Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02361/08
Secção:CT-2º JUÍZO
Data do Acordão:10/07/2008
Relator:LUCAS MARTINS
Descritores:JUROS COMPENSATÓRIOS
JUROS MORATÓRIOS
CONTRATO DE MÚTUO CIVIL
Sumário:1)Nos casos em que o impugnante exija junto dos tribunais cíveis o pagamento do capital mutuado acrescido de juros remuneratórios e de mora vencidos e vincendos, e, posteriormente requeira a extinção da instância executiva, por ter sido ressarcido da totalidade da quantia exequenda, sem nenhum indicio atendível que aponte no sentido de ela corresponder a qualquer acordo/transacção, com os executados, envolvendo uma cedência relativamente ao pedido formulado, cabe-lhe ilidir a presunção que foi apurada, pela AF, em sede de tributação de rendimentos de capitais.
2) A Administração Fiscal não pode aplicar o regime estatuído no DL n.º 73/99, de 16 de Março, para apurar o montante de juros de mora a que o impugnante tem direito, pelo não pagamento atempado de um contrato de direito privado, por ele tratar, exclusivamente, sobre o regime dos juros mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:- O RFPública, junto do TAF de Almada, por se não conformar com a sentença proferida nestes autos e em que foi julgada procedente esta impugnação, deduzida por A….., com os sinais dos autos, contra liquidação operada pela AT referente a IRS do ano de 1996, dela veio interpor o presente recurso para o que apresentou as seguintes conclusões;

1. O valor que a Administração Fiscal (AF) apurou como juros remuneratórios foi bastante inferior ao devido;

2. A AF só calculou juros remuneratórios correspondentes a 2 anos;

3. A sentença de que ora se recorre considerou aquele período incorrecto;

4. Embora incorrecto é claramente mais favorável ao impugnante;

5. O cálculo dos juros moratórios constante do relatório de análise interna respeitou o n.º 2 do art.º 806.ºdo CC;

6. Também quanto a estes juros a AF apurou um valor inferior ao devido;

7. O regime dos juros de mora decorrentes da falta de cumprimento pontual estabelecido no art.º 806.º do CC, não determina a forma de cálculo dos mesmos;

8. A douta sentença de que se recorre também não o faz;

9. Não logrou a impugnante provar porque era o valor dos juros remuneratórios cujo pagamento exigiu pela via judicial em 1993, apenas de 4.000.000$00, quando o valor correspondente a 2 anos daqueles juros era aproximadamente de 7.500.000$00;

10. Não logrou a impugnante ilidir a presunção dos recebimento das importâncias apuradas pela inspecção tributária, com a apresentação da certidão extraída do processo de execução ordinária;

11. Está provado que a impugnante exigiu o pagamento da importância relativa ao capital mutuado, acrescida de juros vencidos e ainda juros vincendos à mesma taxa;

12. Nunca o Tribunal Judicial da Comarca ……. confirmou os valores devidos pelos mutuários e efectivamente recebidos pelo impugnante;

13. Não logrou o impugnante fazer prova das quantias efectivamente recebidas a título de juros remuneratórios e juros moratórios resultantes do referido contrato de mútuo;

14. A liquidação impugnada deve ser mantida, uma vez provado que a mesma em nada prejudica o impugnante, sendo até bem mais favorável.

- Conclui que,pela procedência do recurso, se revogue a decisão recorrida a qual deverá ser substituída por acórdão que julgue a impugnação improcedente com as legais consequências.

- Não houve contra-alegações.

- O EMMP, junto deste Tribunal emitiu o douto parecer de fls. 82 pronunciando-se, a final, no sentido de ser negado provimento ao recurso, na consideração que o DL 73/99MAR16 subjacente à liquidação impugnada apenas se aplica às dívidas do Estado e demais pessoas colectivas públicas.

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- Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

- A sentença recorrida, com suporte na prova documental carreada para os autos e referida no probatório, deu, por provada e segundo alíneas da nossa iniciativa, a seguinte;

- MATÉRIA DE FACTO -


A). Em 02/05/1990 foi outorgada no 2.º Cartório Notarial….. a escritura de empréstimo com hipoteca, entre A…… na qualidade de primeiro outorgante e A..... e mulher estes na qualidade de segundos outorgantes, nos termos da qual estes se constituem devedores de 25.000.000$00 que receberam por empréstimo e se obrigam a restituir no prazo de 1 ano, prazo prorrogável por iguais e sucessivos períodos enquanto conviesse às partes, ficando o capital a vencer o juro anual de 15%. Para o caso de mora foi estipulada a cláusula penal de 4% ao ano no máximo de 14.250.000$00 (como resulta do documentos de fls. 5/8).

B). Em 29/06/2003 deu entrada no Tribunal da Comarca de……. petição de execução por quantia certa com processo ordinário, tendo dado origem aos autos de execução sumária n.º 562/94 – 2.º Juízo em que foram exequentes A……….. e executados A…… e M……….., para pagamentodo valor de 25.000.000$00 do empréstimo, 4.000.000$00 de juros calculados à taxa de 15% e cláusula penal á taxa de 4% ao ano no montante de 1.250.000$00, perfazendo o total em dívida de 30.250.000$00, tendo por sentença transitada em julgado, sido extinta a execução, face ao requerimento apresentado pelo exequente no qual afirma que “os executados pagaram a totalidade da dívida exequenda” (cfr. fls. 15/22 cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

C). Em 23/01/1998 o ora impugnante dirigiu à administração tributária requerimento no qual pretendia o reconhecimento de inexistência de rendimentos legalmente presumidos por parte da Direcção-Geral dos Impostos no ano de 1992 tendo sido elaborada a informação de fls. 28/31 na qual consta que o requerente provou inequivocamente a inexistência de rendimentos, considerando-se ilidida a presunção a que se refere o art.º 7.º do CIRS, tendo ainda sido feita referência à “situação decorrente da extinção da instância devido à regularização total da dívida exequenda (pagamento do mútuo e respectivos juros) que gerou rendimentos sujeitos a imposto categoria E no ano de 1996.”.

D). A informação mencionada no ponto anterior foi objecto de despacho concordante proferido em 25/06/1998 pelo Subdirector-Geral, por delegação (fls. 25).

E). Em 29/02/2000 foi elaborado pelos serviços de inspecção o relatório de análise interna ao IRS de 1996 do ora impugnante e no qual consta que o sujeito passivo não apresentou o anexo E (rendimentos de capitais) relativamente aos juros auferidos nesse ano e que os serviços apuraram montante de 7.520.547$00 e de acordo com o n.º 5 do art. 8.º do CIRS tendo ainda apurado juros de mora no montante de 5.523.983$00 (cfr. fls. 10/13 cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

F). na sequência da referida análise foi efectuada a alteração dos rendimentos declarados no ano de 1996 constando como rendimentos da categoria E de IRS, o montante de 13.044.440$00 (cfr. fls. 9).

G). Em 13/10/2000 foi efectuada a liquidação n.º 5323487870 referente ao IRS do ano de 1996 de que resultou imposto a pagar no valor de 6.643.698$00 (€ 33.183,63) e cuja data limite de pagamento ocorreu em 06/12/2000 (cfr. fls. 23).

H). Em 05/03/2001 foi apresentada a presente petição de impugnação (cfr. fls. 2).
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- Mais se deram como não provados quaisquer outros factos, distintos dos mencionados nas precedentes alíneas, enquanto relevantes à decisão a proferir.
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- ENQUADRAMENTO JURÍDICO -


- À luz das conclusões do presente recurso, enquanto balizadoras dos respectivos âmbito e objecto, mas, necessariamente, concatenadas com as alegações de que terão de ser uma síntese, crê-se inequívoco que a recorrente acusa a decisão recorrida de erros de julgamento, quer no âmbito da matéria de direito, quer no domínio da matéria de facto.

- No que a esta última tange sustenta a recorrente que o impugnante não logrou demonstrar apenas ter recebido a quantia de Esc. 4.000.000$, a título de juros remuneratórios, sendo certo que na acção executiva ordinária que interpôs junto do TJ….., visando a cobrança coerciva do empréstimo que contratualizara com A…….e esposa o pagamento coercivo do capital mutuado acrescido de juros vencidos e vincendos, à mesma taxa.

- Ora, compulsando os elementos de prova coligidos para os autos constata-se que, na realidade, o recorrido impugnante, na referida acção executiva ordinária peticionou que os executados, ali demandados, fossem compelidos ao pagamento do capital mutuado de Esc. 25.000.000$, acrescidos de juros vencidos, à data da propositura de tal acção, no valor global de Esc. 5.250.000$, dos quais Esc. 4.000.000$ a título de juros remuneratórios, calculados á taxa de 15% ao ano, e o remanescente (Esc. 1.250.000$) pela mora calculada á taxa de 4% ao ano – cfr. 16 a 19, inclusive dos autos.

- Por outro lado e relativamente ao pagamento das quantias peticionadas na referida acção executiva, nada mais se demonstrou para além do requerimento/declaração do recorrido, apresentado na referida acção e em que se veio declarar pago, “... da totalidade da quantia exequenda ...”, sem, no entanto discriminar e, muito menos demonstrar aquilo a que ascendeu o que denominou de “... quantia exequenda ...”, sendo certo que dela não deixam de fazer parte os juros vincendos, tal como pedidos.

- Por isso que não corresponde à verdade que, por força daquele requerimento o recorrido apenas tenha recebido os montantes correspondentes ao capital e juros vencidos, nem sequer que apenas que apenas estes tenha peticionado como se dá conta na alínea B). do probatório, que, assim e a coberto do art.º 712.º/1 do CPC, se impõe alterar no segmento os se lê “(...) para pagamento do valor de 25.000.000$00 do empréstimo, 4.000.000$00 de juros calculados à taxa de 15% e cláusula penal à taxa de 4% ao ano no montante de 1.250.000$00, perfazendo o total em dívida de 30.250.000$00 (...)” para que se passe a ler “(...) para pagamento do capital mutuado de 25.000.000$00, acrescidos de juros remuneratórios e moratórios, vencidos e vincendos, às taxas, respectivamente, de 15% e 4% ao ano, computados, por esta mesma ordem e à data da propositura da acção executiva em 4.000.000$00 e 1.250.000$00 (...)”.

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- “In casu” a Mm.ª juiz recorrida, julgou procedente a presente impugnação e determinou a anulação da liquidação impugnada por ter considerado que, a montante, a AT ao proceder às correcções da matéria colectável violou a lei porque, por um lado e no que toca aos juros remuneratórios, os calculou entre os períodos de 1990MAI02 e 1992MAI02, à taxa de 15%, quando tais juros deveriam ter sido calculados, a essa mesma taxa, mas abrangendo o período compreendido entre 1990MAI02 e a data do pagamento, por parte dos executados, no âmbito da aludida acção executiva, circunstância que ocorreu no ano de 1996 e, por outro e no que concerne aos juros moratórios os calculou ancorando-se no DL n.º 73/99MAR16, diploma que veio alterar o regime jurídico dos juros de mora das dívidas ao Estado e a outras entidades públicas.

- A recorrente discorda do decidido no essencial porque, sem colocar em causa as circunstâncias fáctico-jurídicas em que se apoiou a decisão em crise (período de tempo relevante para o cálculo dos juros remuneratórios e utilização do DL 73/99 na determinação dos juros de mora), sustenta que em todos os casos, sempre o quantitativo dos juros apurados se mostra inferior ao que seria devido à luz daquelas circunstâncias e, por isso, mais favorável ao recorrido.

- No que toca aos juros remuneratórios crê-se que a razão se encontra do lado da recorrente.

- E tal razão assistir-lhe-á não porque a final o valor de juros, a tal título apurado, seja mais favorável ao contribuinte ora recorrido mas porque o facto de a AF ter apurado juros por lapso de tempo inferior ao devido, tal como o refere a decisão recorrida, não consubstancia qualquer ilegalidade, antes o seu apuramento se mostra, então e nesta linha argumentativa, absolutamente coerente com a ordem jurídica vigente; Antes o que sucedeu é que a AF tinha o poder/dever de apurar os juros por um lapso de tempo superior mas onde se englobava aquele foi tido em consideração no valor que, a tal título, efectivamente apurou.

- Por consequência, o que daqui se pode extrapolar é apenas que a determinação dos juros remuneratórios, por parte da AF, nos termos em que o fez, no caso em análise e considerando a fundamentação a que a sentença recorrida fez apelo, é absolutamente legal, na medida em que com total aderência à realidade à luz do período considerado, tanto mais que, como bem refere a recorrente, nenhuma prova se fez que o recorrido apenas tenha recebido, a tal título, a quantia de Esc. 4.000.000$ que já se mostrava vencida à data da propositura da acção executiva, em JUN93 (cfr. art.ºs 4.º a 7.º, da p.i. da dita acção executiva, a fls. 17 e 18 dos autos) e no requerimento documentado a fls. 21 destes mesmo autos e em que requereu a extinção da instância executiva, pelo pagamento da totalidade da dívida exequenda nenhum indício atendível aponta no sentido de ela corresponder a qualquer acordo/transacção com o executados envolvendo uma cedência relativamente ao pedido formulado.

- Já no que concerne aos juros moratórios se nos afigura que a razão se encontra do lado da Mm.ª juiz recorrido.

- É que e uma vez mais o que releva não é o facto de, a final, o apuramento do quantitativo dos juros moratórios a considerar ser mais favorável ao recorrido impugnante mas a circunstância de a sua determinação ter sido, ou não, feita, ao abrigo do quadro legal aplicável, independentemente de, em caso de resposta negativa, o resultado que era susceptível de ser apurado a coberto das normas jurídicas aplicáveis poder ser mais gravoso para o contribuinte.

- Ora, como se salienta na decisão recorrida, o DL n.º 73/99MAR16 a que a AF se arrimou para apurar tal tipo de juros, à luz do que, expressamente, se refere no ponto 7.6. do relatório de análise interna documentado de fls. 10 a 13, inclusive dos autos, versa sobre o regime dos juros moratórios mas das dívidas AO Estado e outras entidades públicas, quando aqui se tratava de apurar o montante dos juros de mora a que o recorrido teve direito na sequência do não pagamento atempado de corrente de um contrato, de direito privado, de mútuo celebrado com os devedores Adelino Nunes Farinha e esposa, o que impunha o recurso à lei civil para se alcançar tal objectivo, independentemente, reafirma-se, do resultado final que o mesmo viesse revelar.
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- D E C I S Ã O -

- Nestes termos acordam, os juizes da secção de contencioso tributário do TCAS, em;
a) conceder parcial provimento ao recurso revogando-se a decisão recorrida na medida em que determinou a anulação da liquidação impugnada na medida em que resultante da correcção relativa aos juros remuneratórios, acima referidos, considerados pela AT, e, em substituição e, nessa mesma medida, em julgar improcedente a presente impugnação;
b) negar provimento ao recurso na parte remanescente e relativa à liquidação impugnada e anulada enquanto resultante das correcções operadas a título de juros moratórios.
- Custas pelo recorrido/impugnante, apenas em 1.ª instância e na proporção do que não obteve ganho de causa.
08OUT07
LUCAS MARTINS
PERREIRA GAMEIRO
JOSÉ CORREIA