Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06828/10
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:01/19/2012
Relator:PAULO CARVALHO
Descritores:GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS (RSU).
Sumário:1-Um contrato é um acordo de vontades pelo qual as partes decidem fazer um negócio, estipulam o preço e demais condições do mesmo.

2- No caso dos RSU cuja gestão, entidades submetidas, preço por tonelada, foi fixada por lei, as partes não têm esta liberdade.

3- Logo, a redução a escrito não é necessária nem a sua falta gera qualquer nulidade.

4- Se existem mais questões secundárias (relacionadas por exemplo com o transporte do lixo, que façam nascer obrigações pecuniárias para a autora) que careçam de acordo das partes, a eventual falta de acordo nessas questões não afecta o essencial do contrato, cujas cláusulas principais foram fixadas por lei
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Recorrente: R…….. – Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A..
Recorrido: A. D. C. – Águas da ………, E. M..
Vem o presente recurso interposto da Sentença que julgou improcedente a presente acção.
Foram as seguintes as conclusões da recorrente:
1- Vem o presente recurso interposto da sentença proferida a fls. dos autos que julgou improcedente o pedido formulado pela Recorrente, invocando a nulidade do contrato por falta de redução a escrito.
2- Não pode a Recorrente conformar-se com a referida decisão, desde logo com os factos dados como provados, atenta a confissão feita pela Recorrida em relação a alguns dos factos por si alegados, bem como atento o teor dos documentos juntos aos autos.
3- Em execução do acordo de entrega e recepção referido nos autos, a Recorrente prestou à Recorrida os serviços de recolha e valorização de RSU com vista à sua valorização e destino final, tendo procedido à emissão e remessa àquela das facturas nos valores devidos pela prestação de tais serviços, entre as quais se encontra a factura cuja falta de pagamento serve de fundamento à presente acção.
4- Considerando a prova documental junta aos autos, bem como a confissão e a falta de impugnação por parte da Recorrida de alguns dos factos alegados pela Recorrente, impõe-se, salvo melhor opinião, a modificação da matéria de facto dada como provada pela sentença em crise.
5- Com efeito, existem outros factos, para além dos fixados na sentença, que determinam que seja proferida decisão diversa daquela a que o Tribunal chegou, a qual peca por deficiência e obscuridade.
6- Atenta a legislação invocada pela ora Recorrente nos seus articulados, bem como os documentos por esta juntos aos mesmos (nomeadamente, does. n,°s 2, 3 e 4 juntos à petição inicial e doc. n.° 1 junto à réplica) e ainda dada a falta de impugnação pela Recorrida da matéria constante dos prontos em apreço, deve tal matéria ser dada como provada, sem a inclusão da expressão "alega a autora..." nos termos dos arts. 685°-B, n.° 1 e 712°, n.° 1, ais. a) e b) do CPC, ex vi art. 140° do CPTA.
7- Quanto à matéria constante do ponto 8" dos factos provados, deve ser a mesma dada como provada em termos precisamente inversos, ou seja, deve ser dado como provado que a ré tem vindo a entregar RSU à autora.
8- Entende a Recorrente que se estará neste ponto concreto perante um uma flagrante contradição entre os fundamentos e a decisão, o que torna a sentença nula, nos termos do art. 668°, n.° 1, al. c) do CPC, nulidade que se argúi para os devidos e legais efeitos.
9- Quanto à matéria constante dos artigos 12° a 17°, 27° a 34°, 37° a 42°, 45" a 47° e 49° a 56°, todos inclusive, da petição inicial, bem como dos artigos 9o a 13o, 25°, 75° a 84°, todos inclusive, da réplica, a Recorrente requer sejam os mesmos dados como provados, nos termos dos arts. 685°-B. n.° 1 e 712", n.° 1, ais. a) e b) do CPC, ex vi art. 140° do CPTA.
10- O que se requer considerando conjunta e concretamente todos os documentos juntos aos autos, particularmente o doe. n." 2 junto à petição inicial, o qual não foi impugnado pela ora Recorrida, bem como atentas as confissões da Recorrida que, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos. 356.° do Código Civil e 567.°, n.° 2, do Código de Processo Civil, a Recorrente aceitou especificadamente, pelo que deviam tais factos ter sido dados como provados, nos termos do art. 659°, n.° 3 do CPC, disposição que a sentença recorrida violou, vício que se deixa, desde já, arguido para os devidos e legais efeitos.
11- Ao que acresce que os factos alegados nos artigos citados, nomeadamente os factos relativos à factura, não foram impugnados pela Recorrida, pelo que deveriam ter sido os mesmos considerados como admitidos por acordo, nos termos do disposto no art. 490", n.° 2 do CPC cx vi art. 42°, n.° 1 do CPTA, disposição que a sentença recorrida violou, vício que se deixa também, desde já, arguido para os devidos e legais efeitos.
12- Ainda quanto à decisão sobre a matéria de facto, uma vez que a mesma se limita a indicar quais os factos dados como provados, sem que, para tal, tenha sido aduzida qualquer fundamentação ou justificação, o que é claramente violador do disposto no art. 659°, n."s 2 e 3 do CPC, o qual, também por este motivo, foi violado pelo Tribunal a quo, incorreu a sentença recorrida em erro de julgamento, devendo, como tal, ser revogada.
13- A questão da forma dos contratos administrativos não pode ser vista de forma tão linear, como a considerou o Tribunal a quo; com efeito, nos termos do artigo 219.° do Código Civil "a validade da declaração negocial não depende da observância de forma especial, salvo quando a lei a exigir”.
14- Pelo que, não pode a não redução a escrito de um contrato significar a sua inexistência ou sequer ser causa da sua nulidade, a menos que para ele seja expressamente exigida a forma escrita.
15- A este respeito tenha-se em conta o Acórdão do STA de 25/09/2008, proferido no processo n.° 0314/08 e também o Acórdão da Relação de Coimbra de 22/06/2010, referente ao Processo n.° 1290/07.3TBCVL.C1.
16- Relevante para o caso concreto é a disciplina estabelecida pelo DL n.° 294/94, de 18 de Novembro, diploma que consagra o regime jurídico da concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de tratamento resíduos sólidos urbanos e do qual não resulta a obrigatoriedade de reduzir a escrito o contrato a celebrar entre a concessionária e os utilizadores do serviço multimunicipal de tratamento de resíduos sólidos urbanos.
17- O contrato existe de facto, sendo que o comportamento das partes prova inequivocamente a existência do mesmo, atentos os inequívocos actos materiais de execução do mesmo descritos nas alegações que configuram um reconhecimento da existência do contrato em apreço e das obrigações da Recorrida dele emergentes.
18- A Recorrente efectivamente prestou, a solicitação da Recorrida, o serviço discriminado na factura em causa nos autos, a qual foi atempadamente remetida à Recorrida, que a recebeu, sem nunca a ter devolvido à Recorrente, sendo que a respectiva data de vencimento há muito que passou, encontrando-se a respectiva obrigação de pagamento vencida, pelo que, não se pode, como o faz o tribunal a quo, condicionar o pagamento de serviços prestados à redução a escrito de qualquer contrato.
19- O crédito da Recorrente é assim exigível, não estando sujeito a qualquer condição, tendo-se vencido exactamente nos mesmos termos em que se vencem os créditos referentes aos outros Municípios utilizadores, não estando condicionado à assinatura de um contrato entre a Recorrente e a Recorrida, pelo que o valor peticionado pela Recorrente é-lhe devido pela Recorrida, bem como os juros de mora à taxa comercial, até efectivo e integral pagamento.
20- Nestes termos, decidindo como decidiu, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento, tendo violado as disposições do Decreto-Lei n.° 294/94, de 16 de Novembro, bem como o art. 219" do Código Civil, devendo, com tais fundamentos, ser a sentença recorrida revogada e substituída por Acórdão que, nos termos do art. 149° do CPTA, conceda total provimento à pretensão da Recorrente, o que, desde já, se requer.
21- A sentença recorrida considera que, apesar de a Recorrida ter vindo (e continuar) a recorrer e usufruir dos serviços da Recorrente, esta nada deve à Recorrente por conta de tais serviços.
22- Aliás, tal hipótese de que uma parte pode recorrer e beneficiar dos serviços de outra, sem nada ter de pagar, arrepia de tal modo o sentido da Justiça que, se por outra via não fosse possível, a Recorrida sempre teria de pagar à Recorrente o equivalente em termos monetários ao seu "enriquecimento" por remeter para esta o tratamento dos seus RSU, o que, obviamente, acarreta custos para a Recorrente.
23- A proceder o entendimento do Tribunal a quo de que o contrato entre a Recorrida e a Recorrente é nulo, há que retirar as devidas consequências legais dessa mesma nulidade, pois que, sendo o contrato nulo, importa saber quais são os efeitos dessa nulidade, questão em relação à qual o Tribunal a quo se "esqueceu" de pronunciar.
24- Incorreu a sentença recorrida em omissão de pronúncia, sendo, como tal, nula, nos termos do art. 668°, n.° 1. al. d) do CPC, requerendo-se, desde já, seja a mesma revogada com tal fundamento.
25- Uma vez que os fundamentos invocados na sentença recorrida (nulidade do contrato) conduzem a uma decisão diferente da tomada, está-se in casu perante uma nulidade da sentença, nos termos do art. 668°, n.° 1. al. c) do CPC, desta feita por contradição entre os fundamentos e a decisão, a qual deverá ser declarada por este Venerando Tribunal, revogando-se, assim, a sentença em crise.
26- Contudo, sem conceder quanto à validade do contrato, mesmo que se considere que o mesmo é nulo por vício de forma, não pode proceder a argumentação do Tribunal no sentido de que a pretensão da Recorrente (pagamento pelos serviços prestados à Recorrida) não pode ser satisfeita.
27- Com efeito, nos termos do art. 289° do Código Civil, a declaração de nulidade tem efeito retroactivo, importando a restituição de tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.
28- Neste sentido se pronunciou o Supremo Tribunal de Justiça no Assento n." 4/95, publicado no DR Ia Série A de 17/05/1995, que firmou jurisprudência no sentido de, mesmo que o negócio jurídico tenha sido invocado no pressuposto da sua validade, sempre deve a parte ser condenada na restituição do recebido, com fundamento no n.° 1 do art. 289° do CC.
29- No mesmo sentido veja-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, uniforme e constante, que se tem vindo a pronunciar no sentido de a declaração de nulidade nos contratos de execução continuada apenas produz efeitos ex nunc.
30- De acordo com o Acórdão do STA de 17/12/2008, proferido no Processo n.° 0301/08, disponível em www.dgsi.pt, 11 A declaração de nulidade do negócio jurídico tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado, (art. ° 289.", tu" l do C. Civil). IV - Todavia, nos contratos de execução continuada, como é o caso da empreitada, em que uma das partes beneficie do gozo dos serviços cuja restituição em espécie não é possível, a nulidade não deve abranger as prestações já efectuadas, produzindo o contrato os seus efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução. V - De harmonia com o exposto quem executou a obrei tem direito ao recebimento de juros de mora (...) ". (destaque nosso)
31- Dúvidas não restam, então, que mesmo a considerar-se o contrato nulo, o que, repete-se, não se concede, a Recorrida fica obrigada a pagar à Recorrente, nos termos do n.° 1 do artigo 289." do Código Civil, o valor peticionado, respeitante à factura por pagar, tal como é jurisprudência pacífica (ç/r., por todos, o citado Acórdão do STA de 30/10/2007).
32- A jurisprudência, a propósito da obrigação de pagamento de juros, no âmbito da restituição do que tiver sido prestado (ou do valor correspondente ao que tiver sido prestado) face à nulidade do contrato, tem entendido que os juros são efectivamente devidos pelo Réu.
33- Pelo que, encontrando-se já vencida a factura peticionada nos autos (a qual, repita- se, não foi impugnada pela Recorrida) e estando-se in casu perante uma transacção comercial, a Recorrida deverá ser condenada a pagar à Recorrente juros de mora, à taxa de juros comerciais, contabilizados desde a data de vencimento da factura até efectivo e integral pagamento.
34- Em suma, foram erradamente aplicadas ou interpretadas as disposições legais acima citadas, nomeadamente o art. 289° do CC.
35- O Tribunal a quo incorreu, assim, em erro de julgamento, por violação do n.° 1 do artigo 289." do CC, devendo, com tal fundamento, ser a sentença recorrida revogada e substituída por Acórdão que, nos termos do artº 149 do CPTA, julgue a acção totalmente procedente e condene a recorrida no pedido.
Foram as seguintes as conclusões do recorrido:
A) O suposto contrato em que a Recorrente assenta a causa de pedir e o pedido que deduziu é nulo por falta de forma: artigos 184º, 185º, n.º 1 e 3, alíneas b) e 133º, todos do CPA;
B) Assentando a causa de pedir e o pedido deduzido nos autos no dito contrato e sendo o mesmo, atenta aquela nulidade, inexistente, está vedado à Autora exigir o cumprimento de uma obrigação resultante desse contrato;
C) Posto isto, a douta sentença proferida nos autos é correcta, tanto na forma como no conteúdo, não enfermando de nenhum dos vícios que lhe são apontados pela Recorrente e nem violando nenhuma das disposições legais que esta invoca terem sido violadas, pelo que deve ser mantida.

2. Foi a seguinte a factualidade assente pela Sentença recorrida:

1º) - O DL nº 319-A/2001, de 10/12, criou o sistema multimunicipal de triagem, recolha selectiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos da……, integrando como utilizadores originários os municípios de A………., B………., C…………, C………, F………., F………., F………., G…….., M……….., M…, P……….., P…….., S………. e T………. - art.º 1º do cit. DL.
2º) - O exclusivo da exploração e gestão do sistema foi adjudicado, em regime de concessão, à Águas do ……….., S. A., mediante celebração de contrato de concessão, contrato cujos termos aqui se dão como reproduzidos, prevendo-se a obrigação de “(…) receber e processar de cada um dos municípios utilizadores, mediante contrato, todos os RSU e equiparados gerados nas suas áreas e por eles removidos e transportados (…)”[cláusula 31.ª] - - art.º 3º, nºs. 1, 2 e 5º, do cit. DL., e doc. nº 2 junto com a réplica.
3º) - A autora R……….. - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., tem por objecto social exclusivo a exploração e a gestão do sistema multimunicipal de triagem, recolha selectiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos da ………, integrando como utilizadores originários os municípios de A………., B………., C…………, C………, F………., F………., F………., G…….., M……….., M…, P……….., P…….., S………. e T………. -- cfr. art.º 3º nº 1, do anexo ao DL nº 128/2008, de 21/07.
4º) - Determinou o art.º 4º, nº 1, do DL nº 128/2008, de 21/07 : “O exclusivo da gestão e exploração do sistema multimunicipal de triagem, recolha selectiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos da C…………criado pelo Decreto-Lei n.º 319-A/2001, de 10 de Dezembro, abreviadamente designado por sistema, concedido à Águas ………., S. A., passa a ser concedido à sociedade nos termos de contrato de trespasse a celebrar autorizado pelo membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente, do ordenamento do território e do desenvolvimento regional.”- cit. DL.
5º) - Determinando o art.º 5º, nº 1, do dito DL nº 128/2008, de 21/07, que “São transferidas para a sociedade, com efeitos a partir da data da assinatura do contrato de trespasse e nos termos previstos nesse contrato, todas as relações jurídicas que se encontrem em cada momento necessariamente relacionadas com a continuidade da exploração da concessão do sistema, nomeadamente laborais, de empreitada, de locação, de prestação de serviços, de aprovisionamento ou de fornecimento de materiais necessários à mesma, incluindo a posição contratual da concessionária nos contratos de entrega e recepção ou de recolha indiferenciada e de promoção da recolha selectiva e do seu adequado processamento celebrados entre a concessionária e cada um dos municípios utilizadores do sistema.” – cit. DL.
6º) - Contrato de trespasse que foi celebrado entre a autora e Águas …………, S. A., em 01/01/2009, nos termos constantes de doc. nº 2 junto com a p. i., que aqui se dão como reproduzidos - doc. nº 1 junto com a p. i..
7º) - Alega a autora estar, em consequência, obrigada receber e processar de cada um dos municípios utilizadores todos os RSU (cfr. p. i.).
8º) - A autora tem vindo a entregar RSU à ré (cfr. acordo).
9º) - A ré já pagou facturas emitidas pela entrega e recolha de RSU (cfr. acordo).
10º) - Alega a autora a existência, desde Setembro de 2006, de um acordo entre a Águas ……….., S. A. e a ré para entrega e recepção de resíduos sólidos urbanos (cfr. p. i.).
11º) - Alega a autora que facturou essa entrega e recepção segundo tarifa única aprovada pelo concedente para todos os utilizadores do sistema (cfr. p. i.).
12º) - Nenhum contrato escrito foi celebrado para entrega e recepção dos resíduos sólidos urbanos (cfr. acordo).
O M. P. foi notificado para se pronunciar sobre o mérito do recurso.
O processo colheu os vistos legais e foi submetido à conferência.

3. São as seguintes as questões a resolver:
3.1. Verifica-se alguma nulidade na sentença recorrida ?
3.2. Deve ser alterada a matéria de facto ?
3.2. Está correcto o entendimento que a falta de redução a escrito do contrato gera a nulidade do mesmo ?

4.1. Quanto à questão do ponto 8 da matéria de facto poder ter sido mal decidido, é evidente que esse eventual erro de Julgamento não se traduz numa contradição entre os fundamentos e a decisão, mas apenas num erro de julgamento da matéria de facto.
Alega também a recorrente que a proceder o entendimento do Tribunal a quo de que o contrato entre a Recorrida e a Recorrente é nulo, há que retirar as devidas consequências legais dessa mesma nulidade, pois que, sendo o contrato nulo, importa saber quais são os efeitos dessa nulidade, questão em relação à qual o Tribunal a quo se "esqueceu" de pronunciar, incorrendo a sentença recorrida em omissão de pronúncia, sendo, como tal, nula, nos termos do art. 668°, n.° 1. al. d) do CPC. Não estamos perante uma omissão de pronúncia, pois a questão não foi suscitada nos articulados. Poderemos eventualmente estar é perante um erro de direito em matéria de julgamento, ao não apreciar a questão pelo prisma jurídico defendido pela recorrente, mas isso é uma questão diferente.
Alega a recorrente que uma vez que os fundamentos invocados na sentença recorrida (nulidade do contrato) conduzem a uma decisão diferente da tomada, está-se in casu perante uma nulidade da sentença, nos termos do art. 668°, n.° 1. al. c) do CPC, desta feita por contradição entre os fundamentos e a decisão, a qual deverá ser declarada por este Venerando Tribunal, revogando-se, assim, a sentença em crise. Uma vez mais, a ser como a recorrente alega, estaremos perante um erro de julgamento, não uma contradição entre os fundamentos e a decisão.

4.2. Quanto à matéria de facto, tem a recorrente razão. As expressões “alega a autora” são inadequadas para fixar os factos com interesse para a correcta decisão da causa: os factos ou se verificam ou não.
Tem também razão a recorrente quanto ao ponto 8 da matéria de facto, estando nós perante um manifesto lapso da sentença recorrida.
Pretende ainda a recorrente que quanto à matéria constante dos artigos 12° a 17°, 27° a 34°, 37° a 42°, 45" a 47° e 49° a 56°, todos inclusive, da petição inicial, bem como dos artigos 9o a 13o, 25°, 75° a 84°, todos inclusive, da réplica, a Recorrente requer sejam os mesmos dados como provados, nos termos dos arts. 685°-B. n.° 1 e 712", n.° 1, ais. a) e b) do CPC, ex vi art. 140° do CPTA. Relativamente a esta matéria, só tem interesse para a correcta decisão da causa o alegado conexionado com a factura em causa e seus valores, bem como o alegado no artº 76 da réplica, referente ao despacho do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.
Assim sendo, a matéria de facto dos artsº 7 a 12 passa a ter a seguinte redacção:
7º) - A autora está obrigada receber e processar de cada um dos municípios utilizadores todos os RSU – acordo.
8º) - A Ré tem vindo a entregar RSU à autora (cfr. acordo).
9º) - A ré já pagou facturas emitidas pela entrega e recolha de RSU (cfr. acordo).
10º) – Existe desde Setembro de 2006, de um acordo entre a Águas …………, S. A. e a ré para entrega e recepção de resíduos sólidos urbanos (acordo).
11º) – A autora que facturou essa entrega e recepção segundo tarifa única aprovada pelo concedente para todos os utilizadores do sistema (doc. fls. 58 e 170).
12º) - Nenhum contrato escrito foi celebrado para entrega e recepção dos resíduos sólidos urbanos (cfr. acordo).
Mais se aditam os seguintes pontos, ao abrigo do artº 712.1.a) CPC:
13º- Em 31/09/2009 a A. Emitiu e remeteu à R. a factura nº 5260380000, com data de vencimento em 01/04/2009, no valor de € 76.441,41 relativa à recepção e valorização dos RSU do mês de Janeiro de 2009 referente a 1.355,200 toneladas de RSU e taxa de gestão de resíduos – acordo das partes expresso nos articulados e doc. fls. 58 e 170.
14º- O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional aprovou em 10/05/2006 a tarifa única para todos os utilizadores do sistema de € 50.72 por tonelada – doc. fls. 170.

4.3. Entendeu a sentença recorrida que a falta de redução a escrito do contrato gera a nulidade do mesmo.
Um contrato é um acordo de vontades pelo qual as partes decidem fazer um negócio, estipulam o preço e demais condições do mesmo. No caso dos RSU em causa, as partes não têm esta liberdade. O legislador decidiu regular a recolha dos resíduos sólidos urbanos na região da C…………., tendo para o efeito instituído um sistema multimunicipal para o mesmo. Decidiu que o Município da C……… passaria a integrar este sistema. Conferiu a exclusividade da exploração e gestão do sistema a uma sociedade comercial. Fixou o preço por tonelada dos resíduos. É pois de concluir que é por imperativo legal (artº 3.1 do Dec-lei 319-A/2011 de 10/12 e artº 4.1. do Dec-lei 128/2008 de 21/07) que a R. é obrigada a entregar os RSU à autora, não lhe sendo lícito escolher outra pessoa para o efeito, a autora está obrigada a recebê-los, não lhe sendo lícito recusá-los, o preço foi fixado por despacho do Ministro. Logo, a redução a escrito não é necessária nem a sua falta gera qualquer nulidade. Se existem mais questões secundárias (relacionadas por exemplo com o transporte do lixo, que façam nascer obrigações pecuniárias para a autora) que careçam de acordo das partes, a eventual falta de acordo nessas questões não afecta o essencial do contrato, cujas cláusulas principais foram fixadas por lei. Está pois incorrecto o entendimento da sentença recorrida.
Tendo a autora prestado o serviço facturado à R., matéria sobre a qual não há dissídio, tendo emitido a factura e tendo-a enviado à R., esta está obrigada a pagá-la – artº 406.1 do Código Civil.
Quanto aos juros, só serão devidos sobre os RSU e não sobre a taxa de gestão de resíduos, pois esta não é uma actividade comercial da autora. Pelo mesmo motivo, não pode cobrar IVA nem juros comerciais sobre a taxa.
Alegou a R. que tinha sobre a autora um direito de compensação (artsº 64 e 65 da contestação). Contudo, o alegado (apesar de indicar um valor concreto de compensação) em sede de causa de pedir do direito de compensação é de tal forma genérico e indeterminado (misturando reclamações de preços e valores de bens) que não pode ser levado à base instrutória. Logo, esta excepção não pode proceder.
Assim sendo, procede parcialmente a acção.

5. Conclusão: Por tudo quanto vem de ser exposto, Acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul em Julgar parcialmente procedente o recurso, revogar o Acórdão recorrido e, condenar a recorrida a pagar à autora € 68.735,74 (sessenta e oito mil setecentos e trinta e cinco euros e setenta e quatro cêntimos), acrescidos de IVA e juros sobre o montante-base calculados à taxa das dívidas comerciais desde 02/04/2009, bem como € 4.065.60 (quatro mil sessenta e cinco euros e sessenta cêntimos) de taxa de gestão de resíduos.
Custas pela recorrida e recorrente na proporção de 9/10 e 1/10, respectivamente.
Registe e notifique.
Lisboa, 19 de Janeiro de 2012
Paulo Carvalho
Carlos Araújo
Teresa de Sousa