Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02479/07 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 06/14/2012 |
| Relator: | SOFIA DAVID |
| Descritores: | ARTIGO 11º DO DECRETO-LEI N.º 497/99, DE 19/11; ARTIGO 4º, N.º 1, ALÍNEA C), DO DECRETO-LEI N.º 404-A/98, DE 18/12; RECLASSIFICAÇÃO; CONCURSO; TEMPO DE SERVIÇO |
| Sumário: | I - Tinham de ser excluídos num concurso de acesso, face aos artigos 11º do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19/11 e 4º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18/12, os funcionários que só há cerca de um ano haviam sido reclassificados na categoria anterior. II - Para terem direito a concorrer, acedendo à categoria seguinte, teria sempre de se verificar um mínimo (efectivo) de três anos de permanência na categoria a quo. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Recorrente: José …………………. Recorrido: Ministério das Finanças e da Administração Pública Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAC de Sintra que julgou improcedentes os pedido de: - anulação do despacho, de 23.03.2005, que indeferiu o recurso hierárquico interposto da deliberação do júri do concurso interno de acesso para provimento de 63 lugares da categoria de primeiro verificador superior, aberto pelo Aviso n° 8734, publicado no Diário da República, 2a série, de 07.09.2004, que excluiu o Recorrente do concurso. - condenação da Entidade Demanda a declarar que a antiguidade do Recorrente na categoria de segundo verificador superior se reporta a 23.05.1999, atento o carácter vinculativo do disposto no artigo 15°, conjugado com o artigo 11°, n° 2 do Decreto-Lei n° 497/99, de 19.11, - condenação da Entidade Demandada a declarar que a antiguidade do Recorrente na categoria de segundo verificador superior se reporta a 11.12.2000, ou seja, um ano antes da data em que o Recorrente foi reclassificado, - condenação da Entidade Demandada a declarar como data de ingresso, para efeitos de promoção, a data em que o Recorrente iniciou o estágio de ingresso na categoria de segundo verificador superior - 18.6.2001, - condenação da Entidade Demandada a aceitar a candidatura do Recorrente ao concurso. Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: «A) Ao decidir como decidiu, o douto Acórdão recorrido interpretou e aplicou de forma errónea as normas jurídicas que invocou e das quais se serviu para julgar improcedente o pedido formulado nos autos, concretamente o regime jurídico do DL 497/99 e o disposto no art 1°, n° 1 do DL nº 159/95, de 6.7 .. B) Na verdade, uma boa e devida aplicação dos referidos quadro legais ao Recorrente permitem que a sua antiguidade na categoria de segundo verificador superior se tenha de reportar na melhor das hipóteses a 23 de Maio de 1999, por força do disposto na alínea a) do nº 1 do art 15° do DL n° 497/99; Ou, C) Numa segunda hipótese, sempre se deveria entender que o Recorrente, para efeitos de promoção, acedeu à categoria de segundo verificador superior em 11 de Dezembro de 2000, ou seja um ano antes da data em que foi publicado no D.R 28 série n° 285, de 11/12/2001, o Despacho 25224/2001 que reclassificou o Recorrente ao abrigo do art. 15° do DL 497/99. D) Finalmente, a vingar a tese do douto Acórdão recorrido e ao Recorrente não se aplicar a disciplina do DL 497/99, sempre se teria de considerar como data de ingresso na categoria de segundo verificador superior, para efeitos de promoção, a data em que o Recorrente iniciou o estágio de ingresso naquela categoria - 18 de Junho de 2001 - por força do que dispõe o n° 1 do art 10 do DL 159/95, de 6.7. E) Em qualquer caso sempre será de concluir que o Recorrente reunia o requisito de tempo de permanência na categoria de segundo verificador superior (3 anos) à data em que se candidatou ao processo concursal para provimento de vagas na categoria de primeiro verificador superior, aberto pelo Aviso nº 8734/2004, D.R. nº 211,23 série, de 7.9.2004. » Em contra alegações não são formuladas conclusões pelo Recorrido. O DMMP não apresentou a pronúncia. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Os Factos Em aplicação do artigo 713º, n.º 6, do CPC, não tendo sido impugnada, remete-se a matéria de facto para os termos em que foi decidida pela 1ª instância. O Direito Alega o Recorrente, nas várias conclusões do recurso, que a decisão recorrida encerra erro de julgamento e viola os artigos 1º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 159/95, de 06.07, 15º e n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19.11, porque a sua antiguidade na categoria deve considerar o tempo em que desempenhou funções em desajustamento funcional, que justificou a sua reclassificação profissional (retroagindo a um ano antes da data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19.11, acrescida do período de 180 dias subsequente à data da entrada em vigor, ou retroagindo um ano antes da data em que foi publicada a reclassificação), ou, pelo menos, o tempo desde a data em que iniciou o estágio. Em situação idêntica a esta já se pronunciou o STA nos arrestos ns.º 820/11, de 15.03.2012 e 820/11, de 20.10.2011. Igualmente, defendendo que o artigo 15º do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19.11, prevê um regime especial, remete-se, entre outros, para os Acs. do STA n.ºs 661/04, de 01.12.2004, 972/05, de 02.02.2006, 591/08, de 29.10.2008, 1097/08, de 11.09.2008, 1018/07, de 29.01.2009 ou 85/08, de 11.03.2009. Assim, entendeu aquele STA que teriam de ser excluídos num concurso de acesso, face aos artigos 11º do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19/11 e 4º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18/12, os funcionários que só há cerca de um ano haviam sido reclassificados na categoria anterior. Isto porque, para terem direito a concorrer, acedendo à categoria seguinte, teria sempre de se verificar um mínimo (efectivo) de três anos de permanência na categoria a quo. Neste sentido cita-se o Ac do STA nº 820/11, de 15.03.2012, quando defende o seguinte: «...a letra e a «ratio» do art. 11º do DL n.º 497/99, de 19/11, que trata da «antiguidade» dos funcionários reclassificados. Diz-se no seu n.º 1 que «o tempo de serviço prestado no escalão de origem releva para progressão na nova categoria quando da reclassificação ou da reconversão profissionais resulte o mesmo índice remuneratório»; e dispõe o seu n.º 2 que «o período de exercício efectivo das funções a que se refere o n.º 2 do art. 6º releva na nova carreira para efeitos de promoção». Portanto, esse art. 11º evidencia que o relevo atribuído pelo legislador ao tempo de serviço prestado antes da reclassificação só poderia valer para efeitos de progressão nos escalões dentro da categoria, e não também para efeitos de promoção. Quanto a esta, o legislador adoptou a regra de que esse tempo pretérito era, em princípio, irrelevante; pois só relevaria se prestado nos termos do art. 6º, n.º 2, ou seja, já na categoria «ad quem» e no «exercício, em comissão de serviço extraordinária, das funções correspondentes à nova carreira por um período de seis meses ou pelo período legalmente fixado para o estágio de ingresso, se este» fosse «superior». Ora os recorrentes, antes da sua reclassificação, datada de 18/12/2003, não exerceram as funções correspondentes à nova carreira «em comissão de serviço extraordinária». Logo, não podem somar ao tempo de que dispõem na carreira em que foram reclassificados qualquer tempo anterior. Donde se segue que eles, aquando da apresentação das suas candidaturas (em 28/12/2004), não possuíam três anos de permanência na dita categoria de técnico superior de 1.ª classe. E esta conclusão não é infirmada pela circunstância dos recorrentes, antes e depois da reclassificação, exercerem as mesmas funções e auferirem pelo mesmo nível remuneratório. Essas são características acidentais que não afastam o essencial: «primo», que eles somente acederam à categoria permissiva da promoção (diversa da que tinham antes de reclassificados, como resulta da diversidade das respectivas carreiras sem a qual, aliás, a reclassificação seria inexplicável) cerca de um ano antes da abertura do concurso (que ocorreu em 20/12/2004); «secundo», que a promoção por eles almejada exigia, «ex vi legis», três anos de permanência na categoria «a quo»; e, «tertio», que o art. 11º do DL n.