Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05850/10 |
| Secção: | CA-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 04/29/2010 |
| Relator: | BENJAMIM BARBOSA |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR. INTIMAÇÃO PARA ABSTENÇÃO DE UMA CONDUTA. INUTILIDADE SUPERVENIENTE. |
| Sumário: | I.A prática do acto que se pretende evitar através de providência cautelar de intimação para abstenção de uma conduta torna inútil o prosseguimento da lide no procedimento cautelar; II. É o que nesse procedimento não é possível erradicar o acto praticado da ordem jurídica. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:
I – Relatório Eli ………………….., com sede Kinslere Road, ………………., R621 6XA, Inglaterra, Reino Unido, inconformada com a sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente a providência cautelar que requereu contra o Ministério da Economia e Inovação (MEI), e em cujo procedimento cautelar figura como contra-interessada …………(UK) Limited, na qual peticiona ser a DGAE, através do MEI, intimada a abster-se de, enquanto a patente PT ……….. se encontrar em vigor, emitir os PVPs requeridos pela contra-interessada ou a abster-se de emitir os referidos actos sem suspender a sua eficácia até à data da caducidade da PT …….. em 21 de Abril de 2012, relativamente aos medicamentos a seguir indicados: • Olanzapina Mylan 2,5 mg Comprimidos Revestidos por Película; • Olanzapina Mylan 5 mg Comprimidos Revestidos por Película; • Olanzapina Mylan 7,5 mg Comprimidos Revestidos por Película; • Olanzapina Mylan 10 mg Comprimidos Revestidos por Película; • Olanzapina Mylan 15 mg Comprimidos Revestidos por Película; • Olanzapina Mylan 20 mg Comprimidos Revestidos por Película, sob as designações acima indicadas ou quaisquer que venham a ser as designações destes medicamentos no futuro, veio interpor recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo apresentado alegações com as respectivas conclusões. Após ter sido emitido parecer pela EMMP, notificada deste a contra-interessada "Genérics" suscitou a inutilidade superveniente da lide alegando, inter alia, que " Em 27 de Janeiro de 2010, a ………, Lda., representante em Portugal da Contra-lnteressada, foi notificada pelo MEI-DGAE do despacho de aprovação dos preços para os medicamentos Olanzapina Mylan", e que, tendo a recorrente configurado o recurso no sentido de ser revogada a sentença e deferida a providência requerida, "o pedido da Recorrente já não é possível de concretizar", ocorrendo uma causa de inutilidade superveniente da lide. Notificada a recorrente veio argumentar que se a "pretendida extinção da instância" tivesse por fundamento a "pretensa nulidade da PT ………… alegadamente declarada por Acórdão proferido pela Relação de Lisboa em 29 de Setembro de 2009", tal não poderia suceder, já que "o referido Acórdão não decretou a nulidade da patente destes autos, nem o poderia fazer no contexto de um mero procedimento cautelar", pelo que "não se verifica, pois, qualquer facto extintivo que determine a caducidade da providência decretada nos presentes autos (nos termos do disposto no artigo 123.° do CPTA), nem tão pouco do mesmo decorre um facto que determine a falta de fundamento ou de utilidade superveniente da decisão nesta sede proferida". Todavia, acrescenta que tendo sido aprovados os PVP relativos "aos medicamentos genéricos Olanzapina Mylan ………… da Contra-Interessada [………], o que se fez através do despacho n.º notificado à ………….. - Produtos Farmacêuticos, Lda. (…) por fax da DGE datado de 27 de Janeiro de 2010, por estas razões o procedimento cautelar perdeu totalmente o seu objecto, no que respeita aos medicamentos Olanzapina Mylan da Contra-Interessada para os quais a DGA aprovou os respectivos PVPs". E termina afirmando concordar com a extinção da instância. * * * II - Fundamentação II.1 - De facto Com interesse para a decisão consigna-se a seguinte factualidade: * * II.2 - O Direito Através do presente recurso jurisdicional a recorrente visava revogar a sentença do TAC de Lisboa que, além do mais, indeferiu a providência requerida, de intimação da DGAE a abster-se de fixar os PVP dos medicamentos supra referidos. Quer a recorrente, quer a recorrida e contra-interessada "…………" concordam que o recurso perdeu objecto na sequência dessa fixação dos PVP. E assim é, de facto, visto que mesmo que o recurso obtivesse provimento seria votado à inutilidade, já que não é possível intimar à abstenção de uma conduta que já foi praticada nem neste procedimento cautelar seria possível erradicar o acto praticado da ordem jurídica. Em face do exposto, ocorre uma evidente inutilidade superveniente da lide (art.º 287.º, al. e), do CPC). * III – Dispositivo: Em face de todo o exposto acordam em julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. Custas pela recorrente, nos termos do art.º 450.º, n.º 3, do CPC. D.n. 29-04-2010 Benjamim Barbosa (Relator) Carlos Araújo Teresa de Sousa |