Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01643/07
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:05/09/2007
Relator:EUGÉNIO SEQUEIRA
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL - PRAZO - VENDA - NOTIFICAÇÃO
Sumário:1. Tendo o Chefe do Serviço de Finanças, no seu primeiro despacho, concedido ao credor munido de garantia real sobre o bem penhorado, um prazo mais longo do que o legal para deduzir a reclamação do seu crédito, é aquele prazo que entra na esfera jurídica desse credor e que deve ser observado por aplicação do disposto no art.º 198.º n.º3 do CPC, ex vi do art.º 2.º f) do CPT;
2. A venda por negociação particular, não é em si mesma notificada ao credor reclamante, mas sim o anterior despacho que a ordena (art.ºs 325.º do CPT e 886.º-A n.º4 do CPC);
3. Tendo o credor reclamante sido regularmente citado da penhora do bem imóvel e para acompanhar os termos da execução, a ele lhe incumbe verificar da data em que ocorra a venda do bem quando a partir dessa venda se inicie o prazo para deduzir a sua reclamação de créditos.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:


A. O Relatório.
1. Banco de...SA, identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a decisão proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que lhe rejeitou a reclamação de créditos deduzida, veio da mesma recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo o qual, por despacho do Relator de 18.1.2007, transitado em julgado, se declarou incompetente em razão da hierarquia para do mesmo conhecer, por a competência para o efeito se radicar neste Tribunal, para onde os autos vieram a ser remetidos, formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:


1. A regra do artigo 329.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Tributário tem uma construção e um destinatário substancialmente diferentes dos que apresentam as normas das demais alíneas do mesmo n.º daquele artigo 329.º e mesmo dos do artigo 865.º do C.P.C. (redacções anterior e actual) e do artigo 240.º do C.P.P.T..
2. Na verdade, enquanto todos os outros têm como destinatários directos os credores com créditos reclamáveis, no caso da referida alínea a) do artigo 329.º, n.º 1, do C.P.T. o destinatário é a secretaria que tem a cargo o processo, em regra no Serviço de Finanças.
3. E é a este que se dirige o comando a que deve obedecer: manda citar os credores abrangidos e dizer-lhes para reclamarem no prazo que indica.
3. Como na própria decisão ora impugnada se sublinhou, o Serviço de Finanças indicou nos "diversos ofícios dirigidos ao BII que o prazo que este tinha para reclamar o seu crédito se contaria a partir da venda.
4. Perante isto, não era exigível do BII que desacatasse tal indicação da própria Administração Fiscal, transformada assim numa verdadeira ratoeira, e apresentasse a reclamação desde logo.
5. A situação é idêntica à que ocorre no caso do artigo 198.º n.º 3, do C.P.C., segundo o qual se, por irregularidade cometida pela Secretaria, ao fazer-se a citação, se concede ao citado um prazo de defesa maior do que aquele que a lei concede, deve a defesa ser admitida dentro do prazo indicado.
