Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02953/09 |
| Secção: | CT-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 05/05/2009 |
| Relator: | EUGÉNIO SEQUEIRA |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DA PETIÇÃO. CONHECIMENTO IMEDIATO DO PEDIDO. |
| Sumário: | 1. A petição inicial de oposição à execução fiscal deve conter como causa de pedir, o facto material ou jurídico integrador de qualquer dos fundamentos admitidos no n.º1 do art.º 204.º do CPPT; 2. Se o juiz logo que junta a contestação do representante da Fazenda Pública ordena a vista ao MP para prolatar parecer pré-sentencial e de imediato conhece do pedido, sem a produção de quaisquer provas, por ter ajuizado que os autos forneciam todos os elementos para o efeito, tal juízo valorativo, se errado, enferma tal decisão de erro de julgamento que não de omissão de pronúncia. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório. 1. M................. e A...................., identificados nos autos, dizendo-se inconformados com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, na parte que julgou improcedente a oposição à execução fiscal deduzida, vieram da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: A) Os Recorrentes invocaram na petição da oposição factos que lhes permitiriam sustentar que, não tendo a sociedade qualquer actividade ou património desde 1995, não é por culpa sua que deixou de ter património ou meios de pagamento suficientes para pagar os impostos de IVA em causa, oficiosamente liquidados. B) Os Recorrentes ofereceram prova para tal fim, que não foi ordenada, não tendo a sentença recorrida dado como assente tal matéria fáctica invocada. C) Tais diligências eram necessárias para a descoberta da verdade material que a sentença inviabilizou, pelo que enferma de erro de julgamento (no mesmo sentido, cfr. acórdão do TCA Sul de 5 de Dezembro de 2006, no proc. 724/05). Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo. A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido provimento ao recurso, por a sentença recorrida não poder dar como não provada a matéria atinente à insuficiência não culposa do património da sociedade originária devedora, por falta de prova nesse sentido, quando foram arroladas testemunhas para o efeito e que não foram inquiridas. Foram colhidos os vistos dos Exmos Juízes Adjuntos. B. A fundamentação. 2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se os presentes autos padecem de erro de julgamento por falta da sua instrução, designadamente por falta da inquirição das testemunhas arroladas. 3. A matéria de facto. Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: 1- A F.P instaurou contra a sociedade "N........ & ....., Lda,” o processo de execução fiscal n° 1............... e aps, que corre termos no 1º Serviço de Finanças de O....., por dívidas de IVA de 1996, 1998, 1999 e 2000, e coimas fiscais dos anos de 1999 e de 2000, para cobrança coerciva das importâncias em dívida no valor de € 8.277,09. - cfr "Certidão de dívidas" de fls 13, 15,18, 21, 23, 26 e "Termo de Apensação", de fls 36, dos autos. 2- No processo referido em 1, foi elaborada a "Certidão de Diligências" de fls 30, em que se constata que a sociedade já não exerce a actividade há vários anos, encontrando-se o estabelecimento encerrado, tendo sido determinado a preparação do processo com vista à reversão da dívida contra os responsáveis subsidiários e determinada a notificação dos mesmos para o exercício do direito a audição prévia, a qual foi cumprida em 28.11.03 e em 15.12.03, respectivamente, tendo sido determinado a reversão da dívida por despacho de 27.01.04. - cfr Informação de fls 37 e 38, "Despacho" de 13.11.03, a fls 38, notificação de fls 39, 41 e 43, Informação de fls 45, e "Despacho" de 27.01.04, de fls 45, dos autos. 3- Os oponentes foram nomeados gerentes da sociedade mencionada em 1, por deliberação de 13.07.71, levada ao registo de matricula da C.R. Comercial de O......, sob o n° 0..... e C.R.C. de L......, sob o n° ....., em 28.10.71- cfr fotocópia do registo de matrícula de fls 32 a 35, dos autos X Factos não provados Dos factos constantes da oposição, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade acima descrita. X Motivação da Decisão de Facto A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório. 4. Para julgar improcedente a oposição à execução fiscal, na parte em que tal ocorreu, ou seja quanto às dívidas exequendas de IVA de 1996, 1998, 1999 e 2000, considerou o M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que cabia aos ora recorrentes ilidir a presunção de culpa da insuficiência do património da sociedade originária devedora para as solver, a qual não fizeram e nem alegaram quaisquer factos que a pusessem em causa na sua petição inicial de oposição. Para os recorrentes de acordo com a matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, contra esta fundamentação se vêm insurgir, por em tal petição inicial de oposição terem articulados factos tendentes a demonstrar essa falta de culpa na insuficiência do património da sociedade e terem oferecido prova testemunhal para o efeito que, não tendo sido inquirida, se cometeu um erro de julgamento. Vejamos então. A norma do art.º 206.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), elenca alguns dos requisitos que a petição inicial de oposição à execução fiscal deve conter, para além de outros contidos em outras normas como na do art.º 204.º n.º 1 do mesmo Código, sendo que a causa de pedir nesta espécie processual é constituída pelo facto material ou jurídico integrador de qualquer dos fundamentos admitidos no mesmo n.º1 do art.º 204.º(1), sendo que no caso foi invocada a ilegitimidade – fundamento subsumível à sua alínea b) – por não ter sido por culpa dos ora recorrentes que o património social da devedora originária se tornou insuficiente para solver tais dívidas. É certo que tal petição inicial apenas dispõe de quatro artigos, sendo extremamente exígua nos fundamentos invocados por que os oponentes entendem que não tiveram culpa na falta de património da sociedade originária devedora para solver tais dívidas, mas no art.º 2.º da mesma, invocam que a sociedade deixou de ter património em 1995, data em que foi vendido o seu único bem imóvel e deixou de ter qualquer actividade, prova que por certidão protestam fazer, a qual não juntaram e nem pelo Tribunal foi ordenada essa junção, como no art.º 3.º da mesma peça processual, ainda que de forma algo condensado, vêm invocar que não foi por culpa sua que o património da mesma sociedade se tornou insuficiente para solver as mesmas dívidas, pelo que, em nosso entender, salvo o devido respeito por entendimento contrário, como o do M. Juiz do Tribunal “a quo” vazado na sentença recorrida, tal petição articula o mínimo de factos do fundamento admitido como de oposição à execução fiscal da sua alínea b), pelo que a sentença recorrida que em contrário decidiu não se pode manter, tendo de ser revogada, para que os autos sejam instruídos quanto a tal fundamento articulado, designadamente com a produção da prova testemunhal arrolada e documental, esta, protestada juntar, e seja proferida nova decisão em conformidade, se para tanto outros fundamentos não ocorrerem. Assim, junta a contestação da Exma Representante da Fazenda Pública, os autos não forneciam desde logo todos os elementos que permitissem conhecer de imediato do pedido(2)– art.º 113.º n.º1 ex vi do art.º 211.º n.º1, ambos do CPPT – não devendo os autos, desde logo, terem ido ao MP para a ser prolatado parecer pré-sentencial, e ter sido, de seguida, proferida sentença, antes devendo terem sido instruídos com a pertinente prova (art.º 114.º do CPPT), designadamente testemunhal, pelo que a sentença recorrida padece de erro de julgamento(3)(que não de omissão de pronúncia), que acarreta a sua revogação, como bem invocam os recorrentes e a Exma RMP, junto deste Tribunal, no seu parecer. É assim de conceder provimento ao recurso e de revogar a sentença recorrida para que os autos sejam instruídos nos termos supra e ser proferida nova decisão em conformidade, se a tanto qualquer outro fundamento não obstar. C. DECISÃO. Nestes termos, acorda-se, em conceder provimento ao recurso e em revogar a sentença recorrida, ordenando-se a baixa dos autos para efeitos instrutórios. Sem custas. Lisboa,5 de Maio de 2009 EUGÉNIO SEQUEIRA MAGDA GERALDES JOSÉ CORREIA (1) Cfr. neste sentido, Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado, 2.ª Edição revista e aumentada, 2000, VISLIS, pág. 947/948. (2) Como o M. Juiz do Tribunal “a quo”, ajuizou, ao menos implicitamente, já que não prolatou despacho expresso nesse sentido. (3) Cfr. neste sentido o acórdão do STA de 19.3.2009, recurso n.º 135/09-30. |