Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1669/16.OBELSB
Secção:CA
Data do Acordão:12/15/2016
Relator:NUNO COUTINHO
Descritores:ASILO
PROTECÇÃO SUBSIDIÁRIA
Sumário:I - Cabe ao requerente do pedido de asilo ou, subsidiariamente, de autorização de residência por razões humanitárias, o ónus da prova dos factos que alega.
II - Para tanto, exige-se um relato coerente, credível e suficientemente justificador do sentimento de impossibilidade de regressar ao país de origem por parte do requerente do pedido de asilo/protecção subsidiária, o que não se verifica quando o relato efectuado pelo requerente releva evidentes contradições, concretamente quanto ao lapso de tempo durante o qual invocou ter estado detido pela polícia do seu País.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – Relatório

A... recorreu da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em 8 de Setembro de 2016, que julgou improcedente acção de impugnação de despacho proferido pela Directora Nacional do SEF, em 25 de Maio de 2016, que considerou infundados os pedidos de asilo e de autorização de residência por protecção subsidiária formulado.

O Recorrente formulou as seguintes conclusões:

“1. O presente recurso visa impugnar a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, em termos de matéria de facto.
2 – Pelo que em termos da realidade fáctica, caso a decisão do Tribunal a quo se mantenha, o Recorrente irá correr sérios riscos de vida.
3 – O Recorrente encontra-se em situação de grave ameaça em consequência da actividade exercida no Estado da sua nacionalidade.
4 – Tem o mesma fundado receio de ser perseguido e de ser morto e por essa razão não quer voltar ao Estado da sua nacionalidade.
5 – Ora, das declarações do Recorrente, resulta que se pode considerar que o acto impugnado, ao implicar o regresso do Recorrente para a Gâmbia, representa uma ameaça da sua vida, ou liberdade, em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opinião políticas.
6 – Deste modo, o seu regresso à Gâmbia pode constituir uma ameaça para a sua vida, porquanto a denegação do seu pedido de asilo e de autorização de residência por razões humanitárias, implica um envio directo do Recorrente para as fronteiras da Gâmbia, onde a sua vida e a sua liberdade são ameaçadas.

O recorrido não contra alegou.

O M.P. emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

II – Na decisão recorrida foi dada como assente a seguinte factualidade:

A) O Requerente nasceu em 05/01/1981, em B..., Gâmbia e é nacional deste país (cfr. processo administrativo apenso, que ora se dá por integralmente reproduzido);
B) Em 13/07/2015 foi emitido o Certificado de Registo Criminal, constante de fls. 10 e 78 do PA apenso, que ora se dá por integralmente reproduzido;
C) Em 21/07/2015, foi emitido pelas autoridades portuguesas no Senegal, um visto de curta duração ao Requerente, com o n.º ..., válido de 22/07/2015 até 20/08/2015 (cfr. fls. 18 a 20 e 28 a 31 do processo administrativo apenso, que ora se dá por integralmente reproduzido);
D) Em 05/08/2015, o Requerente deu entrada em Portugal, no Aeroporto de Lisboa, proveniente de Dakar (cfr. PA apenso, a fls. 69 a 71, que ora se dá por integralmente reproduzido);
E) Dá-se por integralmente reproduzido o mandado de captura, emitido contra o Requerente em 10/08/2015 (cfr. PA apenso, a fls. 66, que ora se dá por integralmente reproduzido);
F) Em 20/08/2015, o Requerente apresentou pedido de asilo às autoridades finlandesas, tendo sido formulado pedido de tomada a cargo, por parte destas últimas, em 25/09/2015 (cfr. fls. 17 a 20 e 28 a 31 do processo administrativo apenso, que ora se dá por integralmente reproduzido);
G) Por despacho de 17/11/2015, do Sr. Director Nacional Adjunto do SEF, foi determinada a aceitação de responsabilidade do Estado Português pela análise do pedido de asilo apresentado pelo Requerente (cfr. fls. 35 do processo administrativo apenso, que ora se dá por integralmente reproduzido);
H) O Requerente apresentou-se no posto de fronteira do Aeroporto de Lisboa em 13/04/2016, no voo ..., proveniente originariamente da Finlândia (cfr. processo administrativo apenso, que ora se dá por integralmente reproduzido);
I) Em 05/05/2016, o Requerente prestou declarações perante o SEF, quanto aos fundamentos do seu pedido de asilo, com o seguinte teor:
“Texto no original”

(cfr. PA apenso, a fls. 59 a 64, que ora se dá por integralmente reproduzido)

J) Em 10/05/2016, o Requerente dirigiu à Sra. Directora Nacional do SEF requerimento com o seguinte teor:
“Texto no original”

(cfr. PA apenso, a fls. 69 a 71, que ora se dá por integralmente reproduzido);

K) Em 25/05/2016 foi elaborada a informação n.º 1023/GAR/16, pelo Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, na qual se exarou nomeadamente que:
“Texto no original”
(…)



(cfr. PA apenso, a fls. 48 a 55, que ora se dá por integralmente reproduzido);

L) Em 25/05/2016, a Directora-Nacional do SEF proferiu o seguinte despacho:
“Texto no original”

(cfr. PA apenso, a fls. 98, que ora se dá por integralmente reproduzido);
I) Em 30/05/2016, o Requerente foi notificado da decisão referida na alínea anterior (cfr. PA apenso, a fls. 59, que ora se dá por integralmente reproduzido).

III - Fundamentação jurídica

Sendo o objecto do recurso delimitado pelas respectivas alegações importa conhecer da pretensão recursiva formulada e que se prende com a discordância do recorrente com a decisão recorrida, que considerou inexistirem fundamentos para condenar o ora recorrido nas pretensões formuladas, o deferimento do pedido de asilo ou de protecção subsidiária.

Preceituam os artigos 3º, 5º, 6º, 7º, 18º e 19º da Lei 27/2008, de 30 de Junho:
“Artigo 3.º
Concessão do direito de asilo
1 - É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de actividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.
2 - Têm ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual.
3 - O asilo só pode ser concedido ao estrangeiro que tiver mais de uma nacionalidade quando os motivos de perseguição referidos nos números anteriores se verifiquem relativamente a todos os Estados de que seja nacional.
4 - Para efeitos do n.º 2, é irrelevante que o requerente possua efectivamente a característica associada à raça, religião, nacionalidade, grupo social ou político que induz a perseguição, desde que tal característica lhe seja atribuída pelo agente da perseguição.
Artigo 5º
Actos de perseguição
1 - Para efeitos do artigo 3.º, os actos de perseguição susceptíveis de fundamentar o direito de asilo devem constituir, pela sua natureza ou reiteração, grave violação de direitos fundamentais, ou traduzir-se num conjunto de medidas que, pelo seu cúmulo, natureza ou repetição, afectem o estrangeiro ou apátrida de forma semelhante à que resulta de uma grave violação de direitos fundamentais.
2 - Os actos de perseguição referidos no número anterior podem, nomeadamente, assumir as seguintes formas:
a) Atos de violência física ou mental, inclusive de natureza sexual;
b) Medidas legais, administrativas, policiais ou judiciais, quando forem discriminatórias ou aplicadas de forma discriminatória;
c) Ações judiciais ou sanções desproporcionadas ou discriminatórias;
d) Recusa de acesso a recurso judicial que se traduza em sanção desproporcionada ou discriminatória;
e) Ações judiciais ou sanções por recusa de cumprir o serviço militar numa situação de conflito na qual o cumprimento do serviço militar implicasse a prática de crime ou ato susceptível de provocar a exclusão do estatuto de refugiado, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º;
f) Atos cometidos especificamente em razão do género ou contra menores.
3 - As informações necessárias para a tomada de decisões sobre o estatuto de protecção internacional não podem ser obtidas de tal forma que os agentes de perseguição fiquem informados sobre o facto de o estatuto estar a ser considerado ou que coloque em perigo a integridade física do requerente ou da sua família em Portugal ou no Estado de origem.
4 - Para efeitos do reconhecimento do direito de asilo tem de existir um nexo entre os motivos da perseguição e os actos de perseguição referidos no n.º 1 ou a falta de proteção em relação a tais actos.
Artigo 6.º
Agentes de perseguição
1 - São agentes de perseguição:
a) O Estado;
b) Os partidos ou organizações que controlem o Estado ou uma parcela significativa do respectivo território;
c) Os agentes não estatais, se ficar provado que os agentes mencionados nas alíneas a) e b) são incapazes ou não querem proporcionar proteção contra a perseguição, nos termos do número seguinte.
2 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, considera-se que existe proteção sempre que os agentes mencionados nas alíneas a) e b) do número anterior adotem medidas adequadas para impedir, de forma efetiva e não temporária, a prática de atos de perseguição por via, nomeadamente, da introdução de um sistema jurídico eficaz para detectar, proceder judicialmente e punir esses actos, desde que o requerente tenha acesso a protecção efectiva.