6. Esta solução impunha-se, no caso dos autos, uma vez que existe identidade de situações e de razões, pelo que, não havendo, que se conheça, normas específicas aplicáveis ao caso, deveria seguir-se a apontada regra (admissão da reclamação de créditos dentro do prazo indicado nos. . . "diversos ofícios” do Serviço de Finanças, ou seja, em prazo a contar da venda), por aplicação a título subsidiário, de acordo com o comando do artigo 2.º, e alínea f), do C.P.C..
7. Recusar essa aplicação, por se entender inexistir lacuna a colmatar, representará uma interpretação do citado artigo 329.º, n.º1, alínea a), do Código de Processo Tributário que é inconstitucional, por violadora do princípio da confiança, inerente ao Estado de Direito democrático e consagrado no artigo 2.º da Constituição da República.
8. ­Assim, O prazo do Recorrente para a apresentação da sua reclamação de créditos, mesmo depois de se ter frustrado a venda judicial por abertura de propostas, era diferido, não se contando desde logo, mas sim "a partir da venda do imóvel”.
9. O BII chegara a apresentar uma proposta - à Encarregada de Venda, em 2-07-2001, sendo que, em 29-01-2003, não tendo recebido qualquer comunicação sobre a venda e seus resultados, enviou fax ao Serviço de Finanças do Barreiro, em que pedia informação sobre as proposta e sobre a autorização (ou não) da venda, e ponto de situação da execução.
10. Contudo, nunca recebeu qualquer resposta, pelo que pensava continuar a venda por efectuar, até que, em 17 de Janeiro de 2005, o advogado signatário foi pessoalmente ao Serviço de Finanças acima referido e consultou o processo, de tudo se inteirando, só então tendo ficado, ele e o BII, a saber da venda.
11. Se, até à reclamação de créditos que deduziu, o BII não recebeu notificação da venda, ou resposta ao seu pedido de informação, veio depois a recebê-la, e formalmente, por ofício do Serviço de Finanças do Barreiro datado de 20-05-2005, já muito (depois da reclamação de créditos.
12. Tal notificação representou o reconhecimento de que o BII ainda não fora citado ou notificado correctamente para reclamar o seu crédito, bem como a concessão de tratamento igual, para o mesmo BII, ao que foi tido com as entidades (Serviços do IVA e do IRA) mandadas citar por despacho de fls. 227.
13. Não era exigível que o BII, que fora citado por ofício de 31-05-2001 (o referido no ponto 10 dos Factos dados como apurados) e apresentou uma proposta em 2-07-2001, tivesse de andar semanalmente a dirigir-se ao Serviço de Finanças a saber se já tinha havido venda.
14. Diverso entendimento violará, do mesmo passo, o aludido princípio da confiança já aludido, pelo que se impunha ao Serviço de Finanças vir a notificar o BII da venda, como aliás veio a fazer, como se disse, pelo referido ofício de 20-05-2005.
15. Tendo o BII reclamado já antes dessa notificação o seu crédito, sem dúvida que a reclamação tinha e tem de considerar-se tempestiva.
16. A douta decisão recorrida violou - por erro de interpretação e aplicação, e por ter seguido entendimento que viola o princípio constitucional da confiança - o disposto nos artigos 2.º, alínea f), 321.º e 329.º do C.P.T., o artigo 198.º, n.º3, do C.P.C., subsidiariamente aplicável por analogia, e o artigo 2.º da Constituição da República.
17. Deve, pois, ser revogado, e substituído por outro que julgue tempestiva e admita a reclamação de créditos do BII, para dela conhecer.

Assim se decidindo, será feita si JUSTIÇA.


Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.


O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido provimento ao recurso, por no caso de venda extrajudicial o prazo de abertura para convocação dos credores só se iniciar após essa mesma venda, tendo por isso o mesmo deduzido em prazo a respectiva reclamação.


Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.


B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se tendo o Chefe do Serviço de Finanças no 1.º despacho que o chamou ao processo concedido ao credor com garantia real um prazo superior ao legalmente previsto deve ser este o prazo atendível; E se a venda por negociação particular deve ela própria ser notificada aos credores munidos com garantia real, para virem deduzir a reclamação dos seus créditos.


3. A matéria de facto.
Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade a qual igualmente na íntegra se reproduz:
1- No âmbito do processo de execução fiscal n° 2160-98/103677.7, foi lavrado no Serviço de Finanças do Barreiro em 15/01/1999, o auto de penhora do 3° andar esquerdo a que corresponde a fracção autónoma designada pela letra "G" do prédio sito na Rua ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 569 e descrito na Conservatória do Registo Predial do Barreiro sob o n° 3066, tendo a penhora sido registada nessa Conservatória em 22/03/1999 (cfr. fls. 29 e 40 do processo executivo em apenso).
2- Em 28/09/1999 foi emitido o anúncio da venda judicial do bem penhorado e referido no ponto anterior (cfr. fls.59/60 do apenso).
3- Em 28/09/1999 foi emitido o ofício n° 15047 do Serviço de Finanças do Barreiro e dirigido ao Banco de ..., SA para efeitos de notificação da designação da data para a venda judicial e para efeitos de citação “na qualidade de credora, com garantia real e de harmonia com o n° 1 do art. 321 ° do Código de Processo Tributário, para reclamar os seus créditos no prazo de 20 dias a contar da venda dos bens", tendo o Banco sido notificado em 01/10/1999 (cfr. fls. 65 e 69 do apenso).
4- Em 18/11/1999 deu entrada no Serviço de Finanças do Barreiro o requerimento apresentado pelo Banco de ..., SA para efeitos de junção de procuração (fls. 86 do processo executivo em apenso).
5- Com data de 16/12/1999 foi proferido despacho pelo Chefe do Serviço de Finanças do Barreiro a dar sem efeito a marcação da venda do imóvel penhorado (fls. 94/verso e 95 do apenso).
6- Em 07/01/2000 foi proferido despacho, por delegação, de deferimento do pedido de pagamento da dívida exequenda em 36 prestações (cfr. fls. 111 do apenso).
7- Face ao incumprimento por parte do executado do pagamento das prestações, por despacho do Chefe de Finanças datado de 02/11/2000 foi designado o dia 26/01 /2001 para a venda judicial por proposta em carta fechada (cfr. fls. 123/124 do apenso).
8- Em 20/11/2000 foi emitido o ofício n° 15675 do Serviço de Finanças do Barreiro e dirigido ao Banco de ..., SA para efeitos de notificação da designação da data para a venda judicial e para efeitos de citação “na qualidade de credora, com garantia real e de harmonia com o n° 1 do art. 321° do Código de Processo Tributário, para reclamar os seus créditos no prazo de 20 dias a contar da venda dos bens", tendo o Banco sido notificado em 23/11/2000 (cfr. fls. 128 e 133 do apenso).
9- Por despacho do Chefe de Finanças do Barreiro datado de 16/02/2001 foi ordenada a venda por negociação particular face à inexistência de propostas em carta fechada (como consta do teor de fls. 151/152).
10- Em 31/05/2001 foi emitido o ofício n° 7505 do Serviço de Finanças do Barreiro e dirigido ao mandatário do Banco de ..., SA para efeitos de notificação da venda por negociação particular e para efeitos de citação “na qualidade de credora, com garantia real e de harmonia com o n° 1 do art. 321° do Código de Processo Tributário, para reclamar os seus créditos no prazo de 30 dias a contar da venda dos bens" , tendo o Banco sido notificado em 05/06/2001 (cfr. fls. 161 e 1 73 do apenso).
11- Em 27/03/2002 foi lavrado o auto de venda por negociação particular e, em 23/04/2002 foi outorgada no 4° Cartório Notarial de Lisboa a escritura de compra e venda relativa ao imóvel penhorado (fls. 218 e 222/226 do apenso).
12- Em 27/01/2005 foi apresentada pelo Banco de ..., SA, junto do Serviço de Finanças do Barreiro a petição de reclamação de créditos de fls. 3/13.
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A convicção do tribunal formou-se com base no teor dos documentos juntos ao processo e acima expressamente referidos em cada um dos pontos do probatório.


4. Para rejeitar a petição de reclamação de créditos, considerou a M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que tal reclamação teria de ser deduzida no prazo de 20 dias a contar da 1.ª data da notificação dessa venda, já que o reclamante era credor com garantia real sobre o imóvel penhorado e como tal já havia sido citado para os termos da execução, mas mesmo que se admitisse que ainda poderia reclamar seu crédito a contar da data da venda, nem assim a reclamação estaria em tempo, porque o auto de venda por negociação particular foi de 27.3.2002, quando o mesmo só em 27.1.2005 veio a apresentar tal reclamação.

Para o recorrente, de acordo com a matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, vem insurgir-se com tal decisão, por a entidade q ue dirigia a execução sempre lhe ter comunicado que o prazo para deduzir a reclamação se contaria a partir da venda do imóvel, devendo ser este entendimento que deve prevalecer, por analogia com o disposto no art.º 198.º n.º3 do CPC, e como nunca foi notificado de tal venda, encontra-se o mesmo em tempo de deduzir a presente reclamação de créditos.

Vejamos então.
Como bem se fundamenta na decisão recorrida, a 1.ª data designada para a venda judicial do imóvel penhorado, foi para 17.12.1999 e por meio de propostas em carta fechada – cfr. fls de 58 da execução.
Para esta venda foram notificados entre outros, o ora recorrente, e também para, na qualidade de credora, com garantia real e de harmonia com o n.º1 do artigo 321º do C.P.Tributário, para reclamar os seus créditos no prazo de 20 dias a contar da venda dos bens.
....(cfr. fls 65 da mesma execução).

Como não carece de grandes delongas, este despacho do Chefe do serviço de Finanças, quer os outros que se lhe seguiram, a designar a data da venda, nesta parte transcrita, não respeita o comando da norma do art.º 329.º n.º1, a), último trecho, do Código de Processo Tributário (CPC), que dispõe que os credores já citados nos termos do n.º1 do artigo 321.º, apresentam a sua reclamação de créditos dentro do prazo de 20 dias a contar dessa notificação de designação da data da venda e não apenas a contar da data da venda, como no mesmo se diz.
E ainda que o ora recorrente não tenha sido previamente citado do comando da norma do art.º 321.º n.º1 do CPT, tal irregularidade ficou suprida com a posterior notificação supra referida (art.º 63.º do CPT), através da qual se lhe deu conhecimento dos elementos pertinentes ao exercício dos atinentes direitos, como seja, o de que se encontrava inscrito como credor com garantia real do bem penhorado e a vender.

Será que, face à discrepância do despacho do Chefe do Serviço de Finanças com a lei, se deve dar primazia ao conteúdo de tal despacho como pretende o recorrente, fazendo uso do disposto no art.º 198.º n.º3 do Código de Processo Civil (CPC), que, em caso de indicação de período superior ao legal ou mais longo se deve admitir a praticar o acto dentro do prazo daquele?

Embora a interpretação desta norma não seja pacífica e nem unânime, o seu campo de aplicação deve cingir-se àqueles casos em que o interessado ainda não se encontrava como interveniente nos autos, de nenhum acto dele havia sido citado ou notificado, só assim se justificando para que se encontre numa situação de desconhecimento dos seus termos processuais, sendo legítimo e normal confiar nos dizeres da citação ou notificação recebida e agir de acordo com esses ditames.
Tal regime já não logra justificação e não deve ser aplicado quando a parte já se encontra no processo e deve conhecer as suas obrigações processuais e os respectivos direitos – cfr. neste sentido o acórdão do então Tribunal Tributário de 2.ª Instância de 10.5.1994, recurso n.º 69.582, acórdão da Relação de Lisboa de 27.5.1992, recurso n.º 27.720 (3.ª Secção) e acórdão do STA de 10.4.2002, recurso n.º 26.503.

No caso, a notificação supra constituiu o primeiro acto praticado na referida execução fiscal e levado ao conhecimento do ora recorrente, pelo que se subsume, na primeira das proposições acima enunciadas e sendo assim de fazer uso da norma do art.º 198.º n.º3 do CPC, ex vi do art.º 2.º f) do CPT, permitindo que o mesmo possa deduzir a reclamação de créditos no citado prazo a contar da venda por negociação particular do bem em causa.

No caso, antes da notificação de 29.9.1999, supra referida, jamais o ora recorrente fora citado como credor munido de garantia real, como devia – art.º 321.º n.º1 do Código de Processo Tributário (CPT) - pelo que foi aquela notificação que, suprindo tal falta, teve por virtualidade de o chamar pela primeira vez aos autos – at.º 63.º do mesmo CPT – e partir daí poder acompanhar a sua tramitação processual e podido fazer valer os seus direitos e interesses legítimos.

Mas como notificação neste caso também ficou, funcionalmente, a valer como citação, sendo a primeira vez que a ora recorrente é chamada aos autos, então deve ser aplicada a doutrina da 1.ª parte da disjuntiva supra, e fazer uso da aplicação do n.º3 do art.º 198.º do CPC, ex vi do art.º 2.º f) do CPT, e admiti-lo a reclamar os seus créditos no prazo mais longo de 20 dias, mas a contar dessa venda, tal como lhe notificara o Chefe do Serviço de Finanças.

