Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00288/97 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/13/1997 |
| Relator: | São Pedro |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA GRAVE LESÃO DO INTERESSE PÚBLICO INTERESSE PÚBLICO COM A LESÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS |
| Sumário: | I - A suspensão de eficácia de um acto do Director Geral dos Serviços Judiciários que, nos termos do art. 6º, nº 1 do DL nº 24/84, de 16/1, suspende de funções e de vencimento de exercício, um funcionário judicial pronunciado por crime de peculato, causa grave lesão do interesse público. II - Os requisitos do nº 1 do art. 76º da LPTA são de verificação cumulativa, devendo, todavia, interpretar-se restritivamente o requisito da alínea b), no sentido da grave lesão do interesse público só determinar o indeferimento da suspensão, quando a mesma não seja desproporcionada à lesão dos direitos fundamentais do particular afectado com a imediata execução do acto. Esta restrição decorre do disposto no art. 18º, nº 2 da Constituição ao exigir, não só lei expressa para a restrição dos direitos fundamentais, mas ainda que essa restrição seja apenas a "necessária para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos". III - O acto que suspende de funções e de vencimento de exercício um funcionário judicial pronunciado pela prática de crime de peculato, não afecta o seu bom nome e reputação. É o juízo inerente ao despacho de pronúncia que pode (ou não) afectar esse bom nome e reputação. IV - Os prejuízos decorrentes do acto que determina a suspensão de funções e perda de vencimento de exercício, são apenas (i) os danos não patrimoniais (não trabalhar), relativamente aos quais o recorrente não alegou factos demonstrativos de que os mesmos, atenta a sua situação concreta, revestem tal gravidade que merecem a tutela do direito (art. 496º, nº 1 do C. Civil); (ii) e a perda do vencimento de exercício (1/6 do vencimento base), que não é um dano de difícil reparação. |
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