Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 4066/00 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/19/2000 |
| Relator: | F. Xavier |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL TRIBUTAÇÃO POR MÉTODOS INDICIÁRIOS E PRESUNÇÕES |
| Sumário: | I- Estando os pressupostos de facto de que partiu a AF, para concluir pela falta de credibilidade da escrita da impugnante, infirmados pela prova pericial e testemunhal produzida nos autos, não pode manter-se a liquidação com recurso a métodos indiciários e presunções, que a apontada falta de credibilidade motivou. II- Tendo a impugnante a sua escrita organizada segundo a lei comercial e fiscal, presume-se a veracidade dos dados e apuramentos dela decorrentes, pelo que as divergências encontradas entre os valores das vendas contabilizadas e alguns documentos extra-contabilísticos, só justificarão o recurso a métodos indiciários e a presunções para apuramento do lucro tributável, se aqueles documentos provarem, sem margem para dúvidas, que houve omissão de vendas. III- Não pode o recurso a métodos indiciários e presunções resultar da mera convicção do agente fiscalizador, assente num referido conhecimento generalizado de que em sectores como o da actividade da impugnante, vigora uma certa economia subterrânea paralela, onde existe todo um mundo de comercialização à margem do controlo fiscal, para daí presumir que os documentos extra-contabilísticos referidos, não serão mais que uma peça dessa contabilidade paralela utilizada pela impugnante. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: |