Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07804/14 |
| Secção: | CT- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 12/16/2015 |
| Relator: | JORGE CORTÊS |
| Descritores: | SOCIEDADE IRREGULAR; EFECTIVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SÓCIO; NULIDADE DO TÍTULO. |
| Sumário: | 1.Está em causa a efectivação de responsabilidade por dívidas tributárias constituídas por sociedade irregular; ou seja, a sociedade devedora originária laborou sob registo provisório, que caducou. 2. No período compreendido entre a celebração de contrato de constituição de uma sociedade por quotas e o registo definitivo desse contrato, respondem ilimitada e solidariamente todos os que no negócio agirem em representação dela, bem como os sócios que tais negócios autorizarem. 3. Se a AT extraiu a certidão de dívida exclusivamente em nome da sociedade, não pode o chefe do serviço de finanças em que corre a execução “reverter” a execução contra aqueles que considera serem os responsáveis solidários pela dívida, pois a reversão só é possível nos casos previstos na lei, que são os dos arts. 157.º a 161.º do CPPT e do art. 23.º da LGT, entre os quais não se conta a efectivação da responsabilidade solidária. 4.Trata-se de nulidade do título que não é suprível por prova documental, porquanto do erro quanto ao modo de efectivação da responsabilidade tributária do sócio da sociedade irregular decorre, não apenas a necessidade de repetição do acto de citação, mas também do próprio acto de instauração da execução, tendo em conta que os responsáveis directos pelas dívidas fiscais da sociedade irregular são, não apenas esta última, como também os sócios e os gerentes da mesma. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acórdão I- RelatórioA Fazenda Pública interpõe o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 86/95, que julgou procedente a oposição deduzida por Paulo …………. à execução fiscal n.º …………… e apensos, instaurada contra “P…………. Decoração de …………., Lda” e revertida contra o oponente. Nas alegações de recurso de fls. 117/119, a recorrente formula as conclusões seguintes: 1) De acordo com o estabelecido no art. 608.º, n.º 2, do CPC, o juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, sendo que, nos termos do art.º 125.º, n.º 1, do CPPT (aplicável ao processo de oposição ex vi do disposto no arr.º 211.º, n.º 1, do mesmo código), a pronúncia, por parte do juiz, sobre questões que não deva conhecer, constitui nulidade da sentença, tal como, aliás, resulta, também, do preceituado no art.º 615.º, n.º 1, d), do CPC. 2) No caso em apreço, a oposição foi julgada procedente com base na invocada falta de prova, por parte da Fazenda Pública, do exercício efectivo da gerência pelo oponente, sendo certo que, por outro lado, tal como decorre da respectiva petição inicial, o fundamento da oposição cinge-se, apenas, à alegada inexistência de culpa relativamente à insuficiência do património da devedora originária, assumindo o oponente ter exercido a gerência de facto da devedora originária, facto que, desde logo, considerando que o oponente não logrou afastar a presunção legal de culpa prevista no art.º 24.º, n.º 1, al.), da LGT, seria susceptível de ter determinado a improcedência da oposição. 3) Ora, assim sendo, porque não vem questionado o exercício efectivo da gerência e na medida em que tal questão não é de conhecimento oficioso, também o juiz não podia conhecer da mesma, sendo que, de acordo com o previsto nos arts.º 125.º, n.º 1, do CPPT e 615.º, n.º 1, al. a), do CPC, tal pronúncia sobre questão que não devia conhecer constitui nulidades da sentença (cfr., nesse sentido, o Ac. do TCAS, de 23.04.2008, P. 02334/08). Não há registo de contra-alegações. X O relator proferiu despacho, a fls. 145 (notificado às partes), considerando que o recurso merece provimento, tendo em vista a audição das partes, com vista ao conhecimento dos demais fundamentos da oposição, em substituição.O recorrido emitiu pronúncia e juntou documentos (fls. 148/159). A recorrente emitiu pronúncia a fls. 161. X A fls. 166/167, o relator proferiu despacho (notificado às partes), suscitando a questão de conhecimento oficioso da nulidade insanável do título através do qual foi efectivada a responsabilidade tributária do sócio da sociedade irregular, ora oponente/recorrido.A fls. 171, o recorrido emitiu pronúncia concordando com o entendimento do despacho. X II- Fundamentação. 2.1.De Facto. A sentença recorrida considerou provados os factos seguintes: A) Em 26-01-2005 foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Torres Vedras - 1 contra "P……………DECORAÇÃO ……………., Lda.", o processo de execução fiscal n.º ………………. e apensos, para cobrança de dívidas de coima e IVA de 2002, 2003 e 2004, no montante total de € 3.957,30 (cfr. fls. 19 a 24, 31 e 32 dos autos e PEF apenso). B) Em 13-04-2009 foi proferido despacho de reversão da execução contra o ora oponente, no qual se lê, o seguinte (cfr. despacho a fls. 31 dos autos):"(...) Fundamentos da reversão: Inexistência de bens penhoráveis da devedora executada. Artº 23º nº 2 e artº 24º nº 1 b) LGT" C) Em 21-04-2009 foi assinado por terceiro o A/R que acompanhou o ofício destinado à citação (por reversão) do ora oponente para a execução (cfr. fls. 32 e 32 vº dos autos). D) A "………………. DECORAÇÃO ………………, Lda.", iniciou a sua actividade em 01-10-2001 e cessou a mesma em sede de IVA em 31- 03-2003 (cfr. 19, 20, 28, 37, 38 dos autos e fls. 14 do PEF apenso). E) Em 31-10-2001 aquando do registo de constituição da "……………… DECORAÇÃO ………………., Lda.", foi nomeado gerente o ora oponente (cfr. cópia de certidão a fls. 14 16 dos autos). F) Em 01-10-2001, foi entregue nos serviços da AT uma declaração de início de actividade da qual consta a assinatura do oponente (cf. fls. 37 e 38 dos autos). G) A da presente oposição deu entrada (via fax) no Serviço de Finanças de Torres Vedras em 21-05-2009 (cfr. fls. 5 dos autos). X Em sede de fundamentação da decisão da matéria de facto, consignou-se:«Com interesse para a decisão apenas se provaram os factos enunciados no probatório supra. // A convicção do tribunal resultou do exame dos documentos e das informações oficiais constantes dos autos». X Ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1, do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto:H) A sociedade referida em A), foi inscrita na Conservatória do Registo Comercial de Torres Vedras, em 31.10.2001, sendo o registo provisório por dúvidas – fls. 14/16. I) Em 28.11.2003, foi declarada a caducidade da inscrição referida na alínea anterior – Ibidem. X 2.2. De Direito2.2.1. Vem sindicada a sentença proferida a fls. 86/95, que julgou procedente a oposição deduzida por Paulo …………………… à execução fiscal n.º ………………. e apensos, instaurada contra “P……….. Decoração ……………, Lda” e revertida contra o oponente. 2.2.2. Para julgar procedente a oposição, a sentença sob recurso estruturou, em síntese, a argumentação seguinte: «Dos autos não resulta provado qualquer facto concreto do qual se possa retirar que o ora oponente foi gerente de facto da sociedade devedora no período em referência, sendo certo que não se pode retirar a ilação de que pelo mesmo foram praticados actos de gerência pelo mero facto de ter sido apresentada uma declaração de início de actividade no ano de 2001, tanto mais que em causa estão em causa dívidas relativas aos anos de 2002, 2003 e 2004, sendo certo que resulta provado que a actividade da devedora originária foi cessada com efeitos a Março de 2003. // Com efeito, a gerência de facto ocorre quando alguém, ainda que de modo esporádico e apenas em relação a um único pelouro da empresa, exterioriza de algum modo a representação da vontade social por meio de actos substantivos e materiais, vinculando a sociedade perante terceiros, o que não é o caso (cfr. acórdão do TCAS de 09-02-99, proc. 227/97, in www.dasi.pt). Assim sendo, e nos termos já referidos, deve contra valorada contra a Fazenda Pública a falta de prova sobre o efectivo exercício da gerência, pelo que a presente oposição é julgada procedente». 2.2.3. A recorrente considera que a sentença enferma do vício de excesso de pronúncia porque não é questionado o exercício efectivo da gerência por parte do oponente. Vejamos. Compulsada a petição inicial de oposição, verifica-se que o oponente/recorrido alega como fundamento extintivo da execução, no que a si respeita, a falta de culpa prevista no preceito do artigo 24.º/1/b), da LGT. Recorde-se que «[é] nula a sentença quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento» (artigo 615.º/1/d), in fine, do CPC). Assim, afirma-se que «[há] excesso de pronúncia se o tribunal, apesar de se limitar a apreciar um pedido que foi formulado, exceder os seus poderes de cognição quanto à causa de pedir, violando a regra da identidade de causa pedir e de causa de julgar» (1). A sentença recorrida ao julgar procedente a oposição, com base na falta de demonstração de gerência efectiva do recorrente, fundamento não alegado pela parte, e que não é de conhecimento oficioso, incorreu em excesso de pronúncia, pelo que deve a mesma ser anulada, nessa parte. A mesma deve ser substituída por decisão que conheça dos fundamentos invocados na oposição ou que conheça dos fundamentos que sejam de conhecimento oficioso. Termos em que se julga procedente a presente intenção recursória. Observado o contraditório prévio, impõe-se conhecer, em substituição, dos fundamentos da oposição. X 2.2.4. Como se refere no Acórdão do TCAS, de 24.06.2003, P. 00360/03, «[n]ada obsta à apreciação, em processo de oposição, da nulidade do título executivo, desde que se trate de nulidade insanável, tendo em conta não só a oficiosidade do seu conhecimento por força do disposto no art. 165º nº 4 do CPPT mas, sobretudo, o facto de esse tipo de nulidade determinar a inexequibilidade do título (por carência de força executiva) com a consequente extinção da execução que nele se apoia, o que constitui fundamento de oposição enquadrável na alínea i) do art. 204º do CPPT».No case em exame, verifica-se que está em causa a efectivação de responsabilidade por dívidas tributárias constituídas por sociedade irregular; ou seja, a sociedade devedora originária laborou sob registo provisório, que caducou (2). Dispõe o artigo 40.º do Código das Sociedades Comerciais/CSC o seguinte: «1. Pelos negócios realizados em nome de uma sociedade por quotas, anónima ou em comandita por acções no período compreendido entre a celebração da escritura e o registo definitivo do contrato de sociedade respondem ilimitada e solidariamente todos os que no negócio agirem em representação dela, bem como os sócios que tais negócios autorizarem, os restantes sócios respondem até às importâncias das entradas a que se obrigarem, acrescidas das importâncias que tenham recebido a título de lucros ou de distribuição de reservas». Por seu turno, estatui o artigo 21.º/1, da LGT: «No caso de liquidação de sociedades de responsabilidade ilimitada ou de outras entidades sujeitas ao mesmo regime de responsabilidade, os sócios ou membros são solidariamente responsáveis, com aqueles e entre si, pelos impostos em dívida». Determina também o artigo 997.º/1, do Código Civil/CC, o seguinte: «[p]elas dívidas sociais respondem a sociedade e, pessoal e solidariamente, os sócios». O regime das dívidas contraídas pelas sociedades irregulares consta do disposto nos artigos 36.º a 40.º do Código das Sociedades Comerciais. A sociedade irregular constitui «um património autónomo, substrato material da actividade comercial que os sócios se propuseram levaram a efeito sobre a forma societária; // como património autónomo, a sociedade responde preferencialmente pelas dívidas sociais, não podendo os bens sociais enquanto tais, ser afectados ao pagamento de dívidas particulares dos sócios; // muito embora se estabeleça a responsabilidade ilimitada e solidária dos sócios (…) pelas dívidas da sociedade é de concluir que os sócios responsáveis gozam do benefício da excussão prévia» (3). Por seu turno, o regime das dívidas fiscais da sociedade irregular decorre do disposto nos artigos 21.º/1, da LGT, 40.º/1, do CSC e 997.º/1, do CC. Donde resulta que a responsabilidade do sócio, ora oponente, pelas dívidas fiscais da sociedade mencionada, corresponde a uma responsabilidade pessoal e solidária (com os demais sócios e com a sociedade), sendo este o título com base no qual o mesmo pode ser chamado à execução fiscal em apreço e não através da reverão (artigo 23.º da LGT). Do exposto se infere que a efectivação de responsabilidade tributária do sócio de sociedade irregular através de reversão constitui nulidade insanável do título – artigo 163.º/1/d) e 165.º/1/b), do CPPT. A este propósito constitui jurisprudência assente a seguinte: «No período compreendido entre a celebração de contrato de constituição de uma sociedade por quotas e o registo definitivo desse contrato, «respondem ilimitada e solidariamente todos os que no negócio agirem em representação dela, bem como os sócios que tais negócios autorizarem; os restantes sócios respondem até às importâncias das entradas a que se obrigaram, acrescidas das importâncias que tenham recebido a título de lucros ou de distribuição de reservas» (cfr. art. 40.º, n.º 1, do CSC). // Assim, as liquidações de impostos a efectuar relativamente ao período referido em I, devem ser feitas quer à sociedade (que tem personalidade tributária, nos termos do art. 15.º da LGT), quer aos gerentes e/ou sócios da sociedade, constituindo uma e outros sujeitos passivos do imposto que lhes seja liquidado, respondendo estes solidariamente com a sociedade pelo pagamento desses impostos. // De igual modo, no caso de falta de pagamento dentro dos prazos de cobrança voluntária, a certidão de dívida a extrair deve sê-lo em nome daquela e destes. // Se a AT extraiu a certidão de dívida exclusivamente em nome daquela, não pode o chefe do serviço de finanças em que corre a execução “reverter” a execução contra aqueles que considera serem os responsáveis solidários pela dívida, pois a reversão só é possível nos casos previstos na lei, que são os dos arts. 157.º a 161.º do CPPT e do art. 23.º da LGT, entre os quais não se conta a efectivação da responsabilidade solidária». [Acórdão o TCAS, 08.03.2005, P. 00428/05]. Trata-se de nulidade do título que não é suprível por prova documental, porquanto do erro quanto ao modo de efectivação da responsabilidade tributária do sócio da sociedade irregular decorre, não apenas a necessidade de repetição do acto de citação, mas também do próprio acto de instauração da execução, tendo em conta que os responsáveis directos pelas dívidas fiscais da sociedade irregular são, não apenas esta última, como também os sócios e os gerentes da mesma. Donde se infere que a falta de requisitos do título executivo, em particular dos responsáveis directos pela dívida exequenda, constitui nulidade insanável do título, a qual, não podendo ser suprida por prova documental, constitui fundamento da oposição à execução fiscal (artigo 204.º/1/i), do CPPT) (4). De todo o exposto, é de concluir no sentido da procedência da oposição, em razão da nulidade insanável do título. Ainda que com base na presente fundamentação, impõe-se confirmar a sentença recorrida e negar provimento ao recurso jurisdicional. DISPOSITIVO Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, manter a sentença recorrida.Custas pela recorrente. Registe. Notifique. (Jorge Cortês - Relator) (Cristina Flora- 1º. Adjunto) (Ana Pinhol- 2º. Adjunto) (1)Jorge Lopes de Sousa, CPPT, anotado, Vol. II, 6.ª Ed., p. 366. (2) Alíneas H) e I) do probatório. (3) João Labareda, Sociedades irregulares, algumas reflexões, in Novas perspectivas do direito comercial, Almedina, Coimbra, 1988, pp. 179/204. (4)Neste sentido, V. Jorge Lopes de Sousa, CPPT, anotado, Vol. III, 6.º Ed., pp. 144/146. |