Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 6545/02 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 06/11/2002 |
| Relator: | João António Valente Torrão |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL LIQUIDAÇÃO ADICIONAL DE IRS ACTO SUSCEPTÍVEL DE ALTERAR A SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA DO CONTRIBUINTE NOTIFICAÇÃO POR CARTA REGISTADA COM A/R INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA EXEQUENDA |
| Sumário: | 1. A liquidação adicional de IRS é um acto susceptível de alterar a situação tributária do contribuinte para efeitos do disposto no artº 65º do CPT. 2. Sendo assim, a notificação daquela liquidação tem de ser obrigatoriamente efectuada por carta registada com A/R, sob pena de a mesma não se considerar notificada, devendo considerar-se revogadas as disposições em contrário ao citado artº 65º, atento o disposto no artº 11º do DL nº 154/91, de 23.4. 3. Remetida ao contribuinte apenas carta registada simples para aquela notificação, esta não produz efeitos, pelo que a dívida é inexigível, podendo o executado opor-se à execução fiscal com esse fundamento |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1. A ... e M..., contribuintes fiscais nºs... e ..., respectivamente, residentes em Bustos- Oliveira do Bairro, vieram recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro que julgou improcedente a oposição por eles deduzida contra a execução fiscal nº ..., contra eles instaurada pela Repartição de Finanças de Oliveira do Bairro para cobrança da quantia de 21.641.446$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais concluem: a) Por se tratar de um facto conclusivo e que pressupõe um prévio juízo de direito, não pode dar-se por provado que os recorrentes tenham sido notificados da liquidação do IRS de 1992 através de carta registada, sem aviso de recepção, enviada em 16.10.97. Até porque no caso concreto se trata de uma contradição de termos. Não havendo aviso de recepção não existe notificação. b) O que se pode considerar como provado, é que em 16.10.1997 os serviços de cobrança do IRS enviaram aos recorrentes uma carta registada, sem aviso de recepção, que continha uma liquidação adicional de IRS de 1992. c) Sendo que e como resulta dos autos também se deve considerar como provado que os recorrentes alegaram que só tiveram conhecimento da liquidação, aquando da citação para o processo da execução fiscal efectuada em 28.5.98, e que não foram notificados do imposto que originou a dívida exequenda, dessa forma alegando que não receberam a carta de 16.10.97. d) As três precedentes conclusões significam que, no entender dos recorrentes, a sentença recorrida fez uma aplicação errada da matéria de facto. e) Por outro lado, a sentença recorrida apreciou um suposto vício de falta de fundamentação do acto de liquidação do imposto. f) Os recorrentes não invocaram esse vício nem o podiam fazer em sede de3 oposição à execução fiscal. Tão pouco a matéria de facto provada permite a apreciação desse vício. g) Ocorrendo excesso de pronúncia que fere de nulidade a sentença, nos termos do artº 668º nº 1 d). h) Consideram os recorrentes que às notificações de liquidações de IRS, sejam quais forem, se aplica o disposto nos artºs 139º nº 2 e 67º do CIRS, mesmo depois da entrada em vigor do CPT (actualmente revogado). i) Contudo, se se entende que por força do disposto no artº 11º do DL nº 154/91, que aprovou o CPT, aquelas normas foram revogadas e ao caso concreto se aplicam as do CPT relativas às notificações, ainda a sentença recorrida aplicou erradamente setas regras. j) Porquanto, ao caso “sub judice” é aplicável o artº 65º nº 1 do CPT que nem sequer é referenciado pela sentença. l) Ao contrário do que é dito na sentença uma liquidação de IRS de 1992 do montante de 21.641.446$00 efectuada em 1997 (ou em 28.5.98 tendo em conta que só nessa data é que os recorrentes dela tomaram conhecimento) não só é susceptível de alterar, como alterou de facto e drasticamente a situação tributária dos recorrentes. m) Trata-se de uma liquidação de montante elevado, que corrige a liquidação normal de IRS (no caso efectuada em 1993) e que é feita cerca de cinco anos depois de expirado o prazo para a liquidação normal. n) Tratando-se, pois de alteração drástica da situação tributária dos recorrentes e que eles já não contavam que viesse a ocorrer. o) Sendo essa a “ratio legis” do artº 65º nº 1 do CPT. p) A carta que foi enviada aos recorrentes em 16.10.97 com o objectivo de lhes dar a conhecer a liquidação e os respectivos fundamentos, além de registada deveria ter sido acompanhada de aviso de recepção. q) Pelo que à Administração Fiscal não aproveita o disposto no artº 66º nº 1 do CPT por não ser aplicável ao artº 65º nº 1 do mesmo Código, e tendo os recorrentes alegado que não receberam a carta, competia aquela demonstrar que os recorrentes efectivamente a recebera. Demonstração que não foi feita. r) A carta de 16.10.97 não pode considerar-se uma notificação, pelo que o prazo de cobrança voluntária do imposto não terminou em 24.11.97 como vem indicado no título executivo. s) Quando foi instaurada a execução fiscal à dívida exequenda ainda não estava vencida pelo que não era exigível. t) A sentença recorrida violou o disposto no s artºs. 65º nº 1 e 64º do CPT e diverge da orientação da jurisprudência sobre a matéria referenciada no artº 46º destas alegações. Termina pedindo a revogação da sentença recorrida e a substituição por acórdão que dê procedência ao recurso com a sua absolvição da instância executiva. 2. O MºPº é de parecer que o recurso não merece provimento (v. fls. 76). 3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir. 4. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância: a) Corre termos pela Repartição de Finanças de Oliveira do Bairro, sob o nº ..., um processo de execução fiscal contra os oponentes para cobrança coerciva da quantia de 21.641.446$00 e acrescido. b) Essa execução foi instaurada com base em certidões de relaxe nº... da qual constam como devedores da quantia, do total acima indicado, proveniente de IRS do ano de 1992, liquidação nº..., os oponentes, c) Os oponentes foram citados para a execução em 28 de Maio de 1998. d) A presente oposição deu entrada na Repartição de Finanças de Oliveira do Bairro em 18.6.1998 (v. carimbo a fls. 2). e) Os oponentes foram notificados da liquidação de IRS de 1992, com o nº..., de 1997, através de registo privativo nº..., sem aviso de recepção, efectuado em 16.10.1997. f) A oposição foi instaurada em 18.6. 1998. 5. Os recorrentes imputam à decisão recorrida os seguintes vícios: a) Errada apreciação da matéria de facto (conclusões das alíneas a) a d) ). b) Excesso de pronúncia (conclusões das alíneas e) a g) ). c) Violação de lei por violação do disposto no artº 65º do CPT (conclusões das alíneas j) a s) ). 5.1. Quanto à 1ª questão os recorrentes têm razão. Na verdade, negando eles terem sido notificados, a matéria dos autos apenas permite concluir que lhes foi remetida carta registada para notificação, mas não que receberam, efectivamente, tal notificação. Sendo assim, altera-se a e) do probatório nos seguintes termos: “ e) Em 16.10. 1997 os serviços de cobrança do IRS remeteram aos oponentes uma carta registada simples para notificação da liquidação de IRS de 1992, com o nº..., efectuada em de 1997, através de registo privativo nº... “ 5.2. Quanto ao excesso de pronúncia, o Mmº Juiz baseou-se na afirmação contida no artº 5º da petição inicial para referir que os oponentes poderiam ter requerido a fundamentação da liquidação. Assim, embora esta matéria não tenha relevância para a questão, a verdade é que foram os recorrentes a referi-la pelo que não pode falar-se em excesso de pronúncia. 5.3. Finalmente, quanto ao vício de violação de lei ele ocorre, efectivamente, pelas razões que se adiantarão. De acordo com o artº 65º nº 1 do CPT, em vigor à data dos factos, as notificações aos contribuintes eram obrigatoriamente efectuadas por carta registada com A/R, sempre que tivessem por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterar a situação tributária dos contribuintes ou a convocação destes para participarem ou assistirem a actos ou diligências. De idêntico teor é o nº 1 do artº 38º do CPPT hoje em vigor. Ora uma liquidação de um imposto, ainda que adicional, é sem dúvida susceptível de alterar a situação tributária do contribuinte. O mesmo se passa, aliás, com a correcção ou a fixação da matéria tributável e com as decisões finais dos processos graciosos, susceptíveis de reclamação, recurso ou impugnação judicial (V. neste sentido Alfredo Sousa e Silva Paixão –CPT Anotado e Comentado, 2ª edição, pág. 139). E não se diga que os artºs. 67º e 139º do CIRS são preceitos especiais já que o CPT, ao regular a matéria das notificações em matéria tributária, pretendeu abranger no seu regime todos os impostos, pelo que se devem considerar revogadas todas as normas em contrário, conforme referido no artº 11º do Dec. Lei nº 154/91, de 23.4. Neste sentido e entre muitos outros, v. o Acórdão deste Tribunal de 26.6.2001-Recurso nº 4488/2000. Então, a notificação da liquidação deveria ter sido obrigatoriamente efectuada por carta registada com A/R. Omitida tal formalidade, tudo se passa como se a notificação não tivesse sido realizada, o que conduz à inexigibilidade da dívida exequenda, constituindo fundamento de oposição à execução. Neste sentido, entre outros, v. o acórdão deste Tribunal de 26.6.2001 –Rec. nº 4957/2001. Pelo que ficou dito, procedem as conclusões das alíneas j) a s). 6. Nestes termos e pelo exposto, concede-se provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e julgando-se procedente a oposição. Sem custas por a recorrida delas estar isenta. Lisboa, 11 de Junho de 2002 |