Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04341/08 |
| Secção: | CA-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 02/24/2016 |
| Relator: | RUI PEREIRA |
| Descritores: | PROCESSO SUMÁRIO – BASE INSTRUTÓRIA – DISPENSA DA SUA FIXAÇÃO – INTERMEDIAÇÃO DO NOVO CPCIVIL – ENUNCIAÇÃO DOS TEMAS DA PROVA |
| Sumário: | I – O artigo 467º, nº 2 do CPCivil – na versão vigente à data da entrada da petição inicial em juízo, ou seja, em Agosto de 2007 – determinava que “no final da petição, o autor pode, desde logo, apresentar o rol de testemunhas e requerer outras provas” [sublinhado nosso]. II – Tal preceito era também aplicável ao processo comum sumário, pelo que a não apresentação do rol de testemunhas ou de outros requerimentos de prova com a petição inicial constituía uma faculdade que o autor podia ou não observar, sem que tal pudesse envolver qualquer penalização ou preclusão. III – O nº 1 do artigo 787º do CPCivil vigente à data mandava observar o disposto nos artigos 508º a 512º-A do CPCivil, podendo contudo o juiz dispensar a realização da audiência preliminar se a simplicidade da causa ou a desnecessidade de actuar o princípio do contraditório o determinassem, por um lado, ou abster-se de fixar a base instrutória se a selecção da matéria de facto controvertida se revestisse de simplicidade, por outro. IV – A possibilidade dada ao juiz pelo nº 1, “in fine”, do artigo 787º do CPCivil à data vigente, de poder não fixar a base instrutória, constituía apenas um mecanismo de agilizar um processo que, regra geral e por via dos montantes peticionados e/ou das questões de facto envolvidas, não envolvia indagações de facto complexas. Ou seja, podendo a fixação da base instrutória neste tipo de acções constituir um “constrangimento” para uma tomada de decisão célere, o CPCivil então vigente dispensava o juiz de a fixar. V – Mas tal não significa que, havendo matéria de facto controvertida – como era o caso dos autos –, as partes não tivessem de ser notificadas para, querendo, apresentarem o rol de testemunhas, requererem outras provas ou alterarem os requerimentos probatórios que houvessem feito nos articulados, nos termos previstos no nº 1 do artigo 512º do CPCivil à data vigente. VI – Tal é o que resultava, de forma cristalina, do disposto no nº 3 do artigo 787º do CPCivil. VII – O facto da Senhora Juíza “a quo” se ter abstido de proceder à selecção da matéria de facto e fixar a base instrutória, com fundamento na simplicidade da matéria de facto controvertida, não a dispensava – antes lhe era exigido, por haver matéria de facto controvertida a carecer de ser provada – de ordenar a notificação das partes nos termos e para os efeitos do nº 1 do artigo 512º do CPCivil. VIII – Havendo necessidade “de mais provas” – conforme reconhece a Senhora Juíza “a quo”, ao considerar que a autora não apresentou essa prova a factos que por isso foram considerados não provados –, a presente acção não estava em condições de ser julgada no saneador, por o estado da causa ainda não o permitir [cfr. artigo 510º, nº 1, alínea b) do CPCivil então vigente]. |
| Nº do Volume: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO “E……………….– Elevadores ……………………, Ldª”, com sede em Oeiras, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé contra o Município de Vila Real de Santo António uma acção administrativa comum sob a forma sumária, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe, a título de indemnização, uma quantia pelos danos sofridos em virtude de actuação que lhe imputa. O réu contestou a acção, impugnando a matéria alegada pela autora nos artigos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º e 18º da petição inicial. Após os articulados, a Senhora Juíza “a quo” proferiu o despacho de fls. 59/69 dos autos, no qual, invocando o disposto no nº 1, “in fine”, do artigo 787º do CPCivil, por força da remissão operada pelo nº 1 do artigo 42º do CPTA, conheceu do mérito da acção, julgando-a improcedente. Inconformada com o assim decidido, a autora interpõem recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos: “I – A acção administrativa comum segue os termos do processo de declaração do Código de Processo Civil – artigo 42º, nº 1, CPTA. II – De acordo com o regime do processo sumário previsto no Código de Processo Civil, findos os articulados, observar-se-á o disposto nos artigos 508º a 512º-A – o que significa, entre o mais, que as partes têm a faculdade de indicar os meios de prova na audiência preliminar, quando a ela haja lugar, ou após notificação para esse efeito, se a mesma não se tiver realizado – artigos 508º-A, nº 2, alínea a), e 512º, ambos do CPC. III – A autora poderia ter indicado e produzido prova sobre a matéria alegada, "maxime" aquela que o Tribunal "a quo" deu como não provada. IV – O estado do processo não permitia que fosse imediatamente conhecido do mérito da causa – artigo 510º, nº 1, alínea b) do CPC, "a contrario". V – A acção deveria ter prosseguido com a marcação da audiência preliminar ou a notificação para indicação da prova, fixando-se ou não a base instrutória – artigo 787º do CPC. VI – Ao conhecer imediatamente o mérito da causa, a sentença recorrida violou o disposto no artigo 510º, nº 1, alínea b) do CPC, aplicável "ex vi" artigo 42º, nº 1 do CPTA”. O réu não apresentou contra-alegações. A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu douto parecer, no qual sustenta que o recurso merece provimento [cfr. fls. 113/114 dos autos]. Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO Como decorre do exposto, o presente recurso jurisdicional foi interposto pela autora do despacho saneador-sentença que julgou improcedente a acção administrativa comum que havia proposto contra o Município de Vila Real de Santo António, com vista ao pagamento, por este, da quantia de € 3.802,53, a título de indemnização pelos danos sofridos em veículo de sua propriedade, após este ter embatido numa tampa de esgoto saliente que não se encontrava sinalizada. Sustenta a recorrente que, ao invés de ter sido proferido saneador-sentença logo após os articulados, deveria ter sido marcada uma audiência preliminar ou ter sido a autora notificada para vir indicar prova, conforme consigna o artigo 787º do CPCivil, a fim de lhe ser dada a possibilidade de produzir prova sobre os factos alegados na petição e que, a final, vieram a ser considerados como não provados na sentença – nomeadamente os alegados nos artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 14º, 15º, 16º, 18º e 19º da petição inicial –, com fundamento no facto da “autora não ter logrado prová-los, através da prova documental, única prova apresentada”. Em conclusão, sustenta a autora que a sentença violou a alínea b) do nº 1 do artigo 510º do CPCivil, já que o estado do processo não permitia que fosse imediatamente conhecido o mérito da causa. A Senhora Juíza “a quo” proferiu despacho de sustentação, no qual sustenta que “o tribunal, por entender inexistir complexidade na causa e tendo em conta que a matéria de facto era simples, se absteve de fixar a base instrutória”, pelo que, tendo em conta que decidiu com base no nº 1, “in fine”, do artigo 787º do CPCivil, não foi violado o disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 510º do CPCivil. Vejamos de que lado está a razão. O artigo 467º, nº 2 do CPCivil – na versão vigente à data da entrada da petição inicial em juízo, ou seja, em Agosto de 2007 – determinava que “no final da petição, o autor pode, desde logo, apresentar o rol de testemunhas e requerer outras provas” [sublinhado nosso]. Considerando que tal preceito era também aplicável ao processo comum sumário [mas não já ao processo comum sumaríssimo, por força do disposto no artigo 793º do CPCivil], a não apresentação do rol de testemunhas ou de outros requerimentos de prova com a petição inicial constituía uma faculdade que o autor podia ou não observar, sem que tal pudesse envolver qualquer penalização ou preclusão. No caso dos autos, o autor apenas juntou prova documental para suporte da matéria de facto alegada na petição inicial. Porém, como o réu impugnou não só matéria de facto alegada pela autora mas também documentos juntos com a petição inicial, haveria que observar o disposto no artigo 787º do CPCivil “in totum”. Este normativo, que regulava a tramitação do processo sumário na fase posterior aos articulados, dispunha o seguinte: “1 – Findos os articulados, observar-se-á o disposto nos artigos 508º a 512º-A, mas a audiência preliminar só se realiza quando a complexidade da causa ou a necessidade de actuar o princípio do contraditório o determinem; se a selecção da matéria de facto controvertida se revestir de simplicidade, o juiz pode abster-se de fixar a base instrutória. 2 – Não havendo lugar à realização de audiência preliminar e ainda que tenha de ser elaborado despacho saneador para decisão sobre as matérias referidas nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 510º ou sobre incidente de intervenção de terceiros, o juiz pode abster-se de proceder à selecção da matéria de facto, nos termos do nº 2 do artigo 508º-B, se se verificar a situação prevista na parte final do número anterior. 3 – No caso de não ter havido saneamento e condensação do processo, o juiz ordena a notificação das partes para o efeito do disposto no nº 1 do artigo 512º”. A norma em causa mandava observar o disposto nos artigos 508º a 512º-A do CPCivil então vigente, podendo contudo o juiz dispensar a realização da audiência preliminar se a simplicidade da causa ou a desnecessidade de actuar o princípio do contraditório o determinassem, por um lado, ou abster-se de fixar a base instrutória se a selecção da matéria de facto controvertida se revestisse de simplicidade, por outro. Como decorre dos autos, a Senhora Juíza “a quo”, louvando-se no disposto no nº 1, “in fine”, do artigo 787º do CPCivil absteve-se de fixar a base instrutória, tendo de imediato proferido sentença, julgando a acção improcedente, por não se ter logrado provar a matéria vertida nos artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 14º, 15º, 16º, 18º e 19º da petição inicial. Mas mal, como se procurará demonstrar. A possibilidade dada ao juiz pelo nº 1, “in fine”, do artigo 787º do CPCivil à data vigente, de poder não fixar a base instrutória, constituía apenas um mecanismo de agilizar um processo que, regra geral e por via dos montantes peticionados e/ou das questões de facto envolvidas, não envolvia indagações de facto complexas. Ou seja, podendo a fixação da base instrutória neste tipo de acções constituir um “constrangimento” para uma tomada de decisão célere, o CPCivil então vigente dispensava o juiz de a fixar. Mas tal não significa que, havendo matéria de facto controvertida – como era o caso dos autos –, as partes não tivessem de ser notificadas para, querendo, apresentarem o rol de testemunhas, requererem outras provas ou alterarem os requerimentos probatórios que houvessem feito nos articulados, nos termos previstos no nº 1 do artigo 512º do CPCivil à data vigente. Tal é o que resultava, de forma cristalina, do disposto no nº 3 do artigo 787º do CPCivil. E, a ser assim, como entendemos que é, o facto da Senhora Juíza “a quo” se ter abstido de proceder à selecção da matéria de facto e fixar a base instrutória, com fundamento na simplicidade da matéria de facto controvertida, não a dispensava – antes lhe era exigido, por haver matéria de facto controvertida a carecer de ser provada – de ordenar a notificação das partes nos termos e para os efeitos do nº 1 do artigo 512º do CPCivil. Daí que havendo necessidade “de mais provas” – conforme reconhece a Senhora Juíza “a quo”, ao considerar que a autora não apresentou essa prova a factos que por isso foram considerados não provados –, a presente acção não estava em condições de ser julgada no saneador, por o estado da causa ainda não o permitir [cfr. artigo 510º, nº 1, alínea b) do CPCivil então vigente]. Como não podia chegar à conclusão a que chegou, com absolvição do réu do pedido, por não estar em condições de o fazer, não permitindo o estado do processo a pronuncia quanto ao seu mérito [cfr. artigo 510º, nº 1, alínea b), “a contrario”, e 787º do CPCivil à data vigente], em face da existência de matéria controvertida relevante para a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito. E, entre a demais matéria factual controvertida encontra-se precisamente a que foi alegada pela autora nos artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 14º, 15º, 16º, 18º e 19º da petição inicial, relativamente à qual a recorrente pugna que deve ser ordenada a baixa dos autos para abertura de um período de produção de prova quanto aos mesmos. Tal implica, contudo, em face da intermediação do novo CPCivil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, que os actos a praticar agora no processo devam obedecer ao novo figurino processual nele contido, à luz do disposto no artigo 136º, nº 1 do novo CPCivil, “ex vi” dos artigos 1º e 35º, nº 1 do CPTA. Significa isto que em vez da elaboração da base instrutória a que aludiam os artigos 508º-A, nº 1, alínea e), 508º-B, nº 2 e 511º do CPCivil vigente à data, com subsequente apresentação dos requerimentos de prova nos termos previstos nos artigos 508ºA, nº 2, alínea a) e 512º daquele CPCivil, deve actualmente, por aplicação do CPCivil novo, proceder-se à enunciação dos temas da prova, nos termos do disposto no artigo 596º, nº 1 do actual CPCivil [sem prejuízo de, previamente, em cumprimento a disposto no nº 4 do artigo 5º da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, serem as partes notificadas para apresentarem os respectivos requerimentos probatórios], seguindo-se os subsequentes termos. Donde e em conclusão, o despacho saneador-sentença recorrido sofre do vício que lhe vem imputado, motivo pelo qual o mesmo não pode manter-se, devendo o mesmo ser anulado, com a consequente baixa do processo ao TAF de Loulé, para os termos acima sobreditos. III. DECISÃO Nestes termos, e pelo exposto, acordam os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul em conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto, anulando-se o despacho saneador-sentença impugnado e determinando-se a baixa dos autos TAF de Loulé, a fim de aí ser dado cumprimento ao disposto no artigo 596º, nº 1 do actual CPCivil [sem prejuízo de, previamente, em cumprimento a disposto no nº 4 do artigo 5º da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, serem as partes notificadas para apresentarem os respectivos requerimentos probatórios], seguindo-se os subsequentes termos. Sem custas. Lisboa, 24 de Fevereiro de 2016 [Rui Belfo Pereira – Relator] [Pedro Marchão Marques] [Helena Canelas] |