Como o referido bem imóvel, mercê de diversas tentativas de venda, acabou por ser vendido por negociação particular, como o ora recorrente também foi notificado – cfr. doc. de fls 161 da execução – nessa mesma notificação volta a repetir-se que a reclamação de créditos continua a ser deduzida no prazo, agora de 30 dias, a contar dessa venda.

Porém, como em parte bem se assinala na decisão recorrida, nem dentro deste prazo de 30 dias a contar da venda do imóvel a ora recorrente veio reclamar o seu crédito, já que a mesma venda ocorreu em 23.4.2002 – fls 222 e segs da mesma execução – que não em 27.3.2002, como se afirma na decisão recorrida, já que tal venda se concretiza pela respectiva escritura pública de compra e venda e não pelo auto de venda por negociação particular, como o elaborado pelo mesmo Chefe do Serviço a fls 218 dos mesmos autos, que apenas funciona como reconhecimento da verificação de todos os pressupostos necessários à mesma venda, sendo apenas aquela que tem aptidão formal e substancial para operar a transmissão dos direitos em causa – art.º 874.º e 875.º do Código Civil.

Mas o ora recorrente não teria de ser notificado da realização dessa venda em si, como o mesmo parece supor, por falta de norma que o imponha, o que também se não vê que viole o princípio da confiança, sendo certo que o mesmo como parte no processo teria a incumbência de ir verificando a respectiva marcha processual e ter deduzido a respectiva reclamação no prazo de 30 dias a contar da ocorrência dessa venda, não sendo a sua situação processual igual aos entes designados no art.º 330.º do CPC e hoje do art.º 241.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), como o mesmo parece pretender, e que são citados da própria venda, tendo em vista apresentar as certidões de dívidas do executado, já que estas são entidades que, jamais intervieram ou actuaram como partes no processo, ao contrário do ora recorrente, que já neles figura como credor e tendo em vista exercer os competentes direitos.

No mesmo sentido se pronuncia Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão, citando acórdão do então Tribunal de 2.ª Instância das Contribuições e Impostos de 20.10.1965, que os credores com garantia real, depois de citados para os termos da execução, não têm que ser notificados, após a venda dos bens, para virem reclamar os seus créditos.

E a pág. 736, nota 8:
Na hipótese excepcional de a venda ser extrajudicial os credores já citados aquando da penhora e junção da certidão de ónus têm que estar atentos à publicação dos editais e anúncios para citação dos credores desconhecidos e sucessores dos credores preferentes.
É que, o seu prazo para reclamação dos créditos conta-se nos mesmos termos.
Eles não são notificados para tal fim, como de resto não seriam se tivesse havido venda por arrematação ou por propostas em carta fechada.

Contrariamente ao invocado pelo recorrente na sua conclusão 14.ª, o ofício constante de fls 68 dos autos, não teve por objecto comunicar-lhe a data da venda do imóvel em causa, o qual aliás, nem afirma em que data ocorreu, mas apenas que foi aceite uma proposta de venda apresentada, o que não deixa de ser curioso que o Chefe do Serviço de Finanças lhe comunique a apresentação dessa proposta, então, em 2005, quando estão volvidos mais de três anos sobre a data em que tal venda efectiva e realmente teve lugar! De qualquer modo, naquela data há muito tal prazo de dedução da reclamação se mostrava decorrido, como acima se disse.

Assim sendo, tendo a venda do imóvel em causa ocorrido em 23.4.2002 e tendo sido deduzida a presente reclamação só em 27.1.2005, é manifesto que o foi muito para além dos trinta dias a contar dessa venda, que o referido despacho lhe havia concedido, improcedendo todas as conclusões do recurso e sendo de manter a decisão recorrida, ainda que em parte com diversa fundamentação.


C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida, com a presente fundamentação.


Custas pelo recorrente.


Lisboa, 09/05/2007

EUGÉNIO SEQUEIRA
VALENTE TORRÃO
LUCAS MARTINS



(1) In Código de Processo Tributário, Comentado e anotado, 4.ª Edição, Almedina, pág. 735, nota 3.