Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1505/15.4BEALM |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 06/03/2026 |
| Relator: | MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA |
| Descritores: | NULIDADE DA SENTENÇA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO CADUCIDADE DO DIREITO DE AÇÃO BOLETINS DE VENCIMENTO |
| Sumário: | 1. A nulidade da sentença por falta de fundamentação, apenas se verifica perante a falta absoluta de fundamentação de facto ou de direito, ou perante a total ininteligibilidade do decidido, não sendo bastante uma fundamentação meramente deficiente, incompleta ou considerada insuficiente pela parte recorrente: cfr. art. 615.º n.º 1 al. b) do CPC ex vi art. 140.º, n.º 3 do CPTA; 2. O ónus de impugnação da decisão relativa à matéria de facto exige que os recorrentes especifiquem os concretos pontos de facto incorretamente julgados, a decisão alternativa pretendida e os concretos meios probatórios que imporiam decisão diversa, sob pena de rejeição da impugnação da matéria de facto: cfr. 639.º e 640.º do CPC ex vi art. 140.º, n.º 3 do CPTA; 3. A aferição da caducidade do direito de ação deve ser efetuada por referência ao objeto concreto da ação e à pretensão material deduzida pelo autor, não se confundindo com a questão substantiva da eventual consolidação de situações jurídicas decorrentes de atos anteriormente praticados pela Administração; 4. A consolidação na ordem jurídica de atos de processamento de abonos ou remunerações pode relevar para a apreciação do mérito da pretensão deduzida, designadamente por eventual formação de caso decidido administrativo, mas não constitui, por si só, fundamento bastante para julgar procedente a exceção dilatória de caducidade do direito de ação; 5. Os atos de processamento de abonos que se limitam a executar critérios remuneratórios previamente definidos por atos normativos ou regulamentares, sem procederem a qualquer definição inovadora da situação jurídica dos interessados, constituem meras operações materiais e não atos administrativos impugnáveis; 6. Carecendo de conteúdo decisório próprio, os atos de processamento de abonos não se subsumem ao conceito de ato administrativo previsto no art. 120.º do CPA (tempus regit actum), nem desencadeiam os prazos de impugnação previstos nos art. s 58.º e 69.º do CPTA. 7. Nas ações de condenação à prática de ato devido, o objeto do processo é a pretensão material do interessado e não o ato de indeferimento que sobre ela recaia, pelo que a falta de formulação de pedido anulatório desse ato não obsta ao conhecimento da ação: cfr. 66.º n.º 2 do CPTA. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO acordam os juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – Subsecção Social: *** PES-1 e Outros, melhor identificados nos autos, intentaram no Tribunal Administrativo e Fiscal - TAF de Almada, contra o MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL – MDN e o MINISTÉRIO DAS FINANÇAS - MF, ação administrativa especial, pedindo que: «…deve a presente ação ser considerada procedente, atento aos n° 1 do art. 5.° do DL n.º 55/81, de 31 de março, n.ºs 1 e 2 do art. 8.° do DL n.º 56/81, de 31 de março, e n.º 1 do art. 7.° do DL 233/81, de 1 de agosto, e em consequência: I. RELATÓRIO: a) Deve ser considerado ilegal o Despacho Conjunto A-220/86-X, de 16 de setembro de 1986, dos Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros, no período que decorre entre 1 de janeiro de 1995 e 1 de janeiro de 2008, por violação do art. 8° do DL n° 56/81, de 31 de março, n.º 1 do art. 5.° do DL n.º 55/81, de 31 de março, e art. 7.° do DL n.º 233/81, de 1 de agosto, quando em conjugação com o Despacho A-244/86-A de 17.11.86, e o Despacho Conjunto A-19/87-X, de 18 FEV dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, na medida em que as remunerações adicionais deles resultantes não se encontram estabelecidas com base no mesmo critério no período referido de desempenho de funções do A. em uso pelo pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros, em serviço no estrangeiro. b) Também deve ser julgado ilegal o Despacho A-244/86-A de 17.11.86, e o Despacho Conjunto A-19/87-X, de 18 FEV dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças na medida em que não se encontram conforme o critério, à data do desempenho de funções, em uso pelo pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro. c) Deve ainda ser considerada ilegal a aplicação ao A., do Despacho Conjunto de 11 de maio de 1982, do Despacho Conjunto do Estado Maior General das Forças Armadas e Ministério das Finanças publicado no DR II Série n° 150 de 27-1982, na medida em que os subsídios de instalação por ida e regresso de missão, no mesmo previsto, não se encontram de acordo com o critério em uso, aplicável (ou aplicado) ao tempo, ao pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros, em serviço no estrangeiro. d) Também deve ser considerado ilegal o pagamento efetuado das remunerações adicionais à taxa de conversão de 1USD =0,78333 ou outra que não tenha sido a de 0,9016 dólares dos EUA para 1 EURO que foi a utilizada como critério para o pagamento das remunerações adicionais do pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro. e) Devem ser considerados ilegais os atos administrativos de pagamento de remunerações adicionais por se encontrarem determinados e concretizados com base em despachos ilegais não estabelecidos com base no mesmo critério para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro. f) Devendo os RR. ser condenados à prática de despacho conjunto concreto devido aplicável aos AA. como consequência necessária da ilegalidade dos Despachos Conjuntos A-220/86-X, A-244/86-A de 17.11.86, e A-19/87-X, de 18 FEV dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças g) O despacho conjunto devido a proferir deve estabelecer a equivalência entre o posto do A. e as funções militares desempenhadas, com o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros. h) O despacho conjunto a proferir, que se requer que seja aplicável unicamente aos AA, mas sem oposição que possa ser aplicado a outros militares que não os AA, deve explicitar que têm direito aos abonos a estabelecer com base no mesmo critério em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro, tal modo que o A. possa a vir a perceber as quantias a que teriam, ao tempo, direito, descontadas daquelas que efetivamente perceberam, incluindo os subsídios de instalação por ida e regresso de missão, caso tivesse existido Despacho Conjunto semelhante ao que agora se requer, ao tempo de desempenho de funções e que não contivesse as ilegalidades agora invocadas. i) O Despacho Conjunto a proferir deve conter suficientemente fundamentação que permita efetuar os cálculos e pagamento aos AA da diferença de valores para cada um dos abonos em igualdade de circunstâncias e valores pagos ao pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no Posto Consular/Embaixada de referência, incluindo os câmbios ao tempo de desempenho de funções e em igualdade de circunstâncias com os câmbios efetuados ao pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros. j) A emissão do Despacho Conjunto a proferir por fundamento a existência de ilegalidades na conformação, conteúdo e desconformidade com a lei e despachos e normas acima referidos, julgados ilegais pelo Tribunal, por ofensa às normas e lei superior do DL 56/81, deve retroagir às datas do desempenho de funções dos AA, de tal modo que a sanação da ilegalidade se verifique à data em que foram ou deviam ter sido pagas as quantias consideradas num valor ilegal. k) Em consequência da retroação da sanação das ilegalidades referidas acima, devem ser pagas as quantias devidas aos AA. no período que decorre entre 9 de dezembro de 2006 e 31 de dezembro de 2007, bem como os juros moratórios à taxa legal entre a data do desempenho de funções que deveriam ter sido pagas as quantias, ainda que parcelares agora em dívida, e aquela em que efetivamente será paga. l) Sendo que a emissão do ato pretendido poderá envolver a formulação de valorações próprias da atividade administrativa, requer-se ainda que o tribunal formule as vinculações a observar pela Administração na emissão do ato devido, nomeadamente a concessão de prazo para a prática do ato, e que defira, para momento ulterior, e em execução de sentença, a determinação das quantias concretas envolvidas na sequência de produção do ato devido. m) Atendendo às dificuldades que ao longo do tempo o MDN e o MF tem levantado à prática dos despacho e ao pagamento das quantias devidas, conforme se constata pelo número de ações que obtiveram provimento quando em confronto com a continuação da necessidade de interposição de ações executivas relativamente a casos em tudo iguais aos dos presentes autos, desde já se requer que no acórdão a proferir seja determinado, nos termos dos artigos n.ºs 179°, n° 3, e 169°, ambos do CPTA, a aplicação de sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso, para além do limite de tempo que o tribunal venha a estabelecer para a execução da sentença, nomeadamente para a prática do ato conjunto requerido e pagamento das quantias devidas…”. * O TAF de Almada, por decisão de 2021-06-21, julgou procedente a exceção dilatória de caducidade do direito de ação e, em consequência, absolveu as entidades demandadas da instância.* Inconformados, os AA., ora recorrentes, interpuseram recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo - TCA Sul, no qual peticionaram a concessão de provimento ao recurso e a determinação da baixa dos autos para prosseguimento do processo, para tanto concluindo: “… 1ª. Na sentença recorrida deveria ter sido dado como provado relativamente que o Despacho Conjunto sem número, do MNE e do MF, divulgado pela circular DRH nº 3/95 Pº 210.10.01 de 01JAN95, «procedeu à revogação do Despacho Conjunto n.º A- 220/86-X, de 16 de setembro, só para o pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros, continuando o pessoal militar do MDN a reger-se, no que tange às remunerações adicionais, abonos de instalação e outros abonos, pelos Despacho Conjunto nº 220-A/86-X, quando em conjugação com o Despacho Conjunto nº A- 19/87-X, quadro de equiparações a que se refere o Despacho Conjunto nº A-244/86-X, e abonos para instalação a que se refere o Despacho Conjunto, de 11 de maio de 1982, do Estado Maior General das Forças Armadas e Ministério das Finanças, de 11Mai82, publicado no DR II Série nº 150 de 2-7-1982, pg. 5171».2ª. Na Sentença Recorrida deveria ter sido dado com provado que o Despacho Conjunto do Ministro dos Negócios Estrangeiros e do Ministro das Finanças, que entrou em vigor em 01/01/1995 e foi dado a conhecer às embaixadas pela Circular n.º 3/95 P° 210.10.01, nunca foi publicado em Diário da República ou por qualquer forma dado a conhecer aos AA, ora recorrentes. 3ª. A Sentença Recorrida incorre em obscuridade quando nela se refere que “era através dos referidos boletins que o Ministério da Defesa Nacional decidia os abonos que eram devidos aos AA., em termos que permitiam aos AA. saber se tais abonos de se encontravam em conformidade com os diplomas legais e regulamentares à data aplicáveis”, sem explicitar quais os diplomas legais e regulamentares com os quais os AA poderiam confrontar os seus boletins de vencimentos e sem explicitar/diferenciar se eram os diplomas legais e regulamentares aplicáveis aos AA ou aplicáveis ao pessoal do MNE. 4ª. A obscuridade referida na Conclusão que antecede é uma obscuridade que no nosso entender se reconduz à falta de fundamentação e à nulidade da sentença nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea c), do CPC, o que expressamente se alega, porquanto resposta a esta questão com a invocação de determinados diplomas e não outros pode tornar a sentença contraditória ou ininteligível. 5ª. Determinando o art. 78º, do DL 79/92, de 6 de maio, que os abonos adicionais, de instalação e outros abonos referidos no art. 8º do DL 56/81, de 31 de março e os art.s 56º e 57º daquele diploma seriam regulados por Despacho Conjunto e, tendo sido este Despacho (Despacho Conjunto sem número, do MNE e do MF, divulgado pela circular DRH nº 3/95 Pº 210.10.01 de 01JAN95), guardado restritivamente e não publicado em Diário da República, os agora Recorrentes à data de desempenho de funções, encontravam-se impossibilitados de saber se os abonos que lhes tinham sido pagos se encontravam calculados por despachos anteriores àquele diploma se encontravam segundo o critério em uso pelo pessoal equiparável a que se refere o sobredito art. 8º. 6ª. Não tendo o Despacho Conjunto sem número, do MNE e do MF, divulgado pela circular DRH nº 3/95 Pº 210.10.01 de 01JAN95, sido publicado em Diário da República e não tendo do mesmo sido por qualquer forma dado conhecimento aos ora recorrentes, o referido Despacho é ineficaz relativamente a estes, atento o disposto no art. 1º e 3º, al. a) da Lei nº 74/98, de 11 de novembro, contrariamente ao que parece ter sido decidido na Sentença Recorrida. 7ª. Resulta globalmente da Sentença Recorrida, pelo menos implicitamente, que na mesma se considerou que os então AA teriam conhecimento do Despacho Conjunto sem número, do MNE e do MF, divulgado pela circular DRH nº 3/95 Pº 210.10.01 de 01JAN95, o que constitui erro em matéria de facto. 8ª. Os ora recorrentes só tomaram conhecimento do Despacho Conjunto acima referido aquando da impugnação administrativa. 9ª. Os ora recorrentes só tomaram conhecimento que o pessoal do MNE percebia outros abonos e por quantias maiores por notícias saídas nos jornais e por conversas havidas com militares que tinham intentado ação judicial semelhante à presente. 10ª. O R MDN confirma na contestação que os abonos adicionais, abonos de instalação e outros abonos pagos aos AA durante o período de desempenho de funções foram calculados por aplicação do Despacho Conjunto nº 220-A/86-X, quando em conjugação com o Despacho Conjunto nº A-19/87-X, quadro de equiparações a que se refere o Despacho Conjunto nº A-244/86-X (DOC29., junto com a P.I.), e abonos para instalação a que se refere o Despacho Conjunto, de 11 de maio de 1982, do Estado Maior General das Forças Armadas e Ministério das Finanças, de 11Mai82. 11ª. Os atos administrativos constantes dos boletins de vencimentos juntos aos autos não refletem as alterações efetuadas ao Estatuto do Pessoal da Carreira Diplomática pelos DL 79/92 e DL nº 40-A/98, de 27.01. Despacho Conjunto sem número, do MNE e do MF, divulgado pela circular DRH nº 3/95 Pº 210.10.01 de 01JAN95. 12ª. A Sentença Recorrida incorreu em erro em matéria de facto e erro de julgamento na medida em que nela se decidiu que se encontra provado que os boletins de abonos pagos aos AA permitiam a estes aferir se os mesmos abonos se encontravam em conformidade com os diplomas legais e regulamentares à data aplicáveis. 13ª. A Sentença recorrida não tem em atenção que os então AA não pretendiam impugnar os valores que lhe eram pagos atentos os despachos vigentes, mas sim invocar que os despachos vigentes e que as quantias que lhes foram pagas de abonos (valores espelhados nos boletins de abonos) são ilegais por não se encontrarem de acordo com o critério em uso pelo pessoal equiparável do MNE em serviço nas embaixadas de Portugal no estrangeiro, na sequência da entrada em vigor para estes do DL 79/92 e Despacho Conjunto sem número e que entrou em vigor em 1 de janeiro de 1995 para o pessoal do MDN. 14ª. A impugnação dos Boletins de Abonos, nas condições acima referidas, decididas na Sentença Recorrida estaria destinada ao fracasso, por os ora recorrentes não conseguirem demonstrar à data de tais abonos que não se encontravam a ser pagos pelo critério em uso pelo pessoal equiparável do MNE ou não conseguirem demonstrar que recebiam os abonos em valores inferiores a este pessoal. 15ª. Contrariamente ao decidido na Sentença Recorrida, os boletins de abonos juntos aos autos não “permitiam aos autores aferir se tais abonos se encontravam em conformidade com os diplomas legais e regulamentares à data aplicáveis”, pelo que ocorreu erro de julgamento se considerado que nos diplomas legais e regulamentares em questão se encontra incluído o DL 56/81, de 31 de março, DL 79/92, de 6 de Maio, e o Despacho Conjunto sem número, do MNE e do MF, divulgado pela circular DRH nº 3/95 Pº 210.10.01 de 01JAN95. 16ª. Os Recorrentes só tomaram conhecimento da existência da desigualdade originada pelo facto de o pessoal do MNE em serviço nas embaixadas de Portugal no estrangeiro receber abonos adicionais, de instalação e outros abonos por critério diferente e maiores quantias do que as por si recebidas na sequência de notícias saída no jornal Diário de Notícias online de 14 de julho de 2014. 17ª. Desconhecendo os ora recorrentes, ao tempo desempenho de funções, quais os abonos e montantes pagos ao pessoal do MNE, e se de facto o pessoal do MNE se encontrava a receber outros abonos e valores que os AA desconheciam, os boletins de abonos pagos aos AA não podem constituir atos administrativos relativamente aos abonos que lhe deveriam ter sido pagos pelo critério em uso pelo pessoal equiparável do MNE e não foram. 18ª. Os boletins de abonos juntos aos autos, como qualquer ato administrativo, não podem constituir atos administrativos relativamente a questões que não poderiam ter sido ponderadas e não foram nos mesmos, nomeadamente sobre a questão de os Recorrentes terem ou não sido pagos de abonos adicionais, abonos para instalação e outros abonos pelo critério em uso pelo pessoal equiparável do MNE. 19ª. As remunerações adicionais e os outros abonos pagos ao pessoal do MNE só poderiam ser pagas ao pessoal militar depois de existir um despacho que fizesse equivaler as novas categorias existentes no MDN por força do DL 79/92, de 6 de maio, aos postos do pessoal militar e tal despacho não existe com conteúdo legal, relativamente ao tempo de desempenho de funções dos ora Recorrentes porquanto o existente à altura (Despacho Conjunto nº A-244/86-X) faz equivaler categorias que à data do desempenho de funções já não existiam no MDN. 20ª. Resulta do que antecede na Conclusão anterior que os ora recorrentes não tinham maneira de saber se, concretamente, o pessoal equiparável do MNE recebia pelos mesmos critérios e pelos mesmos valores, não podendo efetuar comparações pela inexistência do Despacho Conjunto que reestabelecesse a referida equivalência e porque os termos da comparação lhes tinham sido sonegados pelos RR. da presente ação. 21ª. Inexistindo Despacho Conjunto que ao tempo de desempenho do AA concretizasse as remunerações adicionais por critérios atualizados em uso pelo pessoal equiparável do MNE, o MDN e o MF não se encontravam em condições de satisfazer quaisquer pretensões concretas que nesse sentido lhes fosse dirigida pelos AA., e estes não podia exercer o direito, porque existiam outros despachos conjuntos, embora não atualizados, sob aparente forma legal, que regulavam a situação e que se encontravam vigentes. 22ª. A Sentença Recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar que os militares deveriam ter impugnado os atos de aplicação dos Despachos Conjuntos constantes nos boletins de abonos no prazo de três meses, porquanto a os militares desconheciam e não podiam saber à altura de desempenho de funções que os atos de pagamento dos abonos adicionais eram suscetíveis de lesar os seus direitos ou interesses legalmente protegidos, nos termos prescritos pelo art. 51º, nº 1, do CPTA. 23ª. O mesmo se diga do ato de pagamento efetuado das remunerações adicionais à taxa de conversão de €1USD = 0,78333, o qual também não foi publicado em DR ou por qualquer forma dado a conhecer aos ora recorrentes, sendo ineficaz relativamente a estes, atento o disposto no art. 1º e 3º, al. a) da Lei nº 74/98, de 11 de Novembro. 24ª. É facto que o MF e o MNE não publicaram em Diário da República o Despacho Conjunto sem número e sem data, do MNE e do MF, divulgado restritamente às embaixadas pela circular DRH nº 3/95 Pº 210.10.01 de 01JAN95, e o MDN não informou os militares da existência do referido despacho conjunto. 25ª. A Sentença Recorrida incorreu em erro na apreciação seleção e da matéria de facto na medida em que não deu como provado que o Despacho Conjunto do MF e do MDN nº 27676/2007, de 8 de novembro de 2007 revogou através do seu nº 4 os Despachos Conjuntos A-244/86-X, de 17 de novembro, e A-19/87-X, de 18 de Fevereiro, e os Despachos Conjuntos do CEMGFA e do Ministro das Finanças e do Plano de 11 de maio de 1982 e de 12 de novembro de 1982 no seu nº 5 determina que produz “ efeitos a partir de 1 de janeiro de 2008”. 26ª. O Despacho Conjunto do MF e do MDN nº 27676/2007, de 8 de novembro de 2007, contrariamente ao Despacho Conjunto do MF e do MDN nº 19-87/X, de 18.2.87 não explicita qual o Despacho Conjunto que estabelece o regime de abonos adicionais, abonos de instalação e outros abonos em vigor para o pessoal do MNE, nem os abonos devidos ao pessoal do MDN, pelo que da sua leitura e interpretação fica-se sem se saber quais os abonos devidos a este pessoal ou se são maiores ou menores globalmente do que os pagos anteriormente, nos termos determinados pelo Despacho Conjunto do MF e do MNE nº 220-A/86-X. 27ª Resulta das duas conclusões que antecedem que o Despacho Conjunto do MF e do MDN nº 27676/2007, não produzindo efeitos jurídicos externos na situação individual das pretensões dos ora recorrentes, não é lesivo destes, pelo que atento o disposto no art. 51º, nº 1, do CPTA, da sua não impugnação não pode resultar a caducidade do direito de ação. 28ª. A administração, manifestamente, ao negar a satisfação da pretensão dos então Requerentes com o fundamento de já ter praticado o ato Conjunto nº 27676/2007, que também não se aplica a estes, tomou posição relativamente à pretensão dos Requerentes, através dos despachos ora impugnados pelo AA., negando a satisfação dessa mesma pretensão e a prática do ato conjunto requerido praticar. 29ª. Tendo a administração reconhecido que o Despacho Conjunto do MF e do MDN nº 27676/2007 “não se aplicou às situações fácticas ocorridas anteriormente àquela data”, e se recusado através dos despachos impugnados de 16.03.2015 e de 2.04.2015 a praticar o ato administrativo conjunto requerido que estabelecesse, à data de desempenho de funções, a equivalência entre os postos dos militares e as categorias do pessoal do MNE, bem como o pagamento das quantias subsequentes, os referidos despachos são lesivos porquanto produzem efeitos jurídicos externos na situação de cada um dos então requerentes, lesando os seus direitos e interesses protegidos. 30ª. Os Atos Conjuntos cuja prática foi requerida em 30.12.2014 e 12.01.2015 não são confirmativos do Despacho Conjunto nº 27676/2007, de 10 de dezembro de 2007 porquanto tem uma previsão temporal diferente deste que só se aplica a partir dos desempenhos de funções ocorridos depois de 1 de janeiro de 2008, a que acresce que este Despacho Conjunto não regula aos desempenhos anteriores. 31ª. Decorre das duas Conclusões que antecedem que a Sentença Recorrida incorreu em erro de julgamento na medida em que considerou que existia caducidade do direito de ação por os então AA não terem impugnado o Despacho Conjunto do MF e do MDN nº 27676/2007…”. * Apenas a entidade demandada MDN, ora recorrida, apresentou as respetivas contra-alegações, com as seguintes conclusões: “… A. O objeto do presente recurso, e tal como pelos mesmos é configurado pelos Recorrentes, circunscreve-se ao eventual erro de julgamento em que a douta sentença recorrida alegadamente incorre, ao ter julgado procedente a exceção dilatória da caducidade do direito de ação, e, consequentemente, ter absolvido a entidade demandada da instância.B. Os AA. intentaram ação administrativa especial de impugnação de atos administrativos, nos termos dos art.s 51.º e seguintes do CPTA, e de condenação à prática de ato devido, nos termos dos art.s 66.º e seguintes do mesmo Código, na redação anterior ao DL n.º 214-G/2015, de 2 de outubro. C. A impugnação dos atos de pagamento das remunerações adicionais está sujeita a prazo de caducidade, que há muito estava ultrapassado, atento o período em que os Recorrentes desempenharam aquelas funções. D. Não tendo os Recorrentes assacado a tais atos quaisquer nulidades, nos termos do disposto no art. 133.º do CPA de 1991, então em vigor, sempre se aplicaria o prazo de três meses previsto na al. b) do n.º 2 do art. 58.º do CPTA. E. Prazos que se encontravam largamente ultrapassados à data da propositura da ação, ocorrendo, por força disso, a caducidade do direito de ação, com a consequente absolvição da entidade demandada da instância, como veio a ocorrer, nos termos do disposto na al. h) do n.º 1 do art. 89.º do CPTA, na redação aplicável. F. Os abonos devidos no período compreendido entre 9 de dezembro de 2006 e 31 de dezembro de 2007 são a materialização do que se encontrava regulado nos despachos conjuntos à data vigentes. G. Os efeitos destes despachos conjuntos, que os Recorrentes reputam de ilegais, não se produziam imediatamente, repercutindo-se, sim, nos boletins de abonos mensalmente emitidos pelo Conselho Administrativo do Estado-Maior-General das Forças Armadas, constantes do processo administrativo junto aos autos. H. Despachos conjuntos então vigentes, e cuja regulação normativa se materializou na emissão de tais boletins de abonos, e dos quais constam os cargos equiparados, os valores de abono base, de representação específica, eventual cônjuge e de «Represent. Espec-Diferencial», assim como a taxa de conversão. I. Tais atos de processamento dos abonos devidos contêm uma definição inovatória das suas situações jurídicas no que concerne aos abonos que eram devidos pelo exercício das funções, os quais se encontram devidamente especificados nos boletins. J. Sendo através desses boletins que o MDN decidia os abonos que eram devidos aos Recorrentes, em termos que lhes permitiam aferir se tais abonos se encontravam em conformidade com os diplomas legais e regulamentares à data aplicáveis. K. Boletins de abonos que assumiam a natureza de ato administrativo, nos termos do disposto no art. 120.º do CPA de 1991, sendo, como tal, impugnáveis, nos termos do n.º 1 do art. 51.º do CPTA, no prazo previsto na al. b) do n.º 2 do art. 58.º do mesmo diploma. L. Não tendo impugnado os referidos atos no prazo de três meses previsto na última norma referida, os atos de processamento de abonos consolidaram-se na ordem jurídica, não podendo as situações jurídicas dos Recorrentes ser conformadas em sentido diferente do aí decidido. M. Os AA., ora recorrentes, pediram que fossem as entidades demandadas condenadas a praticar um despacho que lhes reconhecesse, ao abrigo do art. 5.º do DL n.º 55/81, de 31 de março, nos n.ºs 1 e 2 do art. 8.º do DL n.º 56/81, de 31 de março, e no n.º 7 do art. 7.º do DL n.º 233/81, de 1 de agosto, a equivalência entre os respetivos postos militares e as funções militares desempenhadas, à data, com o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sendo que também aqui o exercício do direito de ação de condenação à prática do ato devido há muito estava ultrapassado, atentos os prazos previstos no art. 69.º do CPTA. N. Pelo que outra decisão não poderia ter sido tomada que não fosse a da procedência da exceção dilatória da caducidade do direito de ação. O. Acresce que os atos que, ao longo da petição inicial, os AA. identificam como sendo os atos administrativos impugnados – os Despachos da SEADN de 16 de março de 2015 e de 2 de abril de 2015 -, não se configuram, na verdade, como verdadeiros atos administrativos, limitando-se a informar os AA. que a questão já tinha sido decidida pelo Despacho Conjunto n.º 27676/2007, de 8 de novembro. Assim, não são tão-pouco aqueles atos impugnáveis, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 51.º do CPTA, nem são aqueles atos suscetíveis de reabrir os prazos processuais entretanto decorridos. P. Por fim, e considerando que estamos na presença de uma situação de litisconsórcio, nos termos previstos no Código de Processo Civil, aplicável ex vi art. 1.º do CPTA, será, no nosso entendimento, devida apenas uma taxa de justiça por cada impulso processual, independentemente do número de AA., pelo se requer o desentranhamento dos autos das 14 taxas de justiça pagas a mais pelos 15 Recorrentes, salientando-se o interesse público presente neste pedido, atendível por razões de erário público, em caso de condenação da entidade demandada ao pagamento das respetivas custas processuais. Q. Das conclusões precedentes resulta que o Tribunal a quo procedeu a uma correta interpretação e aplicação das normas legais indicadas, pelo que bem decidiu ao absolver o MDN da instância, pela procedência da exceção dilatória de caducidade do direito de ação, e, em consequência, deve a douta sentença ser mantida na nossa ordem jurídica, nos seus precisos termos…”. * O recurso foi admitido em 2021-12-14 e ordenada a sua subida em 2022-03-08.* Notificado o Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal Central, não exerceu a faculdade que lhe é conferida pelo art. 146º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos – CPTA.* Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos senhores juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.*** II. OBJETO DO RECURSO: *** A – DE FACTO (dados como provados na decisão recorrida):III. FUNDAMENTAÇÃO: “…. Compulsados os autos e com interesse para a decisão das exceções, mostram-se provados os seguintes factos resultantes do acordo das partes nos respetivos articulados, dos documentos juntos aos autos, incluindo o processo administrativo instrutor apenso, tudo cujo teor se dá por integralmente reproduzido: A) Por Despacho Conjunto do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Ministério das Finanças e do Plano, publicado na 2.ª série do DR n.º 150/82, de 02/07/1982, foram fixados os quantitativos de abonos para encargos de instalação fixados pelo quadro constante da al. a) do n.º 1 do despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Ministro das Finanças e do Plano de 24/02/1982; B) Por Despacho Conjunto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Ministro das Finanças e do Plano, de 14/08/1978, foram estabelecidas as equiparações entre os cargos militares e as categorias da carreira diplomática, publicado no DR 1ª série, n.º 236, de 13/10/1978; C) Por Despacho Conjunto n.º A-220 /86-X, de 16/09/1986, dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros, foi estabelecido o regime remuneratório de abonos de representação para as diversas categorias de pessoal nele estabelecidas (cf. Doc. n.º 26 junto à petição inicial [p.i.] a fls. 193 a 287 dos autos); D) Por Despacho conjunto n.º A-244/86-X, dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, de 17/11/1986, publicado no DR, 2.ª Série, n.º 277/86, de 02/12/1986, foram revistas as equiparações entre os cargos militares e as categorias da carreira diplomática (cf. Doc. n.º 29 junto com a p.i. a fls. 193 a 287 dos autos); E) Por Despacho Conjunto n.º A-19/87-X, de 18/02/1987, publicado no DR, 2.ª Série, n.º 47/87, de 25/02/1987, os Ministros da Defesa Nacional e das Finanças determinaram que o pessoal militar em serviço nas missões militares no estrangeiro passasse a ser abonada, a partir de 01/10/1986, pelo regime remuneratório estabelecido pelo Despacho Conjunto n.º A-220/86-X, de 16/09/1986, dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros (cf. Doc. n.º 28 junto com a p.i. a fls. 193 a 287 dos autos); F) Em data não concretamente apurada, foi emitido o Despacho Conjunto do Ministro dos Negócios Estrangeiros e do Ministro das Finanças, que entrou em vigor em 01/01/1995 e foi dado a conhecer às embaixadas pela Circular n.º 3/95 P° 210.10.01, o qual procedeu à revogação do Despacho Conjunto n.º A-220/86-X, de 16 de setembro (cf. Doc. n.º 26 junto com a p.i. a fls. 193 a 287 dos autos); G) O 1.º AA (…), sargento-mor, foi nomeado por Portaria Conjunta n.º 755/99, publicada no DR 2.ª Série, n.º 178/99, de 02/08/1999, dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Defesa Nacional, nos termos dos art.s 7.º, 8.º e 10.º n.º 1, do DL n.º 56/81, de 31 de março e da Portaria n.º 167/90, de 2 de março, para o cargo de Amanuense /Arquivista do Gabinete Conjunto do Adido de Defesa junto da Embaixada de Portugal em Rabat, Marrocos, com efeitos a 01/10/1999 (cf. Doc. n.º 1 junto com a p.i. fls. 101 a 192 [4] dos autos e nota de assentamentos a fls. 2 a 6 do PA – Vol VI); H) Com efeitos a 01/01/2003, o 1.º AA foi exonerado nos termos da Portaria Conjunta dos Ministros de Estado e da Defesa Nacional e dos Negócios Estrangeiros n° 580/2003 (2a Série) de 23/04/2003, publicada no DR 2.ª Série, n.º 112/2003, de 15/05/2003 de 2003 (cf. Doc. n.º 1-A junto com a p.i. a fls. 101 a 192 [5] dos autos); I) O 2.º AA (…), capitão-de-mar-e-guerra, foi nomeado por Portaria Conjunta de 02/04/1996, dos Ministros da Defesa Nacional e dos Negócios Estrangeiros, publicada no DR , 2.ª Série, n.º 105, de 06/05/1996, nos termos da al. a) do n° 3 do art. 1.º e dos art.s 2.º e 6.º do DL n.º 55/81, de 31 de março, para o cargo C-041 “Executive Assistant” do ACOS, no Saclant, NORFOLK, EUA com efeitos a 01/10/1995 (cf. Doc. n.º 2 junto com a p.i. a fls. 101 a 192 [6] dos autos e nota de assentamentos de fls. 7-verso a 10 do PA- vol VI); J) O 2.º AA. foi exonerado nos termos da Portaria 230/98, de 01/02/1998, publicada no DR, 2.ª Série n.º 48, de 26/02/1998, com efeitos desde 04/11/1997 (cf. Doc. n.º 2-A junto com a p.i. a fls. 101 a 192 [7] dos autos); K) O 3.º AA. (…), coronel do Exército, foi nomeado pela Portaria n.º 364/2003, de 11 de março, dos Ministros de Estado e da Defesa Nacional e dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, publicada no DR, 2.ª Série, n.º 73, de 27/03/2003, para o cargo " AAA PPP 0060 — Staff Officer Policy”, no quartel-general do Comando Supremo das Forças Aliadas na Europa (SHAPE), em Casteau, Reino da Bélgica, com início de produção de efeitos a 01/07/2003 (cf. Doc. n.º 3 junto com a p.i. a fls. 101 a 192 [8] dos autos); L) O 3.º AA. foi exonerado nos termos da Portaria Conjunta dos Ministérios da Defesa Nacional e dos Negócios Estrangeiros n.º 1871/2006, de 24/11/2006, publicada no DR, 2.ª Série, n.º 240, de 15/12/2006, com efeitos a 31/07/2006 (cf. Doc. n.º 3-A junto com a p.i. a fls. 101 a 192 [9] dos autos); M) Entre setembro de 2003 e agosto de 2006, foram emitidos os boletins de abonos do 3.º AA. (…) dos quais resulta o montante e natureza dos abonos que este aufere, bem como a respetiva conversão de USD para euros (cf. fls. 13-verso a 48 do PA); N) O 4.º AA., (…), coronel do Exército, foi nomeado por Portaria Conjunta n° 664/2004, dos Ministros de Estado e da Defesa Nacional e da Ministra dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, publicada no DR 2.ª Série, n.º 137, de 12/06/2004, nos termos dos art.s 1.º, n.º 3, al. a), 2.º, 5.º, 6.º e 7.º do DL n.º 55/81, de 31 de março, para o cargo «AAA IPP 0060 — Staff Officer, Exercises» no Quartel-General do Comando Supremo das Forças Aliadas na Europa (SHAPE), em Mons, Reino da Bélgica, com efeitos a 01/07/2004 (cf. Doc. n.º 4 junto com a p.i. a fls. 101 a 192 [10] dos autos); O) O 4.º AA. foi exonerado nos termos da Portaria Conjunta dos Ministérios da Defesa Nacional e dos Negócios Estrangeiros n.º 880/2007, de 26/07/2007, publicada no DR 2.ª Série, n° 191/2007, de 03/10/2007, com efeitos a 01/07/2007 (cf. Doc. n.º 4-A junto com a p.i. a fls. 101 a 192 [11] dos autos); P) Entre julho de 2004 e julho de 2007, foram emitidos os boletins de abonos do 4.º AA (…), dos quais resulta o montante e natureza dos abonos que este aufere, bem como a respetiva conversão de USD para euros (cf. fls. 52 a 88 do PA); Q) O 5.º AA (…), sargento-chefe da Força Aérea, foi nomeado por Portaria Conjunta n.º 803/2003, dos Ministros de Estado e da Defesa Nacional e da Ministra dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, publicada no DR , 2.ª Série, n.º 146, de 27/06/2003, nos termos dos art.s 1.º, n.º 3, al. a), 2.º, 5.º, 6.º e 7.º do DL n.º 55/81, de 31 de março, para o cargo «AAA OJO 0180 Watch NCO Current OPS Centre» no Quartel-General do Comando Supremo das Forças Aliadas na Europa (SHAPE), em Mons, Reino da Bélgica, com efeitos a 11/08/2003 (cf. Doc. n.º 5 junto com a p.i. a fls. 101 a 192 [12] dos autos e nota de assentos de fls. 2 a 15 do PA- Vol V); R) O 5.º AA. foi exonerado nos termos da Portaria Conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e dos Negócios Estrangeiros n.º 1882/2006, de 24/11/2006, publicada no Diário da República, 2.ª Série n.º 240/2006, de 15 de dezembro, com efeitos a 11/08/2006 (cf. Doc. n.º 5-A junto com a p.i. a fls. 101 a 192 [13] dos autos); S) Entre setembro de 2003 e setembro de 2006, foram emitidos os boletins de abonos do 5.º AA (…), dos quais resulta o montante e natureza dos abonos que este aufere, bem como a respetiva conversão de USD para euros (cf. fls. 92 a 128 do PA); T) O 6.º AA. (…) sargento-chefe da Força Aérea, foi nomeado por Portaria Conjunta n° 58/2004, dos Ministros de Estado e da Defesa Nacional e dos Negócios Estrangeiros, publicada no DR, 2.ª Série n.º 5/2004, de 07/01/2004, nos termos dos art.s 1.º, n.º 3, al. a), 2.º, 5.º, 6.º e 7.º do DL n.º 55/81, de 31 de Março, para o cargo «AFD IAA 0060 Analist NCO» no HQ AIR SOUTH em Nápoles, República Italiana com efeitos a 22/01/2004 (cf. Doc. n.º 6 junto com a p.i. a fls. 101 a 192 [14 e 15] dos autos e nota de assentos de fls. 16 a 29 do PA – Vol V); U) O 6.º AA. foi exonerado nos termos da Portaria Conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e dos Negócios Estrangeiros n.º 178/2007, de 22 de dezembro, publicada no DR, 2.ª Série n.º 20/2007, de 29 de janeiro, com efeitos a 22/01/2007 (cf. Doc. n.º 6-A junto com a p.i. a fls. 101 a 192 [16] dos autos); V) Entre fevereiro de 2004 e fevereiro de 2007, foram emitidos os boletins de abonos do 6.º AA (…) dos quais resulta o montante e natureza dos abonos que este aufere, bem como a respetiva conversão de USD para euros (cf. fls. 92 a 128 do PA); W) O 7.º AA (…), sargento-mor, foi nomeado por Portaria Conjunta n.º 1217/2000, dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Defesa Nacional, publicada no DR, 2.ª Série, n° 188/2000, de 16/08/2000, nos termos dos art.s 1.º, n.º 3, al. a), 2.º, 5.º, 6.º e 7.º do DL n.º 55/81, de 31 de março, para o cargo «AAA OJO 0180 Watch NCO COC » no SHAPE em MONS Bélgica com produção de efeitos a efeitos a 11/08/2000 (cf. Doc. n.º 7 junto com a p.i. a fls. 101 a 192 [17] dos autos e nota de assentos de fls. 30 a 40 do PA – Vol V); X) O 7.º AA foi exonerado nos termos da Portaria Conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e dos Negócios Estrangeiros n.º 803/2003, de 30/05/2003, publicada no DR , 2.ª Série, n.° 146/2003, de 27/06/2003, com produção de efeitos a 11/08/2003 (cf. Doc. n.º 7-A junto com a p.i. a fls. 101 a 192 [18] dos autos); Y) O 8.º AA (…), sargento-chefe, foi nomeado por Portaria Conjunta n° 772/2005 (2a Série) dos Ministros de Estado e dos Negócios Estrangeiros e da Defesa Nacional, publicada no DR, 2.ª Série, n.º 151/2005, de 08/08/2005, nos termos dos art.s 1.º, n.º 3, al. a), 2.º, 5.º, 6.º e 7.º do DL n.º 55/81, de 31 de março, para o cargo «OSC GPR 0050 Administrative Assistant (Public Information Office)» no Quartel General do Comando Supremo das Forças Aliadas na Europa (SHAPE) em Mons, reino da Bélgica, com efeitos a 01/07/2005 (cf. Doc. n.º 8 junto com a p.i. a fls. 101 a 192 [19] dos autos e nota de assentos de fls. 41-verso a 52 do PA- Vol V); Z) O 8.º AA foi exonerado nos termos da Portaria Conjunta dos Ministros de Estado e dos Negócios Estrangeiros e da Defesa Nacional n.º 641/2008, de 27/05/2008, publicada no DR 2.ª Série n.º 136/2008, de 16 de julho, com efeitos a 29/08/2008 (cf. Doc. n.º 4 junto com a p.i. a fls. 101 a 192 [20] dos autos); AA) Entre agosto de 2005 e agosto de 2008, foram emitidos os boletins de abonos do 8.º AA (…), dos quais resulta o montante e natureza dos abonos que este aufere, bem como a respetiva conversão de USD para euros (cf. fls. 183-verso a 220 do PA); BB) Em 28/06/2005, o 8.º AA. assinou o recibo n.º …, de cujo teor resulta ter recebido o montante de € 11576,36, referente a: «Abono de instalação ao abrigo do Desp. Conj. A-220-X de 16SET86 do MNE e MF: Abono para despesas eventuais, ao abrigo da al. b) do n.º 1 do Desp. Conj. Do CEMFGFA e MFP de 24FEV82 (até ao limite que está autorizado)» (cf. fls. 222-verso do PA); CC) O 9.º AA (…), sargento-mor, foi nomeado por Portaria Conjunta n.º 1032/2002, do Ministro de Estado e da Defesa Nacional e do Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, publicada no DR 2.ª Série n.º 156/2002, de 09/07/2002, nos termos dos art.s 1.º, n.º 1, al. b), 2.º, 7.º, 8.º, n.º 1, e 10.º do DL n.º 233/81, de 1 de agosto, para o cargo de Amanuense /Arquivista na Representação Militar Nacional junto do Quartel General do Comando Supremo das Forças Aliadas na Europa (SHAPE) em Mons, Reino da Bélgica, com efeitos a 01/08/2002 (cf. Doc. n.º 9 junto com a p.i. a fls. 101 a 192 [21] dos autos); DD) O 9.º AA foi exonerado nos termos da Portaria Conjunta dos Ministros de Estado e dos Negócios estrangeiros e da Defesa Nacional n° 1002/2005 (2a Série) de 28/09/2005, publicada no DR 2.ª Série, n.º 197/2005, de 13/10/2005, com produção de efeitos a 09/09/2005 (cf. Doc. n.º 9-A junto com a p.i. a fls. 101 a 192 [22] dos autos); EE) Entre janeiro de 2004 e setembro de 2005, foram emitidos os boletins de abonos do 9.º AA (…), dos quais resulta o montante e natureza dos abonos que este aufere, bem como a respetiva conversão de USD para euros (cf. fls. 183-verso a 220 do PA); FF) O 10.º AA (…), coronel piloto aviador, foi nomeado por Portaria Conjunta n° 1207/2000 (2a Série) dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Defesa Nacional, publicada no DR 2.ª Série, n.º 187/2000, de 14/08/2000, nos termos dos art. s 1.º, n.º 3, al. a), 2.º, 5.º, 6.º do DL n.º 55/81, de 31 de março, para o cargo «HC-324-Staff officer, air operations» no SACLANT, em Norfolk, Estados Unidos da América com efeitos a 01/09/2000 (cf. doc n.º 10 junto com a p.i. a fls. 101 a 192 [23] dos autos e nota de assentos de fls. 54 a 69 do PA- Vol V); GG) O 10.º AA foi exonerado nos termos da Portaria Conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e dos Negócios Estrangeiros n.º 799/2003, de 30/05/2003, publicada no DR 2.ª Série n.º 146/2003, de 27/06/2003, com produção de efeitos a 01/09/2003 (cf. doc n.º 10-A junto com a p.i. a fls. 101 a 192 [24] dos autos); HH) O 11.º AA(…), sargento-mor, foi nomeado por Portaria Conjunta n.º 1317/99, do Ministro de Estado e da Defesa Nacional e do Ministro dos Negócios Estrangeiros, publicada no DR, 2.ª Série, n.º 295, de 21/12/1999, nos termos dos art.s 1.º, n.º 3, al. a), 2.º, 5.º, e 6.º do DL n.º 55/81 de 31 de março, para o cargo "HE-8011 -Administrative Assistant" no SACLANT NORFOLK, Estados Unidos da América com efeitos a 01/02/2000 (cf. Doc. n.º 11 junto com a p.i. a fls. 101 a 192 [25] dos autos e nota de assentamentos de fls. 11 a 15 do PA – Vol VI); II) O 11.º AA foi exonerado nos termos da Portaria Conjunta dos Ministros de Estado e da Defesa Nacional e dos Negócios Estrangeiros n.º 361/2003, de 11/03/2003, publicada no DR 2.ª Série, n.º 73, de 27/03/2003 com produção de efeitos a partir de 17/02/2003 (cf. Doc. n.º 11-A junto com a p.i. a fls. 101 a 192 [26] dos autos); JJ) O 12.º AA(…), capitão de mar e guerra, foi nomeado por Portaria Conjunta n° 481/2000, dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Defesa Nacional, publicada no DR, 2.ª Série, n.º 79/2000, de 03/04/2000, nos termos dos art.s 1.º, n.º 3, al. a), 2.º, 5.º, 6.º do DL n.º 55/81, de 31 de março, para o cargo «FCJ-521 - assistant policy & doctrine» no Estado - Maior do Comando da Força de Intervenção do Atlântico (COMSTRIKFLTLANT) em Norfolk Estado Unidos da América com efeitos a partir de 09/06/2000 (cf. Doc. n.º 12 junto com a p.i. a fls. 101 a 192 [28] dos autos e nota de assentamento de fls. 16 a 20 do PA – Vol VI); KK) O 12.º AA foi exonerado nos termos da Portaria Conjunta n.º 363/2003, dos Ministros de Estado e da Defesa Nacional e dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, de 11/03/2003, publicada no DR 2.ª Série, n.º 73, de 27/03/2003, com produção de efeitos a 01/08/2003 (cf. Doc. n.º 12-A junto com a p.i. a fls. 101 a 192 [29] dos autos); LL) O 13.º AA (…), coronel da Força Aérea, foi nomeado por Portaria Conjunta n.º 801/2000, dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Defesa Nacional, publicada no DR , 2.ª Série, n.º 119/2000, de 23/05/2000, nos termos dos art.s 1.º, n.º 3, al. a), 2.º, 5.º, 6.º do DL n.º 55/81, de 31 de março, para o cargo «HC-813 Staff officer air RC South /RC east facilities» no SACLANT em Norfolk, Estados Unidos da América com efeitos a partir de 01/08/2000 (cf. Doc. n.º 13 junto com a p.i. a fls. 101 a 192 [30] dos autos e nota de assentos de fls. 69-verso a 79 do PA – vol V); MM) O 13.º AA foi exonerado nos termos da Portaria Conjunta dos Ministros de Estado e da Defesa Nacional e dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas 800/2003, de 30/05/2003, publicada no DR, 2.ª Série, n.º 146, de 27/06/2003, com produção de efeitos a 01/08/2003 (cf. Doc. n.º 13-A junto com a p.i. a fls. 101 a 192 [31] dos autos); NN) O 14.º AA (…), sargento-mor, (…) foi nomeado por Portaria Conjunta dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Defesa Nacional n° 484/2000 (2ª Série) de 20/03/2000, publicada no DR, 2.ª Série n.º 79, de 03/04/2000, nos termos dos art. 7.º, 8.º e 10.º, n.º 1, do DL n.º 56/81, de 31 de março e da portaria n.º 1001/99, de 10 de novembro, para o cargo de Amanuense /Arquivista do Gabinete Conjunto do Adido de Defesa junto da Embaixada de Portugal em Bissau, República da Guiné Bissau, com efeitos a 01/03/2000 (cf. Doc. n.º 14 junto com a p.i. a fls. 101 a 192 [32] dos autos e nota de assentamentos de fls. 21 a 25 do PA – Vol VI); OO) O 14.º AA foi exonerado nos termos da Portaria Conjunta dos Ministros de Estado e da Defesa Nacional e dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades n.º 579/2003, de 23/04/2003, publicada no DR, 2.ª Série, n.º 112/2003, de 15/05/2003, com produção de efeitos a 01/05/2003 (cf. doc n.º 14-A junto com a p.i. a fls. 101 a 192 [33] dos autos); PP) O 15.º AA (…), sargento-chefe da Força Aérea, foi nomeado por Portaria Conjunta n.º 768/2005, de 21/07/2005 dos Ministros de Estado e dos Negócios Estrangeiros e da Defesa Nacional, publicada no DR, 2.ª Série, n.º 150/2005, de 05/08/2005, nos termos dos art.s 1.º, n.º 3, al. a), 2.º, 5.º, 6.º e 7.º do DL n.º 55/81, de 31 de março, para o cargo «OJS SOO 0080 -Staff Assistant (Land Operations) » no JFC NAPLES em Nápoles, República Italiana, com efeitos a 12/09/2005 (cf. Doc, n.º 15 junto com a p.i. a fls. 101 a 192 [34] dos autos e nota de assentos de fls. 80 a 92 do PA – Vol V); QQ) O 15.º AA foi exonerado nos termos da Portaria Conjunta n.º 744/2008, dos Ministros de Estado e dos Negócios Estrangeiros e da Defesa Nacional, de 21/07/2008, publicada no DR 2.ª Série n.º 20/2007, de 29 de janeiro, com efeitos a 12/09/2008 (cf. Doc. n.º 15-A junto com a p.i. a fls. 101 a 192 [35] dos autos); RR) Entre outubro de 2005 e setembro de 2008, foram emitidos os boletins de abonos do 15.º AA (…), dos quais resulta o montante e natureza dos abonos que este aufere, bem como a respetiva conversão de USD para euros (cf. fls. 302-verso a 337 do PA); SS) Em 18/06/2005, o 15.º AA assinou o recibo n.º …, de cujo teor resulta ter recebido o montante de €11.359,94, destinado ao pagamento de: «Abono de instalação ao abrigo do Desp. Conjunto do CEMGFA e MFP de 11MAI82. Abono para despesas eventuais, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do Despacho Conjunto do CEMGFA e MFP de 24FEV82» (cf. fls. 339 do PA); TT) Em 10/12/2007, foi publicado no DR, 2.ª Série, n.º 237, de 10/12/2007, o Despacho nº 27676/2007, dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Defesa Nacional que, aplicou o regime dos abonos dos do pessoal da carreira diplomática do MNE aos militares providos em cargos internacionais ou integrados em missões militares no estrangeiro, do qual se extrai, nomeadamente, o seguinte: « (….) Assim, nos termos do disposto no nº 1 do art. 5º do DL nº 55/81, de 31 de março, nos nºs 1 e 2 do art. 8º do DL nº 56/81, de 31 de março, e no nº 1 do art, 7º do DL nº 233/81, de 01 de agosto, determina-se: 1- Aos oficiais das Forças Armadas providos em cargos internacionais ou integrados em missões militares junto das representações diplomáticas no estrangeiro e em missões militares junto da OTAN, é aplicável o regime de abonos em vigor para o pessoal da carreira diplomática do MNE em funções nas missões diplomáticas e postos consulares, de acordo com as equiparações constantes do anexo ao presente despacho do qual faz parte integrante, sem prejuízo da revisão dos suplementos remuneratórios, no âmbito da reforma dos regimes de vinculação, carreira e remunerações que está em curso. 2-Os sargentos e praças providos em cargos internacionais ou que integram os gabinetes das missões militares a que se refere o número anterior, têm direito ao abono da remuneração correspondente a 75% e 55%, respetivamente, do montante atribuído à categoria de adido de embaixada. 3-Nos casos em que, da aplicação do presente despacho, resulte para os militares atualmente em comissões de serviço, uma redução dos montantes dos abonos percebidos, a estes continuará a ser aplicado, até ao termo das respetivas comissões, o regime que vigorava no momento em que iniciaram funções»; UU) Em 30/12/2014, os 14 primeiros AA remeteram ao Ministro do Estado e das Finanças e ao Ministro da Defesa Nacional, por carta registada, requerimento pelo qual requerem o seguinte: «a) atento o disposto no n° 1 e n° 2 do art. 8° do DL 56/81 de 31 de março - por ilegalidade do Despacho A-220/86-X, inexistência de despacho conjunto conforme o critério em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros e o não pagamento atualizado dos abonos de instalação por ida e regresso - seja proferido o Despacho Conjunto do Ministro da Defesa Nacional e do Ministro de Estado e das Finanças, naquele art. 8° referido, que determine para os requerentes as equivalências entre o pessoal militar e o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros. b) Em consequência da prolação do Despacho Conjunto a que se refere o art. 8° do DL56/81 de 31 de março aplicável aos requerentes, sejam abonadas aos requerentes as diferenças remuneratórias relativas às remunerações adicionais, outros abonos, e despesas de ida e regresso por fim de missão, a que têm direito, por idêntico critério e conforme foi abonado ao pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros». (cf. Doc.s n.ºs 16 e 17 juntos com a p.i. a fls. 101 a 192 [36 a 67] dos autos e cf. fls. 36 a 38 do PA VOL I); VV) Em 12/01/2015, o 15.º AA. (…), remeteu ao Ministro do Estado e das Finanças e ao Ministro da Defesa Nacional, por carta registada, requerimento pelo qual requereu o seguinte: «a) atento o disposto no n° 1 e n° 2 do art. 8° do DL 56/81 de 31 de março - por ilegalidade do Despacho A-220/86-X, inexistência de despacho conjunto conforme o critério em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros e o não pagamento atualizado dos abonos de instalação por ida e regresso - seja proferido o Despacho Conjunto do Ministro da Defesa Nacional e do Ministro de Estado e das Finanças, naquele art. 8° referido, que determine para os requerentes as equivalências entre o pessoal militar e o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros. b) Em consequência da prolação do Despacho Conjunto a que se refere o art. 8° do DL 56/81 de 31 de março aplicável aos requerentes, sejam abonadas aos requerentes as diferenças remuneratórias relativas às remunerações adicionais, outros abonos, e despesas de ida e regresso por fim de missão, a que têm direito, por idêntico critério e conforme foi abonado ao pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros». (cf. Doc.s n.ºs 21 e 22 junto com a p.i. a fls. 101 a 192 [87 a 92] e fls. 193 a 287 [1 a 20] dos autos e fls. 51 a 60 do PA – VOL II); WW) Em 22/01/2015, o Ministério da Defesa Nacional respondeu, por ofício com o assunto «Regime de remunerações de pessoal militar investido em cargos internacionais ou integrado em missões militares no estrangeiro ou junto da NATO // Req.tes Sargento-Mor PES-1 e Outros», ao requerimento referido em UU) supra, tendo comunicado o seguinte: «Com referência ao assunto mencionado em epígrafe, encarrega-me S. Exa. a Secretária de Estado Adjunta e da Defesa Nacional de informar V. Exa. de que os Ministérios de Defesa Nacional e das Finanças já se pronunciaram sobre a questão jurídica em apreço através da emissão do despacho conjunto assinado em 8.11.2007 (publicado em DR, 2.ª série, n.º 237, de 10.12.2007, sob o n.º 27676/2007), por via do qual foi determinada a aplicação aos oficiais das Forças Armadas providos em cargos internacionais ou integrados em missões militares junto das representações diplomáticas no estrangeiro e em missões militares junto da NATO, do regime de abonos em vigor para o pessoal da carreira diplomática do MNE, com produção de efeitos a 1 de janeiro de 2008» (cf. Doc. n.º 18 junto com a p.i. a fls. 101 a 192 [69 a 71] dos autos e fls. 40 do PA – VOL I); XX) Em 23/01/2015, o Ministério da Defesa Nacional respondeu, por ofício com o assunto «Regime de remunerações de pessoal militar investido em cargos internacionais ou integrado em missões militares no estrangeiro ou junto da NATO // Req.te Sargento-Chefe PES-2», ao requerimento referido em VV) supra, tendo comunicado o seguinte: «Com referência ao assunto mencionado em epígrafe, encarrega-me S. Exa. a Secretária de Estado Adjunta e da Defesa Nacional de informar V. Exa. de que os Ministérios de Defesa Nacional e das Finanças já se pronunciaram sobre a questão jurídica em apreço através da emissão do despacho conjunto assinado em 8.11.2007 (publicado em DR, 2.ª série, n.º 237, de 10.12.2007, sob o n.º 27676/2007), por via do qual foi determinada a aplicação aos oficiais das Forças Armadas providos em cargos internacionais ou integrados em missões militares junto das representações diplomáticas no estrangeiro e em missões militares junto da NATO, do regime de abonos em vigor para o pessoal da carreira diplomática do MNE, com produção de efeitos a 1 de janeiro de 2008» (cf. Doc. n.º 23 junto com a p.i. a fls. 193 a 287 [22] dos autos e fls. 64-verso e 65 do PA – VOL II); YY) Em 04/03/2015, os AA dirigiram ao Ministro da Defesa Nacional carta registada, pelo qual requerem «em obediência ao disposto nos art.s 9° e 120° e ss. do CPA, especialmente 123° do mesmo Código sejam praticados os atos administrativos requeridos na notificação judicial avulsa em referência que cumpram com os requisitos legais invocados, de modo a que os requerentes saibam inequivocamente qual o sentido da decisão e possam determinar o seu comportamento em conformidade com o decidido, o que têm direito» (cf. doc n.º 19 junto com a p.i. a fls. 101 a 192 [72 a 79] dos autos); ZZ) Em 04/03/2015, o 15.º AA (…), dirigiu ao Ministro da Defesa Nacional carta registada, pelo qual requer «em obediência ao disposto nos art.s 9° e 120° e ss. do CPA, especialmente 123° do mesmo Código sejam praticados os atos administrativos requeridos na notificação judicial avulsa em referência que cumpram com os requisitos legais invocados, de modo a que os requerentes saibam inequivocamente qual o sentido da decisão e possam determinar o seu comportamento em conformidade com o decidido, o que têm direito» (cf. fls. 67 a 72 do PA – VOL II); AAA) Datado de 18/03/2015, o Ministério da Defesa Nacional dirigiu aos AA o ofício com a referência S-GMDN/2015/…, pelo qual comunica o teor da informação n.º SGMDN/2015/…, de 12/03/2015, sobre o qual foi exarado despacho de concordância da Secretária de Estado Adjunta e da Defesa Nacional, de 16/03/2015, da qual se extrai, nomeadamente, o seguinte: «(…) 9. Aliás, bem entenderam os Requerentes que este Ministério, ao informar que já tomou posição sobre a questão jurídica através do Despacho n.º 27.676/2007m, publicado no DR, 2.ª Série, de 10 de dezembro de 2007, mantém o sentido daquele despacho conjunto. 10. Foi, pois, por via daquele despacho que se operou a equivalência entre os postos e funções militares com base no mesmo critério em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros, cuja produção de efeitos foi determinada a partir de 1 de janeiro de 2008, pelo que não se aplicou às situações fácticas ocorridas anteriormente àquela data. 11. Sucede que, não obstante a publicação de tal despacho conjunto em DR, os Requerentes nada fizeram, conformando-se destarte com o mesmo. (…)» (cf. Doc. n.º 20 junto com a p.i. a fls. 101 a 192 [80 a 86] dos autos e fls. 42 a 48-verso do PA – VOL I); BBB) Datado de 08/04/2015, o Ministério da Defesa Nacional dirigiu aos AA o ofício com a referência S-GMDN/2015/…, pelo qual comunica o teor da informação n.º SGMDN/2015/…, de 27/03/2015, sobre o qual foi exarado despacho de concordância da Secretária de Estado Adjunta e da Defesa Nacional, de 15/04/2015, da qual se extrai, nomeadamente, o seguinte: «(…) 9. Aliás, bem entendeu o Requerente que este Ministério, ao informar que já tomou posição sobre a questão jurídica através do Despacho n.º 27.676/2007m, publicado no DR, 2.ª Série, de 10 de dezembro de 2007, mantém o sentido daquele despacho conjunto. 10. Foi, pois, por via daquele despacho que se operou a equivalência entre os postos e funções militares com base no mesmo critério em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros, cuja produção de efeitos foi determinada a partir de 1 de janeiro de 2008, pelo que não se aplicou às situações fácticas ocorridas anteriormente àquela data. 11. Sucede que, não obstante a publicação de tal despacho conjunto em DR, o Requerente nada fez, conformando-se destarte com o mesmo. (…)» (cf. fls. 75 a 81 do PA – vol II); CCC) Em 28/04/2015, deu entrada neste Tribunal Administrativo de Almada a petição inicial que deu origem aos presentes autos, (…) (cf. fls. 1 a 49 dos autos); DDD) O Ministério das Finanças recebeu o ofício de “citação” em 08/05/2015 (cf. fls. 298 dos autos); EEE) O Ministério da Defesa Nacional recebeu o ofício de “citação” em 11/05/2015 (cf. fls. 299 dos autos) …”. * B – DE DIREITO:DAS NULIDADES (v.g. art. 615º nº. 1 al. b) do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA): Os recorrentes concluem que a decisão recorrida incorre em obscuridade no segmento em que não explicita os diplomas legais e regulamentares com os quais os AA poderiam confrontar os seus boletins de vencimentos e ainda sem explicitar/diferenciar se eram os diplomas legais e regulamentares aplicáveis aos AA ou aplicáveis ao pessoal do MNE, o que pode tornar a decisão recorrida contraditória ou ininteligível, circunstância que consideram reconduzir-se à falta de fundamentação e à nulidade da sentença. Vejamos: Neste ponto, a decisão recorrida assentou no seguinte discurso fundamentador: “… Os abonos devidos no período de 09/12/2006 a 31/12/2007, e que aqui se peticionam, consubstanciam a materialização do que se encontrava regulado nos despachos conjuntos à data vigentes, o que, aliás, os AA. não negam, antes confirmam (art. 32.º da PI). Os efeitos destes Despachos Conjuntos não se produziam imediata e diretamente, repercutindo-se nos boletins de abonos mensalmente emitidos pelo Conselho Administrativo, do Estado-Maior-General das Forças Armadas, do Ministério da Defesa Nacional, os quais refletem o montante e natureza dos abonos (cf. alíneas M), P), S), V), AA), EE) e RR) do probatório). Acresce que se demonstrou, também, que, pelo menos, alguns dos AA. assinaram recibos dos quais constam, expressamente, indicados os despachos conjuntos ao abrigo dos quais recebiam as quantias devidas a título de abonos (cf. alíneas BB) e SS) do probatório). Neste particular, veja-se o entendimento plasmado no acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, de 10/04/2008, no processo n.º 0544/06…” Correspondentemente, o tribunal a quo julgou que os atos de processamento dos abonos devidos pelo exercício das funções, assumiam a natureza de ato administrativo, sendo, como tal, impugnáveis. Do segmento supra transcrito ressalta que a decisão recorrida espelha e explicita a motivação e o sentido do decidido e ainda os critérios e normas em que se fundou para decidir no sentido e no modo em que o fez, permitindo assim alcançar o inter-cognoscitivo adotado e quais as razões por que se decidiu como se decidiu, especificando de forma suficientemente fundamentada de facto e de direito a decisão em crise. Na verdade, o tribunal a quo assentou os factos relevantes para a decisão da exceção dilatória de caducidade do direito de ação que lhe cumpria conhecer e deles resulta a remissão inserta nos boletins de abonos para os diplomas legais e regulamentares ao tempo aplicáveis: cfr. alínea A) a EEE), sobretudo alíneas M), P), S), V), AA), EE) e RR) e alíneas BB) e SS) do probatório). Ponto é que o dever de fundamentar as decisões judiciais tem consagração expressa e os casos de ocorrência da apontada nulidade são necessariamente raros, pois é consensual entre a doutrina e a jurisprudência que a nulidade da sentença por falta de fundamentação apenas se verifica perante a falta absoluta ou total ininteligibilidade dos fundamentos de facto e de direito ali vertidos e não perante a fundamentação meramente deficiente: cfr. art. 154°, art. 615°, n° 1, al. b) e art. 608°, n° 2 todos do CPC ex vi art. 1º e art. 140º ambos do CPTA. Como bem se vê, denota-se na decisão recorrida objeto de recurso um labor jurídico bem definido na apreciação da exceção de caducidade do direito de ação colocada ao tribunal a quo, o qual principia por identificar o desvalor dos vícios assacados aos atos em crise, aplicando, em consequência o direito em conformidade. Mostrando-se, pois, perfeitamente claro o caminho que conduziu à decisão da exceção, conclui-se que a decisão recorrida não padece da nulidade que lhe é imputada de falta de fundamentação: cfr. art. 154°, art. 615°, n° 1, al. b) e art. 608°, n° 2 todos do CPC ex vi art. 1º e art. 140º ambos do CPTA. Acresce que, nos termos da lei, a sentença é nula quando: “… não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão …”: cfr. art. 615°, n.º 1 al. b) do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA. O que, como se viu, manifestamente, não se passou no caso em concreto. Admite-se que os apelantes possam não concordar com a decisão recorrida, mas tal não equivale a que se possa considerar que a decisão em crise se mostre incorreta e/ou insuficientemente fundamentada, não ocorrendo, pois, no caso, justificação para reverter o decidido. Posto que, repete-se, só a falta absoluta de fundamentação (seja ao nível da indicação dos factos em que assenta a decisão, seja ao nível da argumentação jurídica com a indicação e interpretação, se necessária, das normas aplicáveis) pode determinar a nulidade da sentença, isso mesmo, já dizia o Professor Alberto dos Reis quando afirmava: “… o que a lei considera causa de nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou a mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz a nulidade…”: cfr. CPC Anotado, Vol. V, pág. 140; vide v.g. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça - STJ de 2002-04-18, processo n° 02B737; de 2011-06-21, processo nº 1065/06.7TBESP.P1. S1 e de 2017-07-06, processo n° 121/11.4TVLSB.L1. S1, todos disponíveis em http://www.dgsi.pt. Circunstância, que como sobredito, como decorre dos autos e o probatório elege, não se verifica no caso concreto. Termos em que a decisão recorrida não padece da invocada nulidade por falta de fundamentação. DO ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO: Todos aqueles que queiram impugnar a decisão relativa à matéria de facto devem satisfazer quatro tipos de ónus: i) um ónus de alegação; ii) um ónus de conclusão; iii) um ónus de discriminação fáctica; iv) um ónus de discriminação probatória: cfr. art. 639.º n.º 1 e art. 640º ambos do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA. Assim a lei exige não só que o recorrente alegue, mas também que diga, na alegação, em forma de conclusões sintéticas, quais os fundamentos do seu recurso: cfr. art. 639.º n.º 1 e art. 640º ambos do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA. O ónus de discriminação fáctica traduz-se na necessidade de especificar os concretos pontos de facto da decisão proferida que considera erradamente julgados e na indicação da decisão que, no entender do recorrente, deve ser proferida em alternativa à decisão de facto impugnada: cfr. art. 639.º n.º 1 e art. 640º ambos do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA. O ónus de discriminação probatória, por sua vez, implica que o recorrente: especifique os concretos meios probatórios, constantes do processo que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da decisão recorrida: cfr. art. 639.º n.º 1 e art. 640º ambos do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA. As exigências legais impostas aos apelantes, servindo objetivamente de filtro ao recurso, desempenham 2 (duas) funções: uma, que aproveita o juiz na aplicação do art. 662.ºdo CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA; outra, que beneficia a parte contrária, na medida em que a delimitação do objeto do recurso constitui, em grande medida, uma proteção do recorrido, que fica a saber do que se deve defender: vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça - STJ de 2023-12-07, Proc. 2037/21.7.T8FAR.E1.S1; acórdão do STJ de 2023-10-12, Proc. 1/20.2T8AVR.P1.S1 e acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 12/2023, de 17.10.2023 (publicado no Diário da República n.º 220/2023, Série I de 2023-11-14, pp. 44-65). No caso em apreço os recorrentes especificam pretender que seja dado como provado que : “… o Despacho Conjunto sem número, do MNE e do MF, divulgado pela circular DRH nº 3/95 Pº 210.10.01 de 01JAN95, «procedeu à revogação do Despacho Conjunto n.º A- 220/86-X, de 16 de setembro, só para o pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros, continuando o pessoal militar do MDN a reger-se, no que tange às remunerações adicionais, abonos de instalação e outros abonos, pelos Despacho Conjunto nº 220-A/86-X, quando em conjugação com o Despacho Conjunto nº A- 19/87-X, quadro de equiparações a que se refere o Despacho Conjunto nº A-244/86-X, e abonos para instalação a que se refere o Despacho Conjunto, de 11 de maio de 1982, do Estado Maior General das Forças Armadas e Ministério das Finanças, de 11Mai82, publicado no DR II Série nº 150 de 2-7-1982, pg. 5171». E ainda que: “… o Despacho Conjunto do Ministro dos Negócios Estrangeiros e do Ministro das Finanças, que entrou em vigor em 01/01/1995 e foi dado a conhecer às embaixadas pela Circular n.º 3/95 P° 210.10.01, nunca foi publicado em Diário da República ou por qualquer forma dado a conhecer aos AA, ora recorrentes…”. Sendo que: “…Os ora recorrentes só tomaram conhecimento do Despacho Conjunto acima referido aquando da impugnação administrativa; só tomaram conhecimento que o pessoal do MNE percebia outros abonos e por quantias maiores por notícias saídas nos jornais e por conversas havidas com militares que tinham intentado ação judicial semelhante à presente…”. Todavia, os apelantes não lograram identificar, como se lhes impunha, os concretos meios probatórios, constantes do processo, que em seu entender, determinaria decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversos da factualidade assente na decisão recorrida, o que, demanda a rejeição da pretensão da impugnação da matéria de facto, nos exatos termos do disposto no art. 640.º n.ºs 1 e 2 do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA. Termos em que a decisão recorrida não padece de erro de julgamento de facto. DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO (v.g. caducidade do direito de ação): A decisão recorrida enquadrou esta questão da seguinte forma: “… 2.5. Da Caducidade do Direito de Ação: Mais arguiram as Entidades Demandadas a caducidade do direito de ação, para o que alegaram que «as remunerações adicionais ao vencimento foram sendo processadas e pagas de acordo com os critérios estabelecidos nos despachos conjuntos que se encontravam em vigor no período de tempo em causa, e com as quais, então, se conformaram»; sendo que esse «abono das remunerações adicionais em causa consubstancia atos jurídicos, individuais e concretos, que se consolidam na ordem jurídica, sob a forma de caso decidido ou caso resolvido, com aceitação tácita por parte dos seus destinatários, caso estes não interponham delas, tempestivamente, recurso gracioso ou contencioso» (contestação do MINISTÉRIO DAS FINANÇAS). Não se conformando com os atos de processamento deveriam os AA. ter interposto uma ação administrativa especial, no prazo de três meses, a contar da sua prática, com a consequente ação de condenação à prática do ato administrativo devido, o que não ocorreu. Acrescentam que os requerimentos apresentados pelos AA. não são suscetíveis de reabrir os prazos de impugnação ou de condenação à prática do ato devido, que, in casu, não tem lugar (contestação do MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL). E, ainda, que a impugnação direta de normas cujos efeitos não se produzam imediatamente na esfera jurídica dos interessados, como é o caso, não é permitida pelo CPTA. Os AA. pugnaram pela improcedência da referida exceção, defendendo que as Entidades Demandadas fazem uma errada interpretação da al. b), do n.º 2 do art. 58.º e art. 59.º do CPTA, ao que acresce o facto de os atos jurídicos de processamento de abonos não constituírem verdadeiros atos administrativos, pelo que não são suscetíveis de impugnação. Apreciando e decidindo. Como resulta claro do petitório, os AA. pretendem que lhes sejam abonadas as quantias devidas correspondentes ao período que decorre entre 09/12/2006 e 31/12/2007 (v. pedido formulado na alínea k) da petição inicial – cf. alínea CCC) do probatório) e, para tal, impugnam os Despachos Conjuntos em vigor à altura e pugnam pela prolação de um despacho conjunto que lhes seja aplicável e referente àquele período. Ora, é certo que a declaração de ilegalidade de normas, como o são os Despachos Conjuntos identificados pelos AA. nas al.s a) a c) do pedido (cf. alíneas A) a F) e CCC) do probatório), pode ser peticionada a todo o tempo, contudo, impõe-se a observância do disposto no art. 73.º do CPTA, ou seja, que «a aplicação da norma tenha sido recusada por qualquer tribunal, em três casos concretos, com fundamento na sua ilegalidade» (n.º 1) ou que «os efeitos de uma norma se produzam imediatamente, sem dependência de um ato administrativo ou jurisdicional de aplicação» (n.º 2). Não resultando alegado que se verifique o pressuposto enunciado no n.º 1, também não se verifica o disposto no n.º 2, posto que, seguindo o entendimento expresso no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 0459/05.0BESNT, de 10/09/2020, aqueles Despachos Conjuntos «carecem de ser concretizados através de outros atos que definam a situação individual e concreta de cada um dos militares a quem se aplicam». (…) Destarte, os atos de processamento dos abonos devidos, que foram dirigidos aos AA, contêm uma definição inovatória da respetiva situação jurídica, no que concerne aos abonos que eram devidos pelo exercício das funções, os quais se encontram devidamente especificados nos boletins. Era através dos referidos boletins que o Ministério da Defesa Nacional decidia os abonos que eram devidos aos AA., em termos que permitiam aos AA. aferir se tais abonos se encontravam em conformidade com os diplomas legais e regulamentares à data aplicáveis. Assumiam, pois, os referidos boletins de abonos a natureza de ato administrativo, nos termos do disposto no art. 120.º do CPA, sendo, como tal, impugnáveis, nos termos do n.º 1 do art. 51.º do CPTA, no prazo previsto na al. b) do n.º 2 do art. 58.º. Não tendo impugnado os referidos atos no prazo de três meses previsto na norma referida – a presente ação foi intentada em 28/04/2015 (cf. alínea CCC) do probatório) –, os atos de processamento de abonos consolidaram-se na ordem jurídica, não podendo a situação jurídica dos AA. ser conformada em sentido diferente do aí decidido. Pelo que procede a exceção da caducidade do direito de ação. Ademais, pretendendo os AA. que as Entidades Demandadas pratiquem um ato administrativo aplicável à sua situação concreta, também, quanto a esta pretensão já há muito decorreu o prazo devido, atento o que dispõe o art. 69.º do CPTA. Por último, refira-se que os atos que, ao longo da respetiva PI, os AA. identificam como sendo os atos administrativos impugnados (o que, como supramencionado, não reiteram no respetivo pedido), não se configuram, na verdade, como verdadeiros atos administrativos, limitando-se a informar os AA. que a questão já tinha sido decidida pelo Despacho Conjunto de 08/11/2007 (cf. alíneas AAA) e BBB) do probatório). Assim, não são tão-pouco aqueles atos impugnáveis, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 51.º do CPTA, nem são aqueles atos suscetíveis de reabrir os prazos processuais entretanto decorridos. Atento o que antecede, procede a exceção dilatória da caducidade do direito de ação, com a consequente absolvição das Entidades Demandadas da instância, o que, a final, se determina (art. 89.º, n.ºs 1 e 2, al. h) do CPTA). Ficam prejudicados os demais pedidos formulados pelos AA., por se encontrarem na dependência dos pedidos de ilegalidade dos Despachos Conjuntos e da ilegalidade dos atos de processamento de abonos, bem como o conhecimento das demais exceções…”. Correspondentemente, e como sobredito, o tribunal a quo julgou procedente a exceção da caducidade do direito de ação e, em consequência, absolveu a entidade demandada da instância: cfr. art. 89.º, n.º 1, n.º 2 e n.º 4, al. k) do CPTA. O assim decidido pelo tribunal a quo alicerça-se em tese que não se acompanha. Na exata medida em que sobre questão idêntica, bem recentemente, este tribunal teve já oportunidade de se pronunciar, nomeadamente através do Acórdão deste TCAS, de 2026-02-05, tirado no processo n.º967/15.4BELSB, disponível em www.dgsi.pt que, por ter inteira aplicação ao caso em concreto, agora se transcreve: “… a afirmação no sentido de que a situação jurídica do A. não pode ser conformada em sentido diferente do decidido nos “atos de processamento de abonos”, importa distinguir entre a questão da tempestividade da presente ação administrativa especial e os efeitos decorrentes da falta de impugnação de atos administrativos impugnáveis – na situação dos autos, e segundo o Tribunal a quo, os atos de processamento dos abonos. Com efeito, a tempestividade das ações administrativas especiais é aferida, nas ações de impugnação de atos administrativos, em função do ato concretamente impugnado pelo A. e, nas ações de condenação à prática de ato devido, do pedido de condenação à prática de ato devido concretamente formulado, ou seja, em função da pretensão do interessado que constitui o objeto do processo [art. 66.º, n. º2, do CPTA, na redação anterior às alterações introduzidas pelo DL n. º214-G/2015, de 2 de outubro]. Ora, a consolidação dos atos de processamento de abonos na ordem jurídica, enquanto tal, não se prende com a tempestividade da ação, ou seja, com o cumprimento dos prazos previstos nos art.s 58.º e 69.º do CPTA, na redação anterior às alterações introduzidas pelo DL n.º214- G/2015, de 2 de outubro, não determinando, pois, a procedência da exceção de caducidade do direito de ação, antes podendo determinar, o que é diferente, a improcedência da pretensão do A., na medida em que se considere que se formou “caso administrativo decidido” quanto às remunerações devidas no período a que respeitam aqueles atos. (…) Acresce, o que é determinante, que, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, os atos de processamento de abonos em causa nos autos não constituem atos administrativos, uma vez que, e tendo presente a definição de ato administrativo que constava do art. 120.º do CPA, aprovado pelo DL n.º442/91, de 15 de novembro, alterado pelo DL n.º6/96, de 31 de janeiro, em vigor à data dos factos a que se reportam os autos, não contêm qualquer decisão, ou seja, carecem de conteúdo decisório. De facto, os atos de processamento de abonos do recorrente relativos aos meses de dezembro de 2006 a dezembro de 2007 não definiram a sua situação jurídica no que se refere ao pagamento dos abonos relativos ao período em que exerceu o cargo de Chefe de Missão Militar junto da NATO e da União Europeia com base no mesmo critério em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro na sequência da alteração dos abonos pagos ao pessoal deste Ministério através do Despacho Conjunto, sem número e sem data, do Ministro dos Negócios Estrangeiros e do Ministro das Finanças, que entrou em vigor em 01/01/1995, (…) Os mencionados atos constituem uma mera operação material de aplicação do disposto no Despacho Conjunto n.ºA-244/86-X, de 17/11/1986, do Ministro da Defesa Nacional e do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República 2.ª Série, n.º277/86, de 02/12/1986, que estabeleceu o quadro de equiparações entre os postos militares dos oficiais superiores a prestar serviço nas missões militares no estrangeiro e os funcionários diplomáticos, e do Despacho Conjunto n.º A-19/87-X, de 18/02/1987, do Ministério da Defesa Nacional e do Ministério das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º47/1987, de 25/02/1987, que determinou que o pessoal militar em serviço nas missões militares no estrangeiro passasse a ser abonado, a partir de 01/10/1986, pelo regime remuneratório estabelecido pelo Despacho Conjunto n.ºA-20/86-X, de 16/09/1986, dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros. (…) Atento o exposto, concluímos que o pedido formulado pelo recorrente na al. e) da petição inicial – “devem ser considerados ilegais os atos administrativos de pagamento de remunerações adicionais por se encontrarem determinados e concretizados com base em despachos ilegais não estabelecidos com base no mesmo critério para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro” – não constitui, em rigor, um pedido de impugnação de atos administrativos, uma vez que, reitere-se, os ato de processamento de abonos não constituem atos administrativos, pelo que não se pode manter o decidido pelo Tribunal a quo quanto à procedência da exceção de caducidade do direito de ação relativamente à impugnação daqueles atos. Na decisão recorrida, o Tribunal a quo considerou, ainda, que, por um lado, se verifica a exceção de caducidade do direito de ação quanto ao pedido condenatório da al. f), (…) no prazo de um ano previsto no n.º 1 do art.º 69.º do CPTA. (…) Prazo que foi em muito excedido, porquanto a presente ação foi intentada em (…) 2015 (…) Por outro lado, o Tribunal a quo considerou (…) o despacho da (…) de (…) 2015 não foi, em rigor, impugnado nos presentes autos, por tal pedido não ter sido formalmente deduzido. No entanto, sempre se dirá que, (…) as Entidades Demandadas "informaram" o A. que a questão por si suscitada (…) já se encontrava decidida com a emissão do despacho conjunto de 8-11-2007, o que veio a ser reiterado pelo despacho de (…) 2015. Razão pela qual, assumindo o referido despacho de (…) 2015 natureza meramente informativa, não reúne os requisitos de impugnabilidade previstos no n.º 1 do art.º 51.º do CPTA, e, muito menos, permitiria reabrir o contencioso acerca dos abonos devidos no período de dezembro de 2006 a dezembro de 2007, o qual se encontra consolidado com a emissão dos respetivos boletins de abonos. Ou, ainda que assim não fosse, com o decurso do prazo de um ano a contar da data da publicação do despacho conjunto n.º27676/2007, de 8-11-2007”. O Tribunal a quo estabeleceu, assim, uma distinção entre o pedido de condenação à prática de ato devido que consta da al. f) da petição inicial – “Devendo os Réus ser condenados à prática de despacho conjunto concreto devido aplicável ao A. como consequência necessária da ilegalidade dos Despachos Conjuntos A-220/86-X, A-244/86-A de 17.11.86, e A-19/87-X, de 18 FEV dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças” –, e um pedido impugnatório do despacho de (…) 2015, que considerou não ter sido formalmente deduzido, pronunciando-se, não obstante, no sentido da inimpugnabilidade daquele despacho. Atenta a pronúncia do Tribunal a quo sobre um pedido impugnatório que considerou não ter sido deduzido, não podemos deixar de referir que o juízo sobre o preenchimento dos pressupostos processuais é efetuado em função do objeto da ação, o qual é definido pelos pedidos concretamente formulados, não podendo, pois, o tribunal aferir do preenchimento daqueles pressupostos relativamente a pedidos que não foram formulados, na certeza de que tal é insuscetível de produzir quaisquer efeitos na ação. Assim, tendo o Tribunal a quo considerado que não foi deduzido um pedido de impugnação do despacho de (…) 2015, não deveria ter aferido da impugnabilidade deste despacho. Não obstante, e o que é determinante, sendo certo que o A., ora recorrente, apesar de referir que o despacho impugnado é o despacho da Secretária de Estado Adjunta e da Defesa Nacional de (…) 2015, não pede a anulação deste despacho, não é menos certo que a falta de formulação deste pedido surge como irrelevante face ao disposto no art. 66.º, n.º2, do CPTA, na redação anterior às alterações introduzidas pelo DL n.º214-G/2015, de 2 de outubro. Com efeito, o mencionado despacho de (…) 2015 foi proferido na sequência de um requerimento do A., ora recorrente, à Administração, a solicitar, em suma, que fosse proferido um despacho “que preveja os abonos devidos ao Chefe de Missão e atualize as remunerações adicionais a outros abonos com base no mesmo critério em uso para o pessoal equiparável do Ministérios dos Negócios Estrangeiros” e que lhe fossem “abonadas as diferenças remuneratórias relativas às remunerações adicionais, outros abonos, e despesas de ida para a missão a que teria direito, por idêntico critério ao pessoal do MNE (…) no período que decorre entre (…) 2006 e (…) 2007 (…). Na presente ação, o A., ora recorrente, pede, entre o mais, e em suma, a condenação da Administração na prática do ato a que se reporta o mencionado requerimento sobre o qual recaiu o despacho de (…) 2015, sendo que, atento o disposto no art. 66.º, n.º2, do CPTA, na redação às alterações introduzidas pelo DL n.º214-G/2015, de 2 de outubro, “ainda que a prática do ato devido tenha sido expressamente recusada, o objeto do processo é a pretensão do interessado e não o ato de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta diretamente da pronúncia condenatória”. Nesta medida, atendendo a que o objeto do processo é a pretensão do A., ora recorrente, o mesmo não tinha de pedir a anulação do despacho de (…) 2015, sendo que, caso, de modo diferente do que entendeu o Tribunal a quo, tal ato constitua um ato de indeferimento, a sua eliminação da ordem jurídica resulta diretamente da pronúncia condenatória. Acrescente-se que, para efeitos de preenchimento dos pressupostos da ação de condenação à prática de ato devido, previstos no art. 67.º do CPTA, na redação anterior às alterações introduzidas pelo DL n.º214-G/2015, de 2 de Outubro, surge como irrelevante a qualificação do despacho de (…) 2015 como ato administrativo impugnável, uma vez que a condenação à prática de ato administrativo legalmente devido pode ser pedida, em suma, quando, tendo sido apresentado requerimento que constitua o órgão competente no dever de decidir, não tenha sido proferida decisão dentro do prazo legalmente estabelecido, tenha sido recusada a prática do ato devido ou tenha sido recusada a apreciação do requerimento dirigido à prática do ato, não se suscitando qualquer dúvida de que o despacho de (…) 2015, (…) consubstancia uma recusa da prática do ato requerido pelo recorrente. (…) Feitas estas considerações, vejamos, então, se se verifica a exceção de caducidade do direito de ação quanto ao pedido condenatório da al. f) da petição inicial. (…) o pedido formulado na al. f) da petição inicial constitui um pedido de condenação à prática do ato administrativo devido, (…) Com efeito, o A., ora recorrente, pede a condenação dos demandados “à prática de despacho conjunto concreto devido aplicável ao A.”, ou seja, que seja proferido um despacho aplicável à situação concreta do recorrente e, assim, um ato administrativo, e não uma norma geral e abstrata aplicável a todos os militares em serviço no estrangeiro. É certo que o recorrente pede a prática de “despacho conjunto”, o que nos remete para o disposto no art. 8.º, n. º1, do DL n.º56/81, de 31 de março, que estabelece que as remunerações adicionais do pessoal das missões militares junto das representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro são fixadas em despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Ministro das Finanças e Plano, com base no mesmo critério em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro. Contudo, não é menos certo que o recorrente não pede que se profira o despacho a que se refere a mencionada norma legal, que a jurisprudência, face à sua natureza geral e abstrata, tem considerado que tem natureza regulamentar, mas um despacho aplicável à sua situação concreta. (…) Nos termos do referido art. 69.º, “(…)”. Atento o disposto na norma citada, o prazo para o recorrente propor a presente ação, no que respeita ao pedido de condenação à prática do ato devido, é de três meses, contado desde a data em que o mesmo foi notificado do despacho que recaiu sobre o requerimento por si apresentado…”. Aqui chegados, o cotejo dos factos, enquadrados pelas disposições aplicáveis, revela não só que aqui também o pedido formulado na al. e): “… não constitui, em rigor, um pedido de impugnação de atos administrativos, uma vez que, reitere-se, os atos de processamento de abonos não constituem atos administrativos, pelo que não se pode manter o decidido pelo Tribunal a quo quanto à procedência da exceção de caducidade do direito de ação relativamente à impugnação daqueles atos…” como ainda que os despachos de 2015 foram notificados aos recorrentes por ofícios de 2015-03-18 e de 2015-04-08, pelo que, tendo sido, como foi, a presente ação administrativa especial intentada em 2015-04-28, ainda não tinha caducado o direito de ação dos recorrentes: cfr. alínea A) a EEE) supra, sobretudo alínea AAA) a CCC); art. 58º e art. 69º do CPTA; Acórdão deste TCAS, de 2026-02-05, tirado no processo n.º967/15.4BELSB, disponível em www.dgsi.pt. Termos em que a decisão recorrida padece do suscitado erro de julgamento de direito. *** Nestes termos, e pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCAS em:IV. DECISÃO: 1. conceder provimento ao recurso; 2. revogar a decisão recorrida; 3. julgar improcedente a exceção de caducidade do direito de ação e; 4. determinar a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, para aí prosseguirem os seus termos, se a tal nada mais obstar. Custas pela entidade demandada/recorrida em ambas as instâncias 03 de junho de 2026 (Teresa Caiado – relatora) (Luís Freitas – 1.º adjunto) (Ilda Côco – 2ª adjunta) |