Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1990/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/23/2000 |
| Relator: | J.Gonçalves |
| Descritores: | FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO MÉTODOS INDICIÁRIOS |
| Sumário: | 1. A nulidade por falta de fundamentação de facto ou de direito só abrange a falta absoluta de motivação da própria decisão e não já a falta de justificação dos respectivos fundamentos; isto é, a nulidade só é operante quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão (arts. 144º do CPT e 668º, nº l, al. b) do CPC) ; 2. Não se confundem as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões '(de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão» (cfr. Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. V, 143). 3. Só podem dar-se como provados os factos concretos que assim resultem dos autos e tenham sido articulados ou, não o tendo sido, sejam de conhecimento oficioso; não preenchem este condicionalismo as meras conclusões que ao tribunal compete retirar da prova ou não prova daqueles factos. 4. A decisão de tributação por métodos indiciários e presunções está sujeita a dois requisitos fundamentais: - especificação dos motivos da impossibilidade da comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável, ou seja indicação do concreto facto tipificado, no caso, nos arts. 51º, n" l, do CIRC e 82º do CIVA; - a indicação do critério utilizado na determinação da matéria colectável, ou seja, algum ou alguns dos elementos elencados nos citados normativos legais. 5. Para efeitos de tributação com recurso a métodos indiciários, é indício seguro de que a contabilidade ou os livros de registo não reflectem a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido a circunstância de através de análise dessa escrita se constatar que os valores declarados divergem (para menos) da margem média de comercialização apurada através de verificação e controlo das compras, vendas, existências iniciais e finais.das mercadorias, com base nas facturas de compra e de venda e dos inventários dos exercícios respectivos. 6. A prova produzida de que há-de resultar a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, nos termos do art. 121º do CPT , há-de ser não só a prova aduzida pelas partes, como também a prova que ao juiz se impõe diligenciar nos termos do art. 40º, nº l do CPT . |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |