Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00533/05
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:03/30/2006
Relator:António Coelho da Cunha
Descritores:EXECUÇÃO DE JULGADO
CAUSAS LEGITIMAS DE INEXECUÇÃO
RECONSTITUIÇÃO DA SITUAÇÃO ACTUAL HIPOTÉTICA
Sumário: I - Só constituem causa legítima de inexecução a impossibilidade absoluta e o grave prejuízo para o interesse público na execução de uma sentença do tribunal administrativo.
II - Não obstante a extinção da DRIES (Direcção Regional de instalações e Equipamentos de Saúde) de Lisboa, os concursos em curso à data de tal extinção mantiveram-se para efeitos de colocação dos candidatos vencedores nos serviços de integração, designadamente na ARSLVT (art. 21º nº 1 do Dec. Lei nº 158/2003).
III - Deste modo, não é impossível a reconstituição da situação actual hipotética, retornando um concurso ao momento em que foi cometida a ilegalidade que deu causa à anulação judicial do acto de homologação da lista de classificação final, e repetindo-se efectivamente os actos de avaliação do Júri considerados necessários.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam no 2º Juízo do TCA Sul


1. Relatório.
Maria ....veio, ao abrigo do disposto no nº 6 do art. 176 do C.P.T.A., manifestar a sua discordância em relação à causa legítima de inexucação do Acordão deste Tribunal, de 24.06.2004, invocada pela autoridade requerida, ora requerida, no ofício de 14.07.2004 (doc. nº 1, que se juntou) e, em consequência, requerer a declaração de causa legítima de inexecução do mencionado Acordão, bem como a declaração dos actos e operações a adoptar pela requerida para integral execução do mesmo.
A requerida contestou, alegando que tendo sido extinto o lugar a concurso na DRIESLVT e não tendo sido nem podendo ser criado outro na ARSLVT, torna-se impossível prosseguir o procedimento no concurso, já que ele deixou de ter objecto, que era o provimento de 1 (um) lugar de engenheiro, sendo certo que tal não aconteceu por vontade da Administração, mas sim do Legislador. Assim, entende a requerida que existe causa legítima de inexecução do Acordão de 24.6.2004, do T.C.A.
E, quanto ao pedido de execução, alega ainda a requerida que, para o caso de ser entendido que não existe causa legítima de inexecução, se o procedimento do concurso fosse retomado, poderia a exequente ficar ou não classificada em 1º lugar, e se ficasse em tal posição na lista de classificação final, teria de seguida que ser afecta ao quadro de supranumerários.
A exequente replicou, dizendo que no caso concreto não se verifica impossibilidade de execução absoluta e definitiva, por não haver nenhuma causa que impeça definitivamente que o concurso em causa seja retomado.
O Digno Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido da procedência do pedido.
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2. Matéria de Facto
Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante:
a) Na sequência do Acordão do T.C.A. de 24.06.2004, que anulou o despacho do Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde de 13.02.2001, que havia negado provimento ao recurso hierarquico interposto do acto de homologação da lista de classificação final do concurso interno geral de acesso para provimento de um lugar de acessor de carreira de engenheiro civil do quadro de pessoal da DRIES de Lisboa e Vale do Tejo, veio a autoridade requerida, por ofício de 14.07.2004, invocar a existência de causa legítima de inexecução do aludido Acordão.
b) Tal ofício era do seguinte teor (cfr. doc. 1).
«Como é do conhecimento de V. Exa, no âmbito do processo nº 10575/01 do Tribunal Central Administrativo Sul 1º Juízo Liquidatário 1ª Secção, foi proferido e notificado às partes o Acordão de 24.06.2004, em que foi dado provimento ao recurso contencioso por V. Exa. interposto. No entanto, o Dec. Lei nº 158/2003, de 18 de Julho, que aprovou a nova orgânica da DGIES, procedeu à extinção das direcções regionais de instalações e equipamentos de saúde (DRIES), entre os quais se conta a DRIES de Lisboa e Vale do Tejo (artº 17º).
Com a extinção da DRIES de Lisboa e Vale do Tejo, extinguiram-se os lugares do respectivo pessoal, incluindo o lugar a prover pelo concurso acima referenciado.
Daqui decorre a impossibilidade legal e objectiva de o lugar a concurso vir a ser provido na sequência de eventual reinstrução do processo de concurso, pelo que se verifica a existência de causa legítima de inexecução do acordão do TCA Sul.
c) Em 14.01.2005, a requerente intentou a presente execução.
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3. Direito Aplicável
Vejamos, em primeiro lugar, se existe a invocada causa legítima de inexecução do Acordão do TCA Sul de 24.06.2004.
O nº 1 do artigo 163º do CPTA prescreve que:
“Só constituem causa legítima de inexecução a impossibilidade absoluta e o grave prejuízo para o interesse público na execução da sentença”.
A impossibilidade tem de ser absoluta, não sendo suficiente a mera dificuldade ou onerosidade da prestação. Ou seja, e como assinalam Mario Aroso de Almeida e C. A. Fernandes Cadilha, “é necessário que se oponha, em absoluto, um impedimento irremovível” (cfr. Comentário Ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2005, p. 807).
Trata-se de conceito já bem definidos na doutrina anterior. Já Freitas do Amaral escrevia que: “Não se confunde, portanto, a impossibilidade com a dificuldade ou com a onerosidade da prestação que se haja de realizar: Só pode ter-se por impossível aquela a que em absoluto se oponha um impedimento irremovível” (cfr. “A execução das Sentenças dos Tribunais Administrativos”, Almedina, 2ª edição, p. 125 e seguintes).
No caso concreto não se verifica uma impossibilidade desta natureza.
Não obstante a extinção da DRIES de Lisboa e Vale do Tejo, com a passagem das respectivas atribuições para a ARSLVT, não pode conoluir-se, como faz a entidade requerida que “tendo sido extinto o lugar a concurso na DRIESLVT e não tendo sido nem podendo ser criado outro na ARSLVT, se torna impossível prosseguir o procedimento do concurso, já que ele deixou de ter objecto, que era o provimento de 1 (um) lugar de engenheiro”.
Na verdade, não estamos perante uma extinção pura e simples.
O diploma que operou a extinção das DRIES, o Dec. Lei nº 158/2003, ressalvou no seu artigo 21º nº 1, expressamente, os concursos em curso à data dessa extinção, esclarecendo que os mesmos produziriam efeitos nos quadros de pessoal dos serviços de integração, ou seja, que a colocação dos candidatos vencedores poderia ser feita nos serviços de integração.
Deste modo, e como refere a exequente, “se a lei salvaguardou os concursos abertos antes da extinção das DRIES (...) poderá ser retomado um concurso aberto pela DRIES de Lisboa e Vale do Tejo, cujo acto final foi entretanto judicialmente anulado, podendo o candidato vencedor do mesmo ser colocado no serviço de integração da DRIES de Lisboa e Vale do Tejo, ou seja, na ARSLVT.
Quanto à invocada desnecessidade de integração de engenheiros no quadro de pessoal da ARSLVT, que se verificariam à data da extinção da DRIES de Lisboa e Vale do Tejo (Julho de 2003), a mesma não é definitiva, podendo verificar-se uma carência em momento ulterior (cfr. art. 14º do Dec. Lei nº 193/02, além de que o candidato vencedor sempre terá direito a ser afecto ao quadro de supranumerários (arts. 7º, 10º e 11º do Dec. Lei 193/2002).
Conclui-se, pois, que nenhuma causa impede definitivamente que o concurso seja retomado, pelo que inexiste causa legítima de inexecução.
Passemos, agora, à especificação dos actos de execução a praticar.
Nos termos do disposto no artigo 173 nº 1 do CPTA, “(...) a anulação de um acto administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, (...), por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado”.
No caso concreto, a reconstituição da situação actual hipotética implica que o concurso retorne ao momento em que foi cometida a ilegalidade que deu causa à anulação judicial do acto de homologação da lista de classificação final. E o facto de o Ministério da Saúde apenas ter capacidade, nos termos da lei, para remeter a decisão judicial à ARSLVT para nomeação de novo juri, não constítui qualquer especial dificuldade ou impossibilidade.
Em face do exposto, e nos termos do disposto no nº 1 do artigo 179º do C.P.T.A, acordam os Juizes do 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul em especificar os actos e operações a adoptar pela autoridade recorrida, nos seguintes termos:
1 - Ordenar que o concurso em causa retorne ao ponto em que foi cometida a ilegalidade que deu causa à anulação judicial do acto de homologação da respectiva lista de classificação final, repetindo-se efectivamente todos os actos de avaliação do júri a partir daí;
2 - Devendo o “iten” avaliação do trabalho ser valorado pelo Júri, em sede de Entrevista Profissional;
3 - Para o efeito, deverá o Júri realizar novas entrevistas a todos os candidatos, sendo o trabalho apresentado pela requerente objecto de valorização autónoma nesse, tal como foi decidido no Acordão exequendo ;
4 - Na sequência de tal actuação, deverá o Júri reformular as pontuações parcelares e finais dos candidatos em conformidade com as avaliações efectuadas, estabelecendo a proposta de classificação final do concurso e facultando-a para audiência prévia dos candidatos, antes da decisão final;
5 - Fixa-se em 30 dias o prazo para a autoridade recorrida proceder aos referidos actos e operações materiais;
6 - Declarando nulo o acto de nomeação da Eng. Zita Maria dos Santos Urbano, 1ª classificada do concurso, no cargo de assessora;
7 - Nos termos dos artigos 179º nº 3 e 169º do CPTA, condena-se a executada na sanção pecuniária compulsória de 5% de 374.70 (valor do salário mínimo nacional mais elevado), por cada dia de atraso, em relação ao prazo acima referido, que eventualmente se venha a verificar na execução do ora decidido.
8 - Condena-se o executado nas custas, com procuradoria no mínimo.
9. Esclarece-se, porém, que, alternativamente, a execução do Acordão poderá passar pela criação de um lugar supranumerário na categoria de assessor, destinado a ser provido pela requerente, de acordo com o disposto no art. 51º do Dec. Lei nº 204/98, de 11 de Julho.

Lisboa, 30.03.06

as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa