Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00038/04 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 04/14/2005 |
| Relator: | Xavier Forte |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR. PENA DE INACTIVIDADE PERSONALIDADE DO RECORRENTE/ARGUIDO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE |
| Sumário: | I)- A pena de inactividade é aplicável nos casos de procedimento que atente, gravemente , contra a dignidade e prestígio do funcionário , ou agente , ou da função . II)- Esta pena é aplicável aos funcionários ou agentes que , designadamente, desrespeitarem gravemente o seu superior hierárquico , como é manifestamente o caso dos autos . III)- Não se mostra violado o princípio da proporcionalidade , previsto no artº 266º , nº 2 , da CRP , uma vez que a sanção aplicada se afigura consentânea com a ilicitude e culpa do agente/recorrente e demais circunstâncias legalmente relevantes , para efeitos de determinação e graduação da pena disciplinar . IV)- O mesmo acontece com o princípio da imparcialidade , previsto no artº 266º , nº 2 , da CRP , já que os factos carreados , apreciados e demostrados nos autos e PI , conquanto não se relacionem , directamente , com a factualidade que determinou a instauração do procedimento disciplinar , foram ensejo para avaliar a personalidade do arguido e o seu comportamento no trato com os superiores hierárquicos e colegas , sendo , na verdade , relevantes para a medida da pena , nos termos do artº 28º , do ED . V)- Aliás , a personalidade do agente também deve condicionar a determinação da pena , já que não pode ser visto por igual o infractor ocasional e dasafecto normalmente ao incumprimento dos deveres funcionais e aquele que manifesta uma atitude interna perfeitamente identificável com a negação dos valores da função . |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | O recorrente veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho , de 08-02-01 , da entidade recorrida , pelo qual foi indeferido o recurso hierárquico interposto do despacho de 20-12-99 , do Sr. Director-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano , que lhe aplicou a pena de inactividade por um ano . A fls. 107 e ss , foi proferida sentença , no TACL , datada de 24-04-03 , pela qual foi negado provimento ao recurso . Inconformado com a sentença , o recorrente veio dela interpor recurso jurisdicional da mesma , apresentando as suas alegações de fls. 118 e ss , com as respectivas conclusões de fls.126 a 128 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . A entidade recorrida veio apresentar as suas contra-alegações , a fls. 131 e ss , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . No seu douto parecer , de fls. 151 e verso , o Sr. Procurador-Geral Adjunto entendeu que deve ser anulado o acto impugnado . MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão considero provados e relevantes os seguintes factos : 1)- O recorrente , jurista , é consultor jurídico da DGOTDU , com a categoria de Técnico Superior Principal . 2)- No dia 04-12-98 , o recorrente entrou no gabinete da Directora de Serviços Jurídicos , sua superiora hierárquica , e disse-lhe que não concordava com a sua classificação de serviço , referente ao ano de 1997 , classificação essa já homologada pelo Director-Geral da DGOTDU , inquirindo-a relativamente à classificação dada a outros técnicos superiores. 3)- Ao ser-lhe respondido por aquela Directora que poderia recorrer para a comissão paritária , o recorrente , na presença da mesma , rasgou a ficha de notação de serviço , referente àquele ano , ao mesmo tempo que afirmava : « olhe , faça outra » e saiu da sala . 4)- Já antes da homologação , tinha sido dado conhecimento ao arguido da sua classificação de serviço , tendo este , nessa altura comentado o facto de a Directora o ter notado com algumas notas mais baixas . 5)- Na sequência da participação apresentada pela referida Directora de Serviços sobre aqueles factos , em 15-01-99 , o Director-Geral da Direcção- -Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (DGOTDU ) instaurou processo disciplinar contra o recorrente , o qual correu termos com o nº 13DSJ/99 , tendo sido proposta , em 25-06-99 , a aplicação da pena de aposentação compulsiva , a qual , por despacho do Secretário-Geral do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território , de 30-06-99 , foi aplicada ao recorrente . 6)- Em 02-08-99 , o recorrente interpôs recurso hierárquico deste acto que, por despacho do Ministro do Equipamento , do Planeamento e da Administração do Território , de 30-08-99 , foi provido . 7)- Nomeada nova instrutora , em 16-12-99 , pelos factos e fundamentos jurídicos do seu relatório final , de fls. 151 a 159 do PI , propos ao Director- -Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano que fosse aplicada ao recorrente a pena de inactividade pelo período de dois anos . 8)- Em 20-12-99, este Director-Geral proferiu despacho em que , concordando com os fundamentos de facto e de direito da referida proposta decidiu aplicar ao recorrente a pena de inactividade por um ano , por considerar que , nos termos dos artºs 66º , nº 4 , e 12º , nº 5 , do ED , se mostra suficiente em termos correctivos e exemplares . 9 )- O Secretário-Geral do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território , ao abrigo da subdelegação de poderes conferida pelo Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza , publicada no DR II Série , de 02-03-2000 , proferiu , em 08-02-01 , sobre a Informação 8/GAJ/2001 , a fls. 14 a 31 , destes autos , o seguinte despacho : « Concordo com a apreciação feita na presente informação , não dando , assim , provimento ao recurso hierárquico interposto por António Joaquim dos Anjos Lopes » a indeferir » . 10)- Verifica-se que os factos praticados constiuem manifesta e grave violação dos deveres que são inerentes à qualidade de funcionário público do arguido , pois com a sua conduta violou deveres gerais e especiais previstos no artº 5º , do ED . 11)- Violando estes deveres , praticou o arguido as infracções enunciadas no nº 1 , nº 4 , al. f) , e nº 10 , do artº 3º , do ED . 12)- Nos termos do artº 28º e 31º , nº 1 , alínea c) e e) do ED , militam , ainda , contra o arguído as seguintes circunstâncias agravantes : - a sua personalidade ; - o seu comportamento conflituoso ; - a frequência das situações de conflito ; - a premeditação ; - o facto de a infracção ser cometida enquanto decorre o período de suspensão da pena de um anterior processo disciplinar . 13)- Por outro lado , nos termos dos artºs 28º e 29º , do ED , concorrem a favor do arguído circunstâncias atenuantes da sua culpa , como sejam : - a confissão da infracção ; - as suas boas classificações de serviço em anos anteriores . 14)- Foi proposta a pena de inactividade , pelo período de um ano , nos termos do artº 25º , e do nº 5 , do artº 12º , do ED . O DIREITO : Nas conclusões das suas alegações , o recorrente refere , nomeadamente , que o comportamento do arguido , tendo em conta a materialidade do facto e o próprio entendimento que dele teve a ofendida , não se pode considerar subsumível às previsões dos nºs 1 e 2 , do artº 25º , do ED . A sanção disciplinar deveris ter sido , pois , a pena de multa ( artº 23º , do ED ) ou , quando muito , a pena de suspensão ( artº 24º , do ED ) , mas nunca a de inactividade . É , pois , evidente e manifesta a desproporção existente entre a sanção aplicada e a infracção disciplinar cometida . O acto recorrido é ainda ilegal por ofensa do princípio da imparcialidade . A decisão punitiva tomada no processo disciplinar incorporou interesses e aspectos totalmente alheios ao facto considerado infracção disciplinar e ao contexto decisório . São totalmente irrelevantes , mesmo para aferir a personalidade do arguido – os aspectos relativos a alegados , mas não provados , comportamentos de cariz sexual do ora recorrente . Aspectos que nada têm a ver , directa ou indirectamente , com o tipo de comportamento que esteve na origem do processo disciplinar . A sentença recorrida incorre na violação do princípio da imparcialidade . Nas suas contra-alegações , a entidade recorrida refere, designadamente , que não se pode pensar que o ora recorrente actuou com negligência na compreensão ou no cumprimento do dever de correcção , pois sabia que actuando daquela forma incorreria em infracção disciplinar , sabia que a atitude correcta seria socorrer-se dos mecanismos legais que a lwi dispõe para reclamar da notação , mas mesmo assim actuou por forma a violar esse dever . E tanto mais grave é esta situação , pois o ora recorrente já tinha tido conhecimento da sua classificação de serviço relativa ao ano de 1997 , tendo-a aceite e assinado , o que confirma , claramente , não existir qualquer má compreensão . Assim , não se vê que pudesse ser aplicada a pena de multa ou de suspensão, nos termos dos artºs 23º ou 24º , do ED . Nesta conformidade , entende-se não ter havido erro manifesto de apreciação na adequação dos factos à punição aplicada , pois a aplicação da pena de inactividade foi adequada ao comportamento em causa , não tendo , por isso , sido violado o princípio da proporcionalidade . A instrutora do processo ao ter apreciado outros factos , que nada tiveram a ver com o facto de a ora recorrente ter rasgado a folha de notação de serviço perante a Directora de Serviços , pretendeu apenas atender à personalidade do arguido , nomeadamente ao comportamento que este mantém no seu local de trabalho . O recorrente tem um comportamento menos correcto , não só com a Directora dos Serviços , como com o próprio Director-Geral da DGOTDU e os seus colegas . Factos esses que já levaram à instauração de um procedimento disciplinar por violação do dever de correcção , que culminou na aplicação de uma pena de multa corrspondente a um dia do seu vencimento com suspensão da sua execução durante um ano , suspensão essa que ainda decorria aquando da infracção do dever de correcção para com a sua superiora hierárquica . E que se traduziu numa circunstância agravante especial , nos termos da al. e) , do nº 1 , do artº 31º , do ED . Assim , não se pode considerar que tenham sido incorporados na ponderação interesses e aspectos não relevantes para o facto considerado infracção e ao contexto decisório , pois os factos carrreados , apreciados e provados no processo , que nada tiveram a ver com o facto de o ora recorrente ter rasgado a notação de serviço perante a Directora de serviços , serviram , só e apenas , para analisar a personalidade do arguido e o comportamento que este tem vindo a usar no trato com os colegas e superiores hierárquicos , sendo por isso relevantes para a medida e graduação da pena , nos termos do artº 28º , do ED . Não foi , assim , violado o princípio da imparcialidade . Depois de analisada a douta sentença e o PI , entendemos que aquela não merece censura , dado não se mostrar violado o princípio da proporcionalidade e o princípio da imparcialidade . ( artº 266º , nº 2 , da CRP , e nº 5 , 2 , do CPA ) . Efectivamente , o acto de rasgar a ficha de notação ostensivamente perante o seu superior hierárquico e já homologada pelo Director-Geral por discordar do que dela constava , não pode reconduzir-se a uma conduta negligente ou a uma má compreensão dos deveres funcionais . É , na verdade , uma conduta que o próprio recorrente sabia ser violadora dos deveres de correcção e de respeito devidos ao notador e superior hierárquico , e que ele quis praticar com o propósito de lhe demonstrar que tal notação , para si , mesmo homologada , nada valia , bem sabendo que dispunha de meio legal para reagir à eventual discordância com essa notação , não tendo reagido , como devia , durante o processo classificativo, no momento , por já existir acto de homologação da notação , recorrendo ao recurso hierárquico , para o membro do Governo competente , em conformidade com o Dec-Regulamentar nº 44/B/83 ) . É uma infracção disciplinar dolosa que representa uma quebra grave de disciplina hierárquica - o recorrente é jurista , consultor jurídico principal da DGOTDU - , sendo , assim , correcta a sua subsunção jurídica no nº 1 , do artº 25º , 1 , e 2 , al. a) , do ED . Também entendemos que não houve violação do princípio da imparcialidade . Porém , o recorrente entende que à infracção cometida , ele reconhece-o , corresponderia uma pena de multa ou de suspensão . Mas , tendo o tribunal concluído que a sanção de inactividade se revela a pena adequada ao tipo e à gravidade do ilícito disciplinar cometido , ficou inviabilizada a possibilidade do acto impugnado padecer do vício em apreço Prevendo o nº 5 , do artº 12º , do ED , que essa pena não pode ser inferior a um ano , nem superior a dois e tendo-lhe sido aplicada a pena de inactividade por um ano , tornou-se , objectivamente , impossível considerar que a decisão punitiva incorporou interesses e aspectos totalmente alheios ao facto considerado infracção disciplinar . Como se verifica pelos depoimentos da prova testemunhal carreada para os autos – fls. 14 a 15 , 19 a 20 , 22 a 23 , 28 a 29 , 30 a 31 do PI – o recorrente tem um comportamento pouco respeitador , para com os superiores hierárquicos e colegas . A entidade recorrida refere-se , por diversas vezes à personalidade do arguido e a comportamentos menos correctos , que parecem confirmar uma ideia geral acerca do seu mau relacionamento , no local de trabalho . Daí , na sentença , se referir que prevendo o artº 28ºdo ED , entre os vários factores a ponderar na aplicação das penas disciplinares , o da personalidadedo arguido , a consideração de factos indiciadores das suas várias facetas ( designadamente factos reveladores do modo como o recorrente se relaciona , no local de trabalho , com colegas e superiores hierárquicos ) , desde que limitados a fundamentar a ponderação desse factor na escolha e determinação da medida da pena , não viola o princípio da imparcialidade , antes constitui uma imposição legal que não pode deixar de ser observada . ( cfr. neste sentido a anotação 6ª e 7ª , ao artº 28º , do ED, Leal Henriques , 2ª edição , Rei dos Livros , pág. 106 e ss ) . Não há , pois , violação do princípio da imparcialidade , previsto nos artºs 266º , nº 2 , da CRP , da CRP e 6º , do CPA . Pelo exposto , improcedem as conclusões das alegações do recorrente . DECISÃO : Acordam os Juízes do TCA , em conformidade , em negar provimento ao recurso jurisdicional , mantendo-se a sentença recorrida , nos seus precisos termos . Custas pelo recorrente , fixando-se a taxa de justiça em € 120 e a procuradoria em € 60 . Lisboa , 14-04-05 |