europeu comum de asilo se torne numa espécie de “Asylum Shopping”. Importa, pois, evitar tal prática de “Asylum Shopping”, obstando a que os requerentes, nomeadamente, de protecção internacional, adoptem uma práxis de apresentação sucessiva de pedidos em diversos países do espaço europeu. Não pode ser o “Asylum Shopping”, com certeza, o desígnio do sistema europeu de protecção internacional, que é facultado às pessoas que requerem o amparo da União Europeia com propósitos bem específicos, sob pena de se desvirtuarem as verdadeiras razões que presidem a tal sistema de protecção, cujo elenco podemos observar nos artigos 3.º a 7.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06, com especial destaque para os casos de perseguição ou ameaça grave em resultado de actividade no país de origem em prol da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, ou que receiem perseguição em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, ou ainda nas situações em que, ao regressarem ao país de origem, possam sofrer ofensa grave em virtude de pena de morte ou execução, tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante ou ameaça grave contra a vida ou a integridade física resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos. Portanto, uma vez considerado inadmissível o pedido de protecção internacional, sobre as autoridades portuguesas deixou de impender qualquer obrigação de análise sobre as concretas razões invocadas pela ora Recorrente no seu pedido de protecção, já que, reitera-se, a apreciação de tais motivos passou a ser da competência das autoridades croatas, responsáveis, segundo o direito nacional e europeu atrás enunciado, pela retoma a cargo da Recorrente. Assim rege o artigo 19.º-A, n.º 2, da Lei n.º 27/2008, de 30/06, que estipula o seguinte: “Nos casos previstos no número anterior, prescinde-se da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional.” (destaques nossos). Portanto, assim tendo sido apreciado e decidido pela sentença recorrida, nenhum erro de julgamento se lhe pode apontar neste conspecto, impondo-se dizer que o Tribunal a quo não tinha qualquer fundamento para anular o acto administrativo impugnado, pois que, como vimos, mostra-se proferida de acordo com a legalidade aplicável a decisão de inadmissibilidade do pedido de protecção e de considerar a Croácia como o Estado-Membro responsável pela retoma a cargo da ora Recorrente. Só assim não aconteceria, isto é, não se admitiria a retoma a cargo da Recorrente pelo estado croata se, no caso concreto, se verificasse o panorama descrito no artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento n.º 604/2013, que prevê o seguinte: “Caso seja impossível transferir um requerente para o Estado-Membro inicialmente designado responsável por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável prossegue a análise dos critérios estabelecidos no Capítulo III a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado-Membro seja designado responsável.” (destaques nossos). Neste aspecto, e retornando ao caso “sub judice”, nada do inscrito em conclusões recursivas permite deduzir pela existência de falhas gritantes no procedimento de asilo croata, nem pela falta de condições de acolhimento ou pela existência de um risco sério da Recorrente vir a ser alvo de tratamentos desumanos ou degradantes na Croácia, o Estado-Membro agora responsável pela análise do pedido de protecção internacional formulado pela Recorrente. Dito de outro modo, do inscrito na p.i. ou nas conclusões recursivas, nada permite concluir que a transferência da ora Recorrente para a Croácia seja susceptível de implicar a sua exposição ao risco, directo ou indirecto, de, uma vez nesse Estado-Membro, ser objecto de tratamento desumano ou degradante ou de ser afectada no núcleo essencial dos direitos à segurança, à saúde, à protecção social, à vida e à integridade física. Antes pelo contrário, conforme resulta das próprias declarações prestadas pelo ora Recorrente ante as autoridades portuguesas, enquanto permaneceu na Croácia (apenas por um dia – 22/12/2024 – data do pedido de protecção), foi-lhe proporcionado um local para dormir e uma refeição (cf. alínea B) do probatório fixado na sentença recorrida). Acresce dizer que, face ao princípio da confiança mútua entre os Estados-Membros da União Europeia e de partilha dos mesmos valores, princípios e regras em matéria de respeito pelos direitos humanos e pelos direitos, liberdades e garantias mais elementares, deve presumir-se que o tratamento dado por um Estado-Membro aos requerentes de protecção internacional está em conformidade com as exigências da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, da Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados, bem como, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, não tendo a Recorrente, relativamente à Croácia, sequer logrado alegar factos tendentes a ilidir tal presunção. Assim se conclui que, do enunciado nas conclusões de recurso, nada justifica a derrogação da norma que dita a retoma a cargo da Recorrente pela Croácia, o que só poderia acontecer, como dissemos, se existissem “motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante”, atento o já enunciado artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento n.º 604/2013, coisa que, como vimos, não foi sequer alegado, nem, muito menos, comprovado, relativamente ao caso em apreço. Temos por certo, assim, que nada afasta a inexorável transferência da Recorrente para a Croácia. A propósito da presente temática, chamamos à colação o acórdão do STA, de 24/11/2022, proferido no processo sob o n.º 0269/22.0BELSB, consultável em www.dgsi.pt, que fez constar do seu sumário o seguinte posicionamento: “O SEF não se encontra obrigado a fazer quaisquer averiguações sobre eventuais falhas sistémicas do sistema de acolhimento quando não existam indícios de que o requerente tenha sido ou venha a ser vítima das mesmas, nomeadamente com a gravidade extrema que é pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda constante do artº 3º nº 2 do Regulamento Dublin III”. Do mesmo acórdão consta ainda o seguinte entendimento, que aqui igualmente sufragamos: “E, também, não podemos esquecer que a França, como Estado-Membro da União Europeia, está sujeita às obrigações decorrentes da aplicação da legislação europeia, nomeadamente em matéria de procedimento de asilo (Regulamento Dublin III), de acolhimento dos requerentes de proteção internacional (Diretiva 2013/33/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2013), e aos órgãos da própria União Europeia. Pelo que, inexistindo indícios concretos de falhas sistémicas nos procedimentos de asilo em França, não se impõe obrigar o SEF a averiguar acerca das condições no procedimento de asilo no país de acolhimento, procedendo a diligências instrutórias de averiguação sobre eventuais falhas do sistema francês na apreciação dos pedidos de proteção internacional ou nas condições de acolhimento dos requerentes. Não estamos, pois, perante uma situação donde, da inadmissibilidade do pedido de proteção em Portugal do aqui recorrente, possa decorrer a sua transferência para outro Estado-Membro que o vá colocar numa situação equiparada a “tratos desumanos ou degradantes”. E, por isso, não se impõe ao SEF qualquer averiguação oficiosa sobre o funcionamento do procedimento de asilo e das condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional nesse Estado-membro da União Europeia.” Ainda que o citado acórdão se refira a um caso concreto da tomada ou retoma a cargo de um cidadão estrangeiro pela República Francesa, temos por certo que o entendimento no mesmo propugnado tem plena aplicação no caso vertente, estando aqui em apreço a transferência da Recorrente para a Croácia, um país-membro da União Europeia, igualmente sujeito “às obrigações decorrentes da aplicação da legislação europeia, nomeadamente em matéria de procedimento de asilo (Regulamento Dublin III), de acolhimento dos requerentes de proteção internacional (Diretiva 2013/33/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2013), e aos órgãos da própria União Europeia”. No mesmo sentido existe já abundante jurisprudência deste TCAS, que de modo uniforme vem decidindo questões em tudo semelhantes à do presente recurso, destacando-se, entre outros, os acórdãos proferidos nos seguintes processos: n.º 1476/22.0BELSB, de 23/03/2023; n.º 3842/22.2BELSB, de 11/05/2023; n.º 48/23.7BELSB, de 11/05/2023; n.º 2415/23.7BELSB, de 12/12/2023, e n.º 275/24.0BELSB, de 20/09/2024 (este último, de que o ora Relator no mesmo interveio nessa qualidade), todos consultáveis em www.dgsi.pt. Tudo visto, acordamos em negar provimento ao presente recurso jurisdicional, sendo de confirmar a sentença recorrida. *** Sem custas, por ser gratuito o processo, nos termos do artigo 84.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho. *** Em conclusão, é elaborado sumário, nos termos e para os efeitos do estipulado no artigo 663.º, n.º 7, do CPC, aplicável “ex vi” do artigo 140.º, n.º 3, do CPTA, nos seguintes moldes:I - As autoridades portuguesas, detectando que um requerente de protecção internacional já formulou um pedido cronologicamente antecedente noutro Estado-Membro, que até já aceitou a retoma a cargo desse cidadão estrangeiro, emitem decisão de inadmissibilidade desse mesmo pedido em Portugal, por ser competente para a análise concreta dessa solicitação o Estado-Membro de primeiro registo ou acerto no sistema EURODAC, nos termos conjugados dos artigos 19.º-A, n.º 1, alínea a), e 37.º, n.º 1, da Lei n.º 27/2008, de 30/06, e dos artigos 3.º, n.º 1, e 7.º, n.º 2, do Regulamento n.º 604/2013. II - Por consequência, passa a ser o Estado-Membro de retoma a cargo o competente para sindicar as concretas razões alegadas pelo requerente de protecção. III - Só assim não procederá o Estado português se, no concreto e ante os factos alegados pelo requerente de protecção internacional, considerar que existem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento do requerente no Estado-Membro de destino da tomada ou retoma a cargo, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, conforme o preceituado no artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento n.º 604/2013. IV - No caso em apreço, vendo-se que inexiste a alegação de motivos válidos para conjecturar quaisquer falhas sistémicas no sistema croata de protecção e nas condições de acolhimento, que impliquem risco de tratamento desumano ou degradante, nada impede a decisão das autoridades portuguesas de inadmissibilidade do pedido de protecção internacional formulado pela ora Recorrente, nem a sua retoma a cargo pela Croácia. *** V - Decisão.Ante o exposto, acordam, em conferência, os Juízes-Desembargadores que compõem a Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso jurisdicional, e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Sem custas. Registe e notifique. Lisboa, 09 de Outubro de 2025. Marcelo Mendonça - (Relator) Ricardo Ferreira Leite - (1.º Adjunto) Mara de Magalhães Silveira - (2.ª Adjunta) |