Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 756/17.1BEALM |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 05/24/2018 |
| Relator: | MARIA HELENA CANELAS |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR – ESCOLA DE CONDUÇÃO – ENCERRAMENTO COMPULSIVO |
| Sumário: | I – A razão de ser do processo cautelar é a de permitir, em concretização do direito a uma tutela judicial efetiva constitucionalmente consagrado no artigo 268º nº 4 da Constituição da República Portuguesa, a decretação judicial de medidas cautelares adequadas a precaver os direitos ou interesses legalmente protegidos dos interessados, enquanto não é definitivamente decidida a causa principal. II - A apreciação da situação para a qual foi solicitada a tutela cautelar deve ser atual e útil. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO J....................Lda. (devidamente identificado nos autos), requerente no Processo Cautelar que instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada em que é requerido o I............, IP e contra-interessada a E………………. (igualmente devidamente identificadas nos autos) inconformado com a sentença de 21/02/2018 do Tribunal a quo pela qual foi indeferida a pretensão cautelar, dela interpõe o presente recurso, pugnando pela revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que decrete a providência cautelar requerida, formulando no recurso as seguintes conclusões, nos seguintes termos: 1. O Tribunal recorrido incidiu a sua atenção, analisou e decidiu sobre um ato (dito administrativo) diverso daquele que lhe era indicado pela recorrente no requerimento cautelar. 2. Efetivamente o ato administrativo de que se pedia a suspensão da eficácia era a decisão final a proferir no âmbito de um processo de encerramento compulsivo da e………… da recorrente aberto pelo recorrido I………. nos termos do disposto no art.33º da Lei 14/2014 de 18 de Março. 3. Sendo que a sentença, toda ela se debruçou e decidiu, relativamente a uma decisão do I………… proferida no suprarreferido processo, tratando-se, contudo, de uma decisão de carácter meramente interlocutório, com efeitos estritamente intraprocessuais, a saber um despacho de indeferimento de um requerimento que a recorrente havia apresentado no processo. 4. Tal decisão, aliás, não visa produzir, nem produziu, quaisquer efeitos externos ao processo, numa qualquer situação individual e concreta, designadamente na pessoa da recorrente. 5. Não se pode qualificar, ao contrário do que fez o Tribunal recorrido, como um verdadeiro ato administrativo e muito menos impugnável, assim violando o disposto no art. 148º CPA e 54º/1 CPTA. 6. Deixou o Tribunal recorrido de se pronunciar sobre as questões que devia e conheceu de questões diversas de que não podia conhecer. 7. Debruçando-se deficientemente sobre a causa de pedir, que- brando a identidade entre esta e a causa de julgar decidiu pedido diverso do que lhe era apresentado no requerimento cautelar, ou melhor não chegou mesmo a apreciar tal pedido pelo que violou os mais elementares princípios judiciais de julgamento e decisão do nosso direito, designadamente o princípio do dispositivo, bem como as normas contidas nos arts. 2º/1, 5º/1, 260º/1,608º/2, 609º/1 CPC, 8. Tudo com os devidos e legais efeitos, designadamente, produzindo a nulidade da sentença nos termos do disposto no art. 615º/1/d) CPC, cuja declaração aqui se requer, com os pertinentes efeitos. 9. É evidente que a ilegalidade (e a gravidade) da factualidade supra apontada, só por si conduz à inexorável anulação/revogação da decisão recorrida, mas mesmo que assim não fosse, doutros vícios padece a decisão em causa que sempre conduzem ao mesmo resultado. 10. Mas mesmo que assim não fosse, doutros vícios padece a sentença revidenda que sempre conduzem ao mesmo resultado. 11. Com efeito, verifica-se que o tribunal recorrido, não considerou, indevidamente que qualquer ato administrativo que determinasse o encerramento da e……….. da Recorrente atingiria por um lado, os direitos fundamentais da Recorrente à livre iniciativa e exercício da atividade empresarial e por outro o direito ao trabalho dos empregados da escola, ambos direitos fundamentais, como é sabido, com consagração constitucional. 12. Não pondera por outro lado, o fato da impossibilidade legal da aplicabilidade no presente caso do requisito da distância mínima entre escolas, como surge alegado no requerimento cautelar. 13. Por isso, desconsiderou que existiriam fatos que imporiam a invocação de nulidade – nos termos do disposto no artigo n.º 161º, n.º 2 al c) e d) CPA – nulidade cuja a invocação não está sujeita a qualquer prazo. 14. Devia a douta sentença, ter aplicado o disposto no artigo n.º 58º n.º 1 CPTA em detrimento do previsto na al. b) do referido preceito, como o fez. 15. Não existia, portanto, ao contrário do que foi decidido, qualquer caducidade do direito de invocar a anulação/nulidade da decisão administrativa pela violação de um qualquer prazo, seja por porque o verdadeiro ato administrativo de que se pedia a suspensão da eficácia era a decisão final (e não uma qualquer decisão interlocutória), sobre a qual não incidiu qualquer prazo de caducidade, 16. Quer porque, também a nulidade seria (será) arguida na ação principal. 17. Acresce que, mesmo que assim não fosse, não se vislumbra que no disposto no nº 2 do artigo n.º 120º CPTA, nem sequer do n.º 1, se possa concluir que a caducidade do direito de ação do recorrente (mesmo que tal caducidade existisse, o que não é verdade com já vimos, fosse causa direta da inexistência do fumus boni júris, como se diz na sentença. 18. Efetivamente, o que se pode extrair do n.º 1 “in fine” é que a probabilidade da pretensão a formular no processo principal seja julgada procedente. 19. Trata-se, assim, de uma apreciação do mérito da pretensão à luz do direito substantivo, sendo que, critérios de oportunidade e cumprimento ou incumprimento de prazos melhor julgados serão no tribunal que vier a julgar a ação principal. 20. Operou, assim o tribunal recorrido má aplicação do disposto no artigo n.º 120º n.ºs 1 e 2 do CPTA. 21. Em relação a esta matéria, rege alias, o disposto no artigo n.º 123 n.º 1 al. a) do CPTA, o qual determina “que se o Recorrente não fizer uso, no efetivo prazo, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses...” 22. Cominando como consequência, a extinção do processo cautelar – artigo n.º 123 n.º 1 do CPTA – a qual, embora seja de reconhecimento oficioso, impõe que o TRIBUNAL previamente ouvisse as partes sobre o projeto de decisão que necessariamente devia apresentar às mesmas, o que não aconteceu no presente processo. 23. Deveria, portanto, ter aplicação (se caducidade houvesse...o que já à saciedade vimos que não ocorreu) o disposto no artigo n.º 123 n.º al. a) do CPTA, devendo sempre o tribunal dar cumprimento ao disposto no n.º 3 do supracitado preceito, o que o tribunal não fez. 24. Face ao exposto, impõe-se a resolução/revogação da decisão recorrida, vindo a final a decretar-se a providencia cautelar requerida, assim se repondo a legalidade SER DE JUSTIÇA!
Notificadas as contra-partes apenas se apresentou a contra-alegar o I………………………, IP pugnando pela improcedência do recurso. * * O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (Lei n.º 41/2013) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA. No caso, em face dos termos em que foram enunciadas pelo recorrente as conclusões de recurso, são as seguintes as questões trazidas em recurso: - saber se a sentença recorrida incidiu a sua apreciação sobre pedido e a causa de pedir cautelar distintos dos formulados nos autos, consubstanciando violação dos artigos 2º nº 1, 5º nº 1, 260º nº 1, 608º nº2 e 609º nº 1 do CPC, e simultaneamente a nulidade prevista no artigo 615º nº 1 alínea d) do CPC – (conclusões 1ª a 9ª das alegações de recurso); E subsidiariamente, - saber se o Tribunal a quo deveria ter considerado que as invalidades invocadas sempre conduziriam à nulidade do ato nos termos do disposto no artigo n.º 161º, n.º 2 alínea c) e d) do CPA, e não à sua mera anulabilidade, e que assim, a sua impugnação não estava sujeita a prazo, em termos que ao contrário do decidido, não existia qualquer caducidade do direito de invocar a anulação/nulidade da decisão administrativa, tendo o Tribunal a quo feito má aplicação do disposto no artigo 120º nºs 1 e 2 do CPTA – (conclusões 10ª a 24ª das conclusões de recurso). * III. FUNDAMENTAÇÃOA – De facto Na sentença recorrida foi dada como provada a seguinte factualidade, nos seguintes termos: A) A Requerente dedica-se ao ensino da condução automóvel através da denominada “E………………..”, sendo detentora de alvará emitido para o efeito em 25 de Agosto de 1956 (prova documental cfr. doc. n.º 1 junto com o requerimento inicial). B) Até princípios de 2013, a Requerente prestava os seus serviços nas instalações sitas na Rua …………. no M……….. (acordo). C) A 17 de Maio de 2013, a Requerente requereu junto da Entidade Requerida a autorização para proceder à mudança provisória de instações do local indicado no facto provado anterior para a Rua …………. nº6 no M…………., em virtude de ter sido decretada judicialmente ordem de despejo das suas anteriores instalações (acordo e prova cfr. processo administrativo fls 5 a 43). D) Relativamente, ao requerimento mencionado no facto anterior, foi a Requerente notificada do seguinte: (acordo e prova cfr. processo administrativo fls 48). (Texto original) E) A Requerente requereu a vistoria das mencionadas instalações e procedeu ao pagamento da respectiva taxa. (acordo e prova documental cfr. processo administrativo fls 49 a 51). F) A Entidade Requerida procedeu à vistoria das instalações a 31 de maio de 2013 (acordo e prova documental cfr. processo administrativo fls 52 a 67). G) Na sequência da vistória referida no facto provado anterior, foi elaborado o relatório e informação nº ………/2013 de 17.6.2013, cuja proposta de decisão é de aprovação das instalações provisórias (prova documental cfr.processo administrativo fls 52 a 67). H) Sobre a informação mencionada no facto provado anterior foi exarado pelo Director Regional da DRMTLVT o despacho de aprovação. (prova documental cfr. processo administrativo fls 68) I) A Requerente requereu o averbamento da mudança provisória das instalações no seu alvará nº…… (prova documental cfr. fls 69 e seguintes do processo administrativo). J) Em 7 de Fevereiro de 2014, a Requerente solicitou à DRMTLVTL, a prorrogação do prazo, com o seguinte fundamento: “ (...) O único ponto impossível de distância a outra escola que está a 425 metros em linha recta com um obstáculo natural pelo meio (rio) por caminho terrestre acessível está a 600 m, ainda assim teriamos que mudar de instalações. Em virtude e face à aprovação da presente lei, achamos que deixa de haver o impedimento relativamente ao ponto, (distância) e considerando que foram colmatados todos os outros pontos apontados após a vistoria, vimos por este meio requer a V. Exa a prorrogação do prazo até entrada em vigor da nova lei, altura essa que iremos requer imediatamente nova vistoria com vista a que seja concedida autorização para instalações defenitivas para este local.” (prova documental cfr. processo administrativo fls 74 e seguintes ) L) Sobre o requerimento mencionado no facto provado anterior, não recaiu qualquer despacho, em virtude de a Entidade Requerida ter entendido aguardar a entrada em vigor da regulamentação do novo regime jurídico do ensino de condução, aprovada pela Lei nº14/2014, 18 de Março, que ocorreu em 22 de Setembro de 2015, após a publicação da Portaria nº185/2015 de 23 de Junho. (confissão) M) A 27 de Dezembro de 2016 foi elaborada a seguinte informação: (Texto original) (prova documental cfr fls 92 e segs do procedimento administrativo) N) Na sequência da informação mencionada no facto provado anterior foi a Requerente notificada do seguinte: (prova documental cfr fls 93 do procedimento administrativo) (Texto original) O) A Requerente juntou no procedimento administrativo uma certidão com o seguinte teor: (prova documental cfr fls 92 e segs do procedimento administrativo) (Texto original) P) Na sequência da junção ao procedimento administrativo da certidão mencionada no facto provado anterior, foi elaborada a Informação nº ……/2017/DRMTLVT, datada de 20 de Janeiro de 2017, onde se concluíu que a mesma não correspondia ao solicitado no ofício mencionado no facto provado nºN (cfr. prova documental fls 96 do processo administrativo). Q) Em 30 de Janeiro de 2017, foi a Autora notificada para querendo continuar nas instalações provisórias no prazo de 10 dias, apresentar nova certidão, atestando o requisito previsto na alínea c) do nº2 do artigo 19º da portaria nº185/2015 de 23 de Junho ou em alternativa, indicar novas instalações (cfr. prova documental fls 97 do processo administrativo). R) A Requerente juntou ao procedimento administrativo uma nova certidão emitida pelo M…….. do M……… em 14 de Fevereiro de 2017, que atestava, designadamente o seguinte: “ ...Que após análise ao solicitado e consultados elementos disponíveis entre os dois locais, Rua …………….. número 71 – M………., E……., N……… e Rua …….., número 65, M………, E……………… J....................Lda, o raio é de 407,75 ml. Entre os dois locais existem efectivamente obstáculos naturais, o braço do rio que culmina no Cais das Faluas e um Espelho de Água, tudo conforme orto que se anexa à presente certidão, dela fazendo parte integrante para todos os efeitos legais. Mais se certifica que na impossibilidade de estabelecer esse percurso devido aos obstáculos ( braço do rio e espelho de água), a distância a percorrer entre os dois locais usando as vias públicas de circulação, e contornando os obstáculos atrás referidos como se encontra demonstrado no orto em anexo é de :distância a percorrer na Rua F……………… nº71, M……….. até à Praça G………………, 316,00 ml, distância a percorrer na Praça G…………….. até Rua M……………, 111,00 ml, distância a percorrer na Rua ……….. número 65, da Rua …………, 143,00 ml, totalizando o percurso de 570 metros lineares.” (cfr. prova documental fls 101 e 102 do processo administrativo). S) A 6 de Junho de 2017, foi elaborada pelos serviços da Entidade Requerida, uma Informação/ Parecer, com seguinte teor: (Texto original) (cfr. prova documental fls 14 e seguintes do processo administrativo). T) Sobre a informação, mencionada no facto provado anterior foi exarado, a 14 de Setembro de 2017, o seguinte despacho: “Concordo com o que vem informado e proposto” (cfr. prova documental fls 14 do processo administrativo) U) A Autora foi notificada, na pessoa dos seus mandatários por correio registado com aviso de recepção a 2 de Outubro de 2017, do seguinte: (cfr. prova documental fls 15 do processo administrativo) (Texto original) V) Até ao dia 4 de Fevereiro de 2018, não tinha sido instaurada a acção principal de que estes autos dependem (cfr. fls 79 dos autos em suporte de papel). ** Correção e aditamento factual cuja relevância decorre da necessidade de se proceder ao enquadramento circunstanciado, por ordem cronológica dos factos, em termos que permitam percecionar e captar o alcance dos atos praticados no procedimento administrativo a que se referem os autos. Assim, foi mencionado no facto S) que a Informação/Parecer ali vertida datava de 06/07/2017, o que terá decorrido certamente de mero lapso de escrita, já que do respetivo documento de suporte e respetivo teor resulta que a mesma data de 21/08/2017, sendo que aquela Informação/Parecer se reporta ao requerimento datado de 07/08/2017 apresentado pelo requerente, como nela expressamente se refere, pelo que a data da sua emissão não poderia ser-lhe anterior. Impõe-se, por conseguinte, corrigir aquela data, modificando-se o facto S) do probatório, em termos que onde se dizia «A 6 de Julho de 2017….» deve passar a dizer-se: «A 21 de Agosto de 2017…». E deve ainda aditar-se ao probatório o que se extrai dos Docs. nºs 6 e 7 juntos com o requerimento inicial da providência, sem os quais não é minimamente possível percecionar e captar o contexto em que foi emitida aquela Informação/Parecer de 21/08/2017, e proferido o respetivo despacho de concordância que sobre ela recaiu e bem assim a notificação operada pelo ofício de 28/09/2017, que se mostram vertidos em S), T) e U) do probatório. ~ Assim, e ao abrigo do disposto no artigo 662º nº 1 do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA, procede-se à modificação e aditamento à factualidade dada como provada pelo Tribunal a quo nos seguintes termos:a) a alínea S) do probatório é modificada nos seguintes termos: onde ali se disse «A 6 de Julho de 2017….» passar a dizer-se: «A 21 de Agosto de 2017…»; b) são aditadas as seguintes duas alíneas ao probatório, nos seguintes termos: W) Entendendo que as certidões que foram juntas pela requerente não comprovavam o cumprimento da distância mínima de 500 metros relativamente à «E……………………» já anteriormente existente, sita na rua …………., nº 71, exigido pelo artigo 19º alínea c) da Portaria nº 185/2015, de 23 de junho, e que a distância em linha reta entre as instalações daquelas duas escolas é de 470 metros, foi determinado, por despacho de 19/06/2017, a instauração de processo de encerramento compulsivo da e.........de c......... da requerente a funcionar naquelas instalações a título provisório, tendo esta sido notificada, por ofício datado de 23/06/2017, para no prazo de 90 dias indicar novas instalações para a sua e.........de c......... - (cfr. Doc. nº 6 junto com o RI). X) Nesse seguimento a requerente solicitou, por requerimento datado de 07/08/2017, o arquivamento do procedimento de encerramento compulsivo daquela e.........de c........., bem como a concessão de licenciamento da mesma, exprimindo que a norma do artigo 19º alínea c) da Portaria nº 185/2015, de 23 de junho, é ilegítima, porque ilegal, na medida em que se traduz num requisito novo relativamente à Lei nº 14/2014, de 18 de março; que de todo o modo a proteção da concorrência que a norma pretenderá assegurar é no caso alcançada por a distância mínima a percorrer, ultrapassados os obstáculos físicos de permeio, é superior a 500 metros; e ainda que a sua e.........de c......... é anterior, sendo mais antiga, que a da contra-interessada - (cfr. Doc. nº 7 junto com o RI). * 1. Da decisão recorrida A sentença recorrida indeferiu o pedido de decretamento da providência cautelar na consideração de não se verificar, no caso, o requisito do fumus boni iuris tal como enunciado no nº 1 do artigo 120º do CPTA, assentando na seguinte fundamentação, que com utilidade para a utilidade do presente recurso, se passa a transcrever: «(…) Nos presentes autos é peticionado o seguinte: “Nestes termos, e nos mais de direito, sempre com o douto suprimento de V. Exa., deve a presente providência cautelar antecipatória ser declarada procedente, e por via disso, deve o Exmo. Tribunal decidir, uma vez proferida a decisão de encerramento compulsivo da e.........de c......... da Requerente, que a mesma seja imediatamente suspensão da mesma na sua eficácia, em ordem a que esta não produza quaisquer efeitos que inviabilizem o funcionamento da e.........de c......... designadamente o não acesso à plataforma informática que permite à escola a marcação de exames e de licenças de aprendizagem. Naturalmente poderá o Exmo. Tribunal, no seu douto entendimento, decretar qualquer outra providência que se lhe afigure mais adequada.” Ora, percorrendo os vícios alegados, constata-se que nenhum deles se encontra abrangido pelo regime previsto para a arguição dos actos administrativos nulos (cfr. artigo 161º nº2 d) e 162º do Código de Procedimento Administrativo e artigo 58º nº1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), estão sim sujeitos ao regime da arguição da anulabilidade dos actos administrativos (cfr. artigo 162ºnº1 do Código de Procedimento Administrativo e artigo 161º a contrário, artigo 58º nº1 e 59º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos). Assim, o prazo para impugnação jurisdicional do acto administrativo cuja suspensão de eficácia é peticionada nos presentes autos encontra-se limitada no tempo (artigo 58º nº1 do CPTA). Sendo que, quando a impugnação não seja promovida pelo M.P., o prazo é de 3 meses a contar da notificação, contados nos termos do artigo 279º do Código Civil, (artigo 58º nº1 b) nº3 e nº2, artigo 59º nº2 do CPTA). O referido prazo suspende-se quando tenham sido utilizados os meios graciosos até à notificação da decisão da impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal (artigo 59º nº4 do CPTA). Na medida em que “ formulação do artº 59º nº 4 CPTA significa que o prazo da impugnação contenciosa retoma o seu curso com o primeiro dos eventos que ocorra; donde, se o decurso do prazo legal de decisão da impugnação graciosa se esgotar antes de a entidade administrativa competente proferir decisão, é aquele evento que determina o efeito preclusivo da suspensão da contagem do prazo de impugnação contenciosa e não a notificação da decisão administrativa”. Contudo. O efeito suspensivo do prazo para impugnação judicial da instauração da impugnação administrativa só opera se esta for deduzida dentro do respectivo prazo. Aplicando os referidos conceitos ao caso em apreço, teremos que concluir que já ocorreu a caducidade do direito de acção. Na medida em que: a) A Requerente foi notificada a 2 de Outubro de 2017 (cfr. facto provado nºU). b) Até ao dia 4 de Fevereiro de 2018, a Requerente não tinha instaurado a acção principal de impugnação do acto administrativo cuja suspensão de eficácia é requerida nos presentes autos (cfr. facto provado nº V). Assim é patente que nos presentes autos não se verifica o denominado “ fumus boni iuris”.» E face à natureza cumulativa dos requisitos para decretação da providência cautelar, absteve-se de conhecer, por se mostrar prejudicado, os requisitos do periculum in mora e da ponderação dos interesses tal como previstos no mesmo artigo 120º nº 1 e 2 do CPTA. ~ 2. Da tese do recorrenteSustenta o recorrente em primeira linha que o Tribunal a quo incidiu a sua atenção, analisou e decidiu sobre um ato diverso daquele que lhe era indicado pela recorrente no requerimento cautelar, por o ato administrativo de que se pedia a suspensão da eficácia era a decisão final a proferir no âmbito do procedimento de encerramento compulsivo da sua e.........de c......... e que não obstante a sentença recorrida debruçou-se sobre uma distinta decisão (intercalar) proferida naquele procedimento, em termos que não incidindo a sua apreciação sobre aquele que era o pedido e a causa de pedir cautelar violou os artigos 2º nº 1, 5º nº 1, 260º nº 1, 608º nº2 e 609º nº 1 do CPC, e ocorrendo simultaneamente na nulidade prevista no artigo 615º nº 1 alínea d) do CPC – (vide conclusões 1ª a 9ª das alegações de recurso). Defende ainda, a título subsidiário, que mesmo que assim não fosse, o Tribunal a quo deveria ter considerado que as invalidades invocadas sempre conduziriam à nulidade do ato nos termos do disposto no artigo n.º 161º, n.º 2 alínea c) e d) do CPA, e não à sua mera anulabilidade, e que assim, a sua impugnação não estava sujeita a prazo, em termos que ao contrário do decidido, não existia qualquer caducidade do direito de invocar a anulação/nulidade da decisão administrativa pela violação de um qualquer prazo, seja por porque o verdadeiro ato administrativo de que se pedia a suspensão da eficácia era a decisão final (e não uma qualquer decisão interlocutória), sobre a qual não incidiu qualquer prazo de caducidade, seja porque a nulidade seria (será) arguida na ação principal, tendo o Tribunal a quo feito má aplicação do disposto no artigo 120º nºs 1 e 2 do CPTA – (vide conclusões 10ª a 24ª das conclusões de recurso). ~ 3. Da análise e apreciação do recurso3.1 Como é sabido a razão de ser do processo cautelar é a de permitir, em concretização do direito a uma tutela judicial efetiva, constitucionalmente consagrado no artigo 268º nº 4 da Constituição da República Portuguesa, a decretação judicial de medidas cautelares adequadas a precaver os direitos ou interesses legalmente protegidos dos interessados, enquanto não é definitivamente decidida a causa principal. A tutela cautelar visa apenas assegurar o efeito útil de uma sentença a proferir em sede de ação principal, regulando provisoriamente a situação sob litígio até que seja definitivamente decidida, naquela ação, a contenda que opõe as partes. Razão pela qual se exige que as medidas cautelares cumpram as características de instrumentalidade e provisoriedade. E também motivo pelo qual se faz depender a sorte do processo cautelar do provável êxito do processo principal (fumus bonnus iuris). 3.2 Neste contexto o artigo 112º do CPTA revisto admite que “…quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos pode solicitar a adoção da providência ou das providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo” (nº 1). Como refere José Carlos Vieira de Andrade, in “A Justiça Administrativa – (Lições)”, Almedina, 5ª Edição, pág. 305 “…o processo cautelar é um processo que tem uma finalidade própria: visa assegurar a utilidade da lide (…). Pode dizer-se que os processos cautelares visam especificamente garantir o tempo necessário para fazer Justiça. Mesmo quando não há atrasos, há um tempo necessário para julgar bem. E é precisamente para esses casos, para aqueles processos em que o tempo tem de cumprir-se para que se possa julgar bem, que é necessário assegurar a utilidade da sentença que, a final, venha a ser proferida”. 3.3 A função preventiva das providências cautelares , i. é, das concretas medidas cautelares a serem decretadas conduz a que estas assumam como características típicas, decorrentes da sua própria natureza, a instrumentalidade e a provisoriedade, podendo designadamente consistir na suspensão da eficácia de um ato administrativo ou de uma norma; na admissão provisória em concursos e exames; na atribuição provisória da disponibilidade de um bem; na autorização provisória ao interessado para iniciar ou prosseguir uma atividade ou adotar uma conduta; na regulação provisória de uma situação jurídica, designadamente através da imposição à Administração do pagamento de uma quantia por conta de prestações alegadamente devidas ou a título de reparação provisória; no arresto; no embargo de obra nova; no arrolamento; na intimação para adoção ou abstenção de uma conduta por parte da Administração ou de um particular por alegada violação ou fundado receio de violação do direito administrativo nacional ou do direito da União Europeia (cfr. artigo 112º nº 2 do CPTA). 3.4 Por a providência cautelar ser instrumental face à pretensão material objeto do litígio (principal), o processo cautelar, enquanto meio processual pelo qual se haverá de obter a providência cautelar pretendida, haverá naturalmente de assumir como característica processual a da instrumentalidade estrutural, nos termos da qual, ainda que tenha uma tramitação autónoma em relação ao processo principal que tem por objeto a decisão sobre o mérito da pretensão material (definitiva), daquele depende (cfr. artigo 113º nºs 1 e 2 do CPTA). 3.5 Essa característica da instrumentalidade, comum aos processos cautelares e às próprias providências, tem, designadamente, as seguintes manifestações: - o pedido cautelar (a formular através de requerimento inicial que deve obedecer às exigências explicitadas no artigo 114º do CPTA) estando intimamente dependente da pretensão material principal (definitiva), pode ser apresentado previamente à instauração do processo principal, juntamente com a petição inicial do processo principal ou na pendência do processo principal (cfr. artigo 114º nº 1 alíneas a), b) e c) do CPTA), no primeiro caso o processo cautelar é intentado como preliminar do processo principal, e nos outros, como incidente (cfr. artigo 113º nº 1 do CPTA); - o Tribunal competente para decidir o pedido cautelar é o que é competente para julgar a ação principal, devendo assim ser nele apresentado o requerimento inicial da providência (cfr. artigos 20º nº 6 e 114º nº 2 do CPTA); - no requerimento inicial da providência deve ser indicada a ação principal de que o processo cautelar depende ou irá depender, se for preliminarmente instaurado, e quando apresentado na pendência do processo principal deve este ser identificado, conduzindo a falta de tais indicações, que não seja suprida após convite de aperfeiçoamento, à rejeição liminar do requerimento inicial da providência (cfr. artigos 114º nº 3 alíneas e) e i) e 116º nº 2 alínea a) do CPTA); - a legitimidade para o pedido de decretação de providências cautelares está dependente da legitimidade para o processo principal, constituindo fundamento da rejeição liminar do requerimento inicial da providência a manifesta ilegitimidade do requerente (cfr. artigos 112º nº 1 e 116º nº 2 alínea b) do CPTA); - se em sede de apreciação liminar do requerimento inicial da providência for de concluir pela manifesta ausência dos pressupostos processuais da ação principal o requerimento inicial da providência é liminarmente rejeitado (cfr. artigo 116º nº 2 alínea f) do CPTA); - se o requerente da providência cautelar não fizer uso, no respetivo prazo, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adoção de providência cautelar se destinou o processo cautelar extingue-se e a providência cautelar, quando decretada, caduca (cfr. artigo 123º nº 1 alínea a) do CPTA); - o processo cautelar extingue-se e a providência cautelar, quando decretada, caduca, se, tendo o requerente feito uso do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adoção de providência cautelar se destinou, esse processo estiver parado durante mais de três meses por negligência sua em promover os respetivos termos ou de algum incidente de que dependa o andamento do processo, ou se esse processo findar por extinção da instância e o requerente não intentar novo processo, nos casos em que a lei o permita, dentro do prazo fixado para o efeito (cfr. artigo 123º nº 1 alíneas b) e c) do CPTA); - se se verificar o trânsito em julgado da decisão que ponha termo ao processo principal, no caso de ser desfavorável ao requerente processo cautelar extingue-se e a providência cautelar, quando decretada, caduca (cfr. artigo 123º nº 1 alínea d) do CPTA); - quando o meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adoção de providência cautelar se destina não está sujeito a prazo, o requerente deve fazer desse meio no prazo de 90 dias contado desde o trânsito em julgado da decisão que decrete a providência cautelar, sob pena de caducidade da providência (cfr. artigo 123º nº 2 do CPTA); - o julgamento de improcedência da causa principal, decidido por sentença de que tenha sido interposto recurso com efeito suspensivo, é relevante para efeitos de alteração ou revogação da providência cautelar decretada com fundamento em alteração dos pressupostos de facto e de direito inicialmente existentes (cfr. artigo 124º nº 3 do CPTA); - a decretação de providência cautelar depende (cumulativamente) de que haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e de que seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente (cfr. artigo 120º nº 1 do CPTA). ~ 3.6 Nos termos do disposto no artigo 114º nº 3, o requerimento inicial da providência cautelar deve: “a) Indicar o tribunal a que o requerimento é dirigido; b) Indicar o seu nome e residência ou sede; c) Identificar a entidade demandada; d) Indicar a identidade e residência dos contrainteressados a quem a adoção da providência cautelar possa diretamente prejudicar; e) Indicar a ação de que o processo depende ou irá depender; f) Indicar a providência ou as providências que pretende ver adotadas; g) Especificar, de forma articulada, os fundamentos do pedido, oferecendo prova sumária da respetiva existência; h) Quando for o caso, fazer prova do ato ou norma cuja suspensão pretende e da sua notificação ou publicação; i) Identificar o processo principal, quando o requerimento seja apresentado na sua pendência; j) Indicar o valor da causa”. 3.7 A exigência da formulação do pedido e da causa de pedir e da sua inteligibilidade radica na necessidade de se assegurar qual o objeto do litígio sobre o qual o Tribunal se haverá de pronunciar, visando concomitantemente a garantia do cabal exercício do direito de contraditório da parte contrária – vide a este respeito, entre outros, os seguintes autores: Prof. Alberto dos Reis, in, Código de Processo Civil Anotado; José Lebre de Freitas in, Código de Processo Civil Anotado; Abrantes Geraldes, in, Temas da Reforma do Processo Civil, Almedina. Ao autor de uma ação, como ao requerente de uma providência cautelar, é exigido que indique o que pede ao Tribunal (pedido) e porque o pede (causa de pedir), isto é, porque razão ou motivo jurídico suportado numa dada realidade fáctica considera que o juiz lhe deverá conceder o peticionado. E obviamente deve perceber-se quer o que é pedido quer os respetivos fundamentos, isto é, a causa de pedir. Em termos que a petição inicial deve considerar-se inepta se for ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir. Ou, nas palavras do Código de Processo Civil de 1939 (Decreto-Lei nº 20.637, de 28 de Maio de 1939), “quando não puder saber-se qual é o pedido” ou “quando não puder saber-se qual é a causa de pedir”. ~ 3.8 Simultaneamente, nos termos do disposto no artigo 116º nº 2 do CPTA (redação atual) constituem fundamento de rejeição liminar do requerimento de providência cautelar: “a) a falta de qualquer dos requisitos indicados no n.º 3 do artigo 114.º que não seja suprida na sequência de notificação para o efeito; b) a manifesta ilegitimidade do requerente; c) a manifesta ilegitimidade da entidade requerida; d) a manifesta falta de fundamento da pretensão formulada e) a manifesta desnecessidade da tutela cautelar; f)a manifesta ausência dos pressupostos processuais da ação principal”. 3.9 Por outro lado, os processos cautelares não estão sujeitos a prazo. Mas nos termos do disposto no artigo 116º nº 2 alínea f) do CPTA, devem ser liminarmente rejeitados quando seja manifesta a ausência dos pressupostos processuais da ação principal. O que significa que quando seja possível constatar, com caráter manifesto, logo em fase de despacho liminar, que a ação principal foi ou irá ser instaurada para além do prazo legal a que está sujeita, deve o requerimento da providência cautelar ser liminarmente rejeitado ao abrigo do disposto no artigo 116º nº 2 alínea f) do CPTA. E que quando não tenha sido feita operar, nesses termos, a rejeição liminar, deve, nos termos do artigo 123º nº 1 alínea a) do CPTA, declarar-se extinto o processo cautelar, se for de concluir que o requerente não fez uso, no respetivo prazo, daquele meio contencioso. ~ 3.10 Feito este périplo, desçamos à situação dos autos. 3.11 Compulsado o requerimento inicial da providência constata-se que nele o requerente identificou desde logo, no respetivo cabeçalho, pretender a decretação de uma «providência cautelar de suspensão de eficácia de ato administrativo», tendo a final formulado o seguinte pedido nos seguintes termos: «Nestes termos, e nos mais de direito, sempre com o douto suprimento de V. Exa., deve a presente providência cautelar antecipatória ser declarada procedente, e por via disso, deve o Exmo. Tribunal decidir, uma vez proferida a decisão de encerramento compulsivo da e.........de c......... da Requerente, que a mesma seja imediatamente suspensão da mesma na sua eficácia, em ordem a que esta não produza quaisquer efeitos que inviabilizem o funcionamento da e.........de c........., designadamente o não acesso à plataforma informática que permite à escola a marcação de exames e de licenças de aprendizagem. Naturalmente poderá o Exmo. Tribunal, no seu douto entendimento, decretar qualquer outra providência que se lhe afigure mais adequada.» Simultaneamente, no corpo alegatório do requerimento referiu que a providência requerida «irá depender de uma ação declarativa, em que irá impugnar o ato administrativo, que se consubstancia na decisão final do procedimento de encerramento compulsivo da e.........de c......... da Requerente, invocando a invalidade do mesmo, por via da ilegalidade da decisão e requerendo a necessária anulação/nulidade» (vide artigo 19º do RI), mencionando que «à data da instauração da presente providência estará “grosso modo” a esgotar-se o prazo de 90 dias a que alude o Requerido in Doc. nº 6 e 8, altura em que este proferirá decisão final de encerramento da e.........de c......... em causa» e que «na realidade o sentido da decisão ficou já perfeitamente esclarecido no teor dos docs. nº 6 e 8» (vide artigos 20º e 21 º do RI). 3.12 O circunstancialismo que resulta dos autos é o que se passa a percorrer, de acordo com a ordem cronológica. A requerente dedica-se ao ensino da condução automóvel através da denominada «E…………………..», sendo detentora de alvará emitido para o efeito; que até princípios de 2013 prestava os seus serviços nas instalações daquela Escola sitas na Rua ……….. M…….. e que entretanto requereu, em 17/05/2013, a autorização para proceder à mudança provisória das instalações para a Rua ………… nº6 no M…….., em virtude de ter sido decretada judicialmente ordem de despejo das suas anteriores instalações, o que foi deferido pelo período de 9 meses. Posteriormente, constatando-se que a requerente continuava a exercer a sua atividade naquelas instalações, foi esta notificada para juntar, caso pretendesse continuar naquelas instalações, certidão comprovativa, a ser emitida pela respetiva Câmara Municipal, de se encontrar observada a distância de 500 metros relativamente a outras e……….. de c………., ou em alternativa, apresentar nova proposta de instalações (vide A) a N) do probatório). Entendendo que as certidões que foram juntas pela requerente não comprovavam o cumprimento da distância mínima de 500 metros relativamente à «E……………..», sita na rua F…………., nº 71, exigido pelo artigo 19º alínea c) da Portaria nº 185/2015, de 23 de junho, e que a distância em linha reta entre as instalações daquelas duas escolas era de 470 metros, foi determinado, por despacho de 19/06/2017, a instauração de processo de encerramento compulsivo da e……….. de c…….. da requerente, a funcionar naquelas instalações a título provisório, tendo esta sido notificada, por ofício datado de 23/06/2017 (junto sob Doc. nº 6 com o RI), para no prazo de 90 dias indicar novas instalações para a sua e.........de c......... (vide W) do probatório). Nesse seguimento a requerente solicitou, por requerimento datado de 07/08/2017 (junto sob Doc. nº 7 com o RI), o arquivamento do procedimento de encerramento compulsivo daquela e……… de c…………., bem como a concessão de licenciamento da mesma, exprimindo que a norma do artigo 19º alínea c) da Portaria nº 185/2015, de 23 de junho, é ilegítima, porque ilegal, na medida em que se traduz num requisito novo relativamente à Lei nº 14/2014, de 18 de março; que de todo o modo a proteção da concorrência que a norma pretenderá assegurar é no caso alcançada por a distância mínima a percorrer, ultrapassados os obstáculos físicos de permeio, é superior a 500 metros; e ainda que a sua E…………. é anterior, sendo mais antiga, que a da contra-interessada (vide X) do probatório). Foi então elaborada a Informação/Parecer datada de 21/08/2017 dos serviços da Entidade Requerida (vertida em S) do probatório), no sentido de não colherem os argumentos esgrimidos pelo requerente no seu requerimento de 07/08/2017, propondo-se o seu indeferimento. O que mereceu o despacho de concordância de 14/09/2017, de que a requerente foi notificada através do ofício datado de 28/09/2017 (com aviso de receção a 02/10/2017), com o seguinte teor: «Relativamente ao assunto em epígrafe notifica-se que, por despacho da Diretora de serviços de Formação e Certificação de 14.09.2017 foi indeferido o requerimento apresentado em 07.08.2017, uma vez que: O requisito de 500metros previsto na Portaria nº 185/2015, de 23 de junho, é medido em linha reta, independentemente da existência ou não de obstáculos naturais ou outros. Por outro lado o princípio da legalidade implica que o I……….. deve atuar em obediência à lei apenas podendo fazer o que legalmente lhe for permitido. Existindo normas que estabelecem requisitos condicionantes ao acesso a atividades, manda este princípio que o I…… faça cumprir tais requisitos. É o que sucede com o requisito de distância mínima. Por outro lado ainda, a alegação de que a Portaria supra referida não se aplica uma vez que a mudança das instalações iniciou-se em 2013, antes da sua publicação, não colhe pois já o Decreto Regulamentar nº 5/98 de 9 de abril, diploma aplicável à data, estabelecia no seu artº 1º nº 2 al. c) entre outros o requisito de distância mínima entre escolas de condução. Mais se notifica que o prazo de 90 dias para indicar novas instalações continua a correr.» (vide S) e T) do probatório). 3.13 A Mmª Juíza do Tribunal a quo considerou que não se podia considerar verificado no caso o requisito do fumus boni iuris, de verificação necessária para a decretação da providência cautelar requerida. E fê-lo considerando que o prazo para a instauração da ação principal (o prazo de 3 meses para impugnação de atos administrativos anuláveis, previsto no artigo 58º nº 1 alínea b) do CPTA) já se encontrava esgotado, entendendo que o ato administrativo cuja suspensão de eficácia é requerida nos presentes autos foi notificado à requerente em 02/10/2017, mas até ao dia 04/02/2018 ainda não tinha sido instaurada a ação principal. 3.14 Sustenta o recorrente que o Tribunal a quo incidiu a sua atenção, analisou e decidiu sobre um ato diverso daquele que lhe era indicado pela recorrente no requerimento cautelar, por o ato administrativo de que se pedia a suspensão da eficácia era a decisão final a proferir no âmbito do procedimento de encerramento compulsivo da sua e………… e que não obstante a sentença recorrida debruçou-se sobre uma distinta decisão (intercalar) proferida naquele procedimento. 3.15 Antecipe-se desde já que lhe assiste razão. Com efeito, do requerimento inicial da providência resulta que nele o requerente identificou pretender a decretação de uma «providência cautelar de suspensão de eficácia de ato administrativo», tendo a final formulado o seguinte pedido nos seguintes termos: «Nestes termos, e nos mais de direito, sempre com o douto suprimento de V. Exa., deve a presente providência cautelar antecipatória ser declarada procedente, e por via disso, deve o Exmo. Tribunal decidir, uma vez proferida a decisão de encerramento compulsivo da e.........de c......... da Requerente, que a mesma seja imediatamente suspensão da mesma na sua eficácia, em ordem a que esta não produza quaisquer efeitos que inviabilizem o funcionamento da e.........de c........., designadamente o não acesso à plataforma informática que permite à escola a marcação de exames e de licenças de aprendizagem. Naturalmente poderá o Exmo. Tribunal, no seu douto entendimento, decretar qualquer outra providência que se lhe afigure mais adequada.» E simultaneamente, no corpo alegatório do requerimento, referiu que a providência requerida «irá depender de uma ação declarativa, em que irá impugnar o ato administrativo, que se consubstancia na decisão final do procedimento de encerramento compulsivo da e………….. da Requerente, invocando a invalidade do mesmo, por via da ilegalidade da decisão e requerendo a necessária anulação/nulidade» (vide artigo 19º do RI), mencionando que «à data da instauração da presente providência estará “grosso modo” a esgotar-se o prazo de 90 dias a que alude o Requerido in Doc. nº 6 e 8, altura em que este proferirá decisão final de encerramento da e.........de c......... em causa» e que «na realidade o sentido da decisão ficou já perfeitamente esclarecido no teor dos docs. nº 6 e 8» (vide artigos 20º e 21 º do RI). 3.16 Resulta, assim, que o ato administrativo cuja suspensão de eficácia o requerente visava era ainda, à data em que apresentou o requerimento inicial da providência (07/11/2017), um ato futuro, a ser proferido pela entidade recorrida, esgotado que fosse o prazo de 90 dias, então em curso, para o requerente indicar novas instalações para a sua e.........de c.......... E neste contexto se compreendendo que ele mencione no requerimento inicial que a providência cautelar que solicita é antecipatória (vide artigo 48º do RI). 3.17 Atenha-se que nos termos do artigo 33º da Lei nº 14/2014, de 18 de março (que aprovou o regime jurídico do ensino da condução, e regulou o acesso e o exercício da atividade de exploração de escolas de condução e das profissões de instrutor de condução e de diretor de e.........de c......... e a certificação das respetivas entidades formadoras), ao abrigo do qual foi iniciado o procedimento para encerramento compulsivo da e………….. da requerente o I…………, I.P., encerra compulsivamente escolas de condução, designadamente “…quando a empresa exploradora não proceda à correção das deficiências nas instalações ou das irregularidades detetadas ou quando não observe as regras de funcionamento da e.........de c........., previstas na presente lei” (alínea b) do nº 1), mas em tal caso “…o encerramento só pode ser determinado se as irregularidades não forem sanadas no prazo de 90 dias após notificação do I…….., I. P., para o efeito” (nº 2). 3.18 Assim, e na verdade, o que requerente pretendia era obstar, em antecipação à decisão de encerramento compulsivo daquela sua e……….. que o I………….. viesse a emitir, aos seus efeitos, mantendo a escola em funcionamento após esse facto, incluindo o acesso à plataforma informática que permite à escola a marcação de exames e de licenças de aprendizagem. 3.19 A Mmª Juíza a quo interpretou, assim, incorretamente a pretensão cautelar do requerente. Mostrando-se concomitantemente errada a consideração, que fez, como se extrai da fundamentação externada na sentença, de que o ato administrativo que haveria ser objeto de impugnação na ação principal seria o que foi notificado ao requerente pelo ofício de 28/09/2017. Quando, como é bom de ver, não havia ainda sido decidido o encerramento compulsivo da e.........de c.......... 3.20 Circunstância que tem como imediata consequência a de que a aferição do requisito do fumus boni iuris a que se refere o nº 1 do artigo 120º do CPTA feita na sentença recorrida se mostra errada na exata medida em que não foi feita por referência à concreta pretensão cautelar formulada pelo requerente, nem atendeu à causa de pedir tal como foi configurada no requerimento inicial da providência. A sentença recorrida enfrentou, assim, um pedido cautelar distinto do concretamente requerido, e por essa razão merecem acolhimento as conclusões 1ª a 9ª das alegações de recurso, sendo a sentença recorrida nula nos termos do artigo 615º nº 1 alínea d) do CPC, ex vi do artigo 1º do CPTA. O que se reconhece e declara. ~ 3.21 Nos termos do disposto nos artigos 665º nº 1 do CPC e 149º nº 1 do CPTA, se declarada nula a sentença o Tribunal de recurso não deixará de apreciar do objeto do processo, conhecendo em substituição. O que no caso implicaria apreciar os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora previstos no nº 1 do artigo 120º do CPTA para a decretação de providências cautelares e bem assim proceder à ponderação dos danos para os interesses em causa a que alude o nº 2 do mesmo artigo. 3.22 Impõe-se, todavia, assegurar a utilidade e efetividade, da tutela cautelar pretendida pelo requerente, o que face às particularidades do presente caso implicará sempre que seja averiguado se foi entretanto decidido o encerramento compulsivo da e.........de c......... do requerente (e notificado o mesmo ao requerente), designadamente fundado na circunstância de este não ter procedido à indicação de novas instalações (relativamente às quais fosse assegurada a referida distância mínima de um raio de 500 metros relativamente a outra e……… de c…………), ou se tal não sucedeu, bem como quaisquer outras superveniências que possam ter ocorrido com relevância para a decisão e utilidade do processo cautelar. 3.23 Isto, tendo presente que a apreciação da situação para a qual foi solicitada a tutela cautelar deve ser atual e útil. O que, aliás, justifica e explica que a decisão de adotar ou recusar a providência possa ser revogada ou alterada, mesmo após o seu trânsito em julgado, quando ocorra alteração dos pressupostos de facto e de direito inicialmente existentes (cfr. artigo 124º nº 1 do CPTA). E que, simultaneamente, as providências cautelares devem limitar-se ao necessário para evitar a lesão dos interesses defendidos pelo requerente e que o tribunal deve adotar outra ou outras providências, seja em substituição seja em cumulação, com aquelas que tenham sido concretamente requeridas, quando tal se revele adequado a evitar a lesão desses interesses e seja menos gravoso para os demais interesses públicos ou provados em presença (cfr. artigo 120º nº 3 do CPTA). 3.24 Por outro lado, foi requerida, quer pelo requerente quer pela entidade requerida, a produção de prova testemunhal, tendo ambos procedido nos seus respetivos articulados ao arrolamento de testemunhas. Significando dever também ser adequadamente aferida da utilidade da realização daquela requerida diligência instrutória, sem prejuízo de determinação oficiosa de outras diligências instrutórias que se revelem necessárias (cfr. artigo 118º nº 3 do CPTA). 3.25 Tudo impondo a baixa dos autos à 1ª instância para que aí seja, desde logo, oficiosamente averiguadas, com colaboração das partes (cfr. artigo 8º nº 3 do CPTA), as superveniências eventualmente ocorridas após a instauração do processo cautelar, mormente se entretanto foi proferida a decisão de encerramento compulsivo da e……….. de c……….. do requerente e feita a respetiva notificação, e concomitantemente aferida a necessidade da realização de diligências instrutórias (cfr. artigo 118º nº 3 do CPTA), apreciando a pretensão cautelar do requerente à luz dos critérios previstos no artigo 120º do CPTA por referência à situação atual, se a tanto nada entretanto obstar. O que se decide. ~ 3.26 Em face do supra decidido fica prejudicado o conhecimento das demais questões objeto do presente recurso, de que, assim, nos abstemos de conhecer. * IV. DECISÃONestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em conceder provimento ao recurso, baixando os autos à primeira instância, nos termos e para os efeitos supra determinados, tendo em vista a apreciação da pretensão cautelar formulada pelo requerente, se a tanto nada entretanto obstar. ~ Custas pelo recorrido - artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013) e artigo 7º e 12º nº 2 do RCP e 189º nº 2 do CPTA.* Notifique. D.N. * Lisboa, 24 de maio de 2018 Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas (relatora) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho |