Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:4993/00
Secção:Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:10/26/2000
Relator:Magda Geraldes
Descritores:PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA JUNTAMENTE COM PETIÇÃO RECURSO TEMPESTIVIDADE
Sumário: I - Face à redacção do nºl -a) e b) do artº 77º da LPTA, o pedido de suspensão de eficácia de
um acto tem dois momentos para ser efectuado:
l - o interessado pode pedir a suspensão de um acto administrativo no momento em que recorre, e nessa
altura, o prazo a observar pelo interessado é única e necessariamente o prazo do respectivo recurso
contencioso, relevando aqui apenas o prazo de interposição do recurso, já que é este o meio processual
principal de que o requerente lança mão e é em relação a ele (meio principal) que se terá de apreciar a
tempestividade (o prazo para a suspensão é simultâneo com o prazo para o recurso, estando como que
consumido por ele);
2 - o interessado pode formular o seu pedido de suspensão de eficácia em momento anterior à
interposição do recurso -sujeitando-se aqui à regra do disposto no artº 79º, nº3 da LPTA: terá de interpor
o recurso contencioso - meio processual principal - no prazo do recurso dos actos anuláveis, mesmo
tratando-se de acto nulo.
II - O artº 79º, nº3 da LPTA, reportando-se apenas ao "caso previsto na alínea b) do nºl do artº 77º",
nada dispõe quanto ao prazo de apresentação em juízo de um pedido de suspensão de eficácia de um
acto, apenas se reportando aos efeitos da decisão da suspensão, estabelecendo uma sanção contra a
inércia, ou negligência, do requerente de tal pedido, em promover a instauração do respectivo recurso
contencioso: caducidade da suspensão.
III - O artº 79º, nº3 da LPTA não remete para o artº 77º, nºl da LPTA, mas apenas para a alínea b) do nºl
do artº 77º, tal norma apenas se refere à caducidade da suspensão de eficácia, nada dispondo sobre
prazos de interposição de pedido de suspensão de eficácia, tem a suaratio legal no carácter provisório
desta, devendo entender-se a referência ao prazo de interposição do recurso de actos anuláveis - artº 28º
da LPTA - como o prazo normal da caducidade da suspensão face à extinção do direito acautelado, pois
o prazo normal de impugnação destes é o do artº 28º da LPTA, que se sabe ser um prazo de caducidade:
a caducidade da providência cautelar decorre da extinção do direito acautelado - artº 389º, nºl, al.e) do
CPC.
IV - Em sede do meio processual acessório de suspensão de eficácia de um acto, o pressuposto
processual da tempestividade de tal meio não assume autonomia, quer quando o pedido de suspensão de
eficácia seja interposto conjuntamente com a petição de recurso contencioso - artº 77º, nºl-a) da LPTA,
quer quando deduzido previamente à interposição do recurso contencioso - artº 77º,nºl-b), pois no
primeiro caso, sendo os pedidos simultâneos, o prazo de interposição do recurso (meio principal)
sobrepõe-se ao da providência (ele é o mesmo), sendo a suspensão sempre tempestiva (porque
simultânea) se dirigida a um acto nulo ou anulável, cabendo a apreciação do prazo apenas no âmbito da
alínea c) do nº l do artº 76º da LPTA, e no segundo caso, a suspensão não poderá ser julgada
extemporânea, pois ela foi deduzida previamente à interposição do recurso, o que caducará é o seu
efeito, por força do disposto no artº 79º,nº3 da LPTA, caso o recurso não seja interposto no prazo aí
previsto.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: