Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 855/21.5 BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 07/31/2023 |
| Relator: | PAULA FERREIRINHA LOUREIRO |
| Descritores: | PRÉ-CONTRATUAL SERVIÇOS DE LIMPEZA DOCUMENTO DA PROPOSTA OMISSÃO DO PREENCHIMENTO COMPLETO PREÇO FALTA DE ATRIBUTO QUADRO DE PESSOAL MÍNIMO DESRESPEITO DOS TERMOS E CONDIÇÕES EXCLUSÃO DA PROPOSTA |
| Sumário: | I - O Anexo A do CE destina-se a enumerar e identificar os estabelecimentos da Recorrente onde serão prestados os serviços de limpeza objeto do contrato, os horários em que se desenvolverá a prestação de tais serviços pelos trabalhadores, o tipo de limpeza e a fixar um quadro mínimo de trabalhadores por estabelecimento, por categoria de trabalhador e por horário de trabalho. E, no que tange à categoria de “Supervisor”, este Anexo A define um quadro constituído por um mínimo de 3, mas que, ao invés de estarem afetos a um concreto estabelecimento ou local como os trabalhadores das demais categorias, têm a seu cargo a globalidade dos estabelecimentos onde serão prestados os serviços de limpeza objeto do contrato. II - Pelo que, atento o disposto nas cláusulas 15.8, 15.8.1, 15.8.4, 15.9 e 15.10 do CE, não sentimos qualquer dúvida ou hesitação na afirmação de que o sobredito Anexo A fixa um quadro mínimo de trabalhadores por estabelecimento, horário e categoria, sendo que, no tocante aos Supervisores, fixa um quadro mínimo de 3 Supervisores, que não estão afetos a nenhum dos estabelecimentos, antes tendo a seu cargo todos os estabelecimentos. III - Do exame do Anexo III do PC dimana, até de modo bastante simples, que se trata de um documento a preencher pelos concorrentes com a indicação de preços unitários a partir de um conjunto de dados pré-fornecidos pela entidade adjudicante, especificamente, a identificação dos equipamentos/estabelecimentos onde deverão ser prestados os serviços de limpeza concursados, os horários de trabalho em cada um desses locais, as categorias de trabalhadores necessárias em cada um desses locais, e o quadro mínimo de trabalhadores fixado por categoria e horário de trabalho. IV - A comparação do Anexo III do PC com o Anexo A do CE, incluindo as regulações das ditas peças do procedimento, permite concluir, com muita clareza, que ambos os Anexos são consonantes e coerentes, uma vez que ambos não só utilizam nomenclatura similar, como apresentam uma estrutura igualmente similar. V - Na decorrência do próprio Anexo A do CE, o Anexo III do PC também autonomiza um quadro próprio de Supervisores, além do quadro de profissionais afetos a cada um dos estabelecimentos em particular. VI - Assim, a não indicação, no Anexo III do PC, de qualquer valor no campo destinado especificamente aos 3 Supervisores, conduz a duas conclusões lógicas. VII - A primeira das conclusões é a de que a proposta da Recorrida omite a indicação do preço unitário para o quadro autónomo mínimo de 3 Supervisores, indicação esta que é obrigatória, nos termos do prescrito no art.º 8.2 e 8.2.3 (8.2.3.1, 8.2.3.1 e 8.2.3.3) do PC. VIII - Sendo o preço do contrato oferecido pelos concorrentes o atributo das propostas, enquanto único aspeto submetido à concorrência, é lógico assumir que a exigência da indicação de preços unitários no Anexo III do PC está umbilicalmente ligada ao atributo da proposta, i.e., ao preço, na medida em que a omissão de indicação de algum preço unitário repercute-se, irremediavelmente, no valor global da proposta apresentada, até por efeito do estipulado no n.º 3 do art.º 60.º do CCP. IX - Pelo que, a omissão cometida pela Recorrida no Anexo III do PC, de indicação dos preços para o quadro mínimo de 3 Supervisores configura, em bom rigor, uma patologia ao nível dos atributos da proposta, que merece valorização no âmbito do disposto nos art.ºs 57.º, n.º 1, al. b), 70.º, n.º 2, al. a) e 146.º, n.º 2, al. o), todos do CCP, por equivaler, de certo modo, à omissão de um atributo. X - E que deve determinar a exclusão da proposta da Recorrida. XI - A segunda das conclusões que deriva da não indicação, no Anexo III do PC, de qualquer valor no campo destinado especificamente aos 3 Supervisores, é que sempre haveria que excluir tal proposta, desta feita, por falta de um termo ou condição, pois que a proposta da Recorrida não contempla o quadro mínimo de Supervisores previsto no Anexo A do CE e pressuposto no Anexo III do PC. XII - O que deve conduzir à exclusão da proposta, em harmonia com o disposto nos art.ºs 57.º, n.º 1, al. c), 70.º, n.º 2, al. a) e 146.º, n.º 2, al. o), todos do CCP. XIII - A argumentação da Recorrida, de que o preço para os Supervisores encontra-se previsto na proposta, estando diluído pelos preços indicados para os demais trabalhadores, não merece qualquer acolhimento, pois: (i) tal circunstância não está mencionada em lado algum da proposta, incluindo a nota justificativa; (ii) não é admissível essa justificação a posteriori, dado que corresponderia, em boa verdade, a uma alteração da proposta quanto aos seus atributos, mormente, quanto ao preço oferecido para o quadro mínimo global de pessoal, sendo que essa correção/suprimento não se mostra autorizada pelo estabelecido no art.º 72.º, n.ºs 2 e 3 do CCP; e (iii) porque ainda que fosse admissível a invocada correção/suprimento a posteriori da proposta da Recorrida, a verdade é que tal proposta afrontaria, de qualquer modo, termos ou condições relativos a aspetos da execução do contrato concursado, concretamente, pela inexistência de um quadro mínimo de Supervisores. XIV - Adicionalmente, a omissão da indicação dos preços unitários para o quadro mínimo de Supervisores perturba e inviabiliza a comparabilidade das propostas, pois que não é inequívoco que o valor global da proposta inclua o preço atinente àquele quadro mínimo de Supervisores e, por assim ser, o valor global indicado para o contrato constitui uma mera estimativa de preço (ou de custo para a entidade adjudicante) e não um preço efetivo. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
* Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à Conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.* Questões a apreciar e decidir: Considerando as conclusões inseridas nas alegações dos recursos apresentados pelas Recorrentes e, bem assim, as conclusões integrantes das contra-alegações apresentadas pela Recorrida, importa indagar, em primeiro lugar, se o recurso apresentado pela Recorrente C… deve ser rejeitado por intempestividade. Em segundo lugar- e independentemente do que venha a ser decidido quanto ao pedido de rejeição do recurso da Recorrente C…, dado que o teor do ataque que esta Recorrente dirige à sentença impetrada é similar à argumentação da Recorrente Santa Casa-, cumpre averiguar se a sentença Recorrida padece de erro de julgamento, determinante da violação do disposto nos art.ºs 70.º, n.º 2, al.a) e 146, n.º 2, al. o) do CCP. Concretamente, impõe-se determinar se a omissão, por banda da Recorrida, do preenchimento do campo 31 do Anexo III do Programa do Concurso (doravante, apenas PC) deve impor, ou não, a exclusão da proposta da Recorrida. II. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DA RECORRENTE C…, S.A. A Recorrida vem, na conclusão A das suas contra-alegações, invocar que o recurso da Recorrente C… foi apresentado extemporaneamente e que, por isso, deve ser rejeitado. Mas não tem razão. Com efeito, escrutinados os presentes autos, verifica-se que a sentença proferida em 25/11/2021 foi notificada às partes por ofícios expedidos em 26/11/2021. No caso da Recorrente C…, a notificação da sentença foi expedida por carta registada, para a morada constante dos autos, em consonância com o estipulado no art.º 249.º, n.ºs 1 e 5 do CPC. Deriva igualmente dos autos- documento de pesquisa CTT, junto em 17/12/2021 e constante de páginas 1510 do SITAF- que o ofício de notificação da sentença, enviado em 26/11/2021, apenas foi entregue à Recorrente C… em 02/12/2021. Sendo assim, considerando que a presunção consagrada no n.º 1, in fine, do art.º 249.º do CPC, é ilidível, não resta dúvida de que a mesma deve ceder perante a demonstração da data em que se efetivou a notificação da sentença à Recorrente C…. O que quer dizer que, a notificação da sentença agora impetrada ocorreu efetivamente, para a Recorrente C…, em 02/12/2021. Por conseguinte, tomando em consideração o disposto no art.º 147.º, n.º 1 do CPC, bem como que o prazo para a Recorrente C… interpor o respetivo recurso iniciou-se em 03/12/2021, é mister concluir que o recurso da Recorrente C…, tendo sido interposto em 17/12/2021, foi claramente apresentado tempestivamente. Pelo que, impõe-se indeferir a pretensão da Recorrida relativamente à rejeição do recurso apresentado pela Recorrente C…. III. FACTUALIDADE CONSIDERADA PROVADA NA SENTENÇA RECORRIDA A sentença recorrida considerou provados os factos que se enumeram de seguida: «A) Em 22/02/2021, foi publicado no Diário da República II série, nº 36, o anúncio de procedimento nº 2185/2021, do concurso público internacional para a «Prestação de Serviços de limpeza em Hospitais, Unidades de Cuidados Integrados, Unidades de saúde e Equipamentos com cuidados médicos da ação social da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa», procedimento que também foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia, anúncios que dou aqui por integralmente reproduzidos (documentos que constam do processo administrativo). B) Dou aqui por integralmente reproduzidos o Programa do Concurso e o Caderno de Encargos, destacando aqui do Programa do Concurso o seguinte: «… 8. ELEMENTOS QUE CONSTITUEM AS PROPOSTAS 8.2. As propostas devem ser constituídas pelos seguintes documentos e elementos: (…) 8.2.3. Formulários de Preços de acordo com o ANEXO III do presente programa do concurso, devidamente preenchido, discriminando: 8.2.3.1. Preço mensal por posição/horário/quadro mínimo de trabalhadores e no mínimo de 3 (três) Supervisores para todas as posições; 8.2.3.2 Preço total para o período de 12 (doze) meses, por posição/horário/quadro mínimo de trabalhadores e no mínimo de 3 (três) Supervisores para todas as posições; 8.2.3.3. Preço total para o período de 36 (trinta e seis) meses, posição/horário/quadro mínimo de trabalhadores e no mínimo de 3 (três) Supervisores para todas as posições; 8.2.3.5. Preço global da proposta, incluindo a bolsa com o valor fixo para serviços de limpeza não planeados, melhor descrita na cláusula 37. do caderno de encargos; 8.2.3.6. Taxa de IVA a aplicável. (…) 13. CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO E CRITÉRIO DE DESEMPATE 13.1. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo74.º do CCP, a adjudicação é feita segundo o critério da proposta economicamente mais vantajosa, de acordo com a modalidade de avaliação, do preço ou custo, enquanto único aspeto de execução do contrato a celebrar. (…)» (documentos que constam do processo administrativo). C) A Autora e as Contrainteressadas apresentaram proposta, respetivamente, no âmbito do procedimento identificado em A), propostas que dou aqui por integralmente reproduzidas (cfr. consta do processo administrativo). D) Em 09/04/2021, o júri do procedimento reuniu e elaborou o relatório preliminar, documento que dou aqui por integralmente reproduzido e do qual destaco aqui o seguinte: “(…) c) Acciona F…. Services, SA.; I… - G… e Manutenção de Edifícios, Lda.; O… - Limpeza p… Lda. e H…, Sociedade Unipessoal, Lda. As propostas destes concorrentes não contemplam preço para a Posição 31 - N.° mínimo de 3 Supervisores para todas as Posições, do Anexo III do Programa do Concurso - Formulário de Preços, pelo que estando em falta um atributo da proposta devem ser excluídas nos termos das disposições conjugadas da alínea o) do n.° 2 do artigo 146.° e alínea a) do n.° 2 do artigo 70.°, ambos do CCP. (...) VIII. CONCLUSÃO: Assim, nos termos e com os fundamentos que antecedem, o Júri do procedimento deliberou, por unanimidade, propor a: 1. Exclusão das propostas dos seguintes concorrentes: (…) e. O… - Limpeza p…, Lda., nos termos das disposições conjugadas da alínea o) do n.° 2 do artigo 146.° e alínea a) do n.° 2 do artigo 70.°, ambos do CCP; (...)» (cfr. consta do processo administrativo e documento n° 2 junto pela Autora). E) A Autora pronunciou-se em sede de audiência prévia, pronúncia que dou aqui por integralmente reproduzida (cfr. consta do processo administrativo e documento junto pela Autora). F) Em 26/04/2021, o júri do procedimento reuniu e elaborou o relatório final, que dou aqui por integralmente reproduzido e do qual destaco aqui o seguinte: «(…) VIII. AUDIÊNCIA PRÉVIA: Em cumprimento do disposto no artigo 147.º do CCP, o júri disponibilizou na plataforma electrónica acinGov o Relatório Preliminar a todos os concorrentes para que estes, querendo, se pronunciassem por escrito e no prazo de cinco dias úteis, ao abrigo do direito de audiência prévia. No prazo concedido para o efeito, os concorrentes C…, SA. e O…. – Limpeza P…, Lda. Apresentaram pronúncia, nos exatos termos constantes nos documentos que ora se anexam e se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais, mas cuja reprodução integral se evita por razões de economia processual. (Doc. 1 e 2 – Pronúncias C…, SA. e O…, Lda., respetivamente, datadas de 16.04.2021). (…) b) Da Pronúncia da O… – Limpeza P…, Lda. Com a sua pronúncia veio este concorrente arguir, em suma, a “falta absoluta de fundamentação da decisão de exclusão” do Júri, construindo, para tanto, um raciocínio assente numa alegada convicção, segundo narra, criada pela Entidade Adjudicante, relativamente à não necessidade de preenchimento dos espaços referentes ao custo mensal, anual e trienal com o mínimo de três supervisores para todas as posições constantes no Anexo III ao Programa do Concurso. Nesta senda, refere que a linha 31 do Anexo III do Programa do Concurso, com a indicação “Todas as posições – Número mínimo de Supervisores para todas as Posições”, se encontra a cinzento e não contém qualquer espaço assinalado para preenchimento com preço, pois não contém quaisquer valores a zeros (isto é, “0,00”). Estranhamente, alega ainda ter entendido que ao afirmar-se que a linha 31 se aplica a todas as posições, a Entidade Adjudicante exclui dessa classificação uma “posição” autónoma e, portanto, constitui-a como uma mera indicação de que haverá sempre 3 (três) supervisores para todas as posições relativas aos equipamentos nos quais prestar serviços de limpeza. Desta forma, para além de procurar fazer um paralelismo baralhado dos Anexos III do Programa do Concurso (Formulário de Preços) – o que nesta sede interessa analisar - e do Anexo A do Caderno de Encargos (Quadro de Pessoal), com as respetivas “posições”, adianta agora, convenientemente, que a sua proposta inclui, nos preços mensais, anuais e trienais, os custos com o pessoal de supervisão. Como defende que o disposto no artigo 70.º, n.º 2, alínea a) implica a aplicação simultânea do artigo 57.º, n.º 1, alínea b), ambos do CCP, conclui que uma proposta só pode ser rejeitada quando não contenha os documentos que integram os atributos dessa mesma proposta, isto é, as características essenciais do modo de execução da mesma; o que a seu ver, integra. Ora, o raciocínio explanado pelo concorrente ao longo do seu articulado esbarra, ad initium, com uma exigência expressa e explicativa do Programa deste Concurso pelo que, como um efeito dominó, tudo o mais improcede e cai por si só. Vejamos melhor: O Programa do procedimento é, nos termos do disposto no artigo 41.º do CCP, o regulamento que define os termos a que obedece a fase de formação do contrato até à sua celebração. In casu, o artigo 8.2. do Programa do Concurso, inequívoca e expressamente - aliás, tal como citado no ponto 6. Da pronúncia do concorrente – estabelece o seguinte: “8.2. As propostas devem ser constituídas pelos seguintes documentos e elementos: (…) 8.2.3. Formulários de Preços de acordo com o Anexo III do presente programa do concurso, devidamente preenchido, discriminando: 8.2.3.1. Preço mensal por posição/horário/quadro mínimo de trabalhadores e no mínimo de três supervisores para todas as posições; 8.2.3.2. Preço total para o período de 12 (doze) meses, por posição/horário/quadro mínimo de trabalhadores e no mínimo de três supervisores para todas as posições; 8.2.3.3. Preço total para o período de 36 (trinta e seis) meses, por posição/horário/quadro mínimo de trabalhadores e no mínimo de três supervisores para todas as posições; 8.2.3.5. Preço global da proposta, incluindo a bolsa com o valor fixo para serviços de limpeza não planeados, melhor descrita na cláusula 37. do caderno de encargos; 8.2.3.6. Taxa de IVA aplicável.” (sublinhado nosso) Indubitavelmente, tal significa que os concorrentes deveriam preencher, discriminando, cada preço (mensal, anual e trienal) i) por posição; ii) horário; iii) quadro mínimo de trabalhadores e iv) no mínimo de três supervisores para todas as posições. Rigorosamente, ao contrário do alegado pelo concorrente, a Entidade Adjudicante teve, desta forma, o cuidado de bem identificar quais os elementos que pretende ver especificados em cada preço proposto e não, simplesmente, remeter os concorrentes para o preenchimento de um determinado anexo. Ora, os concorrentes não o fazendo, isto é, não destrinçando um atributo da proposta previamente exigido, incorrem na causa de exclusão decorrente das disposições conjugadas da alínea o) do n.º 2 do artigo 146.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º, ambas do CCP; pelo que, perante o exposto, não se alcança outra leitura possível, que não esta. Mais, ainda que seja verdade que a mencionada linha 31 do Anexo III do Programa do Concurso – sob a designação “Todas as posições – Número mínimo de Supervisores para todas as Posições” - não contém expressamente valores a zeros (isto é “0,00”) – o que, efetivamente, se constata - já não é verdade que não disponha de uma linha branca para que o concorrente discriminasse o preço que propõe. Contudo, este detalhe, de um anexo, jamais se poderia sobrepor à exigência tão clara e expressa, acima citada, do Programa do procedimento. A propósito, denote-se, como bem refere Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira que “são atributos das propostas as prestações ou tarefas concretamente definidas (pela sua espécie, qualidade e quantidades e por quaisquer outros elementos ou características) que, em relação aos aspectos de execução do contrato submetidos à concorrência pelo caderno de encargos e aí valorizados como factores de avaliação das propostas, os concorrentes se propõem fazer à entidade adjudicante e/ou obter dela em troca da celebração do contrato. Os atributos configuram por isso, na expressão mais elementar ou simples do conceito, a proposta propriamente dita apresentada pelo concorrente, aquilo que a singulariza das demais e que traduz o modo concreto como determinado concorrente respondeu ao apelo da entidade adjudicante; só há portanto atributo aí onde haja um aspecto da execução do contrato submetido à concorrência pelo caderno de encargos. (…) Como quer que seja, para a lei, só há atributo quando esteja em causa um qualquer aspecto (minimamente relevante) da execução do contrato sobre o qual a concorrência é chamada a oferecer a sua prestação, a sua proposta propriamente dita. (…) Como elemento essencial do conteúdo das propostas, os atributos são naturalmente o primeiro dos seus elementos abrangidos pelo princípio da intangibilidade, ou seja, da sua imodificabilidade após a respectiva apresentação e até ao termo da fase de adjudicação, não sendo susceptíveis de alteração pelos concorrentes ou pelo júri.” (sublinhado nosso). Anuir numa eventual admissão da proposta do concorrente, como requerido por si – o que não se concede – implicaria violar Princípios basilares do foro constitucional, como o da Tutela da Confiança e da Segurança Jurídica, decorrentes do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa, bem como, Princípios basilares do foro administrativo, como sejam os da legalidade, da concorrência, da igualdade, da transparência, decorrentes do Código do Procedimento Administrativo (capítulo II) e do Código dos Contratos Públicos (artigo 1.º-A, n.º 1), que são, precisamente, aqueles que em primeiro se querem ver protegidos com a proibição da modificabilidade de atributos. Para terminar, sempre seria de referir que este concorrente teve, como todos os demais concorrentes, em sede própria, oportunidade para requerer esclarecimentos e/ou apresentar “lista de erros e omissões” sobre as peças do presente procedimento. Não o tendo feito e utilizando as palavras de Mário Esteves de Oliveiraii, “funciona aqui uma presunção inilidível, iures et de iure, de que os concorrentes têm pleno conhecimento das regras e exigências do procedimento quanto à formulação e apresentação das propostas e de que conhecem também o seu sentido ou alcance, não lhes aproveitando, seja em que circunstâncias for, a ignorância ou a falta de clareza da lei e dos documentos do procedimento.” Cfr. Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, in “Concursos e Outros Procedimentos de Contratação Pública”, pg. 579, Almedina. Face a tudo o exposto, o Júri deliberou, por unanimidade, considerar improcedente a argumentação apresentada por este concorrente e manter a decisão de exclusão da sua proposta pelos fundamentos, devidamente, invocados. IX. CONCLUSÃO: Assim, nos termos do disposto no artigo 148.º do CCP, com os fundamentos que antecedem e tendo por base a admissão e ordenação das propostas dos concorrentes apurada no quadro elencado em VII, o Júri do procedimento deliberou, por unanimidade, manter as conclusões constantes do seu Relatório Preliminar e propor a (o): 1. Adjudicação da proposta do concorrente A… & J… – Multiservices SA., pelo valor contratual global de €8.200.835,18 (oito milhões, duzentos mil e oitcentos e trinta e cinco euros e dezoito cêntimos), a que corresponde um valor anual de €2.733.611,73 (dois milhões, setecentos e trinta e três mil, seiscentos e onze euros e setenta e três cêntimos), acrescidos do IVA à taxa legal em vigor; 2. Exclusão das propostas dos seguintes concorrentes: (…) e. O… – Limpeza p…, Lda., nos termos das disposições conjugadas da alínea o) do n.º 2 do artigo 146.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º, ambos do CCP; (…) 3. Envio do presente Relatório Final e demais documentos que compõem o processo de concurso, ao Órgão competente para a decisão de contratar, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 e nº 4 do artigo 148.º do CCP. (…)» (cfr. consta do processo administrativo e documento junto pela Autora). G) Em 17/05/2021 a Autora e os demais concorrentes foram notificados de que «< através da Deliberação da Exma. Mesa da SCML n.º 886/2021 de 13 de Maio, foi autorizada a adjudicação do procedimento n.º 20DC12CPI061 à empresa A… & J… – Multiservices SA. pelo preço contratual de € 8.200.835,18 (oito milhões, duzentos mil e oitocentos e trinta e cinco euros e dezoito cêntimos), acrescido de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor, valor que corresponde ao preço máximo a pagar, para um período de duração contratual de 36 (trinta e seis) meses. Para o período contratual inicial de 12 (doze) meses o valor contratual é de € 2.733.611,73 (dois milhões, setecentos e trinta e três mil, seiscentos e onze euros e setenta e três cêntimos), acrescido de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor. …» (cfr. documento nº 1 junto pela Autora), bem como do relatório final (por acordo). H) A Autora é co-contratante de um contrato público idêntico ao agora colocado em concurso público, identificado na alínea A) supra, sendo que o seu prazo de execução se mantém até 31/05/2021 (por acordo). I) O Programa do Concurso remeteu para um Anexo III, que correspondia a uma tabela em formato Excel e que foi disponibilizada a todos os concorrentes pela própria Entidade Adjudicante, documento que se dá aqui por integralmente reproduzido (cfr. consta do processo administrativo e documento nº 5 junto pela Autora com a petição inicial aperfeiçoada). * O tribunal formou a sua convicção, relativamente à matéria de facto provada, com base na posição assumida pelas partes nos respetivos articulados e efetuando uma análise dos documentos que integram o processo administrativo e dos documentos juntos aos autos, por referência aos factos necessitados de prova e com observância das regras gerais sobre o ónus da prova.»IV. APRECIAÇÃO DO RECURSO A Recorrida propôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa a presente ação de contencioso pré-contratual, clamando, em suma, pela «declaração da nulidade do ato de adjudicação, nos termos do artigo 161.º, n.º 1, alíneas d) e g), do Código do Procedimento Administrativo», bem como, «subsidiariamente, a anulação do ato de adjudicação à contrainteressada, nos termos do artigo 163.º, n.ºs 1 a 3, do Código do Procedimento Administrativo, por violação de lei (e, mais concretamente, por violação dos artigos 56.º, n.ºs 1 e 2, 57.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, do Código dos Contratos Públicos)». E, finalmente, em cumulação, pediu ainda a «condenação da Entidade Adjudicante a admitir a proposta da Autora, revogando a decisão de sua exclusão, a reordenar os concorrentes com a graduação da Autora no primeiro lugar, e a proferir novo ato de adjudicação do contrato à Autora». Em 25/11/2021 foi proferida sentença, que julgou a ação procedente e, consequentemente, anulou a deliberação n.º 886/2021, de 13 de maio, proferida pela Recorrente Santa Casa e condenou esta a admitir a proposta da Recorrida, a graduá-la em primeiro lugar no procedimento concursal e a proferir novo ato de adjudicação, com as demais consequências. As Recorrentes discordam do julgado pela Instância a quo, imputando erro de julgamento à decisão impetrada. Sustentam, neste sentido, que a sentença recorrida afronta o preceituado nos art.ºs 70.º, n.º 2, al.s a) e b) e 146, n.º 2, al. o) do CCP, pois que, no seu entender, a omissão, por banda da Recorrida, do preenchimento do campo 31 do Anexo III do Programa do Concurso (doravante, apenas PC) é determinante da exclusão da proposta da Recorrida, por estar em causa a violação de um atributo, especificamente, o preço do contrato. E, adianta-se desde já, assiste-lhes inteira razão. Expliquemos porquê. Ora, a sentença recorrida, na parte que interessa para a questão a dissolver, expõe o seguinte raciocínio: «(…) não é possível extrair dos pontos 8.2.3.1, 8.2.3.2 e 8.2.3.3 a obrigação de discriminar os preços aí exigidos também para o “mínimo de 3 (três) Supervisores para todas as posições;”, pelo simples facto de a sua referência ser efetuada relativamente ao quadro mínimo de trabalhadores, quadro esse que integra cada uma das posições de 1 a 30 e que inclui um campo para o “Supervisor”, que a ED. não preencheu, ao contrário do que fez para os demais trabalhadores, cujo quadro mínimo fixou para cada horário, mas compreende-se que assim tenha procedido, porque a tarefa dos supervisores é de orientação das tarefas dos colaboradores afetos ao contrato, cujo o número mínimo exigido para todas as posições não permitia a sua vinculação a qualquer horário. O supervisor constava do quadro mínimo de trabalhadores de cada posição e só não foi incluído em cada posição pela razão referida e que é evidente. Considerando que cada posição (de 1 a 30) integra no mínimo 3 supervisores, a ED. incluiu no Anexo III o seguinte: - no campo “Posição” o nº 31; - no campo “Equipamento” – “Todas as Posições”; - no campo “Morada/Horário” – “Número mínimo de Supervisores para todas as Posições”; - no campo “Nº de Meses de Serviço” – 36; - no campo “Supervisor” do “Quadro mínimo de trabalhadores” – 3. O número mínimo de supervisores foi referido depois de todas as posições, por ser um número a que a ED. quis vincular os concorrentes. Ora, como resulta do próprio Anexo A do Caderno de Encargos, as posições vão de 1 a 30 e o mesmo quadro continua a integrar no campo “Equipamento” – “Todas as Posições”, no campo “Morada/Horário” – “Número mínimo de Supervisores para todas as Posições”, no campo “Nº de Meses de Serviço” – 36 e no campo “Supervisor” do “Quadro mínimo de trabalhadores” – 3, mas no campo “Posição” já não consta o nº 31, nem a “Posição” 32 [esta sempre foi preenchida pela ED. com valores fixos], porque, de facto, são 30 as posições e não mais. Diga-se, ainda, que a discriminação dos preços solicitados era “por posição” e o campo 31 não corresponde a uma posição nos termos estabelecidos no procedimento, pois a prestação de serviços objeto do procedimento abrange locais concretamente identificados no Anexo A do Caderno de Encargos. Também o critério de adjudicação estabelecido do Programa do Concurso (cfr. ponto 13.1) não fixou nenhum subfactor de apreciação do preço para o número mínimo de supervisores para todas as posições, pois, tal como resulta dos relatórios preliminar e final (alíneas D) e F) do probatório), foram considerados para avaliação apenas o preço contratual anual e o preço contratual global. Na sua proposta, a Autora teve em consideração, no seu Anexo III, o número mínimo de supervisores para todas as posições (de 1 a 30) e, conforme referiu, o valor respeitante aos mesmos integra os respetivos preços apresentados em cada posição (de 1 a 30). O facto de alguns concorrentes terem interpretado o Anexo III de modo diferente e terem indicado o preço, em separado, só para o número mínimo de supervisores, tal não significa que os demais concorrentes não tenham tido em consideração o seu custo nos preços apresentados em todas as posições (de 1 a 30), no caso da Autora, esta fez constar do Anexo III o número mínimo de supervisores para todas as posições, logo os seus preços necessariamente tiveram esse elemento em consideração. Perante todo o exposto, o tribunal tem de concluir que o júri não podia ter excluído a proposta da Autora com fundamento no artigo 70º nº 2 alínea a) do CCP, que devia ter sido admitida e passado à fase de avaliação.(…)» Sucede, porém, que a interpretação espraiada na sentença recorrida não se apresenta correta- nem, aliás, muito percetível-, desde logo, pela confusão em que lavra relativamente a diversos aspetos do CE e do PC, mormente, quanto às “posições”, locais onde serão prestados os serviços de limpeza, quadro de pessoal mínimo, preço global e preços unitários. Realmente, o procedimento concursal agora em exame foi espoletado com vista à prestação de serviços de limpeza e higiene em hospitais, unidades de cuidados continuados integrados, unidades de saúde e equipamentos com cuidados médicos da ação social da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa. Com efeito, compulsados o art.º 1.º, 1.1 do PC, verifica-se que o concurso tem como objeto a aludida prestação de serviços de limpeza e, de acordo com a cláusula 1.1 do CE, o objeto do contrato a celebrar é, precisamente, a prestação de serviços de limpeza e higiene em hospitais, unidades de cuidados continuados integrados, unidades de saúde e equipamentos com cuidados médicos da ação social da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, estabelecimentos estes especificamente identificados no Anexo A, do CE (cfr. cláusula 1.2 CE), tendo tal contrato a duração inicial de 12 meses, prorrogáveis até aos 36 meses (cfr. cláusula 7. CE). Também ainda quanto ao CE, e no que concerne ao preço do contrato, a cláusula 8. do disciplina a temática referente ao preço base, estabelecendo que, «para a execução de todas as prestações objeto do contrato a celebrar, incluindo a possibilidade de renovação até à duração máxima de 36 (trinta e seis) meses o preço base global é de 8.997.000,00 Euros, acrescido de IVA à taxa legal em vigor», preço este decomposto em duas parcelas: uma de 8.967.000,00 Euros, «referente ao pagamento de todas as prestações objeto do contrato a celebrar para o período de duração contratual máxima de 3 (três) anos»; e outra de 30.000,00 Euros, «referente a um valor máximo relativo à prestação de serviços de limpeza não planeados e registados para a duração contratual máxima de 36 (trinta e seis), EM BOLSA melhor descritos na cláusula 37. do caderno de encargos» (cfr. cláusula 8.1 do CE). Mais estabelece a cláusula 8.4 que «os preços unitários indicados na proposta do adjudicatário são aplicáveis durante toda a vigência do contrato para todas as prestações a que se referem». Relativamente ao quadro de pessoal responsável pela execução das tarefas incluídas no objeto do contrato, a cláusula 15. dispõe, além do mais, o que se segue: «15.8. O adjudicatário obriga-se a entregar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis antes do início da prestação dos serviços, uma LISTA, em formato eletrónico com o nome dos trabalhadores a afetar à execução dos serviços, a qual deverá discriminar: 15.8.1. Trabalhadores por Estabelecimento, e por horário; 15.8.2. Evidência da formação dos trabalhadores que serão afetos à prestação de serviços. Situação que deverá verificar-se, igualmente, sempre que ocorra a substituição de um trabalhador; 15.8.3. Cronograma da formação a desenvolver, no primeiro Bimestre da execução do contrato, de acordo com os conteúdos e duração anteriormente referidos; 15.8.4. O número de trabalhadores a afetar a cada Estabelecimento e horário não podendo ser, em caso algum, inferior ao que se encontra indicado no ANEXO A do presente caderno de encargos 15.9. Os horários definidos no ANEXO A do presente caderno dos encargos são vinculativos, devendo ser assegurado o seu cumprimento, designadamente, nos termos e para os efeitos do disposto nos números 15.16. e 15.17. da presente cláusula, exceto se por necessidade de reorganização interna a SCML determinar a alteração dos horários. 15.10. O número de elementos de pessoal a afetar à prestação de serviços será o indicado pelo adjudicatário, nos termos previstos no número seguinte, para todos os horários e posições constantes do ANEXO A do presente caderno de encargos. Esse número deverá ser adequado a assegurar o cumprimento pontual de todas as tarefas de limpeza previstas neste caderno de encargos. 15.11. O adjudicatário deverá designar supervisores em número suficiente que assegurem o cabal e integral cumprimento da prestação de serviços, cuja tarefa é a orientação das tarefas dos colaboradores afetos ao contrato, em conformidade com o número mínimo definido no ANEXO A do presente caderno de encargos.»(sublinhado e negro nossos) O Anexo A do CE, referido nesta cláusula 15., intitulado de “Designação dos Locais, Identificação dos Serviços Pretendidos, e Mapa de Afetação Mínima de Trabalhadores por Equipamento e por Horário”, possui no seu cabeçalho os seguintes campos: “Posição”, “Equipamento”- que corresponde à identificação dos estabelecimentos em que serão prestados os serviços de limpeza concursados-, “Morada e horários”- relativos a cada um dos 30 equipamentos elencados-, “Tipo de limpeza”- estipulada para cada um dos equipamentos-, “número de meses de serviço” e “Quadro Mínimo de trabalhadores”. Por sua vez, o “Quadro Mínimo de trabalhadores”, concretiza as categorias de trabalhadores em cada um dos “equipamentos”- “Supervisor”, “Encarregado”, “Trabalhador de Limpeza”, “Lavador de Vidros”, “Trabalhador de Serviços Gerais” e “Piquete”, bem como especifica o número de trabalhadores em cada categoria relativamente a cada um dos “equipamentos”, com exceção do “Supervisor”. Efetivamente, no que tange à categoria de “Supervisor”, não está definido qualquer número de trabalhadores nesta categoria em nenhum dos “equipamentos” elencados no Anexo A. No entanto, no que se refere a esta categoria, o mesmo Anexo A tem, após o elenco dos “equipamentos” onde deverão ser prestados os serviços de limpeza objeto do contrato, um campo destinado a “todas as posições”, estipulando que o “número mínimo de Supervisores para todas as posições” é de 3. E, finalmente, a cláusula 17 do CE rege sobre as obrigações do adjudicatário, prevendo, na parte que releva para o caso posto, o seguinte: «17.1. No exercício da prestação de serviços, o adjudicatário obriga-se a, designadamente: (…) m) Apresentar junto da SCML uma calendarização do número mínimo de visitas e reuniões mensais de supervisão por forma a assegurar um acompanhamento próximo da execução da prestação de serviços, para cada 1 (uma) das posições descritas no ANEXO A do presente caderno de encargos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias seguidos, após a data de início de vigência do contrato, relativa a cada ano de execução contratual, sem prejuízo de a SCML solicitar a realização de visita(s) de supervisão pelo adjudicatário, sempre que considere necessário; n) Dever de comparecer dos Supervisores nas visitas e reuniões mensais de supervisão, em todas as posições, previstas na alínea anterior, e remeter os respetivos relatórios para a Secretaria-geral no prazo máximo de 5 (cinco) dias uteis, através do endereço de correio eletrónico limpezas_desinfestacoes@scml.pt; (…) s) Aceitar que, antes do início da prestação dos serviços as/os supervisoras (os) participarão em ações de formação organizadas pela SCML no âmbito da segurança da informação ou outros em vigor na SCML e relevantes para a prestação de serviços, a qual não poderá exceder as 2 (duas) horas, assumindo o compromisso da sua transmissão ao restante pessoal afeto à prestação de serviços. Sempre que se verifique necessário poderão ocorrer ações de reciclagem;(…)»(sublinhado nosso) Ora, da regulação do CE que vem de expor-se deriva, com clareza, que o ANEXO A do CE destina-se a enumerar e identificar os estabelecimentos da Recorrente Santa Casa onde serão prestados os serviços de limpeza objeto do contrato, os horários em que se desenvolverá a prestação de tais serviços pelos trabalhadores, o tipo de limpeza e a fixar um quadro mínimo de trabalhadores por estabelecimento, por categoria de trabalhador e por horário de trabalho. No que tange à categoria de “Supervisor”, o Anexo A define um quadro constituído por um mínimo de 3, mas que, ao invés de estarem afetos a um concreto estabelecimento ou local como os trabalhadores das demais categorias, têm a seu cargo a globalidade dos estabelecimentos onde serão prestados os serviços de limpeza objeto do contrato. Ressalte-se que, atento o disposto nas cláusulas 15.8, 15.8.1, 15.8.4, 15.9 e 15.10 do CE, não sentimos qualquer dúvida ou hesitação na afirmação de que o sobredito Anexo A fixa um quadro mínimo de trabalhadores por estabelecimento, horário e categoria. E, do mesmo modo, também não sentimos qualquer hesitação em afirmar que o mesmo Anexo A fixa um quadro mínimo de 3 Supervisores, que não estão afetos a nenhum dos estabelecimentos, antes tendo a seu cargo todos os estabelecimentos. Esta conclusão é suportada- para além das cláusulas anteriormente citadas- pelo consignado na cláusula 15.11 do CE, que afirma explicitamente que «O adjudicatário deverá designar supervisores em número suficiente que assegurem o cabal e integral cumprimento da prestação de serviços, cuja tarefa é a orientação das tarefas dos colaboradores afetos ao contrato, em conformidade com o número mínimo definido no ANEXO A do presente caderno de encargos.»(negro nosso). Seja como for, bem se compreende que o Anexo A do CE autonomize um quadro próprio de Supervisores em virtude da especificidade das tarefas que estão atribuídas a esta categoria de profissionais, como bem demonstram, designadamente, as cláusulas 17.1, al.s m), n) e s) do CE. Delineado o objeto do contrato concursado no que se refere ao preço base e ao quadro de pessoal mínimo a afetar aos estabelecimentos onde serão prestados os serviços de limpeza, importa agora escrutinar a regulação constante do PC. Assim, o art.º 1.º, 1.2 do PC consagra que «a prestação de serviços objeto do presente procedimento abrange os locais identificados no ANEXO A do caderno de encargos», e o art.º 13.º define os critérios de adjudicação e de desempate, remetendo para o estipulado no art.º 74.º, n.º 1, al. b) do CCP, e plasmando que «a adjudicação é feita segundo o critério da proposta economicamente mais vantajosa, de acordo com a modalidade de avaliação, do preço ou custo, enquanto único aspeto de execução do contrato a celebrar». E, «em caso de terem sido apresentadas propostas com o mesmo preço, será atribuída vantagem à proposta que apresentar a média global de preços para intervenções não planeadas, mais baixo, conforme preenchimento do formulário correspondente ao ANEXO IV». No que se refere ao preço base do contrato posto a concurso, o art.º 10.º, 10.1 do PC prevê que, «para a execução de todas as prestações objeto do contrato a celebrar, incluindo a possibilidade de renovação até à duração máxima de 36 (trinta e seis) meses o preço base global é de 8.997.000,00 Euros, acrescido de IVA à taxa legal em vigor», preço este decomposto em duas parcelas: uma de 8.967.000,00 Euros, «referente ao pagamento de todas as prestações objeto do contrato a celebrar para o período de duração contratual máxima de 36 (trinta e seis) meses»; e outra de 30.000,00 Euros, «referente a um valor máximo relativo à prestação de serviços de limpeza não planeados e registados para a duração contratual máxima de 36 (trinta e seis), EM BOLSA melhor descritos na cláusula 37. do caderno de encargos». Mais estabelece o art.º 10.º, 10.5 que «os preços unitários indicados na proposta do adjudicatário são aplicáveis durante toda a vigência do contrato para todas as prestações a que se referem». Finalmente, importa atentar no art.º 8.º do PC, atinente à composição das propostas, e que reza o que se segue: «8. ELEMENTOS QUE CONSTITUEM AS PROPOSTAS 8.1. Na proposta, cada concorrente manifesta a sua vontade em contratar e indica as condições em que se dispõe a fazê-lo. 8.2. As propostas devem ser constituídas pelos seguintes documentos e elementos: 8.2.1. Formulário do Documento Europeu Único de Contratação Pública (DEUCP), devidamente preenchido, conforme modelo constante do ANEXO I do presente programa do concurso; 8.2.2. Declaração com indicação do preço contratual global, conforme modelo constante do ANEXO II ao presente programa do concurso, observando o disposto no artigo 60.º do CCP; 8.2.3. Formulários de Preços de acordo com o ANEXO III do presente programa do concurso, devidamente preenchido, discriminando: 8.2.3.1. Preço mensal por posição/horário/quadro mínimo de trabalhadores e no mínimo de 3 (três) Supervisores para todas as posições; 8.2.3.2 Preço total para o período de 12 (doze) meses, por posição/horário/quadro mínimo de trabalhadores e no mínimo de 3 (três) Supervisores para todas as posições; 8.2.3.3. Preço total para o período de 36 (trinta e seis) meses, posição/horário/quadro mínimo de trabalhadores e no mínimo de 3 (três) Supervisores para todas as posições; 8.2.3.5. Preço global da proposta, incluindo a bolsa com o valor fixo para serviços de limpeza não planeados, melhor descrita na cláusula 37. do caderno de encargos; 8.2.3.6. Taxa de IVA a aplicável. 8.2.4. Formulário de preços e prazos para os serviços não planeados de acordo com o ANEXO IV do presente programa do concurso, devidamente preenchido, discriminando, e considerando os preços máximos previstos: 8.2.4.1. Valor hora, por categoria profissional para serviços não planeados, de limpeza diárias, aos dias úteis, no âmbito da execução do contrato decorrente do presente procedimento; 8.2.4.2. Valor hora, por categoria profissional para serviços não planeados, de limpeza diária, aos fins-de-semana e feriados, no âmbito da execução do contrato decorrente do presente procedimento; 8.2.4.3. Valor hora, por categoria profissional para serviços não planeados, de limpeza profunda e limpeza de final de obras, aos dias úteis no PROGRAMA DO CONCURSO PÚBLICO INTERNACIONAL N.º 20DC12CPI061 7 âmbito da execução do contrato decorrente do presente procedimento; 8.2.4.4. Valor hora, por categoria profissional para serviços não planeados, de limpeza profunda e limpeza de final de obras, aos fins-de-semana e feriados no âmbito da execução do contrato decorrente do presente procedimento; 8.2.4.5. Valor hora, para serviços não planeados, de limpeza especializada para desinfeção das instalações da SCML contaminadas por Covid - 19; 8.2.4.6. Prazos de resposta para serviços não planeados, expresso em horas, os quais não podem exceder 48 (quarenta e oito) horas úteis para os serviços de carácter normal e de 24 (vinte e quatro) horas úteis, nos termos previsto na cláusula 37. do caderno de encargos. 8.2.5. O valor dos lavadores de vidros deve estar incluído no preço mensal, proposto para cada posição, de acordo com as periodicidades estipuladas na cláusula 39. do caderno de encargos. 8.2.6. Nota justificativa do preço, numa base mensal, com indicação dos custos com os consumíveis de higiene, produtos de limpeza e com pessoal. 8.2.7. Informar expressamente se pretende que algum (s) dos serviços objeto do contrato seja (m) objeto de subcontratação. 8.3. Os preços indicados na proposta são expressos em Euros e não incluem o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA). 8.4. Os concorrentes devem apresentar outros documentos que, em função do objeto do contrato a celebrar e dos aspetos submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, contenham atributos da proposta, de acordo com os quais os concorrentes se dispõem a contratar, conforme a alínea b) do n.º 1 do artigo 57.º do CCP. 8.5. Sem prejuízo do acima exposto, integrarão também a proposta quaisquer outros documentos que o concorrente apresente por os considerar indispensáveis, nos termos do n.º 3 do artigo 57.º do CCP. 8.6. Todos os documentos da proposta têm de ser redigidos em língua portuguesa. 8.7. Qualquer classificação de documentos que constituem a proposta deve ser previamente requerida pelos Interessados, nos termos do artigo 66.º do CCP.» O Anexo III do PC, referenciado no art.º 8.º, 8.2.3 do PC, consubstancia um “Formulário de Preços”, relativo aos serviços de limpeza prestados nos estabelecimentos enumerados no Anexo A do CE, e possui no seu cabeçalho os seguintes campos: “Posição”, “Equipamento”- que corresponde à identificação dos estabelecimentos em que serão prestados os serviços de limpeza concursados-, “Morada/horários”- relativos a cada um dos 30 equipamentos elencados-, “Tipo de limpeza”- estipulada para cada um dos equipamentos-, “número de meses de serviço”, “Quadro Mínimo de trabalhadores” e “Proposta”. Quanto ao “Quadro Mínimo de trabalhadores”, este concretiza as categorias de trabalhadores em cada um dos “equipamentos”- “Supervisor”, “Encarregado”, “Trabalhador de Limpeza”, “Lavador de Vidros”, “Trabalhador de Serviços Gerais” e “Piquete”, bem como especifica o número de trabalhadores em cada categoria relativamente a cada um dos “equipamentos”, com exceção do “Supervisor”. Efetivamente, neste este Anexo III do PC- à semelhança do Anexo A do CE-, também não está definido qualquer número de trabalhadores para a categoria de “Supervisor” em nenhum dos “equipamentos” enumerados. No entanto, no que se refere a esta categoria, o mesmo Anexo III tem, após o elenco dos “equipamentos” onde deverão ser prestados os serviços de limpeza objeto do contrato, um campo destinado a “todas as posições”, estipulando que o “número mínimo de Supervisores para todas as posições” é de 3. No campo atinente à “Proposta”, a mesma subdivide-se em espaços para a indicação de “preço mensal”, “preço total para o período de 12 meses” e de “preço total para o período de 36 meses”. Ora, a regulação do CE que se expôs em momento antecedente, bem como o Anexo A do mesmo CE, constitui uma peça-chave para compreender o Anexo III do PC, bem como o art.º 8.2.3 do próprio PC. Com efeito, a comparação do Anexo III do PC com o Anexo A do CE, incluindo as regulações das ditas peças do procedimento a que se aludiu já expressamente, permite concluir, com muita clareza, que ambos os Anexos são consonantes e coerentes, uma vez que ambos não só utilizam nomenclatura similar, como apresentam uma estrutura igualmente similar. Assim, do exame do Anexo III do PC dimana, até de modo bastante simples, que se trata de um documento a preencher pelos concorrentes com a indicação de preços unitários a partir de um conjunto de dados pré-fornecidos pela entidade adjudicante, especificamente, a identificação dos equipamentos/estabelecimentos onde deverão ser prestados os serviços de limpeza concursados, os horários de trabalho em cada um desses locais, as categorias de trabalhadores necessárias em cada um desses locais, e o quadro mínimo de trabalhadores fixado por categoria e horário de trabalho. No que tange à categoria de “Supervisor”, o Anexo III do PC- à semelhança do que ocorre no Anexo A do CE- define um quadro constituído por um mínimo de 3, mas que, ao invés de estarem afetos a um concreto estabelecimento ou local como os trabalhadores das demais categorias, têm a seu cargo a globalidade dos estabelecimentos onde serão prestados os serviços de limpeza objeto do contrato. Não sentimos, pois, qualquer hesitação em afirmar que, na senda do Anexo A do CE, o Anexo III do PC pressupõe um quadro mínimo de 3 Supervisores, que não estão afetos a nenhum dos estabelecimentos, nem integram em exclusividade nenhum dos estabelecimentos, antes tendo a seu cargo todos os estabelecimentos. Quer isto significar, portanto, que, na decorrência do próprio Anexo A do CE, o Anexo III do PC também autonomiza um quadro próprio de Supervisores, além do quadro de profissionais afetos a cada um dos estabelecimentos em particular. O que vem de se expor conduz imediatamente a duas conclusões lógicas. A primeira, de que a proposta da Recorrida omite a indicação de um preço unitário para o quadro autónomo de Supervisores. A segunda, de que a proposta da Recorrente não contempla o quadro mínimo de Supervisores previsto no Anexo A do CE e pressuposto no Anexo III do PC. Mas vejamos cada uma destas conclusões em separado. A primeira das conclusões alcançada é a de que a proposta da Recorrida omite a indicação do preço unitário para o quadro autónomo mínimo de 3 Supervisores. Tal indicação é obrigatória, nos termos do prescrito no art.º 8.2 e 8.2.3 (8.2.3.1, 8.2.3.1 e 8.2.3.3) do PC, resultando destes preceitos, inequivocamente, a imposição do preenchimento do Anexo III com a indicação dos preços mensais, para 12 meses e para 36 meses, para cada quadro mínimo de trabalhadores para cada horário e para cada posição, a que acresce a imposição de indicação do preço para um quadro mínimo de 3 Supervisores para todas as posições. Ora, constituindo o critério de adjudicação do vertente procedimento concursal o «da proposta economicamente mais vantajosa, de acordo com a modalidade de avaliação, do preço ou custo, enquanto único aspeto de execução do contrato a celebrar», é cristalino que o preço do contrato oferecido pelos concorrentes traduz o atributo das propostas, enquanto único aspeto submetido à concorrência. Sendo assim, é lógico assentar que a exigência da indicação de preços unitários no Anexo III do PC está umbilicalmente ligada ao atributo da proposta, i.e., ao preço, na medida em que a omissão de indicação de algum preço unitário repercute-se, irremediavelmente, no valor global da proposta apresentada, até por efeito do estipulado no n.º 3 do art.º 60.º do CCP. Adicionalmente, impondo o PC a apresentação do Anexo III, que constitui, em boa verdade, uma lista de preços unitários, «bem se vê que a omissão de um ou mais preços unitários inviabiliza a comparação entre os atributos das propostas, porquanto não é possível saber qual é o preço real proposto pelo concorrente (atendendo à insuficiência do preço global, que se mostra meramente indicativo) e proceder à sua comparação com os preços propostos pelos demais concorrentes e que tenham sido comprovados através do somatório dos preços unitários» (PEDRO FERNÁNDEZ SÁNCHEZ, Direito da contratação Pública, Volume II, Lisboa 2020, AAFDL Editora, pp. 246 e 247). Quer tudo isto significar, que a omissão cometida pela Recorrida no Anexo III do PC, de indicação dos preços para o quadro mínimo de 3 Supervisores configura, em bom rigor, uma patologia ao nível dos atributos da proposta, que merece valorização no âmbito do disposto nos art.ºs 57.º, n.º 1, al. b), 70.º, n.º 2, al. a) e 146.º, n.º 2, al. o), todos do CCP, por equivaler, de certo modo, à omissão de um atributo (neste sentido, PEDRO FERNÁNDEZ SÁNCHEZ, op. cit., p. 246, bem como ANA SOFIA ALVES, “A exclusão das propostas: algumas implicações da revisão do Código dos Contratos Públicos”, in Comentários à Revisão do Código dos Contratos Públicos, Coord. Carla Amado Gomes, Ricardo Pedro, Tiago Serrão e Marco Caldeira, 3.ª edição, Lisboa 2019, AAFDL Editora, pp. 788 e 789). Pelo que, é nosso entendimento, que a proposta da Recorrida deveria ser- como foi- objeto de exclusão. Mas ainda que, porventura, a proposta da Recorrida não fosse excluída pela referenciada patologia nos seus atributos, a verdade é que sempre haveria que excluir tal proposta, desta feita, por falta de um termo ou condição. E assim alcançamos a segunda das conclusões enunciadas antecedentemente. Com efeito, e como se demonstrou supra, a proposta da Recorrida não contempla o quadro mínimo de Supervisores previsto no Anexo A do CE e pressuposto no Anexo III do PC. Realmente, como se explicou anteriormente, a posição 31 do Anexo III do PC está reservada para a indicação de preços para o “número mínimo de Supervisores para todas as posições”, número esse que o Anexo III fixa em 3, consonantemente com o Anexo A do CE. Trata-se- como se disse anteriormente- da determinação de um quadro de pessoal mínimo para a categoria de Supervisor, que por não estar afeto a nenhum concreto equipamento ou estabelecimento, é referenciado como sendo alusivo a “todas as posições”. Deste modo, impera concluir que o quadro de Supervisores constitui um quadro autónomo, por não ser definido por referência a nenhuma “posição” concreta, ou seja, a nenhum “equipamento”/estabelecimento em concreto. Pelo que, impunha-se que os concorrentes indicassem expressamente os preços atinentes a este quadro de pessoal mínimo para a categoria de Supervisores, até porque tal indicação é demonstrativa, desde logo, de que a proposta integra e contempla tal quadro mínimo de pessoal na categoria de Supervisores. É que- reitere-se-, o quadro mínimo foi fixado em 3 Supervisores no Anexo A do CE, sendo que o Anexo III do PC supõe exatamente o mesmo número para efeitos de indicação de preços nas propostas. Por conseguinte, a não indicação de preços para o quadro mínimo de Supervisores não pode deixar de ser entendida como uma omissão na proposta, no sentido de que a mesma não considera, nem contém, o número mínimo de Supervisores exigido e descrito nos Anexo A do CE e Anexo III do PC (a este propósito, PEDRO FERNÁNDEZ SÁNCHEZ, op. cit., pp. 244 a 246 e 254 a 257; ANA SOFIA ALVES, op. cit.). Quer isto dizer que, a ausência daquele quadro mínimo de Supervisores na proposta da Recorrida corresponde à falta de um termo ou condição na proposta, situação esta que deve conduzir à exclusão da proposta, em harmonia com o disposto nos art.ºs 57.º, n.º 1, al. c), 70.º, n.º 2, al. a) e 146.º, n.º 2, al. o), todos do CCP. E não colhe em contrário das conclusões enumeradas a argumentação apresentada pela Recorrida. Com efeito, a Recorrida esgrime que o modo de indicação dos preços para os Supervisores apresenta-se equívoco. Mas como já se demonstrou antecedentemente, tal argumento não merece acoito, visto que, em nosso entendimento, a necessidade e exigência do preenchimento da posição 31 do Anexo III do PC mostra-se lógica e coerente com o Anexo A do CE, e respetivo clausulado citado supra, para além de se apresentar no Anexo III, claramente, como campo a ser preenchido, até em virtude do estatuído no art.º 8.º, 8.2.3 do PC. E tanto assim, que foram vários os concorrentes que preencheram devidamente a mencionada “posição 31” do Anexo III. A Recorrida vem, ainda, clamar que, de todo o modo, o preço para os Supervisores encontra-se previsto na proposta, estando diluído pelos preços indicados para os demais trabalhadores. Sucede que este clamor não pode ser acolhido. E por três razões. A primeira, porque a Recorrida não menciona essa característica da sua proposta em lado algum da proposta, incluindo a nota justificativa. A segunda, em virtude da fundamentalidade do aspeto omitido na proposta da Recorrida, visto que, estando em causa a indicação de preços unitários, não é admissível tal justificação a posteriori, dado que tal corresponderia, em boa verdade, a uma alteração da proposta quanto aos seus atributos, mormente, quanto ao preço oferecido para o quadro mínimo global de pessoal. E tal correção/suprimento não se mostra autorizada pelo estabelecido no art.º 72.º, n.ºs 2 e 3 do CCP. E a terceira, porque ainda que fosse admissível a invocada correção/suprimento a posteriori da proposta da Recorrida, a verdade é que tal proposta afrontaria, de qualquer modo, termos ou condições relativos a aspetos da execução do contrato concursado, concretamente, pela inexistência de um quadro mínimo de Supervisores. É que o argumento da Recorrida, relativamente à diluição dos preços respeitantes aos 3 Supervisores pelos demais trabalhadores, implica, em bom rigor, que os Supervisores sejam, necessariamente, trabalhadores afetos a outras categorias de pessoal e exerçam funções num concreto estabelecimento e horário. Contudo, para além desta hipótese ignorar frontalmente o conteúdo substancial das tarefas adstritas aos Supervisores, e de ser incompatível com as funções de Supervisor, também pressupõe uma diminuição do quadro mínimo de pessoal em outras categorias de pessoal em determinados estabelecimentos e horários concretos. O que quer dizer que, a justificação da Recorrida evidencia claramente o desrespeito da sua proposta pelo quadro mínimo de pessoal estabelecido no Anexo A do CE. Adicionalmente, reitere-se que a omissão da indicação dos preços unitários para o quadro mínimo de Supervisores perturba e inviabiliza a comparabilidade das propostas, pois que não é inequívoco que o valor global da proposta inclua o preço atinente àquele quadro mínimo de Supervisores e, por assim ser, o valor global indicado para o contrato constitui uma mera estimativa de preço (ou de custo para a entidade adjudicante) e não um preço efetivo. Ora, como é bom de ver, uma tal proposta apresenta-se profundamente indesejável por vaticinar um de dois cenários futuros no caso de ganho do procedimento concursal: ou vir a implicar um aumento do custo do contrato para a entidade adjudicante durante a execução do dito, ou vir a implicar, no futuro, uma defeituosa prestação contratual por banda do adjudicatário. Em suma, em virtude de conter atributos e termos e condições violadores do PC e do CE, a proposta da Recorrida merece exclusão, em conformidade com o prescrito nos art.ºs 57.º, n.º 1, al.s b) e c), 70, n.º 2, al. a) e 146.º, n.º 2. al. o), todos do CCP. Decorre, portanto, do que vem de se dizer, que a sentença recorrida merece censura por padecer, efetivamente, de erro de julgamento, adveniente da violação do estipulado nos art.ºs 57.º, n.º 1, al.s b) e c), 70, n.º 2, al. a) e 146.º, n.º 2. al. o), todos do CCP. Desta feita, ante o exposto, terá de conceder-se provimento aos recursos, revogar a sentença recorrida e, em conformidade, julgar a presente ação de contencioso pré-contratual totalmente improcedente. * Considerando o elevado valor da presente ação de contencioso pré-contratual, procede-se, nos termos previstos no art.º 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais, à dispensa do pagamento de 50% do remanescente da taxa de justiça devida nestes recursos, por se entender proporcional à complexidade fáctico-jurídica envolvida no vertente litígio, que é significativa.V. DECISÃO Pelo exposto, acordam, em Conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em: I- Indeferir o pedido de rejeição do recurso apresentado pela Recorrente C…; II- Conceder provimento aos recursos e revogar a sentença recorrida; E em consequência, III- Julgar a presente ação de contencioso pré-contratual totalmente improcedente. Custas pelos recursos e pela ação a cargo da Recorrida, nos termos do disposto no art.º 527.º do CPC, com dispensa do pagamento de 50% do remanescente da taxa de justiça em dívida, devida nestes recursos, em conformidade com o disposto no art.º 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais. Registe e Notifique. Lisboa, 31 de julho de 2023, ____________________________ Paula Cristina Oliveira Lopes de Ferreirinha Loureiro- Relatora ____________________________ Catarina Jarmela ____________________________ Vital Lopes |