Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00838/05
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:05/08/2008
Relator:José Correia
Descritores:REPOSICIONAMENTO NAS ESCALAS INDICIÁRIAS DO DL N.º 408/89, DE 18 DE NOVEMBRO
Sumário:I) -O princípio da igualdade consubstanciando a proibição do arbítrio, é uma condição objectiva da realização dos direitos fundamentais e não, ele próprio, um direito fundamental para os afeitos do artigo 133º n.º2 al. d) do CPA.
II) -E, ainda que se considerasse existir um direito fundamental de igualdade extraído do principio de, vertido no art.º 13º da CPR, a violação do seu conteúdo essencial só ocorreria se o tratamento desigual assentasse nas categorias que o n.º 2 do art.º 13º expressamente refere como factores de discriminação constitucionalmente ilegítimas.
III) -Os actos processadores de vencimentos são actos administrativos “próprio sensu” não se podendo negar que cada acto que estabeleça o “quantum” devido a um funcionário partiu da implícita consideração de que ele devia ser pago por um determinado índice remuneratório, apresentando-se essa consideração implícita exclusivamente ordenada ao pagamento devido numa certa ocasião.
IV) -Tendo em conta essa sua razão de ser, circunscrita a um dado tempo, não é admissível vislumbrar, nos actos processadores de vencimentos, uma estatuição implícita, e detentora de efeitos que excedam os limites temporais de cada acto processador, acerca do geral posicionamento do funcionário em questão no sistema retributivo.
V)- Assim, os actos que processaram os vencimentos do recorrente segundo índices remuneratórios que ele agora não aceita, não continham uma subentendida definição, que valeria “in futurum”, acerca dos escalões e índices que lhe deveriam corresponder pelo que a ausência em tais actos de uma definição desse tipo, dotada de validade universal, possibilitava que o aqui recorrente viesse a questionar o seu posicionamento nos escalões da categoria.
VI) -E esses actos de processamento de vencimento, só se tornam eficazes quando forem levados ao conhecimento do interessado, segundo os parâmetros impostos pelo art.º 68º do CPA.
VII) -A impossibilidade de reacção contenciosa só se constitui contra os actos já consolidados na ordem jurídica e não contra aqueles que se produzirão no futuro, nem contra aqueles cujos prazos ainda se não tenham esgotado.
VIII)- Porém, pretendendo o recorrente, à semelhança do peticionado em sede de recurso, que se lhe aplique o DL n.º 409/89, por força da declaração da inconstitucionalidade do artigo 2º do DL n.º 347/91, e se lhe reponha as diferenças de vencimentos correspondentes à sua integração em escalão superior, tal não é possível, pelos fundamentos expendidos em I) e II).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, no 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul.

1 – RELATÓRIO

Cristóvão ..., identificado a fls. 2 dos autos, interpôs no TAC de Lisboa, recurso contencioso de anulação do acto do Senhor Presidente do Instituto Superior Técnico, pelo qual este lhe indeferiu o pedido para que fosse reposicionado nas escalas indiciárias do DL n.º 408/89, de 18 de Novembro, desde a data da sua entrada em vigor e o abono de todos os vencimentos resultantes de tal reposicionamento.
A Mmº Juíza do TAC de Lisboa, por sentença de 09.01.2004, rejeitou o recurso.
Inconformado com essa decisão o recorrente dela recorre para este TCAS, formulando na sua alegação, as seguintes conclusões:
1a A douta sentença não apreciou a arguição de inconstitucionalidade das normas contidas no artigo 2 do D.L. 347/91, de 19/11, sendo causa de nulidade, por colisão com o disposto na alínea d) do artigo 668° do C.P.C.
2a As diferenças de vencimento reclamadas não se consolidaram na esfera jurídica do recorrente como caso resolvido, porquanto o recurso de impugnação entrou em juízo a 09/05/2001.
3a O processamento das diferenças salariais tem subjacente a decisão de mérito emergente da aplicação do D.L. 408/89, de 16/11, por força da declaração de inconstitucionalidade do artigo 2 do D.L. 347/91.
4a Na douta sentença, além das normas mencionadas nas conclusões antecedentes, ofenderam-se o artigo 133, 1) 2) d) do C.P.A. os artigos 13, 1 e 59, 1), a) da C.R.P.
Nos termos enunciados, a douta sentença não pode manter-se na esfera jurídica do recorrente, devendo ser revogada e substituída por acórdão que condene a entidade recorrida nos escalões e índices a que o recorrente tem direito, fazendo-se o respectivo reposicionamento, fazendo-se Justiça.”
O recorrido não contra - alegou
A EPGA, emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.
Colhidos os Vistos Legais, cumpre decidir.
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2- FUNDAMENTAÇÃO

2.1. DOS FACTOS

A sentença deu por provada, e com relevo para a decisão, a seguinte factualidade:

a)- O Recorrente exerceu funções como Professor Associado desde 17-10-88, tendo sido integrado no Novo Sistema Retributivo nessa categoria, no 1° escalão, índice 220, por força do DL 408/89, de 18-11, no 2° escalão, índice 230, em 1-10-92, no 3° escalão, índice 250, em 1-10-95, e no 4° escalão, índice 260, em 1-10-98;
b)- Não foi abrangido pelo DL 347/91, de 19-09, por não ter, em 1-07-90, seis anos nem, em 1-01-91, ter sete anos na categoria;
c)- Para efeitos de descongelamento e de progressão foi contabilizado ao Recorrente o tempo desde 17-10-88;
d)- Em execução do Acórdão n° 584/98 da 3a Secção do Tribunal Constitucional, na sequência de recurso contencioso de anulação interposto por Eduardo António Corregedor Borges Pires, que foi Professor Auxiliar do IST de 6-04-83 a 6-01-87 e que acedeu à categoria Professor Associado em 7-01-87, o Instituto Superior Técnico reposicionou-o de forma a que foi colocado no 2° escalão a partir de 1-07-90, no 3° escalão a partir de 1-01-91, no 3° escalão a partir de 1-10-92, sendo abonado dos diferenciais de vencimento correspondentes àquele reposicionamento;
e)- Por requerimento de 23-11-2000, requereu ao Presidente do IST «o seu reposicionamento nas escalas indiciarias do DL 408/89, de 18 de Novembro, desde a data da sua entrada em vigor, bem como o abono dos diferenciais de vencimento daí resultantes»;
f)- Por despacho proferido em 20-03-2001 pela Autoridade Recorrida, o pedido do Recorrente foi indeferido com os fundamentos de fls 9 que aqui se dão por integralmente transcritos e de que se destaca o seguinte: «Enquanto o art. 2° do DL 347/91, de 19-09, não for declarado inconstitucional com força obrigatória geral, tudo se passa na ordem jurídica como se essa norma fosse inteiramente válida, encontrando-se o IST vinculado a cumpri-la e, em consequência, a não poder deferir o presente requerimento»;
g)- O Recorrente foi notificado por cópia desse despacho remetido em anexo ao ofício datado de 28-03-2001, tendo interposto o presente recurso em 9-05-2001”.
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2.2. MOTIVAÇÃO DE DIREITO

Considerada a factualidade supra fixada que, aliás, não foi objecto de qualquer impugnação importa, agora, apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, que se reconduzem, em síntese, a determinar se decisão recorrida ao rejeitar o recurso contencioso incorreu, ou não, por um lado, em nulidade, por ofensa ao disposto no ao artigo 668º al. d) do CPC e, por outro, por violação do DL n.º 408/89, por força da declaração de inconstitucionalidade do artigo 2º do DL n.º 347/91, ao artigo 133º n.º1e 2 al. d) do CPA e aos artigos 13º n.º 1 e 51 n.º 1 al. a) da CRP.
Vejamos então.
Sustenta o recorrente que a sentença sob recurso padece de omissão de pronúncia - artigo 668 al. d) do CPC- , por não ter tomado “…posição sobre a arguição da inconstitucionalidade do artigo 2 do D.L. 347/91, de 15/11”.
Quanto à invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia, dir-se-á ser jurisprudência pacífica, que a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar, constituindo, embora, a dita nulidade de sentença (art. 668°, nº 1, al. d) do CPC), só se verifica quando o tribunal deixa de conhecer de questão que devia ser conhecida e não quando deixa de apreciar qualquer argumento produzido pela parte.
Questões para este efeito são «todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes (cfr. A. Varela, RLJ, 122º, 112) e não podem confundir-se «as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão» (cfr. Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. V, 143).
Todavia, no caso em apreço, diga-se ab initio que esta nulidade não se verifica. Na verdade, a sentença sob censura apreciou a invocada inconstitucionalidade do artigo 2º do DL n.º 347/91, de 19.09, por violação do principio da igualdade e, em referência ao mencionado Prof. Eduardo Pires e a “colegas seus com menos tempo de serviço na mesma categoria” ( art.º 4º da p.i). Para o efeito, referiu o seguinte:
“ (...) O Recorrente limitou-se a alegar que os seus colegas, que só foram promovidos a Professores Associados com a entrada em vigor do DL 347/91, de 19-09, com menor antiguidade na carreira e na categoria do que ele, progrediram nos escalões descongelados por força do art.º 2º deste diploma, ultrapassando o Recorrente na progressão, atingindo índices de vencimento superiores ao seu, sendo que, quando esses colegas acederam à categoria de Professor Associado, o Recorrente já se encontrava integrado nessa categoria.
(....)
Ora, a única situação que o Recorrente concretizou um pouco mais para demonstrar a sua tese foi a do Prof. Eduardo Pires, que seria a que melhor evidenciaria a injustiça que invoca. Daí que só seja possível proceder ao confronto do percurso profissional com o daquele professor.
Ora, da comparação que é possível fazer com os elementos carreados para os autos pelo Recorrente e de e de que este Tribunal pôde dispor por força das funções exercidas –sentença proferida no processo de recurso contencioso em que o Professor Eduardo Pires foi recorrente (... ) e acórdão n.º 584/98 do Tribunal Constitucional, impõe-se concluir que não se verifica a situação invocada pelo Recorrente para sustentar a ilegalidade do despacho impugnado.
Com efeito, não só o Recorrente não provou que tivesse mais tempo na carreira como ficou provado, que tem menos tempo na categoria do que o o Professor Eduardo Pires. Com efeito, enquanto este foi Professor Auxiliar do IST de 6-04-83 a 6-01-87 e a acedeu à categoria de Professor Associado em 7-01-87, o Recorrente apenas demonstrou que acedeu a esta última categoria em 17-10-88, ou seja, cerca de 1 ano e 10 meses depois daquele colega.
Não resultando, pois, demonstrado que o limite temporal de antiguidade na categoria estipulado no art 2º do DL 347/91, para a primeira e segunda fases do descongelamento tivesse implicado que o Recorrente tivesse passado a auferir uma remuneração inferior à de outros colegas de menor antiguidade e idênticas qualificações.... (....)”
Ora, é inquestionável, face ao exposto, que a sentença sob censura tratou da alegada inconstitucionalidade do artigo 2º do DL n.º 347/91, decidindo a questão em função da factualidade que lhe foi trazida.
É que para o Tribunal “ a quo” desaplicar o citado normativo, com fundamento na violação do principio da igualdade da retribuição, por violação do artigo 59º da CRP, era necessário que se tivesse provado que colegas do recorrente, com menos tempo na categoria e idênticas qualificações, passaram a auferir um vencimento superior, por força do descongelamento da progressão nos escalões, operado pelo DL n.º 347/91., de 19 de Setembro.
Só perante tal quadro fáctico é que se poderia interpretar a norma do artigo 2º do DL n.º 347/91, como inconstitucional.
Com efeito, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 584/98, de 20.10, citado pelo recorrente, refere isto mesmo, nas suas conclusões:
“(…) julgar inconstitucional - por violação do artigo 53º, n.º 1, alínea a), da Constituição das República Portuguesa - a norma constante do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 347/91, de 19 de Setembro, enquanto restringe o descongelamento na progressão nos escalões das categorias e carreiras do pessoal docente do ensino superior e de investigação, mas tão-só na medida em que o limite temporal de antiguidade na categoria, ali estipulado para a primeira e segunda fases do descongelamento, implique que funcionários mais antigos na mesma categoria passem a auferir uma remuneração inferior à de outros, de menor antiguidade e idênticas qualificações(…)”.
E, o que vem dito é, igualmente, válido para a alegada ofensa ao artigo 133º n.º1 e 2 al. d) do CPA e artigos 13º e 59º, cometida pela sentença sob recurso.
Dispõe o artigo 133º n.º2 al. d) do CPA, sob a epígrafe “ Actos nulos” que são nulos os “ actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental “
No caso sub judice, para sustentar que os actos de processamento de vencimento são nulos, por violarem o núcleo duro dos direitos fundamentais, o recorrente invoca simplesmente uma ofensa ao principio da igualdade retributiva em relação ao Prof. Eduardo Pires e a outros “seus colegas” que detêm a mesma categoria e desempenham as mesmas funções.
De acordo com os Acórdãos do STA, citados na sentença recorrida” “o princípio da igualdade consubstanciando a proibição do arbítrio, é uma condição objectiva da realização dos direitos fundamentais e não, ele próprio, um direito fundamental” (vide Ac. do STA (Pleno) de 21/3/00, in Ant. de Acs. do STA e TCA, Ano III, nº 2, pag. 31, e no mesmo sentido os Acs. do STA de 14/4/88, recurso nº 23811; de 15/12/94, recurso nº 32986 e de 13/4/99, recurso n.º 41639).
E, ainda que se considerasse existir um direito fundamental de igualdade extraído do principio de, vertido no art.º 13º da CPR, a violação do seu conteúdo essencial só ocorreria se o tratamento desigual assentasse nas categorias que o n.º 2 do art.º 13º expressamente refere como factores de discriminação constitucionalmente ilegítimas (vide Vieira de Andrade, in “ Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, pág. 319).
Nem tão pouco ocorre a alegada violação ao artigo 59º da CPR, pelas razões acima aduzidas
Improcedendo, consequentemente, as alegações do recorrente quanto à invocada omissão de pronúncia e à nulidade dos actos de processamento do seu vencimento.
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Por último, sustenta, o recorrente que “ as diferenças de vencimento reclamadas não se consolidaram na ordem jurídica como caso resolvido, porquanto o recurso de impugnação entrou em juízo no dia 09/05/2001”
A sentença recorrida rejeitou o recurso, quanto ao pedido de abono das diferenças de vencimento e para tanto afirmou, apoiando-se na jurisprudência do STA, que “se formou caso decidido em consequência da falta de impugnação oportuna da situação remuneratória do recorrente, definido através dos sucessivos actos de processamento da respectiva remuneração”
Será que ao decidir deste modo a sentença sob censura, ajuizou bem?
A resposta a esta questão, adiante-se desde já, só pode ser negativa. Em primeiro lugar, porque, como bem refere a EPGA, no seu douto parecer, não resulta dos autos, que “… a entidade recorrida tivesse cumprido, como lhe incumbia, a notificação conforme à lei (art.º 68º do C.P.A.) do(s) acto(s) administrativo(s) cuja consolidação na ordem jurídica a sentença recorrida considerou.” E, por outro lado, não foi sobre a impugnação intempestiva dos actos de processamento de vencimentos que o acto contenciosamente recorrido se pronunciou.
Com efeito, e muito embora, seja certo, como refere a douta sentença, citando jurisprudência do STA, concretamente, o Ac. de 22.09.99, recurso n.º 42406 que “ os actos processadores de vencimentos são actos administrativos “próprio sensu”; e é claro que não se pode negar que cada acto que estabeleça o “quantum” devido a um funcionário partiu da implícita consideração de que ele devia ser pago por um determinado índice remuneratório. No entanto, essa consideração implícita mostra-se exclusivamente ordenada ao pagamento devido numa certa ocasião. E, tendo em conta essa sua razão de ser, circunscrita a um dado tempo, não é admissível vislumbrar, nos actos processadores de vencimentos, uma estatuição implícita, e detentora de efeitos que excedam os limites temporais de cada acto processador, acerca do geral posicionamento do funcionário em questão no sistema retributivo. Portanto, os actos que processaram os vencimentos do recorrente segundo índices remuneratórios que ele agora não aceita, não continham uma subentendida definição, que valeria “in futurum”, acerca dos escalões e índices que lhe deveriam corresponder. E a ausência em tais actos de uma definição desse tipo, dotada de validade universal, possibilitava que o aqui recorrente viesse a questionar o seu posicionamento nos escalões da categoria (...)”. Também, não é menos verdade esses actos de processamento de vencimento, só se tornam eficazes quando forem levados ao conhecimento do interessado, segundo os parâmetros impostos pelo art.º 68º do CPA.
“ In casu”, nem o Recorrente demonstrou, nem tão pouco consta do processo instrutor apenso elementos, que nos permitam afirmar que a notificação dos actos de processamento de vencimentos obedeceram aos requisitos do mencionado normativo, para que se possa asseverar que se formou “ caso decido”.
Na verdade, a impossibilidade de reacção contenciosa só se constitui contra os actos já consolidados na ordem jurídica e não contra aqueles que se produzirão no futuro, nem contra aqueles cujos prazos ainda se não tenham esgotado.
Porém, o que aqui o recorrente pretende, à semelhança do peticionado em sede de recurso, é que se lhe aplique o DL n.º 409/89, por força da declaração da inconstitucionalidade do artigo 2º do DL n.º 347/91, e se lhe reponha as diferenças de vencimentos correspondentes à sua integração em escalão superior, mas tal não é possível, pelos fundamentos acima já expendidos.
E, por assim ser pode concluir-se, ao invés do que o recorrente alega, que a sentença não violou qualquer comando. Improcedendo, em consequência as alegações do recorrente.
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3. DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os juízes do 1º Juízo Liquidatário em negar provimento ao recurso, devendo manter-se, a sentença recorrida, ainda que com fundamentação diferente quanto ao caso decidido.
Sem custas.
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Lisboa, 08.05.2008
(Gomes Correia)
(A. Vasconcelos)
(Carlos Araújo)