Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:150/24.8BECTB
Secção:CT
Data do Acordão:11/21/2024
Relator:ISABEL VAZ FERNANDES
Descritores:REJEIÇÃO LIMINAR
TEMPESTIVIDADE
Sumário:I – É intempestiva a oposição à execução fiscal interposta para além do prazo de 30 dias previsto na alínea a) do nº1 do artigo 203º do CPPT, prazo esse que se conta a partir do momento em que ocorra a citação pessoal.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contra-Ordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul
I – RELATÓRIO

I...., nos autos melhor identificada, deduziu oposição à execução fiscal número º1627201901008226, contra si revertida, instaurado originariamente contra I.... , Ldª para cobrança de quantia exequenda respeitante a IVA do 2.º trimestre de 2019, adicional ao IMI, de 2019, e IRC do período de tributação de 2018.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, por decisão de 05 de junho de 2024, julgou verificada a exceção perentória de caducidade do direito de ação e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública do pedido.
Não concordando com a decisão, o Recorrente, interpôs recurso da mesma, tendo nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões:

«I. Consagra o n.º 1 do Art.º179º do CPPT, a regra da apensação de execuções que corram contra o mesmo executado e se encontrem na mesma fase, o que se justifica essencialmente por razões de economia processual, que podem incrementar a celeridade da globalidade das execuções;

II. A decisão de apensação de execuções sendo um poder-dever que está, sujeito, antes de mais, de os processos de execução fiscal se encontrarem na mesma fase processual, conforme melhor resulta do citado n.º 1 do Art.º 179º do CPPT;

III. Apesar de requerida a apensação, os quatro processos tiveram decisões autónomas, sem qualquer pronúncia quanto ao requerido;

IV. Que seria desnecessário, na medida em que sempre deveria ser oficiosamente determinada;

V. Sendo a prescrição do conhecimento oficioso no processo de execução fiscal, nos termos do Art.º 175º do CPPT, salvo melhor opinião, por razões de ordem pública tinha a Meritíssima Juiz “à quo” o dever de previamente a ter apreciado, mesmo que não tivesse sido suscitada pela ali Oponente;

VI. O mandatário da Revertida/Recorrente subscreveu a resposta à Audição Prévia no processo de formação do despacho de reversão, ali alegando um conjunto de factos que afastavam qualquer responsabilidade da ora Recorrente pela divida da originária devedora;

VII. Para sustentar os factos alegados na Resposta à Audição Prévia, a Recorrente, na pessoa do seu mandatário constituído, ofereceu prova, nomeadamente arrolando testemunhas;

VIII. O mandatário da ora Recorrente não recebeu qualquer pronúncia sobre o desfecho do exercício do direito constitucional de audição prévia antes da prolação do despacho de reversão de que foi citada apenas e só a Recorrente;

IX. Não recebeu qualquer pronúncia sobre a requerida prova testemunhal, antes da prolação do despacho de reversão.

X. Nem recebeu qualquer pronúncia sobre arguida prescrição;

XI. Quando um interessado processual constituiu mandatário para se fazer representar no processo executivo/procedimento tributário, ao abrigo do disposto no Art.º 40º, n.º 1 do Código de Processo e Procedimento Tributário, todas as notificações a este interessado processual terão que ser efetuadas na pessoa do mandatário constituído e no escritório deste;

XII. Considerando a imposição constitucional de notificação de todos os actos administrativos aos interessados (cf. artigo 268º, n.º 3 da CRP), e estatuindo, igualmente, o CPPT, a notificação aos mandatários constituídos no procedimento dos actos lesivos nele praticados (cf. artigo 40º do CPPT), como condição de eficácia do ato notificando (cf. artigo 36.º, n.º 1 do CPPT), ter-se-á de concluir que a notificação feita somente na pessoa do sujeito passivo é ineficaz (cf., neste sentido, entre outros, o Acórdão do STA, de 04.05.2011, tirado do Processo n.º 0927/10). (Disponível em www.dgsi.pt);

XIII. Estando em causa, um projecto de reversão contra o contribuinte, impunha-se que este, no âmbito do direito de audição prévia, se pronunciasse previamente sobre essa alteração (que produz uma restrição na sua esfera jurídica patrimonial) e, tivesse a oportunidade de apresentar prova que afastasse a sua responsabilidade;

XIV. Razão pela qual se afigura que a actuação da A.T. se mostra ilegal, porquanto, violadora de direitos expressamente consignados na lei e na constituição;

XV. À luz do entendimento saído da douta sentença sob recurso, no momento em que o mandatário da Revertida foi notificado do despacho final de reversão, porque o requereu, já esta se mostrava consolidada na ordem jurídica;

XVI. Com efeito, o cumprimento do exercício do direito de audição prévia não se basta com a mera oportunidade de pronúncia dada à Revertida, antes, impõe-se à A.T., à luz das exigências constitucionais constantes do n.º 5 do Art.º 267º da CRP, a obrigação de criar as condições fácticas necessárias à garantia de uma efectiva audição dos destinatários da decisão a proferir a final (Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 02.10.2020, tirado do Processo n.º 00822/13). (Disponível em www.dgsi.pt);

XVII. Admitir que a A.T. pode simplesmente pronunciar-se, apenas, sobre a Resposta à Audição Prévia, no momento em que profere a decisão final, sem proceder à notificação do mandatário constituído, equivale a transformar essa fase procedimental num mero rito procedimental, vazio e sem utilidade, o que não se pode aceitar;

XVIII. Verificando-se que esta Reversão se formou com a preterição de formalidades legalmente impostas na medida em que houve omissão ou incumprimento de determinados actos e formalismos impostos no decorrer do seu procedimento, a preterição do direito de audição prévia, constata-se que tal implicou uma situação de indefesa do contribuinte em violação das garantias de defesa impostas pela LGT e pela CRP;

XIX. Daí que a preterição desta formalidade se tenha de qualificar de essencial porquanto contende com a normal formação do ato da Reversão atentando contra a sua perfeição;

XX. No caso da Audição Prévia para a formação da Reversão, a falta da notificação da decisão que recai sobre a resposta à Audição Prévia (a mandatário devidamente constituído) constitui vício de preterição de formalidades legais inquinantes do consequente ato de consolidação da Reversão;

XXI. Em face do exposto, verificada a omissão da notificação do mandatário da Revertida, à luz do disposto no artigo 40.º do CPPT, da decisão que recaiu sobre a Resposta à Audição Prévia, incluindo o indeferimento do pedido de inquirição de testemunhas arroladas, e da pronuncia sobre a arguida prescrição, antes da decisão final de reversão ou em momento contemporâneo com a possibilidade de reagir processualmente ao despacho de reversão forçoso será concluir que o acto, enferma de um vício de procedimento, por preterição do direito de audição prévia, que contende com a legalidade do despacho final de Reversão que lhe é subsequente, razão pela qual deverá ser anulado;

Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deve ser admitido o recurso, dando-lhe provimento e em consonância revogada a decisão recorrida e substituída por outra que admita a Oposição à Execução dando assim por sanando o apontado vício;

Ou se assim não se entender, que se determine a anulação do despacho final de Reversão por se mostrar inquinado de um vício de procedimento, por preterição do formalidades essenciais, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.»


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Não foram apresentadas contra-alegações.

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O DMMP junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, devidamente notificado para o efeito, emitiu parecer no sentido de que o recurso interposto deve improceder.
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Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão.

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II – FUNDAMENTAÇÃO

- De facto

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:

«Importam ao conhecimento da questão suscitada os seguintes factos que se julga provados:

1. A presente oposição foi deduzida ao processo de execução fiscal n.º 1627201901008226.

2. O processo de execução fiscal n.º 1627201901008226 serve a cobrança de quantia exequenda respeitante a IVA do 2.º trimestre de 2019, adicional ao IMI, de 2019, e IRC do período de tributação de 2018 - cfr. as certidões de dívida

3. Em exercício do direito de audição prévia à reversão, a Oponente apresentou, através do seu mandatário, pronúncia sobre o projeto de despacho de reversão - cfr. páginas 2 e ss. do documento SITAF n.º 006864570

4. Ao requerimento a que se refere o facto provado n.º 3, foi junta a procuração forense reproduzida na página 64 do documento SITAF n.º 006864570, cujo teor é o seguinte:


“(texto integral no original; imagem)”

5. No dia 25-01-2024, a Oponente foi citada em reversão no processo de execução fiscal n.º 1627201901008226 − cfr. a data da assinatura e o carimbo apostos no aviso de receção reproduzido na página 44 do documento SITAF n.º 006864565.

6. Posteriormente, a Oponente dirigiu ao Diretor de Finanças de Portalegre requerimento em que arguiu a nulidade da citação, argumentando que, porque, quando da apresentação da pronúncia em sede de audição prévia, tinha constituído mandatário no processo de execução fiscal, «nos termos do Art.º 40º do CPPT todas as notificações posteriores feitas à ora Executada à Reversão, que entretanto constituiu mandatário, tinham que ser feitas na pessoa deste e no seu escritório» , requereu «a notificação ao seu mandatário do respectivo conteúdo [i.e., do conteúdo do despacho de reversão], o que faz nos termos do Art.º 40º do CPPT, concedendo novo prazo para a prática dos actos, nomeadamente para a Oposição à Execução» - cfr. o documento SITAF n.º 006864566.

7. Por carta registada objeto de registo de aceitação nos CTT no dia 27 02 2024, o órgão de execução fiscal notificou o despacho de reversão e a informação que o preparou, ao mandatário da Oponente e indeferiu o pedido de concessão de novo prazo para a dedução de oposição à execução, invocando o decidido n o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido, no dia 10 11 2021, no processo n.º 01054/13.5BEBRG e ainda com a seguinte fundamentação cfr. o documento SITAF n.º 006864566:

8. No dia 03-04-2024, a Oponente pediu apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo - cfr. o recibo de entrega e a cópia do formulário do requerimento reproduzido na página 21 do documento SIATF n.º 0068 64560 e ainda a menção à data da apresentação do pedido no despacho de deferimento reproduzido a págs. 2 do documento SITAF n.º 006869822.

9. A presente Oposição foi remetida ao órgão de execução fiscal por mensagem de correio eletrónico enviada no dia 02 04 2024 - cfr. a cópia da mensagem de correio eletrónico reproduzida na página 48 do documento SITAF n.º 006864560.


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Factos não provados

«Não ficaram por provar quaisquer factos relevantes para a decisão da questão em apreço.»

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- De Direito

Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

Está aqui em causa a sentença do TAF de Castelo Branco que entendeu verificada a excepção de caducidade do direito de acção, por ter sido a oposição deduzida para além do prazo de 30 dias.

Para assim decidir, a sentença recorrida entendeu o seguinte:

“(…)«Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 203.º do CPPT, a oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar: da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora [alínea a)]; da data em que tiver ocorrido o facto superveniente [que serve de fundamento à execução] ou do seu conhecimento pelo executado [alínea b)].

A Oponente foi citada em 25-01-2024, pelo que a oposição deveria ter sido apresentada até 26-02-2024. A Oponente pediu apoio judiciário em 03-04-2024. Portanto, quando pediu o apoio judiciário, o prazo de oposição já se encontrava esgotado.

A Oponente alega que há nulidade processual por violação do artigo 40.º do CPPT, por não o mandatário não ter sido notificado do despacho de reversão.

O probatório revela que a Oponente arguiu a nulidade da citação por o seu mandatário, constituído na fase de audição prévia, não ter sido notificado do despacho de reversão.

Em resposta, a administração tributária notificou o do despacho de reversão, mas indeferiu o pedido de concessão de novo prazo para a dedução de oposição à execução, invocando o decidido n o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido, no dia 10-11-2021, no processo n.º 01054/13.5BEBRG.

Efetivamente, embora recusando a admissão da revista do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte proferido, no dia 13 05 2021, no processo n.º 01054/13.5BEBRG, o Supremo Tribunal Administrativo declarou que a decisão vertida nesse aresto, que por sua vez confirmou sentença de 1.ª instância, era «(…) fundada numa interpretação coerente e acertada das normas jurídicas aplicáveis».

Adere-se a essa jurisprudência, nos termos da qual

«(…)

II - A citação “na pessoa do mandatário do citando” é admissível no processo de execução fiscal quando o citando tenha constituído mandatário com poderes especiais para a receber, mediante procuração passada há menos de 4 anos (n.º 5 do art.º 233.º do antigo CPC).

III - De acordo com o artigo 203.º, n.º 1, alínea a), 1ª parte, do CPPT, a oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal feita ao Oponente e não da notificação feita ao seu Advogado da decisão de reversão, quanto este não se encontre munido de procuração com poderes especiais para receber citações emitida há menos de quatro anos.

(…)».

Efetivamente, nos termos do disposto no artigo 203.º, n.º 1, alínea a), 1 ª parte, do CPPT, a oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal O termo inicial previsto nesse segmento normativo é a citação, não outro evento.

E, para que fosse o mandatário a dever receber a citação , em representação da Oponente, teria, nos termos do atual artigo 225.º, n.º 5, do CPC de ter exibido procuração passada há menos de 4 anos , em que lhe fossem conferidos poderes especiais para receber a citação.

Ora, a procuração apresentada não confere poderes especiais para receber citação.

Pelo que a Oposição é intempestiva, o que obsta a que o Tribunal conheça do mérito da mesma.(…)”

Comecemos por dizer que não vem impugnada a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida.


Como vimos, a sentença recorrida rejeitou liminarmente a oposição por ter sido interposta para além do prazo de 30 dias previsto na alínea a) do nº1 do artigo 203º do CPPT, prazo esse que se conta a partir do momento em que ocorra a citação pessoal.

E, a nosso ver, bem.

Da factualidade assente resulta que a ora Recorrente foi citada para a execução fiscal, na qualidade de revertida, em 25/01/2024 – cfr. ponto 5 do probatório – e que a petição inicial da oposição foi apresentada em 02/04/2024 – cfr. ponto 9 do probatório.

Perante este circunstancialismo de facto não há quaisquer dúvidas que a oposição foi apresentada muito para além do prazo de 30 dias supra mencionado, sendo que não tem qualquer relevância a procuração forense passada em data posterior ao fim do prazo de interposição da oposição, como bem decidiu a sentença recorrida.

Por outro lado, a prescrição, não obstante ser de conhecimento oficioso, apenas poderia ser conhecida depois de admitida a oposição, o que, como vimos, não aconteceu, por força da supra identificada intempestividade da sua apresentação.

Resta concluir que bem andou a sentença recorrida ao rejeitar liminarmente a oposição à execução fiscal, pelo que será de negar provimento ao recurso, ficando prejudicado o conhecimento do demais invocado.


III- Decisão

Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso

Custas pela Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário a que tenha direito.

Registe e Notifique.

Lisboa, 21 de Novembro de 2024

(Isabel Fernandes)

(Luísa Soares)

(Lurdes Toscano)