Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00801/98 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/26/1998 |
| Relator: | Edmundo Moscoso |
| Descritores: | APOSENTAÇÃO DECISÃO EM PROCESSO DE CONTAGEM PRÉVIA ACTO PREPARATÓRIO ACTO LESIVO |
| Sumário: | I - O processo de contagem prévia previsto no artigo 34/1/a) do Estatuto da Aposentação, foi concebido fundamentalmente para salvaguardar interesses do administrado, ou seja para lhe permitir, sempre que o entenda por necessário e em cada momento da sua carreira caso existam dúvidas quanto ao efectivo tempo de serviço que possui para efeitos de aposentação, através de um simples requerimento, ter conhecimento desse tempo, já que só assim e em concreto, lhe é dada a possibilidade de poder tomar com rigor as opções que eventualmente entender quanto a escolha do momento da sua vida que considere como o mais adequado para se aposentar, desde que preenchidos os requisitos legais para o efeito. ... prévia pela Caixa, embora consideradas "preparatórias da resolução final", apenas podem ser modificadas pelo seu autor, nos seguintes casos: a) Ser revistas nos termos do nº l do artigo 101°, ou seja, "quando, por facto não imputável ao interessado, tenha havido falta de apresentação, em devido tempo, de elementos de prova relevantes'', b) Ser revogadas ou reformadas, quando se verifique ter sido ilegal a resolução ou com base em alteração da lei em que a contagem se baseou. III - A recorribilidade ou irrecorribildade contenciosa dos actos administrativos, incluindo os preparatórios, prende-se agora, face ao disposto no artigo 268° nº 4 da CRP, não pelo facto de serem ou não definitivos e executórios, mas sim por lesarem ou não direitos ou interesses legalmente protegidos. Há por isso que apurar sempre, face ao caso concreto, se o acto impugnado é ou não idóneo para produzir efeitos lesivos. E, se em algum ponto esse acto, mesmo que preparatório, importar o sacrifício de um interesse juridicamente tutelado do particular, o acto será lesivo e, como tal, contenciosamente impugnável por aplicação directa do artigo 268° nº 4 da CRP IV - É passível de projectar consequências lesivas, determinantes da sua relevância contenciosa, a decisão da CGA que, em processo de contagem prévia contou à interessada, médica com horário de trabalho semanal de 42 horas, "para efeito de tempo de aposentação" determinado tempo e no qual incluiu "3 anos, 2 meses e 22 dias, respeitante ao acréscimo de 25º no tempo" de acordo com o previsto no artigo 9°, nº 9 do DECRETO-LEI 310/82, de 3 de Agosto, nomeadamente por nessa decisão e relativamente a esse acréscimo de tempo, ter sido "apurada a dívida de l 051 026$00", cujo pagamento a CGA exige ou impõe à interessada caso esta pretenda beneficiar desse tempo de serviço "acrescido", o que a interessada considera ilegal. |
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| Decisão Texto Integral: |