Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00289/04 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 09/22/2004 |
| Relator: | Carlos Araújo |
| Descritores: | DIREITO À INFORMAÇÃO |
| Sumário: | 1 - As normas relativas ao direito à informação (arts. 61.º e 65.º do C.P.A.) devem ser interpretadas em coonformidade com o texto cosntitucional, mormente com o disposto no art.º 268.º da C.R.P. 2 - No caso dos autos não foi dada integral satisfação ao direito à informação procedimental que assistia ao ora recorrente, uma vez que, não lhe foi dado conhecimento de quem, quando e porquê lhe foi aplicada a falta injustificada. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul : VÍTOR ...interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAF de Beja, que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nos presentes autos de meio processual acessório de intimação para a prática de um acto ( “ in causu “ para passagem de certidão ), atento o teor dos documentos que constituem fls. 14, 15, 16 e 25 dos autos, por onde se verifica ter entretanto sido passada e entregue a certidão pretendida pelo requerente, nos termos peticionados, tendo para o efeito apresentado as alegações de fls. 44 e segs., cujas conclusões aqui se dão por reproduzidas. Pretende, em síntese, que a Administração não passou a certidão requerida, com explicitação dos elementos referidos no artº 68º do CPA, pelo que não podia a sentença recorrida julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. Não foram apresentadas contra-alegações e o Digno Ministério Público pronuncia-se pelo provimento do recurso jurisdicional. Sem vistos, vêm os autos à conferência para julgamento. OS FACTOS : A- O ora recorrente solicitou ao Reitor da Universidade de Évora, por requerimento de 3/5/04, alegando ter tido conhecimento pelo recibo de vencimento que lhe havia sido marcada uma falta injustificada ao serviço no dia 27/2/04, “ a passagem de certidão, nos termos do disposto no artº 68º do CPA, donde conste os seguintes elementos : - o texto integral do acto administrativo, por força do qual lhe foi marcada a referida falta; - a identificação do processo administrativo que culminou com tal decisão; - o autor do acto e a data do mesmo; - a identificação do órgão competente para apreciar eventual impugnação do referido acto e o prazo para este efeito, no caso de o acto não ser definitivamente recorrível. “ ( Cfr. fls. 7 ) B- Na pendência deste processo, por ofício datado de 24/6/04 e subscrito pelo Director dos Serviços Administrativos da UE, foram enviados ao recorrente “ a certidão narrativa e os documentos relativos à falta injustificada no dia 27/02/2004 “, os quais também se encontram juntos a fls. 16 e segs. dos autos. C- Decorrendo, nomeadamente, da certidão junta a fls. 16 dos autos, que a marcação da referida falta injustificada ao serviço, “ resulta dos elementos apresentados nos Serviços Administrativos, dos quais se juntam fotocópias autenticadas dos respectivos originais que se encontram arquivados nestes Serviços, nomeadamente : Folha de Efectividade de Fevereiro e Informação do Presidente do Conselho do Departamento de Química de dezassete de Junho de dois mil e quatro “ D- Dão-se aqui por reproduzidas a referida Informação, da qual resulta que o ora recorrente foi convocado por correio electrónico para uma reunião para esclarecer o conteúdo de anterior e-mail enviado para os “ users “ da UE, à qual faltou sem apresentar justificação, bem como a dita folha de efectividade que relativamente ao mesmo recorrente contêm a menção Fi - falta injustificada -, com referência ao dia 27/2/04 ( Cfr. fls. 17 a 23 dos autos ) O DIREITO : Face à matéria de facto apurada e contrariamente ao decidido em 1ª instância afigura-se-nos líquido que a certidão enviada ao recorrente através do ofício supra referido em B), não deu cumprimento ao pedido por sido concretamente formulado, pois que sabendo-se que ao mesmo foi aplicada uma falta injustificada no referido dia 27/2/04, desconhece-se, nomeadamente, qual a autoridade ou órgão que proferiu tal despacho, o seu conteúdo e data, bem como o modo de impugnação de tal decisão, ou seja , a certidão emitida não deu resposta aos elementos que o recorrente pediu para serem expressamente esclarecidos, sendo ainda certo que o processo foi decidido em 1ª instância sem que lhe tivesse sido dada a hipótese de se pronunciar sobre os documentos que a autoridade recorrida juntou aos autos, e que consubstanciam a referida certidão, o que não se nos afigura curial. Ou seja, não tendo sido dada integral satisfação ao direito à informação procedimental que assiste ao ora recorrente, no sentido de lhe ser dado conhecimento de quem, quando e porquê lhe foi aplicada a referida falta injustificada, o que decorre do disposto nos artºs 61º e 65º do CPA e 268º/1 da CRP, impõe-se revogar a decisão recorrida e intimar o Reitor da Universidade de Évora a ordenar a emissão de certidão que dê efectiva satisfação ao solicitado em 3/5/2004, o que ocorrerá em 10 dias. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional, em revogar a sentença recorrida e em intimar, nos termos supra referidos, o Reitor da Universidade de Évora a ordenar a emissão da solicitada certidão. Sem custas. Notifique. Lisboa, 22/9/04 |