Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:09633/16
Secção:CT
Data do Acordão:04/06/2017
Relator:ANABELA RUSSO
Descritores:RECURSO DE DECISÃO DE APLICAÇÃO DE COIMA
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DOS FACTOS
NULIDADE
Sumário:I - A descrição sumária dos factos, imposta pelo artigo 63.º, n.º 1, al. d), do RGIT não se mostra observada se a decisão apenas se fundamenta na remissão para um conjunto de normas legais por ser evidente que a mera possibilidade de, dessas normas legais infringidas e punitivas, se poder inferir um qualquer comportamento ilícito e a sua imputação não é, só por si, bastante para que se conclua pela observação do dever legal de descrição factual imposto ou que estão, indiscutivelmente ou sem margem para dúvidas, asseguradas as condições efectivas de defesa.
II – Para efeitos de apreciação do cumprimento do dever referido em I é irrelevante a “densificação factual” que a entidade administrativa venha a realizar no âmbito do recurso da decisão de aplicação da coima.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I – Relatório

A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que, julgando procedente o recurso que a arguida, Massa Insolvente de ..., deduziu à decisão do Chefe de Finanças de ... - proferida no âmbito do processo de contra-ordenação nº... e pela qual lhe foi aplicada uma coima no montante de €8.820,63, acrescida de € 51,00 de custas processuais, pela prática de infracção fiscal prevista no artigo 98º do CIRS e punida pelos artigos 114º, nº2 e 26º, nº4, todos do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) -, declarou a nulidade da decisão administrativa, bem como a nulidade de todos os actos processuais subsequentes que daquela decisão dependam.

Nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões:

«I. Dispõe o n°1 do artigo 114° do RGIT, para que remete o n°2 da mesma norma [imputabilidade da conduta a título de negligência],e em conjugação com o n°2, que "A não entrega, total ou parcial, pelo período de 90 dias, ou período superior, desde que os factos não constituam crime, ao credor tributário, da prestação deduzida nos termos da lei é punível com coima variável (,..)" "entre 10% e metade do imposto em falta, sem que possa ultrapassar o limite máximo abstractamente aplicável.", o que permite definir o tipo objectivo do ilícito contra-ordenacional: não entrega ao credor tributário, decorridos que sejam 90 dias de incumprimento, de prestação tributária deduzida em cumprimento da lei.

II. A arguida procedeu à dedução de quantia, no período relativo a Maio de 2007, em virtude de obrigação de reter na fonte IRS, em conformidade com o disposto no artigo 98° do CIRS, e não procedeu à entrega do quantitativo retido ao credor tributário até 20/06/2007, consumando assim a prática do ilícito contra-ordenacional do n°1 e 2 do artigo 114° do RGIT porque preenchido o tipo objectivo e subjectivo sem que qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa se tenha interposto.

III. Foi-lhe aplicada coima no âmbito de um processo contra-ordenacional vertida, num primeiro momento na comunicação à arguida da instauração do processo de contra-ordenação, para exercício do exercício do direito de defesa ao abrigo do artigo 70° do RGIT, e, num segundo momento, na decisão proferida nos autos de contra-ordenação de aplicação da coima, notificada posteriormente à arguida (cf. fls. 3 a 10 e fls. 16 e 17 dos autos).

IV. Impõe o n°1, sua alínea b), do artigo 79° do RGIT que a decisão de aplicação da coima contenha a "descrição sumária dos factos e indicação das normas violadas e punitivas;", e a tal comando foi dado cumprimento, contrariamente ao determinado na douta sentença recorrida, pois que, além das normas violadas e punitivas - a saber, o artigo 98° do CIRS e os artigos 114°, n°2, e artigo 26°, n°4, do RGIT, respectivamente - é feita uma descrição sucinta dos factos que permitem enquadrar a conduta do agente no ilícito contra-ordenacional em questão.

V. Com efeito, a decisão de aplicação da coima de fls. 9 e 10 indica, com suficiente clareza, reconduzir-se o comportamento da arguida à falta de entrega do lRS retido na fonte [“art°98° CIRS - Falta de entrega do imposto retido na fonte"] em incumprimento da obrigação de proceder à entrega da prestação tributária dentro do prazo [Art°114 n°2 e 26 n°4 do RGIT- Falta entrega prest. tributária dentro do prazo], imposto esse que é referente ao IRS retido ["art°98° CIRS -Falta de entrega do imposto retido na fonte"] no período de tributação relativo a Maio de 2007 ["Período Tributação 200705"], considerando-se cometida e consumada a acção ilícita em 20/06/2007 ["Data Infracção 2007-06-20”], porquanto é o prazo para entrega que decorre das normas fiscais, daí resultando a fixação de coima no valor de €8.820,63 [“Coima Fixada 8.820,63"].

VI. Referindo-se a lei a uma descrição sumária dos factos e atendendo à transcrição acima efectuada a partir da decisão de aplicação da coima, forçosamente se concluirá que a decisão recorrida não omite, por completo, como indicado na douta sentença, qualquer referência à obrigação tributária cujo incumprimento determinou o procedimento contra-ordenacional, resultando da decisão de aplicação da coima qual a infracção em causa no procedimento contra-ordenacional: falta de entrega da prestação tributária deduzida dentro do prazo, no caso, IRS retido na fonte no período de 200705.

VII. Permite pois a decisão, cumprindo os requisitos impostos por lei, à arguida apropriar-se dos factos que lhe são imputados e organizar a sua defesa em função da imputação que lhe é feita.

VIII. Neste sentido, o entendimento de Jorge Lopes de Sousa e José Simas Santos, in Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, Áreas Editora, 4ª edição 2010, pp. 518, "O que exige aquela al. do n°1 do art.79°, interpretado à luz das garantias do direito de defesa, constitucionalmente consagrado (art.32°, n°10, da CRP), é que a descrição factual que consta da decisão de aplicação de coima seja suficiente para permitir ao arguido aperceber-se dos factos que lhe são imputados e poder, com base nessa percepção, defender-se adequadamente.", entendimento este secundado por Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29/03/2006, proferido no rec.143/06.

IX. Por outro lado, ainda que se considerasse estarmos perante uma descrição factual desenquadrada do espaço apropriada na decisão de aplicação da coima, porque remetido para local que não o dedicado à "Descrição Sumária dos Factos", não poderia tal argumento meramente formal proceder e sobrepor-se às evidências substantivas: estamos efectivamente perante factos descritos, que se impunha serem considerados, posição esta sufragada por douto Acórdão do STA de 27/06/2007, proferido no proc.353/07.

X. Não padece, assim, a decisão de aplicação da coima da nulidade insuprível prevista no n°1 do artigo 63° do RGIT, pois que nela compreendidos os factos pertinentes e cuja apreensão permitiu à arguida configurar o tipo de ilícito contra-ordenacional que lhe é imputado, bem como os atinentes circunstancialismos de tempo e de modo.

XI. Nestes termos, impõe-se a conclusão de que a douta sentença aqui recorrida assentou a sua fundamentação numa deficiente, por omissão, fixação da matéria de facto pertinente, com subsequente errónea subsunção dos factos às normas jurídicas com interesse para a apreciação dos factos relevantes, para efeito de verificação dos requisitos de decisão de aplicação da coima exigidos pela norma do n°1 do artigo 79° do RGIT, violando, desta forma, as normas constantes da alínea d) do n°1 do artigo 63° e do n°1, alínea b), do artigo 79°, ambos do RGIT.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão recorrida ser revogada e o recurso interposto da decisão de aplicação da coima ser julgado improcedente.

PORÉM V. EXAS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.».

Admitido o recurso e notificada a Recorrida, não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público, junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Tendo já sido colhidos nos autos os “Vistos” das Excelentíssimas Desembargadoras Adjuntas, submetem-se, agora, os mesmos à conferência para decisão.

II - Objecto do recurso

Como é sabido, sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remate a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art.º639°, n°1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem.

Assim, e pese embora na falta de especificação no requerimento de interposição se deva entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635°, n°2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n°3 do mesmo art. 635°), pelo que, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal de recurso.

Acresce que, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo a já mencionada situação de questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.

Atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, importa, assim, decidir:

- Se a sentença deve ser revogada por, contrariamente ao julgamento aí realizado, da decisão de fixação da coima resultar a descrição sumária dos factos imputados à arguida;

- Sendo positiva a resposta à questão antecedente, saber se assiste razão à Recorrente na parte em que alega ser parte ilegítima por a dívida que lhe está a ser exigida não ser sua, antes correspondendo a passivo do Insolvente “...;

- Sendo negativa a resposta àquela última questão, importará ainda decidir se, como defende a Recorrida, a dívida se encontra prescrita por terem decorrido mais de cinco anos entre a data do facto que deu origem à decisão e esta e não se verificar nenhuma das situações a que alude o artigo 33.º, n.º 3, do Regime Geral das Infracções Tributárias.

III - Fundamentação de Facto

Em 1ª instância foi dado como provado e com relevo para a decisão a seguinte factualidade:

1. Em data que os autos não exibem foi levantado auto de notícia contra a ora Recorrente, por violação do disposto no artigo 98.° do CIRS -Cfr. fls. 4;

2. Em 07.06.2009, com base no auto de notícia referido em 1., foi instaurado contra a ora Recorrente, no Serviço de Finanças de ..., o processo de contra-ordenação n°..., em consequência do qual, pelo despacho recorrido, foi aplicada coima no montante de € 8.820,63;

3. Em tal despacho, na parte relevante para a decisão do Recurso, lê-se:

«Descrição Sumária dos Factos
Ao(A) arguido (a) foi levantado Auto de Notícia pelos seguintes factos:, os quais se dão como provados.
(…)”.»

Nos termos e ao abrigo do preceituado no artigo 431.º do Código de Processo Penal, acorda-se em aditar à factualidade apurada, porque documentalmente comprovados e com relevo para a decisão de mérito do recurso de contra-ordenação e do recurso jurisdicional, os seguintes factos:

4. Da decisão de fixação de coima referida em 3., proferida a 20 de Julho de 2009 e notificada à Recorrida a 27 de Maio de 2013, consta, ainda, o seguinte:

«Normas Infringidas e Punitivas

Os factos relatados constituem violação do (s) artigo (s) abaixo indicados (s), punido (s) pelo (s) artigo (s) do RGIT referidos no quadro, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05/07, constituindo contra-ordenação (ões).
Normas InfringidasNormas Punitivas
Período de Tributação
Data Infracção
Coima Fixada
Artigo Artigo
1- Artº 98 CIRSArtº114 nº2 e 26ºnº4 do RGIT – 2007052007-06-208.820.63

Responsabilidade contra-ordenacional
A responsabilidade própria do(s) arguido(s) deriva do Artº7º do Dec-Lei nº433/82, de 27 /10, aplicável por força do Artº3º do RGIT, concluindo-se dos autos a prática, pelo(s) arguido(s) e como autor(es) material (ais) da (s) contra-ordenação (ões) identificados supra. [cfr. fls. 9, 10, 16 e 17 dos presentes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
5. O “...” foi declarado insolvente por sentença proferida a 29 de Setembro de 2009 e publicada em Diário da República de 15 de Outubro de 2009 [cfr. documentos de fls. 18 a 28, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

6. Na referida sentença foi fixado em 30 dias o prazo de reclamação de créditos, tendo, nesse âmbito, a Fazenda Pública apresentado a reclamação que consta dos autos apensos cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido.

IV – Fundamentação de Direito

O presente recurso de contra-ordenação nasce, como resulta do ponto I e III supra, do inconformismo da Recorrida, “Massa Insolvente do ...” com a decisão que lhe aplicou uma coima no valor de € 8.820,63, que pediu que fosse reconhecido que é parte ilegítima, uma vez que, defende, a dívida não é sua, antes constituindo passivo do insolvente e, nessa medida, deveria o crédito fiscal em causa ter sido objecto de reclamação no processo de insolvência.

Mais alegou que, não tendo sido objecto da referida reclamação, não poderá aquele crédito ser objecto de apreciação em sede de verificação e graduação de créditos e, consequentemente, ser pago pelas forças da massa insolvente, uma vez que nunca será incluído no Mapa de Rateio, situação ou impossibilidade essa que a Fazenda Pública, sem sustentação legal, pretende ver ultrapassada instaurando a presente execução contra a Massa Insolvente como se tal crédito de uma dívida sua se tratasse.

Por fim, alegou ainda que, mesmo que assim se não entenda, sempre se deveria ter concluído pela prescrição do procedimento, por, entre a data da infracção e a data de notificação da decisão, terem decorrido mais de 5 anos e não se verificar qualquer uma das circunstâncias previstas no n.º 3, do artigo 33.º, do RGIT.

No Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, a Meritíssima Juiz não apreciou qualquer um dos fundamentos aduzidos pela ora Recorrida, julgando que a decisão de aplicação da coima é nula por absoluta ausência de descrição sumária dos factos susceptíveis de preencher o ilícito contra-ordenacional que à arguida estava imputado.

Para tanto, expendeu na sentença posta em crise o seguinte juízo fáctico-jurídico:

«(…) Nulidade Insuprível
Nos termos do n°5 do artigo 63° do RGIT, o Tribunal deve conhecer oficiosamente a nulidade traduzida na feita dos requisitos legais da decisão de aplicação das coimas. Tem sido entendimento constante da jurisprudência e da doutrina que um despacho (ou sentença) se encontra devidamente fundamentado sempre que é possível, através do mesmo, descobrir qual o percurso cognitivo utilizado pelo seu autor para chegar à decisão finai (cfr. Acórdão do STJ, de 26/4/95, in C.J.-S.T.J., 1995, 11, pág.57 e seg., bem como, A. Varela e outros, in Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2.a edição, 1985, pág.687 e seg. e Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 1984, vol. V, pág.139 e seg.).
A feita de requisitos legais da decisão de aplicação das coimas, prevista no artigo 79° do RGIT, constitui, segundo o art.63° n°1, alínea d), do mesmo regime jurídico, nulidade insuprível do processo de contra-ordenação fiscal.
Com efeito, o nº1 do mencionado artigo 79°, (na esteira do art°58°, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo DL n°433/82, de 27/10), estabelece os requisitos que a decisão administrativa de aplicação de coimas deve conter, e que são:
a) - A identificação do arguido e eventuais comparticipantes;
b) - A descrição sumária dos factos e a indicação das normas violadas e punitivas;
c) - A coima e sanções acessórias, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação;
d) - A indicação de que vigora o princípio da proibição da "reformativo in pejus";
e) - A indicação do destino das mercadorias apreendidas;
f) - A condenação em custas.
No caso presente, a decisão administrativa de aplicação de coima exarada a fls. 9 e 10 dos presentes autos, para além de indicar as normas violadas e punitivas, não integra qualquer facto que fundamente a aplicação da sanção contra-ordenacional. Na descrição sumária dos factos a decisão recorrida omite, pois, por completo, qualquer referência à obrigação tributária cujo incumprimento determinou o procedimento contra-ordenacional, não permitindo, desta forma, perceber em que consiste a infracção. Importa referir que não consubstancia fundamentação a remissão para o auto de notícia, ou para as informações antecedentes do Despacho recorrido.
Como referem Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, no Regime Geral das Infracções Tributárias, Anotado, 2ª edição, a págs. 468, os requisitos a que deve obedecer a decisão que aplica a coima, previstos no artigo 79° do RGIT, e de entre eles, os que impõem a descrição sumária dos factos, e indicação das normas violadas e punitivas, "visam assegurar ao arguido a possibilidade de exercício efectivo dos seus direitos de defesa, que só poderá existir com um conhecimento perfeito dos factos que lhe são imputados, das normas legais em que se enquadram e condições em que pode impugnar aquela decisão".
Atento o referido, óbvia é a conclusão de que a decisão sobre apreciação viola o disposto no art°79° n°1 alínea b) do RGIT, consubstanciando nulidade insuprível consagrada no art°63° n°s 1, alínea d), 3 e 5, do mesmo diploma, o que impõe a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, o que equivale a dizer que deve ser julgada nula a decisão sob recurso, bem como anulados os seus termos posteriores.
A nulidade sob apreciação é passível de conhecimento oficioso até ao trânsito em julgado da decisão final do presente processo (cfr. art. 63° n°5, do RGIT e Acórdão da 2ª Secção do S.T.A., de 13/12/95, Rec. 17465, Ap. D.R, 14/11/97, pág. 2912 e seg.), ficando prejudicado o conhecimento das demais questões.».
É, pois, contra esta decisão, com este concreto fundamento, que a Fazenda Pública vem reagir, aduzindo, em resumo nosso, a seguinte argumentação:
- Do artigo 114°, n.º 1, do RGIT, em conjugação com o n°2, determina que "A não entrega, total ou parcial, pelo período de 90 dias, ou período superior, desde que os factos não constituam crime, ao credor tributário, da prestação deduzida nos termos da lei é punível com coima variável (,..)" "entre 10% e metade do imposto em falta, sem que possa ultrapassar o limite máximo abstractamente aplicável.";

- Da expressa referência a essa norma é possível definir o tipo objectivo do ilícito contra-ordenacional: não entrega ao credor tributário, decorridos que sejam 90 dias de incumprimento, de prestação tributária deduzida em cumprimento da lei;

- A arguida procedeu à dedução de quantia, no período relativo a Maio de 2007, em virtude de obrigação de reter na fonte IRS, em conformidade com o disposto no artigo 98° do CIRS, e não procedeu à entrega do quantitativo retido ao credor tributário até 20/06/2007, consumando assim a prática do ilícito contra-ordenacional do n°1 e 2 do artigo 114° do RGIT porque preenchido o tipo objectivo e subjectivo sem que qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa se tenha interposto.

- Foi-lhe aplicada coima no âmbito de um processo contra-ordenacional vertida, num primeiro momento na comunicação à arguida da instauração do processo de contra-ordenação, para exercício do exercício do direito de defesa ao abrigo do artigo 70° do RGIT, e, num segundo momento, na decisão proferida nos autos de contra-ordenação de aplicação da coima, notificada posteriormente à arguida (cf. fls. 3 a 10 e fls. 16 e 17 dos autos).

- Referindo-se a lei a uma descrição sumária dos factos e atendendo à transcrição acima efectuada a partir da decisão de aplicação da coima, forçosamente se concluirá que a decisão recorrida não omite, por completo, como indicado na douta sentença, qualquer referência à obrigação tributária cujo incumprimento determinou o procedimento contra-ordenacional, resultando da decisão de aplicação da coima qual a infracção em causa no procedimento contra-ordenacional: falta de entrega da prestação tributária deduzida dentro do prazo, no caso, IRS retido na fonte no período de 200705.

- E, consequentemente, só pode concluir-se que o disposto no artigo 79.º, n°1, alínea b), do RGIT, que impõe que a decisão de aplicação da coima contenha a "descrição sumária dos factos e indicação das normas violadas e punitivas;", foi observado, pois, além das normas violadas e punitivas - a saber, o artigo 98° do CIRS e os artigos 114°, n°2, e artigo 26°, n°4, do RGIT, respectivamente - é feita uma descrição sucinta dos factos que permitem enquadrar a conduta do agente no ilícito contra-ordenacional em questão.

- Mesmo que se entenda que estamos perante uma descrição factual desenquadrada do espaço apropriada na decisão de aplicação da coima, porque remetido para local que não o dedicado à "Descrição Sumária dos Factos", não poderia tal argumento meramente formal proceder e sobrepor-se às evidências substantivas: estamos efectivamente perante factos descritos, que se impunha serem considerados, posição esta sufragada por douto Acórdão do STA de 27/06/2007, proferido no proc.353/07.

Em suma, e se bem entendemos o raciocínio logico-dedutivo acolhido nas alegações de recurso - e não nos parece que dúvidas interpretativas se coloquem – para a Recorrente a decisão de aplicação de coima cuja validade nestes autos se aprecia não é nula por, fundamentalmente, duas ordens de razões: (i) das normas infringidas e punitivas aí apostas é possível concluir-se qual foi o tipo de infracção cometido e qual a punição aplicada (a qual se mostra conforme os mesmos preceitos legais); (ii) a decisão, que constitui o culminar de um procedimento que a arguida poderia ter acompanhado, contém, contrariamente ao que foi julgado, uma descrição dos factos capaz de lhe facultar o conhecimento necessário a se defender, ainda que admita que essa descrição poderá não estar realizada no “local formalmente próprio”, o que, conclui, e como jurisprudência que cita, é irrelevante.
Diga-se, desde já, que discordamos.
Desde logo, porque corresponde inquestionavelmente à verdade apurada nos autos que a decisão de aplicação de coima não contém, em absoluto, qualquer descrição sumária dos factos, como facilmente se constata da sua leitura.
E não a tem no “local próprio – excerto a que a sentença recorrida deu relevo no apuramento da matéria de facto (cfr. factualidade vertida sob o n.º 3, do probatório) nem em qualquer outro local - entenda-se, decisão de aplicação de coima que é, como a Recorrente bem sabe, o que nesta sede e em exclusivo releva, por ser a essa decisão que os artigos 63.º e 79.º do RGIT se reportam - como igualmente resulta da leitura integral da decisão de aplicação de coima nos termos em que se encontra acolhida nos factos apurados (cfr., factualidade assente sob o n.º 4, por nós aditada ao probatório). Ou seja, e fazendo jus à terminologia utilizada pela Recorrente, também não existe na decisão de aplicação da coima qualquer “descrição factual desenquadrada do espaço apropriado”.
Em síntese: sob a égide de «Descrição Sumária dos Factos» a Entidade que decidiu da aplicação da coima optou por nada fazer constar [«Ao(A) arguido (a) foi levantado Auto de Notícia pelos seguintes factos:, os quais se dão como provados.»]; do demais descrito noutros pontos da decisão de aplicação da coima apenas consta o elenco de normas infringidas e punitivas e o período a que se reportará a prática da infracção.
É certo que se poderá afirmar – e julgamos que é o que realmente a Recorrente pretende exteriorizar com o conjunto das alegações apresentadas neste recurso jurisdicional - que tendo a descrição sumária dos factos como finalidade informar o arguido de que a conduta por si praticada, preenche o tipo contra-ordenacional, a decisão de aplicação de coima será válida se esse requisito se dever dar por verificado. Isto é, sendo manifesto que os objectivos prosseguidos pelo legislador com as exigências de forma consagradas é o de assegurar que o arguido possa exercer efectivamente os seus direitos de defesa, o que só acontecerá se a este for dado um pleno conhecimento dos factos que lhe são imputados, das normas legais em que se enquadram e condições em que pode impugnar judicialmente aquela decisão, a decisão deve ser anulada se sobre esse objectivo primacial - sobre a verificação dessas condições capazes de assegurar a sua defesa - existir dúvida.
Ora, salvo o devido respeito, é precisamente o que no caso concreto ocorre porque não há qualquer descrição sumária dos factos e, inexistindo esta, é, no mínimo duvidoso, que a arguida possa apreender os factos ilícitos que lhe estão a ser imputados e a sua implicação legal, não sendo, em nosso entender, a mera possibilidade (hipotética) de se poder inferir das normas legais infringidas e punitivas um qualquer comportamento ilícito e a sua imputação que é, só por si, bastante a que se deva entender que há uma descrição sumária dos factos ou que estão, indiscutivelmente ou sem margem para dúvidas, asseguradas as condições efectivas de defesa.
Como também se disse no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, pela pena do Juiz Conselheiro que aí votou vencido, ainda que se deva reconhecer que «estamos perante uma sanção administrativa e não penal, consequente a um ilícito de mera ordenação social, decorrente de uma política de descriminalização, não é menos verdade que estamos perante um facto típico, ilícito e culposo – art. 2º do RGIT – onde se faz apelo igualmente ao CPP, como direito subsidiário – art. 3º, b), do RGIT, com referência ao art. 41º do RGCO.», não é menos certo que »a decisão que aplica a coima não pode esquecer o art. 58º, 1, b) do RGCO, aplicável subsidiariamente – art. 3º, b) do RGIT – pois não se compreenderia que uma infracção tributária, punida eventualmente com sanções (coimas) eventualmente bem mais severas que os ilícitos de mera ordenação social, no âmbito do RGCO (art. 1º), seja despojada dos requisitos que visam assegurar ao arguido a possibilidade do exercício efectivo dos seus direitos de defesa. Que, no caso, e na minha óptica, foram postergados.».
Aliás, e salvo o devido respeito, a Fazenda Pública está bem consciente da omissão do dever legal que sobre si impendia e das repercussões que da sua não observância decorrem, como se constata das conclusões do seu recurso, quer quando aí adianta, de forma intempestiva e, manifestamente, no local “impróprio”, a descrição sumária dos factos que pretendia imputar à arguida [“II. A arguida procedeu à dedução de quantia, no período relativo a Maio de 2007, em virtude de obrigação de reter na fonte IRS, em conformidade com o disposto no artigo 98° do CIRS, e não procedeu à entrega do quantitativo retido ao credor tributário até 20/06/2007, consumando assim a prática do ilícito contra-ordenacional do n°1 e 2 do artigo 114° do RGIT porque preenchido o tipo objectivo e subjectivo sem que qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa se tenha interposto.], quer quando admite que se poderá entender que a descrição factual estará «desenquadrada do espaço apropriada na decisão de aplicação da coima», tentando desta forma sustentar a omissão de facto numa “mera” indicação legal.

O que vimos expondo significa, pois, que no caso concreto estamos efectivamente perante uma decisão que não observou os requisitos legais impostos no artigo 63º, 1, d) do RGIT e, consequentemente, que a mesma é nula.

V – Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes que integram a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, negando provimento ao recurso jurisdicional, em manter integralmente na ordem jurídica a sentença recorrida.

Custas pela Fazenda Pública.

Registe e notifique.

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Lisboa, 6 de Abril de 2017

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[Anabela Russo]

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[Lurdes Toscano]




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[Ana Pinhol]