Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:441/24.8BEBJA
Secção:CA
Data do Acordão:02/05/2026
Relator:MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
Descritores:INCAPACIDADE PERMANENTE MENOR QUE 30%
APOSENTADO
ART. 41.º, N.º 1, AL. B), E N.º 3 DO DL N.º 503/99, DE 20 DE NOVEMBRO NA REDAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N.º 19/2021, DE 08 DE ABRIL E SUA INTERPRETAÇÃO EM FACE DA CRP.
Sumário:a) O art. 41.º, n.º 1, al. b), e n.º 3 do DL n.º 503/99, de 20 de novembro na redação introduzida pela Lei n.º 19/2021, de 08 de abril ao permitir a neutralização económica da pensão por incapacidade permanente inferior a 30% mediante a sua absorção pela pensão de aposentação, viola o conteúdo essencial do direito fundamental à justa reparação, bem como os princípios da igualdade, proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e proteção da confiança: cfr. art.1.º, art. 2.º, art.13.º, art.18.º, art. 59.º, n.º 1, al. f) e art. 63 todos da CRP;
b) Tendo o sinistrado, ora apelante, sofrido acidente em serviço em 2021-05-25, com incapacidade permanente de 12%, encontrando-se aposentado, e tendo a CGA procedido à dedução do valor da pensão por incapacidade ao montante da pensão de aposentação, verificou-se uma neutralização económica da prestação indemnizatória, apesar do reconhecimento formal do direito à reparação;
c) Mostra-se, por isso, o art. 41.º, n.º 1, al. b), e n.º 3 do DL n.º 503/99, de 20 de novembro na redação introduzida pela Lei n.º 19/2021, de 08 de abril, materialmente inconstitucional, impondo-se revogar a decisão recorrida e reconhecer ao apelante o direito à acumulação integral da pensão vitalícia por acidente em serviço com a pensão de aposentação, condenando-se a entidade demandada ao pagamento das quantias indevidamente não satisfeitas desde a data da aposentação.
Votação:C/ DECLARAÇÃO DE VOTO
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
I. RELATÓRIO:
A…, com os demais sinais dos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja – TAF de Beja, contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, I.P. - CGA, I.P., ação de reconhecimento do direito, nos termos previstos no art. 48.º do DL n.º 503/99, de 20 de novembro, na qual pede que se declare: “…. que o A. tem o direito a acumular o valor da pensão vitalícia por acidente em serviço com o valor da pensão por aposentação, na integra, sendo a R. condenada a reconhecê-lo e a pagar-lhe as quantias que deixou de lhe pagar desde a data da aposentação até integral pagamento.”.
*
O TAF de Beja, por saneador-sentença de 2025-11-14, julgou a ação improcedente.
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Inconformado o A., ora recorrente, interpôs recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo do Sul - TCA Sul, no qual peticionou o provimento do recurso e a revogação da sentença recorrida, para tanto, concluindo, como se segue: “… (A) O art. 41°, n.°3, al. a), do DL n.°503/99, na redação que lhe foi dada pela Lei n°11/2014, passou a determinar que apenas são acumuláveis com as pensões de invalidez ou velhice dos servidores públicos as pensões vitalícias devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30% com as pensões de invalidez ou velhice;
(B) Pelo que as pensões vitalícias devidas a título de reparação por acidente em serviço quando o grau de incapacidade permanente seja igual ou inferior a 30% são "inacumuláveis", ou dito de outra forma, ficam por reparar;
(C) Sendo de assinalar que o Estado Português exige - e bem - aos privados que as pensões vitalícias devidas por incapacidade permanente até a 30% acumulem com as pensões de invalidez ou velhice;
(D) Ou seja, proíbe aos privados que deixem por reparar os danos sofridos por acidente em trabalho, quando os mesmos impliquem uma incapacidade permanente até 30%;
(E)Tal norma viola o art. 13.° da CRP e o art. 14.° da CEDH, que tutelam o princípio da igualdade e proíbem discriminações arbitrárias;
(F) Já que da norma referida em (A) decorre que, pela ablação da reparação a título de acidente sem serviço de que haja resultado incapacidade permanente até 30%, o servidor público - pelo simples facto de ser servidor público - contribua coerciva e perpetuamente para as receitas do Estado, quando não exige o mesmo esforço aos privados;
(G) Viola, ainda, o 59.°, n.°1, al. f) da CRP), de onde decorre o princípio da justa reparação reconhecido indistintamente a todos os trabalhadores (públicos e privados) quando sejam vítimas de acidente em serviço;
(H) Viola, bem assim, o princípio da dignidade da pessoa humana vertido no art. 1.° da CRP na parte em que proíbe a irreparação dos danos causados a título de responsabilidade objetiva - como é a que decorre no âmbito dos acidentes em serviço; 
(I) Viola, também o art. 1.° do Protocolo Adicional à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que sob a proteção do direito de propriedade tutela o direito à pensão, designadamente o direito à pensão por invalidez devida como reparação por incapacidade parcial permanente devida a acidente em serviço, porquanto o art. 41°, n.°3, al. a) do DL n.º 503/99, expropria de forma arbitrária e sem que se vislumbre causa de utilidade publica esse direito aos seus titulares;
(J) De onde a sentença impugnada, ao aplicar nos termos em que o fez o aludido art. 41.°, n° 3, al. c) do DL n.°503/99, desconsiderou a ordem jurídica tomada no seu todo e os preceitos de natureza constitucional e internacional que, pela sua posição hierárquica superior, não podia deixar de considerar e aplicar;
Termos em que, deve o presente recurso de apelação ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida e procedente o pedido efetuado.”.
*
Por seu turno a entidade demandada, ora entidade recorrida, contra-alegou pedindo que seja negado provimento ao recurso e mantida a decisão recorrida, apresentando, para tanto, as conclusões que infra se reproduzem: 1. A sentença recorrida interpretou e aplicou corretamente o disposto na al. b) do n°1 do art. 41° do DL n° 503/99, de 20 de Novembro.
2. A Lei n° 11/2014, de 6 de março, veio estabelecer mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social em diversos domínios. Através da nova redação conferida ao art. 41° do DL n° 503/99, de 20 de novembro, a referida lei introduziu alterações no regime de acumulação de prestações por incapacidade permanente resultante de acidente ou doença profissional com remunerações ou pensões.
3. A alteração operada pela Lei n.°11/2014 no regime da acumulação de prestações constante do art. 41° do DL n° 503/99, de 20 de novembro, destinou-se a corrigir o desequilíbrio existente no regime anterior, que permitia que os trabalhadores da função pública, ao contrário dos restantes trabalhadores, abrangidos pelo regime geral.
4. Assim, a possibilidade de acumular prestações periódicas por incapacidade permanente resultante de acidente de trabalho ou de doença profissional na Administração Pública com remuneração e pensão passou a estar mais restringida.
5. Pelo acórdão n° 786/2017, de 12 de novembro de 2017, o Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização sucessiva apresentado pelo Senhor Provedor de Justiça, tendo decidido não declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes da al. b) do n°1 e dos n°s 3 e 4 - quanto a este último, no segmento em que remete para aquelas normas - do art. 41.° do DL n° 503/99, de 20 de novembro, na redação dada pelo art. 6.° da Lei n°11/2014, de 6 de março. 
6. Como se explica no acórdão n° 786/2017 do Tribunal Constitucional, existindo um regime específico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais ocorridos no âmbito das entidades empregadoras públicas não era naturalmente expectável, sob pena de não ter qualquer sentido útil a sua existência, que as soluções jurídicas aí previstas fossem as mesmas que se encontram previstas na Lei dos Acidentes de Trabalho: as opções do legislador tiveram precisamente em conta as especificidades do próprio regime jurídico...“.
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O presente recurso foi admitido e ordenada a sua subida em 2024-12-27.
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O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal Central, ao abrigo do disposto no art. 146º nº1 e 147º n.º 2, ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - CPTA, emitiu parecer concluindo, em síntese útil, que: “… o recurso deverá improceder, devendo manter-se o julgado, por a decisão sob recurso não padecer de quaisquer vícios, nomeadamente os que lhe vêm imputados”.
E, de tal parecer foram as partes notificadas, nada tendo dito.
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Por despacho 2025-12-15, a Senhora Juiz Desembargadora da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Administrativa Comum - a quem os autos tinham sido distribuídos, declarou-se incompetente em razão da matéria para apreciar a presente ação, determinando o envio dos autos à Secção Central para os mesmos serem redistribuídos na Subsecção Administrativa Social, por ser esta a competente.
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Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente (cfr. art. 36º nº 2 do CPTA ex vi art. 48.º do DL n.º 503/99, de 20 de novembro in fine), mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento.
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II. OBJETO DO RECURSO:
Delimitadas as questões a conhecer pelo teor das alegações de recurso apresentadas pela entidade recorrente e respetivas conclusões (cfr. art. 635°, n° 4 e art. 639°, n°1, nº. 2 e nº 3 todos do CPC ex vi artº 140° do CPTA), não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas - salvo as de conhecimento oficioso -, importa apreciar e decidir agora se a decisão sob recurso padece do invocado erro de julgamento de direito.
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III. FUNDAMENTAÇÃO:
A – DE FACTO:
O tribunal a quo deu por assentes os seguintes factos:

1.O A. exerceu as funções de médico ortopedista na Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo (doravante, ULSBA) - facto não controvertido; cfr. art. 4° da p.i. e art. 2° da contestação; v. fls. 19 a 28 dos autos;

2. Em 2021.05.25, o A. sofreu um acidente qualificado como acidente em serviço - facto não controvertido; cfr. art. 4° da p.i. e art. 2° da contestação; v. fls. 19 a 28 dos autos;

3. Em 2022.09.16, a CGA elaborou o ofício com a ref. n.°EAC234IC.849738/00, dirigido ao A., com o seguinte teor:

"(...)


(IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS)

(...)" - v. fls. 27 e 28 dos autos;

4. Em 2023.11.30, a CGA elaborou o ofício com a ref. n.º EAC224SP.849738/00, dirigido ao A., de onde resulta, além do mais, o seguinte:


(IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS)

(...)" - v. fls. 27 e 28 dos autos;

5. Em 2024.01.05, através do Aviso n.°255/2024 do Diário da República n.º 4, 2§ Série, Parte C, foi publicada a aposentação do A. e a atribuição da respetiva pensão de aposentação, no valor de €5.101,34;

6. Em 2024.04.15, a Assistente Técnica do Departamento de Recursos Humanos da ULSBA remeteu comunicação eletrónica dirigida à CGA, com o seguinte teor:

"(...)

Serve o presente para contestar no âmbito do processo de aposentação do subscritor supra mencionado, o valor atribuído da pensão, uma vez que,

Já está contabilizado uma pensão por acidente de serviço.

Questiono que, se retirarmos este valor da pensão (refiro-me à pensão por acidente) qual seria o valor da pensão por aposentação?

Estará em falta algum documento, que por lapso não tenha sido enviado? Solicito uma análise a este processo por favor (...)" - v. fls. 29 dos autos;

7. Em 2024.04.16, a Unidade de Gestão de Abonos da CGA remeteu comunicação eletrónica dirigida ao Departamento de Recursos Humanos da ULSBA e ao A. com o seguinte teor:

"(...)

Em resposta ao V/e-mail de 2024-04-15, informamos V. Exa. de que, nos termos do n° 3 do artigo 41° do Decreto-Lei n° 503/99, de 20 de novembro, na redação dada pelo art° 6° da Lei n° 11/2014, de 6 de março, a pensão por incapacidade não é acumulável com a pensão de aposentação, a não ser na parte em que esta exceda aquela. Assim, encontra-se a ser reduzido mensalmente na pensão de aposentação (presentemente, no valor líquido de 5 101.34 Eur) o valor de € 1.065.47, correspondente à pensão por acidente em serviço fixada em 2022-0916 e cujo pagamento iniciou em fevereiro 2024

(...)" - v. fls. 30 dos autos;

8. Em 2024.04.24, a CGA remeteu ao A. o documento com o seguinte teor:

"(...)


(IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS)

(...)" - v. fls. 224 do PA apenso;

9. Em 2024.04.24, a CGA remeteu ao A. o documento com o seguinte teor: "(...)


(IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS)

(...)" - v. fls. 225 do PA apenso; “.
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A título de factualidade não provada exarou-se na decisão recorrida que:
Não existem factos não provados, em face das possíveis soluções de direito, com interesse para a decisão da causa.”.
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E, em sede de fundamentação da matéria de facto consignou-se que:
“A convicção do Tribunal, quanto aos factos provados, baseou-se na análise crítica de toda a prova produzida nos autos, designadamente, do teor dos documentos e informações oficiais constantes dos autos, conforme remissão efetuada em cada número do probatório tudo de acordo com o princípio da livre apreciação da prova. “.
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B – DE DIREITO:
DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO:
Recordando o supra aduzido, concluiu, em síntese, o apelante que a sentença impugnada, ao aplicar nos termos em que o fez o aludido art. 41.°, n° 3, al. a) do DL n.°503/99, desconsiderou a ordem jurídica tomada no seu todo e os preceitos de natureza constitucional e internacional (v.g. art. 1º, art. 13º e o art. 59º, n.°1, al. f) todos da Constituição da República Portuguesa - CRP; art. 14.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem – CEDH; art. 1.° do Protocolo Adicional à CEDH) que, pela sua posição hierárquica superior, não podia deixar de considerar e aplicar.

Diversamente, sustentou a entidade recorrida que a sentença recorrida interpretou e aplicou corretamente o disposto no art. 41° n.º 1 al. b) do DL n° 503/99, de 20 de novembro, alicerçando-se no acórdão n° 786/2017, de 12 de novembro de 2017, do Tribunal Constitucional, que não declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes da al. b) do n°1 e dos n°s 3 e 4 - quanto a este último, no segmento em que remete para aquelas normas - do art. 41.° do DL n° 503/99, de 20 de novembro, na redação dada pelo art. 6.° da Lei n°11/2014, de 6 de março. 

Ressalta do discurso fundamentador da decisão recorrida que: “ … Coloca-se a questão de se saber, nos presentes autos, se deve (ou não) ser reconhecido ao A. o direito acumular o valor da pensão vitalícia por acidente em serviço com o valor da pensão por aposentação, nos termos por este peticionados.
Considera o A. que, na sequência da sua aposentação, não recebeu a pensão vitalícia por incapacidade que lhe foi atribuída, na sequência do acidente em serviço que sofreu em 2021.05.25.
Acrescentou que a norma contida no art. 41°/3 do DL 503/99, na versão aplicada pela CGA - introduzida pela Lei n.º 11/2014, de 06/03 -, é violadora do disposto no art. 59.°/1/f) da CRP, pelo que a mesma deve ser, in casu, desaplicada, repristinando-se a norma que a mesma revogou.
A CGA entende, por seu turno, que não cometeu qualquer ilegalidade, e que a norma do art. 41°/3 do DL 503/99 não é inconstitucional, tendo o Tribunal Constitucional já emitido pronúncia sobre a validade do referido normativo.
Cumpre apreciar.
O art. 41°/3 do DL 503/99, na redação introduzida pela Lei n.º 11/2014, de 06/03, estatui o seguinte: (…)
Revertendo à matéria de facto provada nos autos, constata-se que, na sequência do acidente em serviço sofrido pelo A., a CGA decidiu atribuir "uma pensão anual vitalícia de € 12 853,27, a que corresponde uma pensão mensal de € 918,09 (€ 12 853,27 /14)", cujo pagamento foi, todavia, “suspenso, dado que nos termos da al. b) do n.º 1 do art.° 41.° do DL n.º 503/99 (...), as prestações por incapacidade permanente resultante de acidente ou doença profissional, não são cumuláveis com a parcela da remuneração correspondente à percentagem de redução permanente na incapacidade geral de ganho do trabalhador" (v. pontos 2. e 3. dos FPs).
Por seu turno, na sequência do pedido de aposentação do A., a CGA elaborou o ofício com a ref. n.ºs EAC224SP.849738/00, através do qual apurou o montante da pensão de aposentação do A., fixando-se o mesmo, relativamente ao ano de 2023, no valor de € 5.101,34 (v. ponto 4. dos FP).
Ora, já no decorrer da aposentação do A., a CGA procedeu ao "Levantamento da Suspensão" da pensão por incapacidade, iniciando o pagamento do valor mensal, a esse título, de € 1.065,47 (v. ponto 8. dos FPs).
Simultaneamente, em sede de pagamento da pensão de aposentação, a CGA apurou um valor a pagar ilíquido de € 4.035,87 (v. ponto 9. dos FPs), o qual correspondeu ao montante da pensão inicialmente apurado de € 5.101,34, deduzido do valor da pensão por incapacidade já pago, de €1.065,47, como resulta do seguinte cálculo: € 5.101,34 - € 1.065,47 = € 4.035,87
Ou seja, no apuramento e pagamento do valor das pensões devidas ao A., a CGA deu integral cumprimento ao disposto no art. 41°/3 do DL 503/99, acumulando ao valor da pensão de incapacidade (€ 1.065,47), o valor da pensão de aposentação, na parte que lhe é excedente (€ 4.035,87).
Tal operação foi, de resto, refletida na comunicação remetida ao A., em 2024.04.16, que concluiu nos seguintes termos: "Em resposta ao V/ e-mail de 2024-04-15, informamos V. Exa. de que, nos termos do n° 3 do artigo 41° do DL n° 503/99, de 20 de novembro, na redação dada pelo art° 6° da Lei n° 11/2014, de 6 de março, a pensão por incapacidade não é acumulável com a pensão de aposentação, a não ser na parte em que esta exceda aquela. Assim, encontra-se a ser reduzido mensalmente na pensão de aposentação (presentemente, no valor líquido de 5101.34 Eur) o valor de € 1 065.47, correspondente à pensão por acidente em serviço fixada em 2022-09-16 e cujo pagamento iniciou em fevereiro 2024" (v. ponto 7. dos FPs).
Acresce que, contrariamente ao sustentado pelo A., a referida norma contida no art. 41°/3 do DL 503/99, na redação introduzida pela Lei n.º 11/2014 (e aplicada, in casu, pela CGA), não padece de qualquer inconstitucionalidade, designadamente, por violação do preceituado no art. 59°/1/f) da CRP.
Neste mesmo sentido, já o Tribunal Constitucional se pronunciou sobre a questão em apreço, tendo decidido, no Ac. 786/2017 (proc. 996/2016) "não declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes da al. b) do n.º 1 e dos n°s 3 e 4 — quanto a este último, no segmento em que remete para aquelas normas — do art. 41.° do DL n.º 503/99, de 20 de novembro, na redação dada pelo art. 6.° da Lei n.º 11/2014, de 6 de março", designadamente, por não "infring(irem) o disposto na al. f) do n.º 1 do art. 59.° da Constituição" (www.tribunalconstitucional.pt).
Para sustentar o decidido, na parte que releva para os presentes autos, o Tribunal Constitucional suportou-se na seguinte fundamentação, a que se adere integralmente: " (...)" (www.tribunalconstitucional.pt).
Em idêntico sentido, através da Decisão Sumária n.º 693/2019, de 2019.10.10, o Tribunal Constitucional reiterou o teor do Acórdão n.º 786/2017, decidindo, uma vez mais, "(n)ão julgar inconstitucionais as normas constantes da al. b) do n.º 1 e dos n°s 3 e 4 - quanto a este último, no segmento em que remete para aquelas normas - do art. 41.° do DL n.º 503/99, de 20 de novembro, na redação dada pelo art. 6.° da Lei n.º 11/2014, de 6 de março" (www.tribunalconstitucional.pt).
Deste modo, perante as considerações expostas, e aderindo-se integralmente ao sentido e fundamentação da jurisprudência supra identificada, impõe-se julgar não verificada a inconstitucionalidade do art. 41°/3 do DL 503/99, na redação introduzida pela Lei n.º 11/2014, nos termos invocados pelo A..
Por outro lado, constatando-se que, no âmbito da atribuição e pagamento das pensões de incapacidade e aposentação ao A., a CGA agiu em plena conformidade com o disposto nos normativos enunciados, designadamente, o referido art. 41°/3 do DL 503/99, é certo que nenhuma outra ilegalidade lhe poderá ser imputada…”

Correspondentemente, e como resulta do sobredito, o tribunal a quo decidiu indeferir o peticionado reconhecimento do direito à acumulação das pensões de incapacidade e aposentação, nos termos pretendidos pelo A., julgando improcedente a ação.
APRECIANDO E DECIDINDO:

Do que ficou dito ressalta que o apelante sustenta o erro de julgamento quanto à interpretação e aplicação do art. 41.°, n° 3, al. a) do DL n.°503/99, de 20 de novembro pelo tribunal a quo.

Já a entidade recorrida defende a correção do saneador-sentença, por entender que o mesmo se alicerça no art. 41° n.º 1 al. b) do DL n° 503/99, de 20 de novembro.

Sucede, porém, que a decisão recorrida, expressamente, se escora no disposto no art. 41° n.º 3 do DL n.º 503/99, de 20 de novembro, na redação introduzida pela Lei n.º 11/2014, de 06 de março.

Aqui chegados, importa, desde logo, ter presente que o 41º do DL nº 503/99, de 20 de novembro, na redação introduzida Lei nº 11/2014, de 06 de março, tinha a seguinte redação:
Artigo 41.º
Acumulação de prestações
1 - As prestações periódicas por incapacidade permanente não são acumuláveis:
a) Com remuneração correspondente ao exercício da mesma atividade, em caso de incapacidade permanente absoluta resultante de acidente ou doença profissional;
b) Com a parcela da remuneração correspondente à percentagem de redução permanente da capacidade geral de ganho do trabalhador, em caso de incapacidade permanente parcial resultante de acidente ou doença profissional;
c) Com remuneração correspondente a atividade exercida em condições de exposição ao mesmo risco, sempre que esta possa contribuir para o aumento de incapacidade já adquirida.
2 - O incumprimento do disposto no número anterior determina a perda das prestações periódicas correspondentes ao período do exercício da atividade, sem prejuízo de revisão do grau de incapacidade nos termos do presente diploma.
3 - São acumuláveis, sem prejuízo das regras de acumulação próprias dos respetivos regimes de proteção social obrigatórios, as prestações periódicas por incapacidade permanente com a pensão de aposentação ou de reforma e a pensão por morte com a pensão de sobrevivência, na parte em que estas excedam aquelas.
4 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, às indemnizações em capital, cujo valor fica limitado à parcela da prestação periódica a remir que houvesse de ser paga de acordo com as regras de acumulação do presente artigo.


Sendo que o mesmo art. 41º do DL nº 503/99, de 20 de novembro, na redação introduzida Lei nº 19/2021, de 08 de abril, passou a ter a seguinte redação:
Artigo 41.º
Acumulação de prestações
1 - As prestações periódicas por incapacidade permanente não são acumuláveis:
a) Com remuneração correspondente ao exercício da mesma atividade, em caso de incapacidade permanente absoluta resultante de acidente ou doença profissional;
b) Com a parcela da remuneração correspondente à percentagem de redução permanente da capacidade geral de ganho do trabalhador, em caso de incapacidade parcial inferior a 30 /prct., resultante de acidente ou doença profissional;
c) Com remuneração correspondente a atividade exercida em condições de exposição ao mesmo risco, sempre que esta possa contribuir para o aumento de incapacidade já adquirida.
2 - O incumprimento do disposto no número anterior determina a perda das prestações periódicas correspondentes ao período do exercício da atividade, sem prejuízo de revisão do grau de incapacidade nos termos do presente diploma.
3 - São acumuláveis, nos termos a definir em portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da segurança social, e sem prejuízo das regras de acumulação próprias dos respetivos regimes de proteção civil obrigatórios:
a) As pensões vitalícias devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30 /prct. com as pensões de invalidez ou velhice;
b) A pensão por morte com a pensão de sobrevivência.
4 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, às indemnizações em capital, cujo valor fica limitado à parcela da prestação periódica a remir que houvesse de ser paga de acordo com as regras de acumulação do presente artigo.

Mais, acresce que a Lei nº 19/2021, de 08 de abril entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação (ou seja, em 2021-04-09), sendo que a identificada lei só produziria efeitos a partir da entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à data da sua publicação (ou seja o LOE/2022) aplicando-se, todavia, aos acidentes de trabalho ocorridos a partir da entrada em vigor da Lei n.º 11/2014, de 6 de março (ou seja, após 2014-03-07), sem efeitos retroativos de natureza pecuniária: cfr. art. 4º e art. 5º ambos da Lei nº 19/2021, de 08 de abril e art. 9º da Lei n.º 11/2014, de 6 de março.

O que vale por dizer, no que ao caso interessa, como decorre dos autos e o probatório elege, que considerada a data do acidente (o qual ocorreu em 2021-05-25 e causou ao apelante, entretanto aposentado, uma incapacidade permanente de 12%) é aplicável o art. 41.º do DL n.º 503/99, de 20 de novembro, desta feita, na redação da Lei n.º 19/2021, de 8 de abril e não já da redação da Lei n.º 11/2014, de 6 de março: cfr. art. 4º e art. 5º ambos da Lei nº 19/2021, de 08 de abril e art. 9º da Lei n.º 11/2014, de 6 de março; vide Acórdão deste TCAS de 2023-03-09, tirado no processo nº3145/22.2BELRS, disponível em www.dgsi.pt.

Releva ainda ter presente que, na redação aplicável ao caso concreto, as prestações por incapacidade permanente inferior a 30% não são cumuláveis com remuneração ou pensão de aposentação: cfr. art. 41.º, n.º 1, al. b) do DL n.º 503/99, de 20 de novembro, desta feita na redação da Lei n.º 19/2021, de 8 de abril.

Sendo que o n.º 3 do mesmo artigo apenas admite acumulação nos casos de incapacidade igual ou superior a 30%.

Da conjugação destes preceitos resulta que, nos casos como o dos autos, e que a incapacidade permanente é, como vimos de 12%, e, portanto, menor que 30%, e o apelante se encontra aposentado, a prestação indemnizatória pode ser neutralizada pela aposentação.

Consequentemente, estamos perante uma norma que, neste segmento, se mostra em desconformidade com o bloco de legalidade (v.g. direito reparatório e direito previdencial)
e sobretudo com o espírito e a letra da lei constitucional (v.g. na exata medida em que os aposentados, com incapacidade permanente até 30%, apesar jurídicamente terem o direito à reparação este é, objetivamente, neutralizado, em termos monetários, por força do citado art. 41º).

Donde, a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento de direito ao aplicar, ao caso em concreto, não só o art. 41° n.º 3 do DL n.º 503/99, de 20 de novembro, na redação introduzida pela Lei n.º 11/2014, de 06 de março (ainda que se possa inferir das conclusões recursivas que as mesmas se referem à redação já introduzida pela Lei n.º 11/2014, de 06 de março, posto que se referem, expressamente, à questão dos 30% de incapacidade permanente), como ainda a um artigo que na redação efetivamente aplicável se mostra materialmente inconstitucional, por violação v.g. dos art. 2.º, art. 13.º e art. 59.º todos da Constituição da República Portuguesa – CRP.

Vejamos:

O apelante (recorde-se: aposentado e com uma incapacidade permanente de 12%) vê mensalmente à sua pensão de aposentação ser deduzido o valor de €1.065,00 (por referência à pensão por incapacidade na parte em que não é acumulável com a pensão de aposentação), o que se traduziu, em 2024-04-24, no recebimento de uma pensão de aposentação no valor líquido de €2.683.61, quando lhe havia sido comunicada a fixação do valor de pensão de aposentação em €5.101,34 e o valor da pensão mensal por acidente em serviço em €918,00.

Resulta assim dos autos que o valor correspondente à prestação por incapacidade é, no caso, objetivamente, absorvido pela pensão de aposentação, originando uma redução efetiva do montante mensal recebido pelo apelante, apesar de subsistir jurídica e formalmente o reconhecimento do direito à reparação.

Ocorre, pois, efetiva neutralização económica da prestação indemnizatória.

Aqui chegados, e considerando que a decisão recorrida se alicerçou ainda em jurisprudência constitucional, nomeadamente o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 786/2017 (processo n.º 996/2016), disponível em www.dgsi.pt, no qual foi julgada, por maioria, a conformidade constitucional do art. 41.º do DL n.º 503/99, de 20 de novembro, na redação introduzida pela Lei n.º 11/2014, de 6 de março.

E tendo presente que o regime normativo objeto de apreciação naquele aresto não coincide com o da Lei n.º 19/2021, de 8 de abril, o qual procedeu a uma alteração substancial do citado art. 41.º do DL n.º 503/99, de 20 de novembro.

Conclui-se, não se verificar, assim, identidade normativa suscetível de determinar a produção de efeitos de caso julgado constitucional relativamente à redação atualmente em vigor do preceito em causa.

Donde, consideradas as conclusões recursivas e o art. 41.º, n.º 1, al. b), e n.º 3, do DL .º 503/99, na nova redação introduzida pela Lei n.º 19/2021, cumpre apreciar da atual conformidade constitucional do citado artigo, quando lido e aplicado no sentido de permitir a neutralização económica da prestação por incapacidade permanente inferior a 30% quando o sinistrado se encontra aposentado: cfr. art. 1º, art. 13º e o art. 59º, n.°1, al. f) todos da CRP; art. 14.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem – CEDH; art. 1.° do Protocolo Adicional à CEDH

Para tanto, releva, primeiramente, ter presente que estamos, perante pensões com fundamento, função e natureza jurídica distintas.

Ou seja, estamos perante prestações que traduzem a distinção entre o direito reparatório (pensão por incapacidade v.g. por acidente de serviço; que é indemnizatória, reparatória do dano funcional, ligada ao facto lesivo e à justa reparação - vide art. 59.º, n.º 1, al. f) da CRP) e o direito previdencial (pensão de aposentação, que é previdencial, substitutiva da remuneração, baseada na carreira contributiva, no direito à segurança social – vide Estatuto da Aposentação, e ainda na proteção da confiança).

O Legislador de 2021 ao determinar que as prestações periódicas por incapacidade permanente inferior a 30% não são cumuláveis com pensão de aposentação, nem com remuneração, possibilitou que, no caso em que exista incapacidade reconhecida (12%) exista também o direito abstrato à prestação, porém, a lei impede o seu pagamento por força da aposentação: cfr. art. 41º n.º 1 al b) e n.º 3 al. a) do DL n°503/99, de 20 de novembro, na redação da Lei n.º 19/2021, de 8 de abril.

E se assim é, existindo incapacidade permanente reconhecida de menos de 30%, a prestação indemnizatória pode ser então absorvida pela pensão de aposentação, eliminando qualquer compensação económica efetiva pelo dano sofrido, esvaziando-se assim materialmente a função reparatória do regime dos acidentes em serviço e comprometendo-se o núcleo essencial do direito fundamental à justa reparação: cfr. art. 59.º, n.º 1, al. f), da CRP.

O que, como supra adiantado, se mostra em dissonância com o bloco de legalidade e com o espírito e a letra da lei constitucional: cfr. art. 41º n.º 1 al b) e n.º 3 al. a) do DL n°503/99, de 20 de novembro, na redação da Lei n.º 19/2021, de 8 de abril; EA; art. 1º, art. 2º, art. 13º, art. 59º, n.°1, al. f) e art. 63º todos da CRP; art. 14.° da CEDH; art. 1.° do Protocolo Adicional à CEDH.

Sendo que a utilização de uma prestação previdencial (a pensão de reforma) para neutralizar uma obrigação indemnizatória do empregador público (a pensão por incapacidade) traduz-se numa confusão de planos jurídicos materialmente distintos e juridicamente inadmissível: cfr. art. 9º do Código Civil – CC; art. 41º n.º 1 al b) e n.º 3 al. a) do DL n°503/99, de 20 de novembro, na redação da Lei n.º 19/2021, de 8 de abril; art. 1º, art. 2º, art.13º, art. 18º, art. 59º e art. 63º todos da CRP.

Assim, a neutralização económica da pensão por incapacidade compromete o conteúdo essencial do direito à justa reparação e consubstancia a acumulação imprópria entre prestações de natureza indemnizatória e previdencial, violando de forma manifesta a lógica estrutural do sistema de proteção laboral: cfr. art. 9º do Código Civil – CC; art. 41º n.º 1 al b) e n.º 3 al. a) do DL n°503/99, de 20 de novembro, na redação da Lei n.º 19/2021, de 8 de abril; art. 1º, art. 2º, art.13º, art. 18º e art. 59º todos da CRP.

Conduzindo ainda à efetiva redução, ou mesmo eliminação prática, da compensação pelo dano, o que não só constitui uma restrição excessiva do direito fundamental à justa reparação, em violação, do direito à igualdade, à dignidade da pessoa humana e ao princípio da confiança e às mais elementares regras do Estado de Direito, como também
a alteração do regime, ao neutralizar completamente prestações já formadas, afeta a confiança legítima dos beneficiários, dando azo a insegurança jurídica em matérias de direitos sociais consolidados: cfr. art. 9º do CC; art. 41º n.º 1 al b) e n.º 3 al. a) do DL n°503/99, de 20 de novembro, na redação da Lei n.º 19/2021, de 8 de abril; art. 1º, art. 2º, art.13º, art. 18º e art. 59º todos da CRP.

Argumentos aliás que haviam sido já avançados nas reservas constitucionais formuladas nos votos de vencido do citado Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 786/2017 e que face à nova redação do art. 41º e às suas supra assinaladas consequências práticas, ganham hoje acrescida densidade, impondo uma reavaliação da conformidade constitucional do regime vigente.

Ponto é que saber qual o conteúdo do direito dos trabalhadores à justa reparação consagrado no art. 59.º, n.º 1, al. f), da CRP é questão que : “… não pode ser resolvida com recurso a argumentos sistemáticos retirados do Direito infraconstitucional, pois, precisamente, o que se questiona, é saber se o Direito infraconstitucional viola, ou não, a Constituição. (…) Ou seja, usando-se o Direito ordinário e a sua «ressonância histórica», para determinar o conteúdo da norma constitucional e o âmbito de proteção do direito fundamental nela consagrado, vicia-se, a priori, o resultado do processo decisório: tudo se passa, (…) como se fosse o Direito infraconstitucional, usado para interpretar o conteúdo do direito fundamental que lhe vai servir de parâmetro de apreciação, a determinar a constitucionalidade de si mesmo.
Estamos assim perante um raciocínio circular, nos termos do qual o Direito ordinário é usado, simultaneamente, como instrumento de interpretação do Direito constitucional e como resultado dessa interpretação, pois este raciocínio há de necessariamente implicar a decisão final de conformidade do direito infraconstitucional à Constituição…”: cfr. Acórdão deste TCAS de 2019-05-23, processo n.º 397/17.3BELSB.

Nessa medida, as reservas de constitucionalidade expressas nos 5 (cinco) votos de vencido, bem como nas 3 (três) declarações de voto do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 786/2017 ganham, no atual contexto normativo, acrescida pertinência, justificando, repete-se, uma reapreciação da conformidade constitucional do regime vigente.

Tais argumentos assumem hoje, novamente, particular relevância à luz da redação introduzida pela Lei n.º 19/2021, que veio reforçar o regime de não acumulação e ampliar os efeitos de neutralização económica das prestações indemnizatórias.

Nesses votos e declarações foi, em síntese, sustentado que a neutralização económica da pensão por incapacidade compromete o conteúdo essencial do direito à justa reparação; que a acumulação imprópria entre prestações de natureza indemnizatória e previdencial viola a lógica estrutural do sistema de proteção laboral e que redução ou eliminação prática da compensação pelo dano funcional constitui restrição excessiva do direito à igualdade, à proporcionalidade e à dignidade da pessoa humana.

No caso em apreço, para além, de a prestação por incapacidade do apelante ter sido absorvida pela pensão de aposentação, determinando assim a diminuição do valor mensal global recebido e a evidente violação da lógica estrutural do sistema de proteção laboral e do sistema previdencial (ao que acresce que as razões orçamentais não legitimam a restrição substancial de um direito fundamental de natureza indemnizatória), viola também, objetivamente, o seu direito à justa reparação: cfr. art. 41º n.º 1 al b) e n.º 3 al. a) do DL n°503/99, de 20 de novembro, na redação da Lei n.º 19/2021, de 8 de abril; EA; art. art. 2º, art. 18º e art. 59º todos da CRP.
Por outro lado – e neste ponto de modo inovatório relativamente aos argumentos contidos nos votos de vencidos e declarações no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 786/2017 - se no setor público, a prestação de incapacidade pode ser absorvida pela pensão de aposentação, o facto é que, numa situação como a dos autos, o próprio regime legal cria uma diferenciação material injustificada entre trabalhadores públicos aposentados vítimas de acidente laboral, na exata medida, em que independentemente do grau de incapacidade, todos ao terem algum grau de incapacidade legalmente reconhecido e com prestação por incapacidade juridicamente atribuída (como sucede também para as incapacidade permanente graduadas entre 1º a 29%) integram o mesmo grupo constitucionalmente relevante para efeitos de reparação do dano, inexistindo assim fundamento objetivo suficiente para a diferenciação fixada, e acabando, por na prática se estarem a tratar de forma diferente situações que são iguais: cfr. art. 41º n.º 1 al b) e n.º 3 al. a) do DL n°503/99, de 20 de novembro, na redação da Lei n.º 19/2021, de 8 de abril; EA; art. art. 2º, art. 13º e art, 18º da CRP.

Em suma, o segmento do art. 41.º, n.º 1, al. b), e n.º 3 do DL n.º 503/99, de 20 de novembro, na redação da Lei n.º 19/2021, de 8 de abril, que permite a neutralização económica da prestação por incapacidade permanente inferior a 30%, mediante a sua absorção pela pensão de aposentação viola os princípios e regras constitucionais que conferem ao apelante (repete-se, aposentado, com incapacidade perante de 12%) o direito a uma compensação indemnizatória efetiva pelo dano funcional sofrido, independentemente da perceção da pensão de aposentação: cfr. art. 41º n.º 1 al b) e n.º 3 al. a) do DL n°503/99, de 20 de novembro, na redação da Lei n.º 19/2021, de 8 de abril; EA; art. 1º, art. 2º, art.13º, art. 18º, art. 59º e art. 63º todos da CRP.
O que demanda: reconhecer a procedência das conclusões recursivas, revogar a decisão recorrida e ainda decidir a ação, desaplicando o art. 41º n.º 1 al b) e n.º 3 al. a) do DL n°503/99, de 20 de novembro, na redação da Lei n.º 19/2021, de 8 de abril ao caso concreto, por tal artigo se mostrar materialmente inconstitucional, mantendo-se assim o direito do recorrente ao recebimento de ambas as prestações.

Termos em que a decisão recorrida padece do invocado erro de julgamento.
***
IV. DECISÃO:
Nestes termos, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCAS em:
1. Conceder provimento ao recurso interposto e, em consequência;
2. Revogar a decisão recorrida e;
3. Julgar procedente a ação, reconhecendo ao apelante o direito à acumulação integral da pensão vitalícia por acidente em serviço com a pensão de aposentação, condenando-se a entidade demandada, ora recorrida, ao pagamento das quantias indevidamente não satisfeitas desde a data da aposentação até integral pagamento, como peticionado.

Custas em ambas as instâncias pela entidade recorrida.
05 de fevereiro de 2026
(Teresa Caiado – relatora)
(Luís Freitas – 1º adjunto, com voto de vencido)
(Maria Helena Filipe – 2ª adjunta)

DECLARAÇÃO DE VOTO:

Voto vencido, porquanto não acompanho o juízo de inconstitucionalidade que conduziu à decisão, e que me parece oposto ao que sustentou o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 786/2017, no qual se decidiu «não declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes da alínea b) do n.º 1 e dos n.º 3 e 4 — quanto a este último, no segmento em que remete para aquelas normas — do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na redação dada pelo artigo 6.º da Lei n.º 11/2014, de 6 de março».

Isto não obstante a falta de coincidência do quadro normativo ali considerado face ao aqui apreciado. De resto, é a pertinência do referido acórdão que acaba por permitir que o presente se funde nos votos de vencido ali exarados.

Lisboa, 5 de fevereiro de 2026.

Luís Borges Freitas