Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06905/03
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:06/28/2007
Relator:Rui Pereira
Descritores:POLÍCIA JUDICIÁRIA – ESPECIALISTA-ADJUNTO – REVERSÃO DO VENCIMENTO DE EXERCÍCIO
Sumário:I – Constituem pressupostos da reversão do vencimento de exercício que um funcionário provido em outro lugar da mesma carreira, passe a exercer, sem prejuízo do desempenho do cargo de que é titular, funções correspondentes a um lugar dos quadros, de categoria igual ou superior, o mesmo é dizer, que só pode haver reversão dentro da mesma carreira e em caso de acumulação de funções [artigo 1º, nº 1 do DL nº 191-E/79, de 26/6].
II – Estando em causa um departamento de uma estrutura que, na nomenclatura do DL nº 295-A/90, de 21/9, constituía uma inspecção [cfr. artigo 16º, nº 3 do DL nº 295-A/90], e que na do DL nº 275-A/2000, de 9/11, passou a corresponder a um departamento de investigação criminal [cfr. artigo 21º, nº 3 do DL nº 275-A/2000], a referência à “chefia” do Serviço de Identificação Judiciária [SIJ] não podia com propriedade corresponder à acepção de “chefia” em sentido técnico-jurídico, uma vez que ao aludido serviço daquela inspecção ou, mais tarde, departamento de investigação criminal de Leiria, apenas estavam cometidas funções de apoio à investigação criminal e não outras [cfr. artigos 36º do DL nº 295-A/90 e 75º do DL nº 275-A/2000].
III – O recorrente não preenchia os requisitos exigidos pelo DL nº 191-E/79, de 26/6, para a reversão do vencimento de exercício relativamente à suposta chefia do SIJ de Leiria, porque não passou a desempenhar aquelas funções em regime de acumulação, isto é, ao exercício de funções da respectiva categoria não se somou o exercício de funções correspondentes a outra categoria igual ou superior, que constituía um dos pressupostos para a reversão do vencimento de exercício, além de que não se encontrava integrado na mesma carreira que o anterior responsável pelo serviço em causa: este encontrava-se integrado da carreira do pessoal de investigação criminal, com a categoria de subinspector, e o recorrente na do pessoal de apoio à investigação criminal, com a categoria de especialista-adjunto.
IV – Estando em causa funções qualitativamente idênticas – funções de apoio à investigação criminal –, não é correcta a afirmação de que essa situação impunha que na remuneração do recorrente fosse considerada e ponderada a qualidade, quantidade e natureza das novas funções exercidas, não se verificando também o outro invocado vício de violação de lei, por violação do artigo 59º, nº 1, alíneas a), b), c) e d) da Lei Fundamental, uma vez que nenhuma das disposições das Leis Orgânicas da Polícia Judiciária que abrangeram o período em que o recorrente foi colocado a chefiar o SIJ do Departamento de Investigação Criminal de Leiria exigia que o respectivo exercício fosse ocupado por funcionário da carreira de investigação criminal, com determinada categoria que integrasse funções de chefia.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
Manuel ..., especialista-adjunto da Polícia Judiciaria, veio interpor o presente RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO do despacho da Senhora Ministra da Justiça, datado de 25 de Novembro de 2002, que indeferiu o recurso hierárquico necessário que interpôs do despacho do Director Nacional Adjunto da Polícia Judiciária, de 8 de Maio de 2002, que lhe negou a pretensão de ser remunerado de acordo com as funções que vinha exercendo, assacando-lhe o vício de violação do disposto nas alíneas a), b), c) e d) do nº 1 do artigo 59º da CRP.
A entidade recorrida respondeu, pugnando pelo improvimento do recurso.
Na sua alegação, o recorrente formulou as seguintes conclusões:
1º – O acto recorrido está eivado do vício de violação de lei, por desaplicação do Principio da Justiça previsto nos artigos 266º, nº 2 da CRP e 6º do CPA, já que ao não ser reconhecido ao recorrente o direito à retribuição pelas funções exercidas, essa situação configura um tratamento injusto e parcial.
2º – O acto recorrido está eivado do vício de violação de lei por violação do artigo 59º da Lei Fundamental, nº 1 nas suas alíneas a), b), c) e d), já que desde que o recorrente foi colocado na chefia do SIJ, com funções qualitativamente e quantitativamente diferentes das que até então exercia, essa situação impunha que na sua remuneração fosse considerada e ponderada a qualidade, quantidade e natureza das novas funções exercidas.
3º – O acto recorrido é nulo, já que vedou o processamento de vencimentos de exercício, correspondente às funções exercidas pelo recorrente, violando-se assim o dispositivo constitucional constante da conclusão anterior”.
Por seu turno, a entidade recorrida, nas contra-alegações apresentadas, formulou as seguintes conclusões:
a) As alegações [fls. 44 a 52 dos autos] não acrescentam nada de novo à petição;
b) Os fundamentos da petição foram contraditados na resposta [fls. 23 a 28 dos autos] dada por reproduzida;
c) A pretendida "reversão" do vencimento de exercício só poderia ocorrer no âmbito do consignado no DL nº 191-E/79, de 26 de Junho;
d) O recorrente não desempenha quaisquer funções em regime de acumulação pelo que ficam, naturalmente, prejudicadas a apreciação e a relevância dos demais requisitos;
e) Por outro lado, é o próprio DL nº 191-E/79 que impede a reversão de vencimentos relativamente a lugares de direcção ou chefia [nº 1 do artigo 2º];
f) O despacho recorrido está inteiramente conforme as disposições legais aplicáveis, não enfermando de vício de violação de lei inerente a direitos fundamentais constitucionalmente consagrados e desaplicação dos princípios da justiça e da legalidade”.
Finalmente, o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu parecer, onde concluiu da seguinte forma:
Vem o presente Recurso Contencioso interposto do acto expresso proferido em 25 de Novembro de 2002 pela Senhora Ministra da Justiça, que indeferiu o recurso hierárquico necessário oportunamente apresentado por Manuel ..., do despacho de 8-5-2002, do Senhor Director Nacional Adjunto da Polícia Judiciária.
Esta última decisão havia negado ao recorrente o pagamento de remuneração de acordo com as funções actualmente por este exercidas.
Na perspectiva de Manuel Melro, ao manter a recusa de tal pretensão, o acto recorrido terá violado os "direitos dos trabalhadores, previstos nas alíneas a),b), c) e d) do nº 1 do artigo 59º da Lei Fundamental", omitindo a aplicação dos princípios da justiça e da legalidade.
Nas suas alegações, a Senhora Ministra da Justiça pugna pela improcedência do recurso.
As circunstâncias não parecem dar razão ao recorrente.
De facto, e por razões de saúde, Manuel Melro passou, desde 28-3-2000, a chefiar o Serviço de Identificação Judiciária [SIJ].
Todavia, e conforme resulta quer da legislação em vigor na data em que o peticionante iniciou funções no SIJ [DL nº 295-A/90, de 21 de Setembro], quer da actual Lei Orgânica da Polícia Judiciária [DL nº 275-A/2000, de 9 de Novembro], ao desempenho das novas funções não corresponde um lugar dirigente ou de chefia [chefe de área, chefe de sector e chefe de núcleo].
Assim, a assunção da responsabilidade pelo funcionamento do SIJ não é cometida a qualquer cargo de chefia [motivo por que se achava anteriormente atribuída a um subinspector].
Por outro lado, a almejada "reversão" do vencimento de exercício apenas poderia verificar-se no âmbito do Decreto-Lei nº 191-E/79, de 26 de Junho – constituindo «conditio sine qua non» serem as funções desempenhadas em acumulação [diploma citado, artigo 1º] – situação que manifestamente não ocorre com Manuel Melro.
Como já atrás se salientou, o recorrente, sendo embora responsável pela laboração do SIJ de Leiria, não exerce cargo de chefia. Mas mesmo que tal sucedesse, igualmente se depararia com a impossibilidade legal de reversão de vencimentos [vd. DL nº 191-E/79, artigo 2º, nº 1].
Face ao exposto é mister reconhecer que o acto da Administração de 25-11-2002 respeitou o quadro de legalidade, devendo consequentemente ser mantido na ordem jurídica”.
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Com interesse para a apreciação do mérito do presente recurso, consideram-se assentes os seguintes factos:
i. O recorrente é funcionário da Polícia Judiciária desde Abril de 1979, detendo a categoria de especialista-adjunto.
ii. Até Março de 1982, o recorrente esteve colocado no Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária, tendo a partir desse ano exercido funções nas áreas da lofoscopia e fotografia daquela Polícia, onde, nas inspecções lofoscópicas, tinha que utilizar carbonato de chumbo.
iii. No início de 2000, através das análises ao sangue do recorrente, verificou-se que o nível de chumbo no seu sangue [taxa de plumbémia] ultrapassava os valores normais e biologicamente admissíveis.
iv. Por efeito da Ordem de Serviço nº 13/2000, da Inspecção de Leiria, datada de 23 de Março de 2000, o recorrente foi colocado a exercer funções de chefia no Serviço de Identificação Judiciária [SIJ] de Leiria, “[…] cabendo-lhe, designadamente, distribuir e coordenar tarefas, aferir tecnicamente resultados e apresentar propostas de inovação e melhorias do sector Lofoscópico e Fotográfico. O SIJ face à reestruturação operada é colocado na dependência directa do Inspector que chefia a Inspecção” [cfr. doc. constante do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
v. Anteriormente, a responsabilidade pelo funcionamento daquele SIJ estava atribuída a um Subinspector, o Subinspector Manuel Silva.
vi. A nomeação do recorrente para exercer a chefia do SIJ do Departamento de Leiria, verificou-se por vacatura do respectivo lugar.
vii. Em 18 de Fevereiro de 2002, o recorrente requereu a atribuição do vencimento de exercício correspondente à categoria de Inspector-Chefe de nível 1 ou, em alternativa, a vencimento correspondente ao deste na categoria de especialista [cfr. doc. constante do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
viii. Perante esse requerimento do recorrente, foi elaborada em 29 de Abril de 2002 uma Informação de Serviço com o seguinte teor:
Assunto: Reversão do vencimento de exercício – especialista adjunto, Sr. Manuel ...
Na sequência da informação de serviço da chefe de núcleo, Srª Maria de Fátima Malhado, datada de 17-4-2002, junta ao processo anexo, foi-nos pedida a emissão de parecer acerca da pretensão do funcionário em epígrafe de vir a beneficiar do vencimento de exercício correspondente à categoria de inspector-chefe de nível 1 ou, em alternativa, ao vencimento correspondente ao desta categoria na carreira de especialista.
Alega que foi nomeado para exercer funções de chefia do Serviço de Identificação Judiciária em 7 de Julho de 2000, em substituição do subinspector, Sr. Manuel Silva.
Cumpre informar.
Como decorre do correspondente despacho [v. doc. nº 2], foram-lhe atribuídas funções de chefia no SIJ, funções estas que, atento o teor do mesmo, corresponderão, como refere o funcionário, à chefia do SIJ.
Ao Serviço de Identificação Judiciária [SIJ], à data da designação do impetrante para aquelas funções e de acordo com o disposto no artigo 36º do DL nº 295-A/9O, de 21/9, estavam cometidas as seguintes atribuições:
- Tratamento de resenhas dactiloscópicas, designadamente de arguidos e suspeitos e a organização dos respectivos ficheiros;
- Realização de perícias lofoscópicas tendo em vista a identificação dos agentes dos crimes ou de cadáveres, desde que necessário.
Em consequência da sua designação para a chefia do referido Serviço, o funcionário pretende beneficiar da remuneração acima mencionada.
O regime da reversão do vencimento de exercício encontra-se previsto no DL nº 191-E/79, de 26 de Junho, resultando do seu artigo 4º que aquele vencimento apenas poderá ser concedida nas seguintes situações:
a) Com fundamento em vacatura de lugar que já tenha sido provido;
b) Quando o titular do lugar se encontre no exercício de outras funções em regime de comissão de serviço, requisição ou interinidade;
c) Quando o titular do lugar, ausente ou impedido, tenha perdido o direito à percepção do vencimento integral correspondente ao lugar;
d) Quando o titular do lugar, ausente ou impedido, tenha perdido o direito à percepção do vencimento de exercício correspondente.
O artigo 5º, por sua vez, complementa os pressupostos da concessão da reversão e estabelece o seu limite temporal.
Assinale-se ainda que o artigo 2º afasta esta possibilidade quando estejam em causa lugares de direcção ou chefia.
Ora, como vimos, está em causa a chefia de um serviço que corresponde a uma unidade orgânica formal.
E, tratando-se do exercício de funções de chefia, de acordo com o disposto no seu artigo 2º e independentemente do facto de não se encontrar previsto um cargo específico para a assunção das inerentes responsabilidades, não será aplicável à situação em apreço o regime do DL nº 191-E/79. Bastará, pois, este fundamento para inviabilizar a pretensão do requerente.
Mas mesmo que se defenda que, pelo facto de o funcionário não ser detentor de um cargo dirigente ou de chefia, este argumento não é suficiente para afastar a aplicação do regime de reversão do vencimento de exercício, outros argumentos existem que nos reconduzem ao mesmo resultado.
Assim, também não encontramos no processo instrutor um qualquer elemento ou informação que indicie verificar-se algum dos pressupostos da concessão da reversão do vencimento de exercício contidos no artigo 4º do mesmo diploma [para cuja interpretação há que atender ao disposto no artigo 5º.
Das alegações do requerente apenas merece a nossa concordância a afirmação de que o facto de estarem em apreciação carreiras diferentes não deverá resultar em seu prejuízo. Com efeito, a entender-se o contrário encontrar-nos-íamos perante uma situação de enriquecimento sem causa por parte do Estado, sendo certo que a situação de facto havia sido determinada pela própria Administração.
Finalmente, no caso “sub judice" não terá havido acumulação de funções, pelo que a reversão do vencimento de exercício se encontrará, também por esta via, irremediavelmente inviabilizada [vd. Artigo 1º, nº 1].
Face ao exposto, é nosso parecer que o pedido em análise não merece deferimento, propondo-se que se proceda à audiência do interessado prevista no artigo 100º e seguintes do CPA.” [cfr. doc. constante do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
ix. Sobre essa Informação de Serviço recaiu em 8 de Maio de 2002 despacho de concordância do Director Nacional-Adjunto Carlos Gago [Idem].
x. Inconformado, o recorrente interpôs recurso hierárquico necessário para a Ministra da Justiça [cfr. doc. constante do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
xi. Em cumprimento do disposto no artigo 172º do CPA, foi elaborada na Directoria Nacional da Polícia Judiciária em 12 de Julho de 2002 uma Informação de Serviço com o seguinte teor:
Assunto: Reversão do vencimento de exercício – especialista adjunto, Sr. Manuel ...
O epigrafado vem interpor recurso hierárquico do despacho do Exmº Director Nacional-Adjunto, Dr. Carlos Gago, datado, de 8-5-2002, concordante com o teor de informação de serviço datada de 29-4-2002.
Alega que tendo sido nomeado em 7-7-2000 para exercer funções de chefia do Serviço de Identificação Judiciária de Leiria [vd. pág. 2 da Ordem de Serviço anexa], tal facto lhe permitia beneficiar do vencimento de exercício correspondente à categoria de inspector-chefe de nível 1 ou auferir o vencimento correspondente ao desta categoria na carreira de especialista.
Cumpre informar.
1. Como questão prévia, há que referir que o acto recorrido não constituiu uma decisão final do seu autor, já que se pretendia que esta tivesse em conta o eventual pronunciamento do recorrente no âmbito da sua audiência prévia, conforme se verifica pela leitura da parte final da informação em que recaiu o despacho recorrido.
2. Tendo-se, contudo, presente que: no caso não se mostrava indispensável a audição do interessado, já que esta formalidade, de acordo com jurisprudência corrente, apenas se mostra essencial quando tenha havido instrução e não, como é o caso, quando nos encontramos perante uma decisão prolatada apenas com base no requerimento do interessado; o interessado pode ter sido induzido em erro pelo teor da notificação, a qual, designadamente, não deu a conhecer o prazo para efeitos de audiência prévia, podendo residir aqui a razão para que não se tenha pronunciado nesse âmbito; os serviços à data da interposição do recurso ainda não haviam providenciado pela tomada de decisão definitiva; e que a concordância do autor do acto recorrido abrangeu, naturalmente, o sentido da decisão que vinha proposta, somos de parecer que o recurso deverá ser aceite.
3. Entrando, então, na sua análise, constata-se que foram atribuídas ao recorrente funções de chefia no SIJ, funções estas que, atento o teor do mesmo, corresponderão, como refere o funcionário, à chefia do SIJ [vd. Ordem de Serviço anexa].
4. Ao Serviço de Identificação Judiciária [SIJ], à data da designação do impetrante para aquelas funções e de acordo com o disposto no artigo 36º do DL nº 295-A/90, de 21/9, estavam cometidas as seguintes atribuições:
- Tratamento de resenhas dactiloscópicas, designadamente de arguidos e suspeitos e a organização dos respectivos ficheiros;
- Realização de perícias lofoscópicas tendo em vista a identificação dos agentes dos crimes ou de cadáveres, desde que necessário.
5. Em consequência da sua designação para a chefia do referido Serviço, o funcionário pretende beneficiar de um acréscimo remuneratório, apontando sobretudo para a utilização do instituto da reversão do vencimento de exercício.
6. O regime da reversão do vencimento de exercício, que, de acordo com o artigo 1º, nº 1, pressupõe que haja acumulação de funções, encontra-se previsto no DL nº 191-E/79, de 26 de Junho, resultando do seu artigo 4º que aquele vencimento apenas poderá ser concedido nas seguintes situações:
- Com fundamento em vacatura de lugar que já tenha sido provido;
- Quando o titular do lugar se encontre no exercício de outras funções em regime de comissão de serviço, requisição ou interinidade;
- Quando o titular do lugar, ausente ou impedido, tenha perdido o direito à percepção do vencimento integral correspondente ao lugar;
- Quando o titular do lugar, ausente ou impedido, tenha perdido o direito à percepção do vencimento de exercício correspondente.
7. O artigo 5º, por sua vez, complementa os pressupostos da concessão da reversão e estabelece o seu limite temporal.
8. Saliente-se ainda que o artigo 2º afasta esta possibilidade quando estejam em causa lugares de direcção ou chefia.
9. Ora, vimos acima que está em causa a chefia de um serviço. Assim e numa primeira análise, de acordo com o disposto no seu artigo 2º, poder-se-ia defender que à situação em apreço não é aplicável o regime do DL nº 191-E/79.
10. Poder-se-á, contudo, contrapor também que este fundamento não procede, já que a responsabilidade pela direcção da unidade orgânica, certamente porque esta não possuía dimensão ou relevância suficiente, não teve correspondência num dos cargos de chefia legalmente previstos. Dito de outro modo, não estava previsto que a assunção da responsabilidade pelo funcionamento daquele serviço coubessem a um qualquer cargo de chefia, razão pela qual anteriormente essa responsabilidade estava atribuída a um subinspector.
11. A este propósito saliente-se que o próprio funcionário não questiona a não equivalência do lugar a um cargo de chefia.
12. E, nesta perspectiva, a invocação do estatuído naquele artigo 2º não se mostra idónea para afastar, no caso, a aplicação do regime de reversão do vencimento de exercício.
13. Mas nem por isso a pretensão do recorrente merecerá resposta favorável, já que outros argumentos existem que nos reconduzem ao mesmo resultado.
14. Assim e desde logo, na situação "sub judice" não ocorreu qualquer acumulação de funções, pelo que a reversão do vencimento de exercício se encontrava irremediavelmente inviabilizada [vd. artigo 1º, nº 1].
15. Por sua vez, não se vislumbra – nem o recorrente apresenta – um qualquer elemento ou informação que indicie a ocorrência de algum dos pressupostos da concessão da reversão do vencimento de exercício contidos naquele artigo 4º – veja-se que mesmo na hipótese prevista na sua alínea a), seria necessária a verificação das condições constantes do nº 1 do artigo 5º, as quais também não estavam reunidas.
16. No que respeita agora à pretensão alternativa apresentada no artigo 14º das alegações, verifica-se que estando em causa a sua actividade vinculada, a Administração não poderia atribuir ao recorrente um vencimento correspondente ao de uma categoria de uma carreira que o funcionário não detém, não podendo, consequentemente, remunerá-lo como especialista de nível 1 [pretensão alternativa apresentada no artigo 14º das alegações].
17. A este respeito tenha-se presente que a lei é não só um limite mas também um pressuposto da actividade administrativa.
18. E saliente-se que a mudança funcional operada teve como objectivo adequar a situação profissional do recorrente ao seu novo estado de saúde, propiciando-lhe melhores condições de trabalho. Esclareça-se a este propósito que o processo de reconhecimento de doença profissional corre os seus termos no Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, para efeitos de confirmação e de graduação de eventual incapacidade [DL nº 503/99, de 20/11].
19. Refira-se, finalmente, que o próprio pedido do recorrente, contemplando duas propostas de solução que nada têm em comum utilizando para o efeito os mesmos fundamentos, nos parece bem demonstrativo da fragilidade ou inconsequência dos argumentos aduzidos.
20. Face ao exposto, somos de parecer que o recurso não merece provimento.” [cfr. doc. constante do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
xii. Remetido o processo ao Ministério da Justiça para decisão, foi elaborado em 22 de Novembro de 2002 na respectiva Auditoria Jurídica um parecer, visando preparar a decisão final da Ministra da Justiça, com o seguinte teor:
ASSUNTO: Recurso hierárquico interposto por Manuel ....
1. O especialista adjunto da Polícia Judiciária, Manuel ..., vem interpor recurso hierárquico do despacho do Exmº Director Nacional Adjunto da Polícia Judiciária que concordando com informação de 29-4-2002, indeferiu o pedido que formulara de atribuição do vencimento de exercício correspondente à categoria de inspector-chefe de nível 1 ou ao vencimento correspondente ao desta categoria na carreira de especialista.
Sobre a pretensão do requerente pronunciou-se já a Directoria Nacional da Polícia Judiciária em informação de 12-7-2002 com a qual se concorda e que vai no sentido do indeferimento da pretensão do requerente.
O requerente exerce desde 7-7-2000 funções de chefia do Serviço de Identificação Judiciária de Leiria, estando-lhe cometida as atribuições constantes do artigo 36º do DL nº 295-A/90, de 21 de Setembro:
- Tratamento de resenhas dactiloscópicas, designadamente de arguidos e suspeitos e a organização dos respectivos ficheiros;
- Realização de perícias lofoscópicas tendo em vista a identificação dos agentes dos crimes ou de cadáveres, desde que necessário.
Acontece que a designação do recorrente para aquelas funções teve por fundamento adequar a sua situação profissional ao seu estado de saúde, propiciando-lhe melhores condições de trabalho.
Na verdade, está a correr no Centro Nacional de Protecção Contra os Riscos Profissionais um processo desencadeado pelo recorrente para efeitos de graduação e confirmação de eventual incapacidade [DL nº 503/99, de 20 de Novembro].
Importa ainda salientar que as funções assumidas pelo recorrente não equivalem a um verdadeiro lugar de chefia mas antes assunção da responsabilidade pelo funcionamento de um serviço.
2. Face a estes elementos há apenas que apreciar se o recorrente pode receber o vencimento de exercício pretendido.
3. A reversão do vencimento de exercício encontra-se regulada no DL nº 191-E/79, de 26 de Junho.
É pois face a este diploma que deverá ser apreciada a pretensão do recorrente.
Desde logo há que concluir que o recorrente não se encontra na situação prevista no artigo 1º desse diploma.
Não exerce as suas funções em acumulação. Este facto afasta à partida a aplicabilidade do regime de reversão do vencimento de exercício.
Também não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 4º daquele diploma, isto é:
"a) Com fundamento em vacatura de lugar que já tenha sido provido;
b) Quando o titular do lugar se encontre no exercício de outras funções em regime de comissão de serviço, requisição ou interinidade;
c) Quando o titular do lugar, ausente ou impedido, tenha perdido o direito ao vencimento integral correspondente ao lugar;
d) Quando o titular do lugar, ausente ou impedido tenha perdido o direito à percepção do vencimento de exercício correspondente".
Também se não verifica a situação prevista no artigo 5º do referido diploma.
É de salientar que o artigo 2º do DL nº 191-E/79, de 29 de Agosto, afasta expressamente a possibilidade de reversão de vencimento em cargos de chefia. No entanto não é essa a razão do indeferimento do pedido do recorrente, já que as funções que exerce são da responsabilização por um serviço mas não de chefia no seu sentido literal e jurídico.
4. Pelo exposto e concordando também com a posição tomada pela Directoria Nacional da Polícia Judiciária, julga-se ser de indeferir o presente recurso.” [cfr. doc. constante do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
xiii. Sobre esse parecer recaiu então o despacho recorrido, datado de 25 de Novembro de 2002, concordando com o respectivo teor, negando em consequência provimento ao recurso hierárquico necessário interposto pelo recorrente [Idem].

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Tendo em conta a factualidade acima dada como assente, importa agora determinar se o despacho recorrido padece dos vícios que o recorrente lhe assaca, e que são basicamente o de violação de lei, por desaplicação do Principio da Justiça previsto nos artigos 266º, nº 2 da CRP e 6º do CPA, já que ao não ser reconhecido ao recorrente o direito à retribuição pelas funções exercidas, essa situação configura um tratamento injusto e parcial, e o de violação de lei por violação do artigo 59º da Lei Fundamental, nº 1 nas suas alíneas a), b), c) e d), já que desde que o recorrente foi colocado na chefia do SIJ, com funções qualitativamente e quantitativamente diferentes das que até então exercia, essa situação impunha que na sua remuneração fosse considerada e ponderada a qualidade, quantidade e natureza das novas funções exercidas.
No entender do recorrente, o por si peticionado encontra fundamento legal no DL nº 191-E/79, de 26/6, que estabeleça as disposições reguladoras da reversão do vencimento de exercício.
Tal ocorre – nos termos previstos no artigo 1º, nº 1 do citado diploma legal – “quando for determinado, nos termos previstos no presente diploma, o exercício das funções correspondentes a um lugar dos quadros, de categoria igual ou superior, por funcionário provido em outro lugar da mesma carreira, sem prejuízo do desempenho por este do cargo de que é titular, o vencimento de exercício correspondente àquele lugar reverterá em favor do referido funcionário” [negrito nosso].
Assim, de acordo com o preceito legal acabado de citar, constituem pressupostos da reversão do vencimento de exercício que um funcionário provido em outro lugar da mesma carreira, passe a exercer, sem prejuízo do desempenho do cargo de que é titular, funções correspondentes a um lugar dos quadros, de categoria igual ou superior, o mesmo é dizer, que só pode haver reversão dentro da mesma carreira e em caso de acumulação de funções.
Ora, de acordo com o disposto no artigo 72º do DL nº 295-A/90, de 21/9 [Lei Orgânica da Polícia Judiciária, entretanto revogado pelo DL nº 275-A/2000, de 9/11], o pessoal da Polícia Judiciária estava integrado num quadro único com a composição constante do mapa I anexo àquele diploma, determinando o artigo 119º, nº 1, sob a epígrafe “carreira”, o seguinte:
A carreira de pessoal de investigação criminal é integrada pelas seguintes categorias:
a) Inspector-coordenador;
b) Inspector;
c) Subinspector
d) Agente”. E, ainda de acordo com os nºs 2 e 3 do citado preceito, as categorias referidas desenvolviam-se por níveis, sendo cada um destes integrado por escalões.
Por sua vez, com as alterações introduzidas pela nova Lei Orgânica da Polícia Judiciária, aprovada pelo DL nº 275-A/2000, de 9/11, o pessoal da Polícia Judiciária passou a constituir um corpo superior e especial, integrado num quadro único, constante do anexo I àquele diploma, sendo constituído pelos seguintes grupos de pessoal:
a) Dirigente;
b) De investigação criminal;
c) De chefia de apoio à investigação criminal;
d) De apoio à investigação criminal [cfr. artigo 62º, nº 1 do DL nº 275-A/2000, de 9/11].
De acordo com o disposto no respectivo nº 3, a carreira de investigação criminal passou a compreender as categorias de coordenador superior de investigação criminal, coordenador de investigação criminal, inspector-chefe, inspector e agente motorista.
Ainda de acordo com o nº 5 do diploma em causa, o grupo de pessoal de apoio à investigação criminal passou a compreender as carreiras de especialista superior, especialista, especialista-adjunto, especialista auxiliar e segurança.
Ora, estando em causa um departamento de uma estrutura que, na nomenclatura do DL nº 295-A/90, de 21/9, constituía uma inspecção [cfr. artigo 16º, nº 3 do DL nº 295-A/90], e que na do DL nº 275-A/2000, de 9/11, passou a corresponder a um departamento de investigação criminal [cfr. artigo 21º, nº 3 do DL nº 275-A/2000], a referência à “chefia” do Serviço de Identificação Judiciária [SIJ] não podia com propriedade corresponder à acepção de “chefia” em sentido técnico-jurídico, uma vez que ao aludido serviço daquela inspecção ou, mais tarde, departamento de investigação criminal de Leiria, apenas estavam cometidas funções de apoio à investigação criminal e não outras [cfr. artigos 36º do DL nº 295-A/90 e 75º do DL nº 275-A/2000].
Por outro lado, se atentarmos no conteúdo funcional da categoria de subinspector constante do artigo 141º do DL nº 295-A/90, nela não se vislumbra o exercício de quaisquer funções de chefia, a não ser nos casos previstos na alínea a) [substituição do inspector nas respectivas faltas a impedimentos], e na alínea b) [direcção de pessoal, mas não já de departamentos ou unidades orgânicas].
Posto isto, e retornando ao caso dos autos, é óbvio que o recorrente não preenchia os requisitos exigidos pelo DL nº 191-E/79, de 26/6, para a reversão do vencimento de exercício relativamente à suposta chefia do SIJ de Leiria.
Em primeiro lugar, porque o recorrente não passou a desempenhar aquelas funções em regime de acumulação, isto é, ao exercício de funções da respectiva categoria não se somou o exercício de funções correspondentes a outra categoria igual ou superior, que como acima se referiu, constituía um dos pressupostos para a reversão do vencimento de exercício.
E, em segundo lugar, porque o recorrente não se encontrava integrado na mesma carreira que o anterior responsável pelo serviço em causa: este encontrava-se integrado da carreira do pessoal de investigação criminal, com a categoria de subinspector, e o recorrente na do pessoal de apoio à investigação criminal, com a categoria de especialista-adjunto.
Daí que não se tenha por verificado o vício de violação de lei, por desaplicação do Princípio da Justiça previsto nos artigos 266º, nº 2 da CRP e 6º do CPA, já que o não reconhecimento do direito à retribuição pelas funções exercidas, nos termos peticionados pelo recorrente, não configurou um tratamento injusto e parcial.
E também não se verifica o outro invocado vício de violação de lei, por violação do artigo 59º, nº 1, alíneas a), b), c) e d) da Lei Fundamental, uma vez que, como vimos, nenhuma das disposições das Leis Orgânicas da Polícia Judiciária que abrangeram o período em que o recorrente foi colocado a chefiar o SIJ do Departamento de Investigação Criminal de Leiria exigia que o respectivo exercício fosse ocupado por funcionário da carreira de investigação criminal, com determinada categoria que integrasse funções de chefia.
E, por último, como referido supra, ao serviço em causa apenas estavam cometidas funções de apoio à investigação criminal e não outras [cfr. artigos 36º do DL nº 295-A/90 e 75º do DL nº 275-A/2000], exactamente as mesmas que integravam genericamente o conteúdo funcional do grupo de pessoal de apoio à investigação criminal, em que o recorrente se incluía.
Por isso, estando em causa funções qualitativamente idênticas – funções de apoio à investigação criminal –, não é correcta a afirmação do recorrente de que essa situação impunha que na sua remuneração fosse considerada e ponderada a qualidade, quantidade e natureza das novas funções exercidas.
Em suma, improcedem os vícios que o recorrente assacou ao acto recorrido, que assim é de manter.

IV. DECISÃO
Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os Juízes do 1º Juízo Liquidatário do TCA Sul em negar provimento ao presente recurso contencioso.
Custas a cargo do recorrente, com taxa de justiça e procuradoria que se fixam em € 150,00 e € 50,00, respectivamente.
Lisboa, 28 de Junho de 2007