º 497/99 é inequívoco no sentido de que a antiguidade para efeitos de promoção só se conta desde a chegada do funcionário reclassificado à categoria da nova carreira – chegada essa que se dá normalmente com a reclassificação, mas que pode excepcionalmente dar-se, e relevar, pela via de uma «comissão de serviço extraordinária». No fundo, os recorrentes parecem esquecer uma regra básica do direito administrativo português: a de que a possibilidade de um funcionário ser promovido depende sempre da sua permanência, em determinados termos, condições ou modos, na categoria anterior da mesma carreira – em vez de depender, como eles alvitram, de critérios de mera semelhança quanto à categoria, à remuneração ou às funções que tal funcionário exerça «in concreto». Resta ver se a exclusão dos aqui recorrentes, apesar de conforme aos normativos legais directamente aplicáveis, violou os princípios da justiça e da igualdade ou o art. 47º, n.º 2, da CRP, que trata do «direito de acesso à função pública». Mas impõe-se referir que a relevância daqueles princípios só pode operar como fautora da inconstitucionalidade do art. 11º do DL n.º 497/99, dado que a Administração, ao aplicar tal preceito, não dispunha de uma margem de liberdade em que o conteúdo deles porventura se insinuasse. Aliás, o TCA já explicou isto aos recorrentes, não se justificando a sua insistência na suposta violação dos arts. 5º e 6º do CPA. Ora, é despropositado dizer que é injusta a não admissão dos recorrentes ao concurso. Se, ao modo tradicional, genericamente encararmos a justiça como o reconhecimento, a cada um, do que é seu ou lhe é devido, logo veremos que os recorrentes, precisamente porque não tinham, antes da reclassificação, a possibilidade de se candidatarem a um concurso como o dos autos, não podem dizer-se objectivamente injustiçados por dele terem sido excluídos. Sendo assim, o problema da injustiça da exclusão dos recorrentes – que, diga-se, é alheio a qualquer sentimento de injustiça por si experimentado – só se recolocaria se fosse absolutamente certo que eles, não fora a reclassificação, teriam beneficiado da possibilidade de se candidatarem a um outro concurso, semelhante ao dos autos, para a categoria de psicólogo principal («vide» o art. 3º, n.º 2, do DL n.º 300/97). Mas este elemento, porque não está adquirido no processo, não é agora ponderável. Também não colhe a ideia de que a solução legal inserta no art. 11º, n.º 2, do DL n.º 497/99 é inconstitucional por ofensa do princípio da igualdade; e isto pela óbvia razão de que os recorrentes, que só há cerca de um ano chegaram à carreira e à categoria em que foram reclassificados, não estavam nas mesmas condições dos técnicos superiores de 1.ª classe, que já aí se encontravam há três anos ou mais. Havia, pois, entre os recorrentes e os candidatos que foram admitidos, uma desigualdade à partida que justifica a desigualdade «in fine». Por último, também é claro que a circunstância de, para efeitos de promoção, se limitar a antiguidade nessas carreira e categoria ao tempo em que nelas se permaneceu – que já vimos estar de acordo com critérios de igualdade ou justiça – não ofende o art. 47º da CRP. Dispõe este artigo, no seu n.º 2, que «todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso». Ora, se encararmos essa norma constitucional consoante a «significatio» dos seus termos, aceder à função pública será obter a integração nela – e nada mais; e, por este prisma, tornar-se-ia até absurdo que alguém já integrado na função pública – como sucede com os aqui recorrentes – persistisse em dizer-se ilegitimamente impedido de ela aceder. Contudo, podemos ainda admitir que o art. 47º, n.º 2, da CRP se dimensiona, oblíqua e invisivelmente, como um direito dos «cidadãos» integrados já na função pública a serem promovidos. Visto o assunto a esta luz, torna-se imperioso frisar que esse direito constitucional à promoção haveria forçosamente de efectuar-se consoante as regras legais que o previssem e regulassem, isto é, «secundum inferiorem legem». Ora, e conforme dissemos, são essas mesmas normas que, «in casu», recusam aos recorrentes a possibilidade de obterem a promoção através do concurso dos autos. E, assim sendo, sempre teria de se concluir que o impugnado acto de exclusão, afinal fiel à lei aplicável e carecido do sentido drástico de privar os aqui recorrentes, «omnino et semper», das hipóteses de promoção, não ofendeu o sobredito art. 47º da CRP.» Na realidade, o teor literal da estipulação do artigo 11º do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19.11, permite aferir que «o tempo de serviço prestado no escalão de origem releva para progressão na nova categoria quando da reclassificação ou da reconversão profissionais resulte o mesmo índice remuneratório» e que «o período de exercício efectivo das funções a que se refere o n.º 2 do artigo 6º releva na nova carreira para efeitos de promoção». Portanto, só releva para efeitos de promoção o tempo de serviço efectivamente prestado na categoria em que o funcionário foi reclassificado e no «exercício, em comissão de serviço extraordinária, das funções correspondentes à nova carreira por um período de seis meses ou pelo período legalmente fixado para o estágio de ingresso, se este» fosse «superior». O ora Recorrente foi reclassificado por via do regime especial do artigo 15º do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19.11, sendo obrigatoriamente reclassificado porque satisfazia as condições previstas no número 1 daquele artigo (cf. ainda o artigo 4º, alínea e), do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19.11). Consequentemente, não lhe pode ser contado para efeitos de promoção o tempo de serviço prestado em desajustamento funcional, porquanto tratou-se de um tempo de serviço prestado em carreira distinta e não esteve no «exercício, em comissão de serviço extraordinária, das funções correspondentes à nova carreira por um período de seis meses ou pelo período legalmente fixado para o estágio de ingresso, se este» fosse «superior» (o Recorrente apenas teve um período de estágio de 5 meses e 23 dias e não ingressou na nova carreira por efeitos de concurso, após estágio, no qual haja sido aprovado e ao qual se tenha seguido uma nomeação definitiva; igualmente, não ingressou na nova carreira por reclassificação facultativa; antes, o Recorrente ingressou na nova carreira por reclassificação obrigatória, ao abrigo do citado artigo 15º do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19.11; cf. ainda os artigos 1º, n.º1, do Decreto-Lei n.º 159/95, de 06.07 e o Decreto-Lei n.º 204/98, de 11.07). Ou seja, a lei não prevê (com outra norma especial) a contagem do tempo de serviço que dá origem à reclassificação prevista no artigo 15º do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19.11, para efeitos de promoção na nova carreira (ao contrário, v.g. do que ocorre com a reclassificação facultativa - cf. artigos 6º e 11.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19.11 – ou com a reabilitação profissional - cf. artigo 12º, n.º4 do referido diploma). Consequentemente, não podem proceder as pretensões do ora Recorrente, por as mesmas não terem suporte legal, nomeadamente por não terem suporte nos artigos que o Recorrente invocou, tal como antes se referiu. Assim, concordando-se integralmente com a jurisprudência do STA, acima citada, e face ao antes aduzido, há que manter a decisão recorrida e julgar improcedente o presente recurso. Pelo exposto, acordam em: a) Negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida; b) Custas pelo Recorrente. Lisboa, 14 de Junho de 2012 (Sofia David) (Carlos Araújo) (Teresa de Sousa) |