Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 4141/00 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/16/2001 |
| Relator: | João António Valente Torrão |
| Descritores: | IVA RECURSO A MÉTODOS INDICIÁRIOS ERRÓNEA QUANTIFICAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL |
| Sumário: | 1. Justifica-se o recurso a métodos indiciários para efeitos de determinação do IVA do ano de 1989, se o contribuinte apresenta na sua contabilidade triplicados de documentos de transporte sem indicação da hora de carga da mercadoria, data, hora e local da descarga, sendo ainda certo que alguns dos duplicados em poder dos clientes apresentam rasuras, não sendo possível apurar tal matéria a partir daquela contabilidade. 2. Os critérios utilizados para a determinação da matéria tributável hão-de ser adequados e razoáveis baseando-se na contabilidade do contribuinte e noutros elementos ao dispor da AF. 3.Tem de aceitar-se como critério razoável e válido para determinação da matéria tributável por métodos indiciários, para efeitos de IVA, o que se baseou na capacidade extractiva horária de uma draga fixa, considerou determinado tempo de trabalho diário da mesma e ponderou tempos de paragem para reparação e arrefecimento da mesma, aplicando depois aos valores apurados preços da areia colhidos a partir da contabilidade. 4. Não pode anular-se o acto de liquidação impugnado, ao abrigo do artº 121º do CPT , se o contribuinte, relativamente à matéria tributável apurada por métodos indiciários pela fiscalização tributária, apenas provou factos genéricos que não permitem determinar concretamente outra matéria tributável através da qual se possa concluir que a apurada pela AF foi erroneamente quantificada. |
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| Decisão Texto Integral: |