Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01047/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/19/1999 |
| Relator: | Joaquim Casimiro Gonçalves |
| Descritores: | FUNDAMENTAÇÃO |
| Sumário: | 1. A necessidade de fundamentação dos actos tributários ou «praticados em matéria tributária» que «afectem os direitos ou interesses legalmente protegidos dos contribuintes», está actualmente estabelecida nos arts. 19°, alínea b), 21°, 81° e 82° do CPT. bem como no artigo 125° do CPA, devendo ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, ... equivalendo à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto. Essa fundamentação não carece de ser exaustiva, bastando ser sucinta. 2. Está insuficientemente fundamentada (verificando-se consequente preterição de formalidade legal) a deliberação (não unânime) da comissão de avaliação que apenas indica que atribui aos prédios o valor de 12.000$00/m2 «... dada a sua natureza. localização a que se destina habitação colectiva...» |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |