Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 24/21.4BESNT |
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Secção: | CA |
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Data do Acordão: | 05/06/2021 |
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Relator: | ANA CRISTINA LAMEIRA |
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Descritores: | ART.109º CPTA; 580º E 581º DO CPC. |
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Sumário: | i)A verificação da excepção de caso julgado ou de litispendência, nos termos dos artigos 580º e 581º do CPC, pressupõe que o pedido, ou seja a tutela jurisdicional peticionada em juízo possa vir a ser concedida. ii)O que não ocorre, uma vez que a Intimação para protecção de direitos liberdades e garantias é um meio principal para conhecimento de mérito e não cautelar como peticionado pelo requerente (art. 109º, nº 1 do CPTA). iii)O interessado usou dos meios legais e processuais ao seu alcance, a saber: a acção administrativa (principal) e a providência cautelar, tendo por escopo respectivamente a impugnação e a suspensão de produção de efeitos da decisão disciplinar que lhe foi aplicada. iv)Está vedado ao Recorrente, em face da improcedência, e não insuficiência, da tutela cautelar, da qual não interpôs recurso, usar da presente intimação para sustar os efeitos derivados duma decisão disciplinar já impugnada em sede de acção principal, a correr os seus termos. |
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Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO E......... intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (TAF de Sintra), a presente intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias contra o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, mediante a qual peticiona “a suspensão da execução da decisão disciplinar aplicada ao Autor, pelo Conselho do Notariado, objecto da impugnação judicial que corre termos - enquanto processo n.º 8/19.2BELSB - [no] Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, até trânsito em julgado da mesma. Pelo Tribunal a quo foi proferido, em 18.01.2021, despacho de indeferimento liminar da petição inicial. Deste veio o ora Recorrente / Autor interpor o presente recurso formulando nas suas Alegações as (longas) conclusões que, de seguida, se transcrevem: “I. O Tribunal a quo (juízo administrativo social) é incompetente para conhecer dos presentes autos. II. O Recorrente é notário de profissão, III. A qual exerce de forma independente, sem qualquer relação de sujeição ou subordinação, IV. Não existindo qualquer vínculo de trabalho em funções públicas, V. Respeitando a causa de pedir e o pedido dos presentes autos ao reconhecimento do direito do Recorrente de acesso à justiça, nos termos conjugados do artigo 20.º e n.º 4 do artigo 268.º da CRP e do n.º 1 do artigo 77.º e n.º 1 do artigo 88.º do EN, VI. Ou seja, de lhe ser reconhecido o direito de, nos termos dos citados preceitos legais, sindicar judicialmente a alegada decisão disciplinar do Conselho do Notariado previamente à sua execução, VII. Só produzindo a mesmos efeitos no dia seguinte àquele em que se torne definitiva, VIII. Pelo que, tendo subjacente a causa de pedir e o pedido dos presentes autos, o Tribunal a quo é incompetente, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 44.º-A do ETAF, IX. Incompetência que aqui se invoca para todos os devidos e legais efeitos, X. Sendo nula a sentença neles proferida em violação do indicado pressuposto processual. XI. Acresce que tal excepção foi, expressa e tempestivamente, invocada pelo Recorrente, mas não mereceu qualquer pronúncia por parte do Tribunal a quo, XII. Facto que gera a nulidade da sentença, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 94.º e do n.º 1 do artigo 95.º, do CPTA e da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, XIII. Vício que aqui se invoca para todos os devidos e legais efeitos. Ademais, não existe qualquer suporte probatório para os factos considerados como provados nas alíneas B), C), D) e E), XV. Nem os mesmos têm qualquer relevância para a discussão, de facto e de direito, dos presentes autos, XVI. Tendo o Tribunal a quo trazido aos autos questões que não foram submetidas à sua apreciação nos presentes autos, XVII. Onde não se discute qualquer trâmite, procedimento ou acto inerente à atribuição de licenças para instalação de Cartórios Notariais. XVIII. Agrava o já exposto o facto do Tribunal a quo ter dado como provados os factos constantes das alíneas D) e E), os quais são controversos, XIX. Pois o Recorrente desconhece, e não tem como conhecer, as deliberações do Conselho do Notariado indicadas em tais alíneas da matéria de facto provada, XX. Por nunca, em momento algum, ter sido notificado de tais deliberações, XXI. As quais também não se acham juntas aos presentes autos XXII. Nem no indicado processo n.º 8/19.2BELSB-2, mencionado pelo Tribunal a quo como suporte (inexistente) probatório a tal facto, XXIII. E não se aceitando que o conhecimento de tais factos (controversos) noutro processo se possa assumir como matéria provada nos presentes autos, XXIV. Pois tal como é entendimento pacífico e uniforme da jurisprudência dos Tribunais Superiores, “....os factos dados como provados na referida ação, só por si, não valem com autoridade de caso julgado para efeito de poderem ser dados como provados na presente ação, sob pena de se estar a conferir à decisão sobre a matéria de facto um valor de caso julgado que, manifestamente, a mesma não tem, pois, como é consabido, a consistência dos juízos de facto depende das contingências dos mecanismos da prova inerentes a cada processo a que respeitam, não sendo, por isso, tais juízos transponíveis para o âmbito de outra ação.” (in, www.dgsi.pt, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 03/10/2019, no processo n.º 77/06.5TBGVA.C2.S2), XXV. O qual corrobora o melhor entendimento da doutrina portuguesa, segundo a qual, “os fundamentos de facto não adquirem, quando autonomizados da decisão de que são pressuposto, valor de caso julgado”, porquanto “esses fundamentos não valem por si mesmos, isto é, não são vinculativos quando desligados da respectiva decisão, pelo que eles valem apenas enquanto fundamentos da decisão e em conjunto com esta”, XXVI. Devendo, assim, tais factos, indicados sob as alíneas B), C), D) e E) da matéria provada, ser eliminados, XXVII. Tendo o Tribunal a quo violado, uma vez mais, o disposto no n.º 1 do artigo 95.º do CPTA, XXVIII. Com a consequente nulidade da sentença nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. XXIX. Verifica-se erro grosseiro de julgamento quanto ao facto dado como provado sob a alínea H), XXX. Não correspondendo à verdade o que nesta alínea se dá como provado, XXXI. Que deve ser substituída por outra que contenha a seguinte redacção: H) Em 01.07.2020, foi intentado o processo cautelar n.º 8/19.2BELSB-A, no qual o (ali Requerente) ora Autor peticionou: (...) por apenso à acção principal supra identificada, requer-se a V. Exa. se digne ordenar a suspensão da eficácia do acto administrativo consubstanciado na alegada deliberação do Conselho do Notariado do passado dia 6 de maio, através do qual se persegue a execução da decisão disciplinar aplicada ao Requerente e a execução da sanção acessória relativa à entrega do acervo documental do seu Cartório, e, consequentemente, declarar suspensos todos os seus efeitos a partir da apresentação da presente providência cautelar até trânsito em julgado da decisão a proferir no processo principal. Mais se requer que, atendendo à especial urgência de evitar a violação do direito de defesa do Requerente, assegurado através dos autos principais, evitando a consumação dessa violação que é perseguida com a pretendida execução das sanções em causa, seja decretada provisoriamente a requerida providência cautelar de suspensão do acto administrativo em causa, sendo ainda declarada a ineficácia dos actos de execução indevida. XXXII. Existe erro grosseiro de julgamento quanto ao facto dado como provado sob a alínea K), XXXIII. Não correspondendo à verdade o que nesta alínea se dá como provado, XXXIV. Conforme resulta expressamente da petição inicial e do requerimento de 15 de janeiro, que se encontram juntos aos autos, XXXV. Devendo ser considerado o referido requerimento para efeitos do disposto nos n.ºs 2 e 6 do artigo 265.º do CPC, e do artigo 7.º do CPTA, XXXVI. Pelo que deverá a redacção de tal alínea ser substituída por outra com o seguinte conteúdo: K) Em 07.01.2021, foi intentada a presente Intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias, através da qual o Autor peticiona o reconhecimento do seu direito de acesso à justiça, concretizado no direito de sindicar a decisão disciplinar previamente à sua execução, XXXVII. Direito esse que torna ilegítima a execução da alegada decisão disciplinar, XXXVIII. Em especial quanto aos actos de imposição coerciva do pagamento da multa, sanção principal, XXXIX. E de entrega (imposta) de parte do acervo documental do Cartório Notarial do Recorrente. XL. Face a tudo o exposto, encontra-se violado o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 94.º, e o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 95.º, ambos do CPTA, XLI. Sendo a sentença nula, entre outros, nos termos das alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, XLII. Não existindo qualquer fundamento, de facto ou de direito, para a decisão proferida, XLIII. Que deverá ser substituída por outra que reconheça o direito do Recorrente sindicar judicialmente a alegada decisão disciplinar previamente à sua execução, XLIV. Tudo nos termos conjugados dos artigos 20.º e n.º 4 do artigo 268.º da CRP, e do n.º 1 do artigo 77.º e n.º 1 do artigo 88.º do EN e do artigo 628.º do CPC. XLV. Mas mais. Existe igualmente um erro grosseiro de julgamento por parte do Tribunal a quo ao considerar verificada a excepção de caso julgado, XLVI. Não existindo qualquer identidade entre a causa de pedir e o pedido dos presentes autos e o procedimento cautelar que correu termos, por apenso, ao processo n.º 8/19.2BELSB. XLVII. No processo cautelar n.º 8/19.2BELSB-A, que correu termos por apenso ao processo n.º 8/19.2BELSB, são partes o Recorrente e o Ministério da Justiça, tal como nos presentes autos, XLVIII. Reportando-se a causa de pedir a uma decisão do Conselho do Notariado – uma alegada deliberação do dia 6 de maio de 2020 – e subsequente ordem da Presidente do IRN para fazer deslocar ao Cartório Notarial do Recorrente várias pessoas para dali retirarem parte do seu acervo notarial, XLIX. Nada mais se discutindo, L. E pretendendo o Recorrente, naqueles autos, suspender a eficácia de tal alegada deliberação, e, com isso, evitar a ilegítima apropriação de parte do seu acervo notarial, LI. Não se discutindo naqueles autos a suspensão da execução da sanção principal alegadamente aplicada ao Recorrente, a saber, a multa de € 5.000,00. LII. Fixando-se o petitório naquele processo cautelar, apenas e tão só, na suspensão da eficácia daquele concreto acto, LIII. Relativo apenas à execução da sanção acessória – de entrega de parte do acervo notarial. LIV. Por sua vez, nos presentes autos, a causa de pedir é a petição endereçada pelo Recorrente ao Ministério da Justiça em Julho de 2020, através da qual solicita o cumprimento e salvaguardo do seu direito de acesso à justiça, LV. Concretizado no direito de sindicar a decisão disciplinar – em toda a sua amplitude, aqui se incluindo a sanção principal (a multa) e a sanção acessória (a entrega de parte do acervo do seu Cartório Notarial) – previamente à sua execução, LVI. Nos termos conjugados do disposto no n.º 1 do artigo 77.º e do n.º 1 do artigo 88.º do EN. LVII. É este direito de acesso à justiça – e não a suspensão de qualquer acto ou decisão do Conselho do Notariado para entrega de parte do acervo notarial – que o A. pretende ver reconhecido nos presentes autos, LVIII. E que ao ser reconhecido terá como consequência a ilegitimidade de todos e quaisquer actos, presentes e futuros, de execução da alegada decisão disciplinar até respectivo trânsito em julgado, LIX. Em especial, quaisquer actos de cobrança coerciva da multa de €5.000,00, aplicada através da alegada decisão disciplinar, LX. Questões nunca apreciadas no âmbito do referido processo cautelar, LXI. Não existindo, pois, qualquer identidade entre a causa de pedir e o pedido desta acção e o procedimento cautelar em causa, LXII. Assim se achando mal aplicado o disposto no artigo 580.º do CPC. LXIII. Por último, afigura-se a sentença em crise aberrante e imprópria de um Estado de Direito Democrático na interpretação que faz do disposto no n.º 1 do artigo 77.º do Estatuto do Notariado. LXIV. Com efeito, estabelece tal preceito legal que “As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva”, LXV. Entende o Tribunal a quo, numa sentença que poderia bem ajustar-se a um Estado ditatorial que, “Mediante tal disposição, o legislador pretende dizer (cfr. artigo 9.º do Código Civil) que a decisão se tornou apta para o início da produção dos seus efeitos pela circunstância de já não ser possível a impugnação [administrativa] da decisão para uma instância de recurso no seio da própria Ordem dos Notários e não, conforme preconizado pelo Autor, for insusceptível de recurso jurisdicional, seja em primeira ou em segunda instância do contencioso administrativo (ou, ainda, em sede de recurso de revista: cfr. artigo 150.º do CPTA). LXVI. Tal entendimento não é digno da nossa justiça, LXVII. Não podendo ser tolerado num Estado de Direito Democrático, LXVIII. Sendo perigoso que assim se possa pensar, LXIX. E inaceitável que assim se decida. LXX. O legislador diz que os efeitos se iniciam no dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva, LXXI. Ou seja, só quando a decisão transitar em julgado, LXXII. Quando não seja susceptível de recurso, conforme dispõe o artigo 628.º do CPC. LXXIII. Até lá, enquanto não se tornar definitiva, não poderá produzir efeitos. LXXIV. É um direito especial consagrado no Estatuto do Notariado, LXXV. Que expressamente estabelece ainda que as decisões disciplinares estão sujeitas a recurso contencioso, para os tribunais administrativos, nos termos do n.º 1 do artigo 88.º do EN. LXXVI. Tendo o Recorrente direito a tal sindicância judicial, nos termos por si preconizados e devidamente explanados na motivação do presente recurso, que aqui se dá como integralmente reproduzida, LXXVII. Direito de acesso à justiça, que o Recorrente quer ver reconhecido também para poder responsabilizar quem, ilegal, ilegítima e injustificadamente, o violar, LXXVIII. Não se podendo conformar com a incompreensível, infundada e aberrante interpretação do Tribunal a quo quanto a esta matéria, LXXIX. Que viola, de forma gritante, o seu direito constitucional de acesso à justiça, LXXX. Nos termos densificados pelos citados preceitos do Estatuto do Notariado, LXXXI. Que o Tribunal a quo parece desconhecer, LXXXII. Desconhecendo igualmente que as decisões do Conselho do Notariado não são sindicáveis “...no seio da própria Ordem dos Notários”, LXXXIII. Estando as mesmas sujeitas a recurso contencioso, para os tribunais administrativos, nos termos do n.º 1 do artigo 88.º do EN. LXXXIV. O Recorrente tem o direito a ver apreciado a pretensão objecto dos presentes autos, LXXXV. Por si, tempestivamente, submetida à apreciação e defesa do Ministério da Justiça, LXXXVI. Enquanto entidade que, nos termos do artigo 52.º do EN, tutela o Conselho do Notariado, LXXXVII. Mas que até à presente data tal não proferiu qualquer decisão, LXXXVIII. Não restando outra alternativa ao Recorrente senão socorrer-se dos presentes autos. LXXXIX. A decisão aqui em crise é, pois, nula, e de nenhum efeito deve ser declarada, XC. Afigurando-se aberrante, capciosa, e infundada, quer do ponto de vista dos factos, quer do ponto de vista do direito, que aplica de forma grosseira e sem qualquer suporte na letra e espírito das normas que invoca para seu suporte. XCI. Acham-se, assim, violados, directa e/ou indirectamente, entre outros, a alínea b), do n.º 1 do artigo 44.º-A do ETAF, o artigo 7.º, os n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 94.º e o n.º 1 do artigo 95.º do CPTA, o artigo 20.º e o n.º 4 do artigo 268.º da CRP, o n.º 1 do artigo 77.º e n.º 1 do artigo 88.º do EN, o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, o artigo 580.º e o artigo 628.º do CPC”. Nas contra-alegações o Recorrente /MJ concluiu assim: “a) O ora Recorrente apela da decisão recorrida, manifestando-se inconformado com a decisão proferida pelo Tribunal a quo, a qual julgou, em primeira instância, um pedido de intimação previsto no art. 109.º do CPTA, com base na exceção de caso julgado (processo cautelar 8/19.2BELSB e apenso, letra “A”, este julgado no TAF de Sintra); b) É consabido e de entendimento pacífico na jurisprudência que só é admissível o uso do processo de intimação previsto no artigo 109.º e ss do CPTA quando esteja em causa a lesão, ou a ameaça de lesão, de um direito, liberdade e garantia ou de um direito fundamental de natureza análoga, cuja protecção careça da emissão urgente de uma decisão de fundo (indispensabilidade) e não se verifique uma impossibilidade ou insuficiência do decretamento provisório de uma providência cautelar, instrumental de uma acção administrativa comum ou especial (subsidiariedade); c) Afigura-se ao Recorrido ser pacífico que a utilização do mecanismo de intimação para proteção de direitos liberdades e garantias tem cunho especial e excecional, de aplicação a casos contados, carecendo de verificação objetiva, condicionado à não existência de outros meios jurisdicionais ao dispor do cidadão; d) Afigura-se ao Recorrido que a sentença recorrida não é portadora de vícios, e, por isso, não milita em seu desabono qualquer uma das situações elencadas no art. 615.º, n.º 1, als. b) a e) do CPC, aplicável por força do arts. 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA, ou, ainda, qualquer outra; e) Efetivamente, a decisão recorrida pronunciou-se sobre cada um dos temas objeto da lide, conheceu o que tinha o dever de conhecer e decidiu; f) Por outro lado, a decisão recorrida evidencia, claramente, que o tema objeto da intimação já foi decidido no processo cautelar n.º 8/19.2BELSB-A; g) Daí a exceção dilatória suscitada oficiosamente, e que, em face da idêntica motivação que deu origem aos presentes autos permitiu e fundamentou a sentença recorrida pela procedência da exceção dilatória de caso julgado; h) Isto porque, quando o objecto da segunda acção é idêntico e coincide com o objecto da decisão proferida na primeira acção, o caso julgado opera por via de excepção (a excepção de caso julgado), impedindo o Tribunal de proferir nova decisão sobre a matéria (nesse caso, o Tribunal limitar-se-á a julgar procedente a excepção, abstendo-se de apreciar o mérito da causa que já foi definido por anterior decisão); i) Mostrando-se, identificada e decidida no processo cautelar n.º 8/19.2BELSB-A, a concreta relação ou situação jurídica, objeto dessa primeira decisão, bem como os direitos – ou a falta deles – subjacentes e que impediram o provimento do cautelar; j) Sendo certo que, considerando a coincidência entre o ato jurídico e os direitos do cautelar com o objeto da decisão em recurso, o funcionamento da autoridade do caso julgado dispensam a identidade de pedido e de causa de pedir. A qual, na circunstância, também de verifica – seja na vertente antecipatória, seja na vertente da intimação; k) Encontrando-se, pois justificada e fundamentada a decisão recorrida. Por outro lado, Nos presentes autos e no recurso o Recorrente, ao utilizar o meio de intimação, “como último recurso”, está a tentar justificar o não cumprimento da decisão proferido nos atos de providência Cautelar; e, com isto, m) Está o Recorrente a desrespeitar o Tribunal e a contra-parte, prejudicando a justiça, o cumprimento da decisão jurisdicional e a própria estabilidade das relações profissionais; n) Bem como o serviço que deve ser prestado aos cidadãos e às empresas, recusando-se a entregar o acervo documental que lhe foi confiado; o) Trata-se, portanto, de um determinado comportamento processual que, correspondendo a um incumprimento doloso ou gravemente negligente dos deveres de cooperação e de boa-fé processual, a que as partes estão submetidas e é censurável e reprovável por atentar contra o respeito pelas decisões dos Tribunais e prejudicar a ação da justiça; p) Em suma, existe desrespeito pelo caso julgado no cautelar e falta motivação e fundamento ao ora Recorrente para o recurso. Nestes termos e nos mais de direito aplicável deverá ser considerado o recurso improcedente, e confirmada a sentença recorrida”. * O DMMP notificado nos termos do art. 146º do CPTA não emitiu pronúncia. * Dispensados os vistos, por se tratar de processo urgente, mas fornecida cópia do projecto de acórdão às MMs Desembargadoras Adjuntas, vem o presente processo à Conferência para decisão. * I.2 - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO E DAS QUESTÕES A DECIDIR Na fase de recurso o que importa é apreciar se a sentença proferida deve ser mantida, alterada ou revogada, circunscrevendo-se as questões a apreciar em sede de recurso, à luz das disposições conjugadas dos artigos 144º nº 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e 639º nº 1 e 635º do Código de Processo Civil (CPC) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA, às que integram o objecto do recurso tal como o mesmo foi delimitado pelo recorrente nas suas alegações, mais concretamente nas suas respetivas conclusões (sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso) e simultaneamente balizadas pelas questões que haviam já sido submetidas ao Tribunal a quo (vide, neste sentido António Santos Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 5ª edição, págs. 119 e 156). Assim, importa aferir: - da questão da competência do Juízo Social do TAF de Sintra para conhecer da presente intimação / da omissão de pronúncia; - das nulidades da decisão recorrida (alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC); - do errado de julgamento da matéria de facto; - do erro de julgamento da excepção dilatória de caso julgado. * II. Da Fundamentação II.1 De facto: O Tribunal a quo considerou provadas as seguintes ocorrências: A) Desde 15.02.2005 até à presente data, o Requerente desenvolve profissionalmente a actividade de Notário em Cartório sito na Rua…….., 5.º, Coração de Jesus, 1150 - 179 Lisboa _ por confissão; B) Em 07.02.2017, sob o assunto “Lista de atribuição de licenças instalação de cartório notarial”, em Diário da República foi publicado o seguinte: D) Mediante Deliberação do Conselho do Notariado, de 22.06.2017, foi instaurado ao Autor o processo disciplinar n.º 63NOT2017/SAIGS “em virtude de mesmo se ter recusado a entregar o arquivo do Cartório Notarial”, mencionado em C), no que concerne ao período compreendido entre 25.02.2005 e 28.07.2011 _ cfr. artigo 412.º, n.º 2, do Código de Processo Civil aqui aplicável por via da remissão operada pelo artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos “ex vi” processo n.º 8/19.2BELSB-A que correu termos no presente Tribunal; E) Mediante Deliberação do Conselho do Notariado, de 20.11.2018, foi aplicada ao Autor a sanção disciplinar de “multa”, no valor de € 5.000,00, e ainda o dever de entregar “de imediato” a P......... todo o arquivo do Cartório Notarial, mencionado em C), respeitante ao período compreendido entre 25.02.2005 e 28.07.2011 _ cfr. artigo 412.º, n.º 2, do Código de Processo Civil aqui aplicável por via da remissão operada pelo artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos “ex vi” processo n.º 8/19.2BELSB-A que correu termos no presente Tribunal; F) Notificado da aplicação da multa e do dever mencionados em E), em 03.01.2019, o Autor impugnou judicialmente tal decisão, dando origem à acção administrativa n.º 8/19.2BELSB que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra - cfr. artigo 412.º, n.º 2, do Código de Processo Civil aqui aplicável por via da remissão operada pelo artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos; K) Em 07.01.2021, foi intentada a presente Intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias, qual o Autor peticiona “a suspensão da execução da decisão disciplinar aplicada ao Autor, pelo Conselho do Notariado, objecto da impugnação judicial que corre termos - enquanto processo n.º 8/19.2BELSB - [no] Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, até trânsito em julgado da mesma.” _ cfr. fls. 1 e seguintes dos autos (negrito e sublinhado nossos). * Nos termos do artigo 662º, nº 1 do CPC importa aditar a seguinte dinâmica processual: L) Por decisão, de 08.01.2021, o TAF de Sintra julgou incompetente, em razão da matéria, o Juízo Comum, sendo competente o Juízo Social daquele Tribunal – cf. fls. 102 do SITAF; M) O despacho precedente foi notificado ao Intimante /Recorrente – vide fls. 105 SITAF; N) Da decisão indicada em L) não foi interposto recurso – cf. STAF; O) Por despacho de 11.01.2021 foi suscitada a excepção dilatória de caso julgado “face à supra constatada sobreposição / identidade das causas de pedir e dos pedidos subjacentes ao processo cautelar n.º 8/19BELSB-A (decidido em 2 de Dezembro de 2020 e transitado em julgado em 27 de Dezembro de 2020: (…) e à presente Intimação n.º 24/21.4BESNT – vide fls. 113 e seg. do SITAF: P) Notificado o Recorrente para se pronunciar, o que fez nos termos do req. de 15.01.2021 (vide fls. 139 a 142 do SITAF). * II. 2 – de Direito Atento o delimitado em I.1. as questões a resolver incidem conhecer das seguintes questões: - da questão da (in)competência do Juízo Social do TAF de Sintra para conhecer da presente intimação / da omissão de pronúncia; - das nulidades da decisão recorrida (alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC); - do erro de julgamento da matéria de facto; - do erro de julgamento da excepção dilatória de caso julgado. Antecipamos, desde já, que o presente Recurso carece manifestamente de qualquer fundamento. ü Da (in)competência do Juízo Social do TAF de Sintra para conhecer da presente intimação / da omissão de pronúncia No que respeita à nulidade da sentença (art. 615º, nº 1, al, d) do Código de Processo Civil) por não ter o Tribunal a quo conhecido da excepção de incompetência do juízo administrativo social para conhecer da presente intimação. Refira-se que o Tribunal está obrigado a resolver as questões que as partes “hajam submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras” – cf. art. 95.º, n.º 1, do CPTA, tal como previsto no art. 608º, n.º 1 do CPC). Dispõe o art.º 615.º do Código de Processo Civil que são causa de nulidade da sentença, para o que aqui interessa: “1 - É nula a sentença quando: (…) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; (…) 4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.” Vejamos. Antes de mais, atente-se que as nulidades previstas no normativo em causa não se prendem com o mérito da decisão, com um erro no julgamento dos factos ou de Direito que acarrete a revogação da decisão proferida, no todo ou em parte. As nulidades previstas no art. 615.º do Código de Processo Civil prendem-se com o cumprimento ou a violação de regras de estrutura, de conteúdo ou dos limites do poder à sombra do qual são decretadas, tratando-se de defeitos de actividade ou de construção da própria sentença, ou seja, a vícios formais da sentença ou relativos à extensão do poder jurisdicional por referência ao caso submetido ao tribunal. Acontece que o requerimento do qual o Recorrente faz emergir o dever do Tribunal a quo se pronunciar, mais não é do que um articulado superveniente, após ter sido notificado da decisão tomada pelo Juiz do juízo comum do TAF de Sintra, de incompetência em razão da matéria, cabendo tal competência ao juízo social do mesmo TAF. O que significa que sobre esta matéria/ questão o Tribunal já se tinha pronunciado. Inexistindo, pois, qualquer omissão, não sendo o aludido articulado o meio processual adequado de modo a fazer “renascer” tal matéria. De facto, o Recorrente “ignorou” a pronúncia (prévia) do Tribunal quanto à questão da competência, decisão esta da qual não foi interposto recurso jurisdicional, logo, transitou em julgado, a decisão que julgou ser o juízo social do TAF de Sintra competente em razão da matéria para decidir a presente intimação – vide alíneas M) a N) do probatório -, nos termos e para efeitos do art. 100º do CPC. A decisão que fixou a fixou a competência do Juízo Social do TAF de Sintra, e por contraposição ser o Juízo Comum incompetente para resolver o presente litígio não foi atacada, no prazo e pelo meio adjectivo adequado de modo a afastar tal decisão, pelo que se impõe. Só a interposição de recurso jurisdicional seria o meio processual ao dispor da parte para impugnar àquela decisão (art. 644º, nº 2, al. b) do CPC ex vi art. 140º do CPTA), e não qualquer “requerimento/articulado superveniente”, do qual o ora Recorrente faz emergir a invocada “omissão de pronúncia”. «imagem no original» Pelo que carece de razão. Quanto ao alegado erro grosseiro do facto indicado em H) , verifica-se que o Tribunal a quo não terá transcrito integralmente o pedido que o Recorrente formulou em sede do processo cautelar, mas daí não corresponde a erro grosseiro, tanto mais que, como resulta do teor do pedido, na parte em que importa, que o Recorrente peticionou “ por apenso à acção principal supra identificada, requer-se a V. Exa. se digne ordenar a suspensão da eficácia do acto administrativo consubstanciado na alegada deliberação do Conselho do Notariado do passado dia 6 de maio, através do qual se persegue a execução da decisão disciplinar aplicada ao Requerente e a execução da sanção acessória relativa à entrega do acervo documental do seu Cartório, e, consequentemente, declarar suspensos todos os seus efeitos a partir da apresentação da presente providência cautelar até trânsito em julgado da decisão a proferir no processo principal” – A execução disciplinar aplicada é a de 20.11.2018, sendo a “deliberação “de 06.05.2020, um acto de execução da mesma como reconhece o Recorrente no aludido pedido atrás transcrito. O Facto K) corresponde ao pedido formulado efectivamente na presente intimação não tendo sido admitida qualquer modificação da instância (alegadamente ínsita no req. de 15.01.2021), nem veio invocada qualquer nulidade nesta parte. O que conduz à improcedência do alegado erro de julgamento de facto. ü Do erro de julgamento quanto à excepção de caso julgado Atentemos no discurso fundamentador da decisão recorrida: “II.2.2. Como é consabido, o instituto jurídico do “caso julgado” [forma sincopada de dizer “caso que foi julgado”, ou seja, caso que foi objecto de um pronunciamento judicativo] exerce duas funções: uma função positiva e uma função negativa. Termos estes em que, face à factualidade dada como provada (pese embora as nuances na respectiva formulação e nos meios processuais empregues para o efeito) constata-se uma clara sobreposição / identidade das causas de pedir [in casu, a alegada violação do n.º 1 do artigo 77.º do Estatuto do Notariado, cuja “ratio legis” foi supra analisada, e de todo não se regista] e do pedido subjacente(s): - Ao processo cautelar n.º 8/19BELSB-A (decidido em 02.12.2020 e transitado em julgado em 27.12.2020: cfr. artigos 36.º, n.º 1 alínea f), e 147.º, n.º 1, do CPTA); Destarte, uma vez aqui chegados, à luz do enunciado supra, julgo procedente a excepção oficiosamente suscitada de “caso julgado” (cfr. artigo 89.º, n.ºs 1 e 4 alínea l), do CPTA “ex vi” artigos 580.º, n.º 1 2ª parte, e 581.º do Código de Processo Civil) que - nos termos legais aplicáveis - importa a prolação infra de despacho de rejeição liminar da petição inicial (cfr. artigo 110.º, n.º 1, 1ª parte, do CPTA)”. Os seus requisitos, de verificação cumulativa, estão previstos no citado art. 581º nos seguintes termos: "1. Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. 2. Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. 3. Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. 4. Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. Nas acções reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas acções constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido” (d/n). Reporta-se, assim, à tríplice identidade relativa aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. Como já se referiu, "[h]á identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico” (art. 581.º, n.o 3 do CPC). Na definição da identidade do pedido, "... há que atender ao objecto da sentença e às relações de implicação que a partir dele se estabelecem", sendo que "à identidade de efeito jurídico referida no n.o 3 basta ... uma identidade relativa, abrangendo, «não só o efeito preciso obtido no primeiro processo, como qualquer que nesse processo houvesse estado implicitamente, mas necessariamente em causa» (Castro Mendes, idem, p. 350). Por outro lado, apresentando-se o pedido determinado material e processualmente ..., interessa fundamentalmente ao conceito de repetição o efeito jurídico de direito material, mas a função do caso julgado não impede que, com base na decisão anteriormente proferida, se peticione um efeito processual não abrangido pela decisão proferida: pode, por exemplo, pedir-se a condenação do réu no cumprimento da obrigação reconhecida em acção de simples apreciação" - cfr. Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil anotado, vol. 2.º, 2.ª edição, págs. 348 a 352. A tutela jurisdicional peticionada a este Tribunal através da petição inicial apresentada pelo Recorrente, foi a de “ser ordenada a suspensão da execução da decisão disciplinar aplicada ao A. pelo Conselho do Notariado, objecto de impugnação que corre termos no Processo nº 8/19.2BELSM, pela 3ª Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, até ao trânsito em julgado da mesma”. Não corresponde, por isso, à realidade quando o Recorrente alega que através da presente intimação “peticiona o reconhecimento do seu direito de sindicar judicialmente a alegada decisão disciplinar, previamente à sua execução” (vide ponto 15 das Alegações / conclusão LXXVI). Sendo que, como consta da alínea G) do probatório, está a correr termos a acção principal, sob o nº 8/19.2BELSB, onde será “decidido judicialmente” o dissídio relativo à (i)legalidade da aludida decisão disciplinar. Correlativamente quanto a este pedido sempre ocorreria a excepção de litispendência (art. 580.º, n.º 1 do CPC). Contudo, laborou em erro o Tribunal a quo ao dar o enfoque no pedido formulado pelo ora Recorrente, de suspensão da decisão disciplinar aplicada pelo Conselho do Notariado, desconsiderando os pressupostos do presente meio processual, intimação de direitos, liberdades e garantias, pois, como se aludiu, a verificação da excepção de caso julgado ou de litispendência, nos termos do art. 580º do CPC, pressupõe que o pedido, ou seja a tutela jurisdicional peticionada em juízo possa vir a ser concedida. Determina o nº 1 do artigo 109º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos que “a intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adopção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no artigo 131º” (Sublinhado nosso). Para que o interessado possa utilizar o meio processual de que lançou mão, terá de se verificar, pelo menos dois pressupostos, e o primeiro é o de estar em causa um direito, liberdade ou garantia, designadamente os constantes dos artigos 24º a 57º da Constituição da República Portuguesa (Título II), que careça de ser protegido em tempo útil. Além do pressuposto negativo constante da parte final do artigo acima transcrito (o decretamento provisório de providência cautelar, nos termos do art. 131º não ser apto a acautelar o direito invocado). O que não fez, permitindo assim o trânsito em julgado da aludida sentença, com as legais consequências. Como Reconhece o Recorrente nas suas alegações, optou por não interpor recurso da decisão proferida em sede de processo cautelar que indeferiu a aludida providência cautelar (vide artigos 50º a 52 das presentes Alegações). Há assim que concluir que presente meio processual de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias é inidóneo para o fim visado pelo Intimante, de paralisão de efeitos de decisão punitiva, daí o erro do Tribunal a quo. * III - Decisão: Em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao Recurso, embora com fundamentação distinta da vertida na decisão recorrida, será de manter o aí decidido, de indeferimento liminar da petição inicial. Sem custas – isenção objectiva. R.N. Lisboa, 06-05-2021 (A Relatora consigna e atesta, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de Maio, que as Juízes Desembargadoras Catarina Vasconcelos e Ana Celeste Carvalho (em substituição do 2º adunto), têm voto de conformidade com o presente acórdão). Ana Cristina Lameira |