Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07187/11 |
| Secção: | CA-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 03/03/2011 |
| Relator: | CARLOS ARAÚJO |
| Descritores: | PROCESSO CAUTELAR. |
| Sumário: | I Deve dar-se por demonstrado o requisito “perigo na demora” referido no artº. 120º/1/b do CPTA, se se demonstrar que no momento em que foi proferida a sentença recorrida “as obras de construção objecto de comunicação prévia” já estavam concluídas, decorrendo da existência física dessa construção a extrema dificuldade e demora em reverter tal situação na hipótese de o recorrente obter ganho de causa na acção principal. II O interesse prosseguido pelo recorrente, identificado como visando a salvaguarda dos bens das autarquias locais, do urbanismo e do ordenamento do território, deverá prevalecer sobre os interesses prosseguidos pelas partes contrárias. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul: BERNARDO ……………………………. interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAF de Leiria, a fls. 313 e segs., que indeferiu a providência cautelar requerida, tendo para o efeito apresentado as alegações de fls. 342 e segs., cujas conclusões vão juntas por fotocópia extraída dos autos: “(…)” O Município de ………… contraalegou defendendo a manutenção da sentença recorrida (cfr. fls. 438 e segs.). Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para Julgamento. OS FACTOS: A sentença recorrida deu por assente a factualidade constante de fls. 316 a 323, que se mostra suficiente para a decisão do recurso jurisdicional e que aqui se dá por reproduzida. O DiREiTO: O recorrente pretende a eliminação da matéria de facto assente em X e Z d), mas sem razão. O que consta da referida alínea X encontra suporte no doc. nº 17 junto com o requerimento inicial e o que decorre de Zd) também encontra apoio na posição assumida pelas partes nos autos. Em qualquer dos casos tais matérias não se mostram decisivas para a solução a dar a este processo, pois que a justificação referida em X não é imputada ao próprio recorrente, antes, consta de informação camarária e o referido em Zd) é uma consideração genérica, sendo certo que o presente processo é cautelar e a matéria de facto apurada tem natureza indiciária, não havendo também por tal motivo que proceder à análise do que consta do requerimento de 6/9/2010 ou dos docs. 9 e 10 juntos ao r.i. e que se reportam à “Memória descritiva justificativa” e às “condições de acessibilidade”, que, se for caso disso, deverão ser objecto de consideração no processo principal, mostrando-se suficiente para a decisão do recurso jurisdicional a matéria de facto assente em 1ª instância, conforme supra já ficou assinalado. Salvo o devido respeito pela argumentação do recorrente, entendemos que não existe evidência da ilegalidade do acto suspendendo, a qual necessariamente teria de resultar da simples alegação feita no requerimento inicial, sendo certo que os numerosos vícios invocados são contraditados pelas partes contrárias, devendo concluir-se que tais questões não são líquidas nem evidentes, apenas podendo ser decididas com a necessária ponderação e segurança no processo principal, concordando-se neste aspecto com o decidido em 1ª instância e com a consideração feita a fls. 16 e 17 da sentença recorrida, de que a pretensão deduzida no processo principal não é manifestamente infundada e que não se vislumbra “qualquer circunstância evidente que obste ao conhecimento do mérito da causa principal”. Ou seja, não se mostra verificado o requisito referido no artº 120º/1/a) do CPTA, mas está demonstrado o “fumo de direito” referido (referido) na al b) dessa disposição legal. E quanto ao requisito “perigo na demora” referido no artº 120º/1/b) do CPTA, decorrendo da matéria de facto apurada que no momento em foi proferida a sentença recorrida “as obras de construção objecto de comunicação prévia” estavam concluídas, o que não sucedia no momento da entrada em juízo do processo cautelar, ter-se-á de considerar a existência de uma situação de facto consumado, decorrendo da existência física dessa construção a extrema dificuldade e demora em reverter tal situação na hipótese de o recorrente obter ganho de causa na acção principal, pelo que teremos de dar por demonstrado tal requisito. Determina o nº 2 do artº 120º do CPTA que se proceda à ponderação dos interesses em presença, tendo em vista apurar se os danos que decorrem da concessão da providência são superiores ao da sua recusa. A entidade requerida nada disse sobre o assunto na oposição apresentada, nas contraalegações refere que a concessão da providência cautelar causaria danos ao interesse público e à contrainteressada das proporcionadas àqueles que pretendia evitar por o “acto administrativo estar consumado e as obras consequentes concluídas” e que o recorrente pretende impedir a abertura de uma nova farmácia que fará concorrência directa à sua. A contrainteressada Maria ………………….. não contraalegou o recurso jurisdicional, invocando na sua oposição o disposto no artº 387º/2 do CP Civil, que não é directamente aplicável ao caso e que constitui uma faculdade atribuída ao Julgador. A este propósito o recorrente invocou o que consta dos artos 156 e segs do requerimento inicial, nomeadamente, que “não há nenhum interesse público relevante que (…) deva prevalecer sobre o valor dos bens das autarquias locais, o urbanismo e o ordenamento do território”. A alegação feita pela entidade recorrida não se mostra suficientemente concretizada, antes, é genérica por não se mostrar identificado qual o concreto interesse público que seria lesado com a concessão da suspensão de eficácia, não lhe competindo a formulação de juízos sobre as intenções do recorrente porá lei não lhe conceder tais atribuições. A circunstância da construção já estar terminada, não é impeditiva do deferimento do pedido cautelar, já que não foi emitida autorização de utilização, por outro lado verifica-se que as obras prosseguiram na pendência do processo até se mostrarem concluídas não tendo sido cumprido o disposto no artº 128º/2 do CPTA, nem tendo sido proferida qualquer resolução fundamentada pelo Município recorrido, segundo a matéria de facto apurada, pelo que se conclui que será mais razoável proceder à manutenção da situação existente até decisão do processo principal, tendo em vista a salvaguarda do interesse público invocado pelo recorrente, do urbanismo e do ordenamento do território, que prevalecerá sobre quaisquer interessados privados prosseguidos pela contrainteressada ou pelo próprio recorrente jurisdicional, jogando a referida ponderação de interesses a favor deste último. Em suma, concede-se provimento ao recurso jurisdicional e ao próprio pedido cautelar, suspendendo-se a eficácia “da admissão de comunicação prévia objecto do despacho do Vereador do Urbanismo e Obras Particulares da Câmara Municipal de Santarém em 26 de Abril de 2010, no âmbito do processo nº 162010/30”, conforme peticionado. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional, em revogar a sentença recorrida e em deferir o pedido cautelar. Custas pelo recorrido em ambas as instâncias, e pela contrainteressada em 1ª instância. Notifique. Entrelinhado: “próprio”; “uma situação de”. Eliminado: “(referido)”. Lisboa, 3/3/2011 as.) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo (Relator) Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa Paulo Filipe Ferreira Carvalho |