Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02383/08 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 05/27/2008 |
| Relator: | ASCENÇÃO LOPES |
| Descritores: | TRIBUTAÇÃO POR MÉTODOS MÉTODOS INDIRECTOS E DIRECTOS |
| Sumário: | 1) Sendo a tributação por métodos indirectos excepcional, implica a especificação dos motivos da impossibilidade de comprovação ou quantificação directa e exacta da matéria tributável. 2) O caso dos autos contempla uma situação em que a AT, simultâneamente usou métodos indirectos e directo ( este no caso do exercício de 2001) para a determinação da matéria colectável, o que lhe é lícito fazer, mas em relação a este último exercício, que é o único a ser objecto da presente impugnação, substancialmente praticou meras correcções técnicas. 3) Substancialmente o que a AT fez, para corrigir a matéria tributável em relação ao ano de 2001, foi apenas a imputação dos proveitos no montante de 76.000 contos, na actividade da impugnante, quando antes eles estavam dados como sendo proveitos dos seus dois sócios gerentes. Para o fazer não precisou de se socorrer de quaisquer indicadores de carácter técnico ou científico, como fez para os restantes exercícios sujeitos a inspecção, bastando-lhe efectuar uma operação meramente correctiva e aritmética. 4) É patente que a AT no seu exercício inspectivo, em relação ao exercício de 2001, não tomou em consideração o disposto no nº 4 do artº 77º da LGT. 5) Exercendo a impugnante a sua actividade numa área definida pela portaria 1467-A/2001 de 31/12 e tendo a liquidação impugnada de IRC do ano de 2001 considerado uma taxa de 32% em vez de 25% que é a prevista no artº 7º da lei 171/99 de 18 de Setembro ( lei que define incentivos de combate á desertificação e recuperação do desenvolvimento nas áreas do interior) encerra vício que determina a sua anulação na parte em que foi calculada e determinada por consideração de uma taxa superior aos ditos 25%. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo 1- RELATÓRIO A Construtora S...Ld.ª, com os sinais nos autos, recorre para este TCAS, da sentença proferida pelo Mmº Juiz do TAF de Castelo Branco, que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra o IRC, do exercício de 2001, no montante de 123.308.38€, concluindo a sua alegação com as seguintes conclusões: “a) A administração tributária procedeu à correcção da matéria colectável da recorrente, relativamente ao ano de 2001, pelo montante de 76.000 Cts (379,086,40 €), tendo-a qualificado como sendo correcções por métodos indirectos. b) Em face do que procedeu ao cálculo da colecta pela aplicação da taxa normal de IRC de 32%, em vez de ter aplicado a taxa de 25% prevista no art° 7° da Lei 171/99; c) Acontece que a correcção efectuada, embora formalmente apelidada de "métodos indirectos" consistiu numa correcção técnica ou aritmética; d) De facto, a administração tributária não procedeu a qualquer avaliação indirecta da matéria colectável nem utilizou quaisquer critérios de natureza técnico-científica, nomeadamente os previstos nos artigos 87°, 88° e 90° da L.G.T. e) A correcção levada a efeito fundamentou-se no disposto no n° 3 do artigo 77° da LGT e consistiu numa correcção aritmética ou matemática da matéria colectável, para mais em 379.086,40 € (76.000 Cts), valor correspondente à diferença exarada nas escrituras de venda, de prédios rústicos, da sociedade para os sócios (por 24.000 Cts) e deste para terceiros (por 100.000 Cts); f) Na douta sentença recorrida, não se analisando a natureza das correcções (nem sequer que tipo de correcção se verificou) concluiu-se que as correcções haviam sido por métodos indirectos pelo facto de assim estarem qualificadas em notificações efectuadas pela administração tributária ao sujeito passivo e, ainda, porque assim constavam no mapa resumo do relatório de fiscalização. g) Todavia, não é por tais factos de ordem meramente formal que se podem qualificar as correcções, mas antes pela sua substância; h) Ora, sendo as correcções efectuadas técnicas ou aritméticas, a colecta deveria de ter sido obtida através da aplicação da taxa de IRC de 25%, como se estatui no artigo 7° da lei 171/99, regulamentada pela Portaria 14ó7-A/2001 de 31 de Dezembro. i) Não o tendo sido, a liquidação de IRC de 2001 está inquinada de ilegalidade por ter sido efectuada com violação do supra descrito preceito legal. j) Ao decidir-se em sentido contrário, a douta sentença recorrida violou, entre outros normativos, o disposto nos artigos 87°, 88° e 90° da L.G.T. e o disposto na Lei 171/99, nomeadamente no seu artigo 7°, bem como a Portaria 1467-A/2001;, k) Pelo que deve de ser revogada a douta sentença e anulada a liquidação de 2001,que foi objecto de impugnação. A Fazenda Pública, não contra-alegou O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso, com o seguinte teor: “ l A recorrente, como das conclusões da sua alegação se constata, resume a sua argumentação a um suposto erro do julgado, de acordo com o qual, o M.mo Juiz "a quo" não terias analisado a natureza das correcções à matéria tributável do IRC de 2001. 2 Mas, contrariamente ao que vem alegado pela recorrente, notória é a apreciação de tal matéria e, estranhamente, não aprendeu a recorrente a lição dada no julgado sobre o erro que lhe foi imputado de não saber distinguir "correcções de natureza quantitativa" com correcções por métodos indirectos o que para ela parece ser uma e a mesma coisa. 3 Acresce que, em defesa da sua infundamentada tese de avaliação da matéria colectável determinada por correcções técnicas com recurso a métodos directos, a recorrente não adianta um só facto em que baseie a sua tese e, mais ainda, não tendo impugnado a matéria de facto levada ao probatório nem indicando a que, contida na petição inicial, deve ser apreciada ao abrigo do art. 712 do CPC para sustentar aquela sua alegação, condenado ao fracasso está o presente recurso. 4. E, mostrando-se provado que a inspecção tributária teve de recorrer aos métodos indirectos para proceder às correcções da matéria colectável, dada a impossibilidade de comprovação e qualificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à determinação da matéria colectável, como bem se alcança dos n° 3 a 6 do probatório da sentença, nada adianta a recorrente no presente recurso invocar o suposto erro de não se ter analisado a natureza das correcções à matéria colectável que, como antes vimos, não só foi feita como a sua não realização não tem qualquer fundamento. No sentido do julgado conf, entre outros, os Acds. deste Tribunal de 26.6.07 - Rec. N.° 00897/05 e de 2.10.07 - Rec. N.° 01286706 Pelo exposto e o mais que se tiver por pertinente deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente nos termos do art. 713 n.° 6 do CPC com o que se fará Justiça!” Foram colhidos os Vistos legais 2- FUNDAMENTAÇÃO O Tribunal “ a quo” deu como provada a seguinte factualidade: “ 1 A impugnante tem como actividade principal a construção civil; 2. No ano de 2002, foi, a impugnante, sujeita a uma acção de inspecção abrangendo os exercícios de 1999, 2000 e 2001 e incidente sobre o IRS, o IRC, o IVA e os impostos sobre o património; 3.A acção de inspecção culminou com a elaboração do relatório de 26/08/2002, a fls. 40 do apenso instrutor e que damos aqui por integralmente reproduzido face à sua extensão, de que consta, textual, expressa e, designadamente, o seguinte: «Dada a impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável, propõe-se assim a aplicação dos métodos indirectos, nos termos do n°1 do art°52° do CIRC e alíneas a) e i) de n°1 do art°90° da LGT, para determinação do lucro tributável dos exercícios económicos de 1999, 2000 e 2001, nos termos do art.º 54º do CIRC, com base nos critérios apresentados no capítulo V deste relatório. (...) IX. Direito de audição - Fundamentação A sociedade foi notificada, por carta registada, ofício n°5769, em 25.07.2002, para exercer o direito de audição sobre o projecto de conclusões do relatório de inspecção, que lhe foi remetido em anexo, nos termos do art°60° da Lei Geral Tributária e do art°60 do Regime Complementar de Procedimento de Inspecção Tributária. Até à presente data, os CTT não devolveram a carta acima referida, que foi enviada para a sede da sociedade que consta da última declaração periódica apresentada, nem o sujeito passivo na pessoa de qualquer dos seus representantes legais apresentou qualquer contestação aos factos e valores mencionados no projecto de relatório. Em face dos factos referidos presume-se efectuada a notificação, por se verificar o disposto no art°43° do Regime Complementar de Procedimento de Inspecção Tributária. Assim e na falta de contestação dos factos relatados e das correcções propostas no projecto de relatório, presume-se a sua aceitação pelo sujeito passivo». 4. A impugnante foi notificada, por carta registada simples, do projecto de conclusões do relatório, em 25/07/2002 (fls. 67 do apenso); 5. Com base no resultado da acção inspectiva, foram feitas, entre outras, correcções à matéria tributável de IRC da impugnante para o ano de 2001 no montante de € 379.086,40; 6. Do "Mapa Resumo das Correcções Resultantes da Acção de Inspecção" consta expressamente que as correcções foram feitas com recurso a métodos indirectos (fls. 41 do apenso); 7. A impugnante foi notificada das correcções por carta registada com A/R, que recebeu em 10/09/2002 (fls. 37 do apenso); 8. Reclamou da matéria tributável fixada com recurso a métodos indirectos para a Comissão de Revisão (fls. 23 do apenso); 9.Na falta de acordo, forma mantidas as correcções propostas pela fiscalização, conforme Mapa de Apuramento mod. DC - 22/IRC (fls. 2 do apenso); 10.Em sequência e para o ano de 2001 foi efectuada a liquidação de IRC n°8310002964, de 26/03/2003, na importância € 123.308,38 (documento de cobrança de fls. 6); 11. Consta do documento de cobrança como "data limite de pagamento", 12/05/2003; 12. A impugnação foi apresentada em 07/08/2003 (fls. 2). Quanto aos factos não provados a douta sentença exarou que “ com interesse para a decisão, não há.” Em sede de fundamentação dos factos a convicção do Tribunal resultou “ do conjunto da prova documental dos autos e apenso instrutor, com destaque para a assinalada”. Acrescentam-se ao probatório os seguintes factos: 13) Em relação ao ano de 2001 foram efectuadas correcções à matéria colectável da sociedade impugnante com os seguintes fundamentos: “ V.1.1 Negócio da parte dos prédios rústicos 19BB e 229 AA2: Como se fundamenta no capítulo IV a venda daqueles prédios aos sócios, em 23-04-2001 e 04-05-2001, pelo valor global de 24.000.000$00, e que foram vendidos a terceiros por 80.000 contos, em 13-06-2001, e foram recebidos 20.000contos pelo sócio João feitinha, em 17/05/2001. Isto é a sociedade contabilizou 24.000 contos de proveitos e os sócios receberam em conjunto , 100.000 contos ( ver quadro IV.2). Assim, os proveitos declarados pela sociedade, com referência ao exercício de 2001 devem ser acrescidos de 76.000.000$000,( 379.086,40 Euros) com os fundamentos do nº 3 do artº 77º da LGT” 14) A sociedade impugnante tem a sua sede em Ponte de Sôr e desenvolve nessa área a sua actividade principal ( vide relatório da fiscalização e fls. 2 dos autos). 2- DO DIREITO Para julgar procedente a presente o Mmº Juiz do TT 1ª instância considerou o seguinte: “ Invoca a impugnante que houve preterição de formalidades legais do procedimento uma vez que não foi notificada para audição prévia antes da liquidação. Nos termos do n°1 do artigo 60° da LGT, "a participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito pode efectuar-se, sempre que a lei não prescrever em sentido diverso, por qualquer das seguintes formas: a) Direito de audição antes da liquidação; b) (...) c) (...) d) (...) e) Direito de audição antes da conclusão do relatório de inspecção tributária". Nos termos do seu n°3, na redacção dada pela Lei n°16-A/2002, de 31 de Maio, cujo teor tem carácter interpretativo, "tendo o contribuinte sido anteriormente ouvido em qualquer das fases do procedimento a que se referem as alíneas b) a e), é dispensada a sua audição antes da liquidação, salvo em caso de invocação de factos novos sobre os quais ainda se não tenha pronunciado". Ora, a impugnante foi notificada para exercer o direito de audição prévia no procedimento de inspecção, não o tendo exercido, pelo que não há direito a nova audição antes da liquidação assente em correcções resultantes acção inspectiva. Com interesse, destacamos o Acórdão do STA, de 12/12/2006, proc. 0917/06 (Toda a jurisprudência citada encontra-se disponível para consulta na base de dados do ITIJ). Invoca depois a impugnante erro nos pressupostos, uma vez que lhe foi aplicada a taxa de imposto de 32% e não a de 25% prevista no artigo 70° n°1 da Lei n°171/99, de 18 de Setembro, regulamentada pela Portaria n°1467-A/2001, de 31 de Dezembro. De harmonia com o n°1 do artigo 7° da Lei citada, "é reduzida a 25% a taxa de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), previsto no n°1 do artigo 69° do respectivo Código, para as entidades cuja actividade principal se situe nas ares beneficiárias". De acordo com o seu n°3, "são condições para usufruir dos benefícios previstos nos números anteriores: a) A determinação do lucro tributável ser efectuada com recurso a métodos directos de avaliação; b) (...) c) (...) d) (...) e) (...)". Alega a impugnante que reúne os pressupostos para usufruir dos benefícios previstos naquela lei no pressuposto entendimento de que o seu lucro tributável foi determinado sem recurso à avaliação indirecta. A nosso ver, não lhe assiste razão. Na verdade, resulta do relatório de inspecção, do "Mapa Resumo das Correcções Resultantes da Acção de inspecção", de "Mapa de Apuramento modelo DC - 22/IRC"e consta das notificações feitas à impugnante no âmbito do procedimento de liquidação que as correcções foram feitas com recurso a métodos indirectos ou que se tratam de correcções de natureza quantitativa (fls. 9). Transparece da petição inicial que a impugnante terá entendido a expressão "correcções de natureza quantitativa", como correspondendo a correcções por métodos directos. Mas correcções de natureza quantitativa são correcções assentes na avaliação indirecta da matéria tributável. Como assinala José Casalta Nabais em "Direito Fiscal", 2a edição (Almedina), a págs. 362, "correcções quantitativas (...) têm lugar quando a administração tributária procede à correcção da matéria tributável determinada com base em métodos indirectos, correcção cuja impugnação judicial está dependente de prévia impugnação administrativa através do procedimento de revisão da matéria tributável fixada por métodos indirectos". Conclui-se, pois, não haver erro na taxa de imposto aplicada, uma vez que o apuramento da matéria tributável por métodos indirectos afasta a aplicabilidade da taxa reduzida prevista no n°1 do artigo 7° da Lei n°171/99, de acordo com a alínea a) do seu n°3. (…) Com os fundamentos expostos, o tribunal decide julgar a presente impugnação totalmente improcedente” DECIDINDO NESTE TCA QUID JURIS? DECIDINDO NESTE TCA A única questão suscitada perante este TCA é a de saber se a AT procedeu à correcção da matéria tributável à recorrente para o ano de 2001 através do recurso a métodos indirectos ou ao invés, em substância, através de métodos directos que originaram uma simples correcção técnica ou aritmética ( tese defendida pela recorrente). A resposta é decisiva para a aplicação ou não da taxa reduzida de IRC de 25% prevista no artº 7º da lei 171/99 de 18 de Setembro regulamentada pela portaria 1467-A/2001 de 31 de Dezembro. Defendeu a sentença de 1ª Instância que não ocorre erro na taxa de imposto aplicada pois que efectivamente a matéria tributável fixada o foi com recurso a métodos indirectos baseada nos fundamentos supra citados. Continua a recorrente a sustentar que a correcção efectuada embora formalmente apelidada de “métodos indirectos” consistiu numa correcção técnica ou aritmética para mais em 379.086,40 Euros (76.000 contos ) valor correspondente à diferença exarada nas escrituras de venda, de prédios rústicos, da sociedade para os sócios ( por 24.000 contos e deste para terceiros ( por 100.000 contos). Cremos que assiste razão à recorrente. Pois, do teor do relatório designadamente o ponto V,1.1 intitulado “Negócio da parte dos prédios rústicos 19BB e 229AA2, resulta que as partes restantes destes prédios rústicos e mistos de onde foram destacados lotes para construção foram alienados pela sociedade a favor dos sócios gerentes Manuel A L. Fernandes e João F. Feitinha em 2001 pelo valor global de 24.000 Contos tendo os mesmos bens ainda em 2001 sido transmitidos a terceiros, uma parte por 80.000 contos e a outra parte objecto de contrato promessa por 20.000 contos . Daí ter sido efectuada a correcção de que os 100.000 contos seriam um proveito da sociedade e não dos sócios o que deu afinal um proveito corrigido para a sociedade de 76.000 contos apurado apenas com base em operações aritméticas e na consideração de que a aquisição pelos únicos sócios da sociedade a esta daquelas partes restantes destes prédios rústicos e mistos de onde foram destacados lotes para construção foi inserida no âmbito de relações especiais em que a sociedade proporcionou ganhos aos seus sócios que seriam seus não fora a influência daqueles sócios na determinação dos destinos da sociedade. E, perante esta constatação invocou a AT o disposto no artº 57º nº 1 do CIRC e nº 3 do artº 77º da LGT, para concerteza ser avalizada hierarquicamente, como foi, a correcção com recurso a métodos indirectos . Porém falhou a AT quando não tomou em consideração ao nº 4 do artº 77º da LGT, pois que sendo a tributação por métodos indirectos excepcional, implica a especificação dos motivos da impossibilidade de comprovação ou quantificação directa e exacta da matéria tributável. Depois substancialmente o que a AT fez para corrigir a matéria tributável em relação ao ano de 2001 foi apenas a imputação dos proveitos no montante de 76.000 contos, na actividade da impugnante quando eles estavam dados como sendo proveitos dos seus dois sócios gerentes. Para o fazer não precisou de se socorrer de quaisquer indicadores de carácter técnico ou científico, como fez para os restantes exercícios sujeitos a inspecção, bastando-lhe efectuar uma operação meramente correctiva e aritmética. Ou seja: O caso dos autos contempla uma situação em que a AT, simultâneamente usou métodos indirectos e directo ( este no caso do exercício de 2001) para a determinação da matéria colectável, o que lhe é lícito fazer, mas em relação a este último exercício, que é o único a ser objecto da presente impugnação, substancialmente praticou meras correcções técnicas. Aqui chegados, temos de saber se a liquidação de IRC do ano de 2001 por consideração de uma taxa de 32% em vez de 25% que é a prevista no artº 7º da lei 171/99 de 18 de Setembro encerra vício que determine a sua anulação. Para tanto tem de constar dos autos o lugar onde a impugnante desempenha a sua actividade principal e este lugar tem de situar-se numa das áreas do País com elegibilidade legal para poder ser beneficiária porque considerada uma área do interior do território com necessidades de desenvolvimento com vista ao objectivo definido pelo Governo de combate à desertificação humana. E, dos autos consta que a impugnante tem a sua sede em Ponte de Sôr ( Alto Alentejo) concelho distinguido na portaria supra citada como integrando aquele grupo de concelhos onde se justificam determinadas medidas de incentivo, designadamente o benefício da impetrada taxa reduzida de IRC a 25%. Assim sendo o recurso, com o alcance com que foi apresentado, merece provimento. 4 – DECISÃO: Termos em que acordam os Juizes deste TCA em conceder provimento ao o recurso revogando a sentença recorrida na parte questionada e conhecendo em substituição anular a liquidação de IRC do ano de 2001, na medida, em que foi determinada pela consideração de proveitos no montante de 76.000 contos ( 379.086,40 Euros) e aplicação da taxa de 32%. Sem custas. Lisboa 27/05/2008 ASCENSÃO LOPES LUCAS MARTINS EUGÉNIO SEQUEIRA |