Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1990/99
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:05/23/2000
Relator:J.Gonçalves
Descritores:FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
MÉTODOS INDICIÁRIOS
Sumário: 1. A nulidade por falta de fundamentação de facto ou de direito só abrange a falta absoluta
de motivação da própria decisão e não já a falta de justificação dos respectivos fundamentos; isto é, a
nulidade só é operante quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta
a decisão (arts. 144º do CPT e 668º, nº l, al. b) do CPC) ;
2. Não se confundem as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as
razões '(de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na
questão» (cfr. Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. V, 143).
3. Só podem dar-se como provados os factos concretos que assim resultem dos autos e tenham sido
articulados ou, não o tendo sido, sejam de conhecimento oficioso; não preenchem este condicionalismo
as meras conclusões que ao tribunal compete retirar da prova ou não prova daqueles factos.
4. A decisão de tributação por métodos indiciários e presunções está sujeita a dois requisitos
fundamentais:
- especificação dos motivos da impossibilidade da comprovação e quantificação directa e exacta da
matéria tributável, ou seja indicação do concreto facto tipificado, no caso, nos arts. 51º, n" l, do CIRC e
82º do CIVA;
- a indicação do critério utilizado na determinação da matéria colectável, ou seja, algum ou alguns dos
elementos elencados nos citados normativos legais.
5. Para efeitos de tributação com recurso a métodos indiciários, é indício seguro de que a contabilidade
ou os livros de registo não reflectem a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido a
circunstância de através de análise dessa escrita se constatar que os valores declarados divergem (para
menos) da margem média de comercialização apurada através de verificação e controlo das compras,
vendas, existências iniciais e finais.das mercadorias, com base nas facturas de compra e de venda e
dos inventários dos exercícios respectivos.
6. A prova produzida de que há-de resultar a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto
tributário, nos termos do art. 121º do CPT , há-de ser não só a prova aduzida pelas partes, como também
a prova que ao juiz se impõe diligenciar nos termos do art. 40º, nº l do CPT .
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: