Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12101/03
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/29/2003
Relator:Coelho da Cunha
Descritores:HOSPITAIS DO S.N.S.
AUTONOMIA ADMINISTRATIVA
RELAÇÃO TUTELAR
Sumário:I - Os Hospitais do S.N.S. são dotados de autonomia administrativa e financeira, cabendo dos actos dos respectivos órgãos de gestão recurso contencioso directo.
II - Entre estes órgãos e o Ministro da Saúde existe apenas uma relação tutelar, nas matérias expressamente previstas na lei (art. 177º nº 2 do CPA).
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.

1. Relatório
A...., com os sinais dos autos, veio interpor recurso contencioso do acto de indeferimento tácito do Sr. Ministro da Saúde que não conheceu do recurso hierarquico interposto da deliberação do Conselho de Administração do Hospital Nossa Senhora do Rosário, do Barreiro, pela qual aquele órgão revogou a sua própria deliberação de 4.10.2000, através da qual havia atribuído ao recorrente a reclassificação na carreira de operário altamente classificado.
A entidade recorrida respondeu alegando a inexistência do dever de decidir, devendo o recurso ser rejeitado por falta de objecto.
Notificado nos termos do artº 54º da L.P.T.A o recorrente nada veio dizer.
No seu douto parecer final, o Digno Magistrado do Mº Pº aderiu à tese da entidade recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto
Mostra-se provada a seguinte factualidade:
a) O recorrente é operário principal marceneiro, a exercer funções no Hospital Nossa Senhora do Rosário, no Barreiro.
b) Em 4.10.00, por deliberação do C.A. do Hospital Nossa Senhora do Rosário, no Barreiro, o recorrente foi reclassificado profissionalmente, para a carreira de Operário Altamente Qualificado;
c) Posteriormente, a Administração do Hospital do Barreiro, assumiu a posição de revogar a aludida deliberação.
d) O recorrente interpos recurso hierarquico e, em 22.7.02, o presente recurso contencioso para o Sr. Ministro da Saúde.
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3. Direito Aplicável
O presente recurso, a nosso ver, carece manifestamente de objecto.
Em primeiro lugar da deliberação do C.A. de Administração do Hospital não cabia, legalmente, o recurso hierarquico interposto pelo recorrente, dada a inexistência de poderes de hierarquia do Sr. Ministro da Saúde sobre o Conselho de Administração do Hospital.
Na verdade, e como alega a entidade recorrida, os Hospitais do Serviço Nacional de Saúde gozam de personalidade jurídica própria e de autonomia administrativa e financeira, constituindo institutos públicos (cfr. arts. 1º e 2º do Dec-Lei nº 19/88 de 21 de Janeiro.
Logo, não havendo subordinação hierarquica, os actos do Conselho de Administração respectivo são executivos, digo, são definitivos e executórios, portanto susceptíveis de recurso contencioso directo, do qual o recorrente não fez uso.
Entre o Sr. Ministro da Saúde e o Conselho de Administração do Hospital existe apenas uma relação tutelar, mas apenas nos casos expressamente previstos na lei (artº 177º nº 2 do C.P.A.), o que não sucede com a matéria de reclassificação profissional referida nos autos.
É, pois, evidente que o Sr. Ministro da Saúde não tinha obrigação legal de decidir o recurso hierarquico para ele interposto, uma vez que por lei não havia lugar a tal recurso.
Ou seja: não se formou indeferimento tácito do recurso hierarquico, pelo que o presente recurso contencioso carece de objecto.
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4. Decisão.
Em face do exposto, e sem necessidade de maiores considerações, acordam em rejeitar o presente recurso, por manifesta ilegalidade da sua interposição (artº 57º p. 4º do R.S.T.A.).
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 100 Euros e a procuradoria em 70 Euros, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Lisboa, 29.5.03
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo
João Beato Oliveira de Sousa