Artigo 7.º
Protecção subsidiária
1 - É concedida autorização de residência por protecção subsidiária aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se ofensa grave, nomeadamente:
a) A pena de morte ou execução;
b) A tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu País de origem; ou
c) A ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo anterior.
Artigo 18.º
Apreciação do pedido
1 - Na apreciação de cada pedido de protecção internacional, compete ao SEF analisar todos os elementos pertinentes, designadamente as declarações do requerente, proferidas nos termos dos artigos anteriores, e toda a informação disponível.
2 - Na apreciação do pedido, o SEF tem em conta especialmente:
a) Os factos pertinentes respeitantes ao país de origem, obtidos junto de fontes como o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, o ACNUR e organizações de direitos humanos relevantes, à data da decisão sobre o pedido, incluindo a respectiva legislação e regulamentação e as garantias da sua aplicação;
b) A situação e circunstâncias pessoais do requerente, por forma a apreciar, com base nessa situação pessoal, se este sofreu ou pode sofrer perseguição ou ofensa grave;
c) Se as actividades do requerente, desde que deixou o seu país de origem, tinham por fim único ou principal criar as condições necessárias para requerer protecção internacional, por forma a apreciar se essas actividades o podem expor a perseguição ou ofensa grave, em caso de regresso àquele país;
d) Se é razoável prever que o requerente se pode valer da protecção de outro país do qual possa reivindicar a cidadania;
e) A possibilidade de protecção interna se, numa parte do país de origem, o requerente:
i) Não tiver receio fundado de ser perseguido ou não se encontrar perante um risco real de ofensa grave; ou
ii) Tiver acesso a protecção contra a perseguição ou ofensa grave, tal como definida no artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 7.º, puder viajar e ser admitido de forma regular e com segurança nessa parte do país e tiver expectativas razoáveis de nela poder instalar-se.
3 - Constitui um indício sério do receio fundado de ser perseguido ou do risco de sofrer ofensa grave, o facto de o requerente já ter sido perseguido ou directamente ameaçado de perseguição ou ter sofrido ou sido directamente ameaçado de ofensa grave, excepto se existirem motivos fundados para considerar que os fundamentos dessa perseguição ou ofensa grave cessaram e não se repetirão.
4 - As declarações do requerente devem ser confirmadas mediante prova documental ou outros meios de prova admitidos em direito, a não ser que estejam reunidas cumulativamente as seguintes condições:
a) O requerente tenha feito um esforço autêntico para fundamentar o seu pedido;
b) O requerente apresente todos os elementos ao seu dispor e explicação satisfatória para a eventual falta de outros considerados pertinentes;
c) As declarações prestadas pelo requerente forem consideradas coerentes, plausíveis, e não contraditórias face às informações disponíveis;
d) O pedido tiver sido apresentado com a maior brevidade possível, a menos que o requerente apresente justificação suficiente para que tal não tenha acontecido;
e) Tenha sido apurada a credibilidade geral do requerente.
Artigo 19.º
Tramitação acelerada
1 - A análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de protecção internacional é sujeita a tramitação acelerada e o pedido considerado infundado quando se verifique que:
a) O requerente induziu em erro as autoridades, apresentando informações ou documentos falsos ou ocultando informações ou documentos importantes a respeito da sua identidade ou nacionalidade susceptíveis de terem um impacto negativo na decisão;
b) É provável que, de má-fé, o requerente tenha destruído ou extraviado documentos de identidade ou de viagem susceptíveis de contribuírem para a determinação da sua identidade ou nacionalidade;
c) O requerente fez declarações claramente incoerentes e contraditórias, manifestamente falsas ou obviamente inverosímeis que contradigam informações suficientemente verificadas sobre o país de origem, retirando credibilidade à alegação quanto aos motivos para preencher os requisitos para beneficiar de protecção;
d) O requerente entrou ou permaneceu ilegalmente em território nacional e não tenha apresentado o pedido de protecção internacional logo que possível, sem motivos válidos;
e) Ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para protecção subsidiária;
f) O requerente provém de um país de origem seguro;
g) O requerente apresentou um pedido subsequente que não foi considerado inadmissível nos termos do artigo 19.º-A;
h) O requerente apresentou o pedido apenas com o intuito de atrasar ou impedir a aplicação de uma decisão anterior ou iminente que se traduza no seu afastamento;
i) O requerente representa um perigo para a segurança interna ou para a ordem pública;
j) O requerente recusa sujeitar-se ao registo obrigatório das suas impressões digitais de acordo com o Regulamento (UE) n.º 603/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais.”

O pedido de requerente foi indeferido com base no disposto nas alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 19º da Lei nº 27/2008 de 30 de Junho, supra transcritas, tendo-se considerado que o requerente fez declarações incoerentes e contraditórias e que, ao expor os factos, invocou apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima.

Escreveu-se na sentença recorrida o seguinte, quanto às declarações prestadas pelo Requerente:
(…)
“Em primeiro lugar, porque as próprias declarações do Requerente são contraditórias, porquanto, apesar de invocar que esteve detido entre Dezembro de 2014 e 09 de Agosto de 2015, resulta da factualidade assente que em 21/07/2015, foi emitido pelas autoridades portuguesas no Senegal, um visto de curta duração ao Requerente, com o n.º ..., válido de 22/07/2015 até 20/08/2015 e que em 05/08/2015, o Requerente deu entrada em Portugal, no Aeroporto de Lisboa, proveniente de Dakar, datas em que, alegadamente, o mesmo se encontraria detido.
Sendo certo que o Requerente declarou ter chegado a Portugal em 15/08/2015, o que é, de igual modo, incongruente com as suas restantes declarações, quando afirma que a pessoa que tratou do seu passaporte terá pedido o visto entre 10, 13 ou 15 de Agosto de 2015 (sublinhado nosso).
Por outra banda, como supra referido, tendo, alegadamente, o Requerente sido detido pelas forças do CID, entre Dezembro de 2014 e 09/08/2015, não se vislumbra a razão pela qual o libertariam, ameaçando-o de morte se contasse a alguém o que se passara, para, no dia imediatamente seguinte, o procurarem em sua casa e emitirem um mandado de captura em seu nome.
Acresce que o Requerente apesar de invocar ter perdido na Finlândia, o documento com o qual entrou em Portugal, não fez a participação do mesmo.
Por último, resulta ainda outra incongruência das declarações do Requerente, quando afirma que em 15/01/2015, pela meia noite, quando se encontrava em casa com a sua esposa, bateram à sua porta à sua procura, detendo-o e que esteve preso desde Dezembro de 2014 até 09/08/2015 (sublinhado nosso).”

As incongruências no depoimento do ora requerente, detectadas pelo Tribunal a quo são patentes, existindo evidente impossibilidade de o relato efectuado ser totalmente verosímil, bastando recordar que o recorrente refere ter estado detido, pelo CID, desde 15 de Janeiro de 2015 até 09 de Agosto de 2015 – embora, questionado, também refira ter estado detido desde Dezembro de 2004 até esta última data – o que é incompatível com o facto de, em 21/07/2015, ter sido emitido pelas autoridades portuguesas no Senegal, um visto de curta duração ao Requerente, com o n.º ..., válido de 22/07/2015 até 20/08/2015 – item C) dos factos apurados - tendo o Requerente, em 05/08/2015, dado entrada em Portugal, no Aeroporto de Lisboa, proveniente de Dakar – cfr. item D) dos factos apurados – pelo que, ao contrário do sustentado pelo requerente quando refere na conclusão 1ª das alegações de recurso que pretende impugnar a decisão recorrida “…proferida pelo Tribunal a quo, em termos de matéria de facto”, sem que questione os factos dados dados como assentes na mesma, é de concluir, na esteira do decidido pelo T.A.C. de Lisboa que as declarações do ora recorrente não apresentam o grau de verosimilhança que permita concluir no sentido da credibilidade do relato efectuado, falta de solidez que é acentuada, também, pela circunstância de referir que foi libertado no dia 9 de Agosto de 2015 e que, no dia imediatamente a seguir, sido emitido mandado contra o recorrente.

Assim, ao contrário do alegado e tendo presente a debilidade dos factos relatados pelo recorrente, nomeadamente quando confrontados a data de emissão pelas autoridades portuguesas – 21 de Julho de 2015 - do visto de curta duração ao Requerente, com o n.º ..., bem como com a data de entrada do recorrente em Portugal, no Aeroporto de Lisboa, proveniente de Dakar – 05/08/2015 – não pode este Tribunal sufragar que se encontrem reunidos os pressupostos para a concessão quer de asilo, quer de protecção subsidiária, não podendo o relato dos factos efectuado pelo recorrente sustentar conclusão no sentido do preenchimento dos pressupostos necessários para a concessão de asilo, sendo que os actos de perseguição previstos no artigo 5º, supra transcrito, apenas fundamentam o pedido de asilo quando a pessoa perseguida tenha tido uma actividade em prol da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana ou nas situações em que, com fundamento em perseguição em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, o que no caso em apreço não se verifica dado o recorrente apenas invocar que emprestou o camião onde transportava madeira a ..., não alicerçando igualmente o teor do depoimento do recorrente, face às incongruências detectadas, uma decisão favorável à concessão de autorização de residência por razões humanitárias dado faltar credibilidade, nos termos referidos na decisão do T.A.C. de Lisboa, ao relato que efectuou dos factos para que se pudesse concluir pela existência de risco de o recorrente sofrer ofensa grave dos direitos humanos, sendo inócuo o teor dos documentos juntos aos pelo recorrente quer nas alegações de recurso – relatório e prescrições de diversos medicamentos – bem como o do documento remetido aos autos em 30 de Setembro de 2016 – “atestado de doença” – não justificando o recorrente, tão pouco, o intuito da junção dos mesmos, nomeadamente que factos, susceptíveis de influir na análise do presente recurso pretendia dar como provados, atendendo ao teor dos mesmos.

IV - Decisão
Assim, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul, em negar provimento ao recurso.
Sem custas – cfr. artigo 84º da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho.
Lisboa, 15 de Dezembro de 2016

Nuno Coutinho


José Gomes Correia


Paulo Vasconcelos